SóProvas


ID
5245708
Banca
Quadrix
Órgão
CRBM - 4
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à administração direta, à administração indireta e a agentes públicos, julgue o item.

Os agentes públicos podem ser divididos em: agentes políticos; servidores estatais, abrangendo servidores públicos e servidores das pessoas governamentais de direito privado; e particulares em atuação colaboradora com o Poder Público.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Para Hely Lopes:  Agentes políticos / Agente administrativos / Agente honoríficos / Agentes delegados / Agentes credenciados

    Para Maria Sylvia di Pietro: Agentes políticos / Servidores públicos / Militares / Particulares em colaboração

  • servidores das pessoas governamentais de direito privado?

    O termo correto não seria empregado público?

    Achei que seria:

    Gênero:

    Servidor público em sentido amplo / Agente Administrativo

    Espécie:

    I-Servidor Público(Estatutário) em sentido estrito

    II-Empregado Público

    III-Servidores temporários

    -----------------------------------

    Rapaz,vamos ter que decorar classificação de quantos autores?kkkkkk

  • Quadrix me botando pra rodar, quem diria? kkkk

  • A quadrilha ataca outra vez.

  • Essa é a classificação dada por Celso Antônio Bandeira de Mello. Para o autor, servidores estatais se subdividem em:

    1. Servidores públicos
    2. Servidores das pessoas governamentais de direito privado
    • Isso significa que são os empregados públicos (EP, SEM)

    Site: mega jurídico

  • Trata-se de questão que explorou o tema da classificação dos agentes públicos, assunto este que encontra diversidade de tratamento na esfera doutrinária. Sem embargo, a posição externada pela Banca se revela alinhada com relevante parcela da doutrina, de modo que não pode ser considerada equivocada. Há apoio, por exemplo, nos ensinamentos propostos por Celso Antônio Bandeira de Mello, que, de fato, subdivide os agentes públicos em: i) agentes políticos; ii) agentes honoríficos; iii) servidores estatais; e iv) particulares em atuação colaboradora com o Poder Público.

    Neste sentido, é ler:

    "Os agentes públicos podem ser divididos em quatro grandes grupos, dentro nos quais são reconhecíveis ulteriores subdivisões. A saber: a) agentes políticos; b) agentes honoríficos; servidores estatais, abrangendo servidores públicos e servidores das pessoas governamentais de Direito Privado; e d) particulares em atuação colaboradora com o Poder Público."

    Refira-se que, embora o trecho doutrinário acima ainda proponha uma subclassificação independente para os agentes honoríficos, não me parece que a assertiva lançada pela Banca esteja equivocada por assim não ter procedido. Afinal, a uma, não houve restrição expressa por meio de palavras como "apenas", "tão somente", "exclusivamente" etc. A duas, é aceitável que se entenda que os agentes honoríficos estejam abarcados no gênero particulares colaboradores.

    Do exposto, considero com a proposição lançada.


    Gabarito do professor: CERTO

    Referências Bibliográficas:

    BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 251.

  • Certo, conforme classificação de Celso Antônio Bandeira de Mello:

    Acredito que a maior dúvida tenha sido quanto aos termos "servidores estatais" e "servidores das pessoas governamentais de direito privado".

    De acordo com a obra do doutrinador:

    "A designação servidores estatais [...] abarca todos aqueles que entretêm com o Estado e suas entidades da Administração indireta, independentemente de sua natureza publica ou privada (autarquias, fundações, empresas publicas e sociedades de economia mista), relação de trabalho de natureza profissional e caráter não eventual sob vinculo de dependência".

    "Entre os servidores estatais são reconhecíveis os seguintes dois grupos:

    1) servidores públicos; e

    2) servidores das pessoas governamentais de Direito Privado: são os empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações de Direito Privado instituídas pelo Poder Publico, os quais estarão todos, obrigatoriamente, sob regime trabalhista".

    Fonte: Curso de Direito Administrativo - Celso Antônio Bandeira de Mello

  • CERTO

    Este termo, Agente Público, é o mais abrangente possível para se referir a todos aqueles indivíduos que exercem cargo, emprego ou função pública, independentemente do tipo de contratação na Administração Pública direta ou indireta ou em nome dela.

  • ahhh Dona Quadrix.....

  • creio que as pessoas governamentais sejam EP - SEM; ja q ele falou pessoa; deve ser pessoa jurídica, portanto, engloba. E os particulares mencionados são os agentes de fatos: tanto putativos quanto �os necessários.

  • pegadinha do malandro, nao me pegou

  • Pessoal, também errei a questão. Mas acredito que os que erraram são aqueles mais preparados. Claro que nos custa caro errar. Entretanto, foi a percepção de um enunciado estranho à letra da lei que induziu-nos ao erro.

  • kde o militar dona quadrix ? :-(

  • servidores das pessoas governamentais de Direito Privado: são os empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações de Direito Privado instituídas pelo Poder Publico, os quais estarão todos, obrigatoriamente, sob regime trabalhista".

  • Às vezes o que atrapalha são as dezenas de classificações diferentes para a mesma situação.

    A questão descreve a classificação do Celso Bandeira de Melo, que possui várias classificações bem peculiares para vários institutos do direito administrativo.

    Para o doutrinador os agentes públicos podem ser divididos em:

    a) agentes políticos

    b) agentes honoríficos

    c) servidores estatais (servidores das pessoas jurídicas de direito público e privado das pessoas governamentais de direito privado)

    d) particulares em atuação colaboradora com o poder público. Estes podem classificados ainda da seguinte forma:

    - delegação do Poder Público;

    - mediante requisição

    - por vontade própria - emergências;

    - contratado por locação civil de serviços;

    Obs: Um ponto importante a ser salientado, é que para Celso Bandeira de Mello, os membros da magistratura e do ministério público não integram a categoria agentes políticos, como a doutrina majoritária entende. Para o autor, são agentes políticos somente aqueles detentores de cargo eletivo.

    Fonte: Curso de Direito Administrativo - Celso Bandeira de Melo, ano 2012, pág. 251

  • Mais outra classificação para aprender, tomara que eu consiga aprovação logo, porque tá complicado lembrar de 4 doutrinas diferentes de um mesmo assunto.