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Gab. C
Revogação: são atos válidos, porém inoportuno e convenientes para administração pública.
Revogação: ex nunc
Convalidação: ex tunc
Anulação: ex tunc
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Certo!
Anula-se ato ilegal e se revoga ato válido, mas que deixou de ser conveniente e oportuno.
Súmula 473 do STF: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
ANULAÇÃO tem efeito EX TUNC, retroage.
REVOGAÇÃO tem efeito EX NUNC, não retroage.
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Complementando para entender o conceito:
A regra da revogação é diferente porque ela trabalha com caráter de oportunidade e conveniência da administração. Logo, um ato válido pode ser revogado porque não é mais interessante para a administração, porém, anteriormente, supõe-se que era, por isso a revogação não retroagirá.
Gabarito: Certo
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Gabarito: correto
1. revogação: retirada decorrente de razões de conveniência e oportunidade (mérito); (EX NUNC)
2. anulação: retirada em caso de ilegalidade; (EX TUNC)
3. cassação: o beneficiário do ato descumpre uma condição fundamental para mantê-lo. Por exemplo, um motorista extrapola o limite de pontos de sua carteira de motorista e a licença para dirigir é cassada;
4. caducidade: ocorre quando uma norma jurídica torna inviável a permanência do ato. Por exemplo, a administração concede um porte de arma de fogo, mas uma lei posterior veda a concessão de porte para aquele tipo de armamento.
5. contraposição: um ato posterior possui efeitos contrários ao ato anterior (eles se contrapõem). Por exemplo: a exoneração de um servidor para ocupar cargo em comissão se contrapõe ao ato de nomeação;
6. renúncia: o próprio beneficiário abre mão dos efeitos do ato que o beneficiava. Por exemplo, uma pessoa desiste da licença para construir para fazer um jardim no lugar de um prédio.
Fonte: Meus resumos + contribuição dos colegas do QC.
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GABARITO: CERTO!
Complementando:
REVOGAÇÃO:
É forma de extinção de atos válidos, mas que, razões de (in)conveniência ou (in)oportunidade, não mais são desejados pela AP.
A revogação, por ensejar um juízo de conveniência e oportunidade, é ato discricionário, recaindo a análise sobre o chamado “mérito administrativo”, tratando-se, pois, de um “controle de mérito”, que incide sobre atos válidos, sem quaisquer vícios. Somente se fala em mérito administrativo nos elementos (1) do motivo e (2) do objeto. Dito de outro modo, a revogação somente poderá ocorrer em atos discricionários.
A revogação SEMPRE produz efeitos ex nunc (prospectivos), porquanto o ato era válido e o juízo de conveniência e oportunidade que justifica a retirada por essa modalidade é sempre atual.
Conteúdo gratuito: @caminho_juridico.
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REVOGAÇÃO é a supressão de um ato administrativo VÁLIDO e DISCRICIONÁRIO por motivo de interesse público superveniente, o qual se tornou INCONVENIENTE e INOPORTUNO.
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GABARITO -CERTO
Anulação ➥ Ex-tunc ( Retroativos ) ➥ Tapa na Testa
Sempre?
Não!
Há casos em que é EX-NUNC ➥ Tapa na Nuca
Revogação ➥ EX-NUNC ( Prospectivos )
Convalidação ➥ EX-TUNC ( Retroativos )
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De fato, atos administrativos que, apesar de válidos, deixarem de atender ao interesse público, devem ser revogados pela Administração. A revogação, portanto, consiste em reexame de mérito, baseado em critérios de conveniência e oportunidade. Ademais, igualmente acertado sustentar que a revogação produz efeitos ex nunc, ou seja, meramente prospectivos. Com efeito, se o ato é válido, os efeitos por ele gerados até o momento da revogação foram também produzidos validamente. Logo, não há que se desconstituir efeitos gerados sem quaisquer vícios.
Com isso, está inteiramente correta a proposição aqui examinada.
Gabarito do professor: CERTO
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Revogação. Efeito ex nunc. Não irá retroagir. Em regra, não prescreve.
Autotutela - A administração poderá revogar seus próprios atos por motivo de conveniência e oportunidade.
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Gabarito: Certo
Anulação e Convalidação: Efeito Ex-tunc (retroage);
Revogação: Efeito Ex-nunc (não retroage).
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Alguém que vai fazer o concurso do CREF-MA?
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Revogação: ex nunc >> não retroage
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Revogação
Revogação é a forma de desfazer um ato válido, legítimo, mas que não é mais conveniente, útil ou oportuno. Como é um ato perfeito, que não mais interessa à Administração Pública, só por ela pode ser revogado, não cabendo ao Judiciário fazê-lo, exceto no exercício de sua atividade secundária administrativa, ou seja, só pode revogar seus próprios atos administrativos.
Assim, seus efeitos são proativos, “ex nunc”, sendo válidas todas as situações atingidas antes da revogação.
“Súmula 346: A Administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.”
“Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
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Revogação - Mérito Administrativo - Ex Nunc ( não retroage)
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#PCAL2021
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Revogação: ex nunc-->efeitos prospectivos-->não retroage
Anulação:ex tunc--->retroativo
A vida é EX NUNC!
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revogação ===efeitos ex-nunc
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Revogação: ex nunc (não retroage)
Anulação: ex tunc (retroativo)
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Certo
A revogação ocorre por conveniência e oportunidade da adm e seus efeitos são ex nunc (não retroativos). Ex: a revogação recente da lei de licitações 8666/93, ao ser revogada, não houve anulação de licitação alguma por causa meramente desse fato.
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gab c
Anulação= Atos ilegais.
Revogação= Atos legais, porém inconvenientes e inoportunos.
Revogação= Efeitos Ex Nunc= Bate na nuca e não volta.
Anulação= Efeitos Ex Tunc= Bate na testa e volta.
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GABARITO: CERTO
A revogação é modalidade de extinção de ato administrativo que ocorre por razões de oportunidade e conveniência. A Administração Pública pode revogar um ato quando entender que, embora se trate de um ato válido, que atenda a todas as prescrições legais, não está de acordo com, ou não atende adequadamente ao interesse público no caso concreto. O ato revogatório não retroage para atingir efeitos passados do ato revogado, apenas impedindo que este continue a surtir efeitos (efeitos exc nunc). Dessa forma, a revogação pretende fazer cessar as conseqüências do ato revogado, visando tutelar um interesse público específico.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2007-jul-26/revogacao_ato_administrativo_interesse_publico
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Revogação: ex nunc
Anulação: ex tunc
Convalidação: ex tunc
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Súmula 473 STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial;
Anulação = ex - Tunc
Revogação = ex – Nunc
Convalidação = ex- Tunc
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REVOGAÇÃO EX NUNC
inverte
NUNCA RETROAGE
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ANULAÇÃO E CONVALIDAÇÃO - EX TUNC
REVOGAÇÃO - EX NUNC