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Gab. C
Risco Integral = INTEGRAL de fato, não há excludentes (culpa exclusiva, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior). É necessário comprovar apenas: comprovação do ato - dano - nexo causal.
Exemplo de casos onde a teoria é aplicada:
Acidentes nucleares
atentados terroristas
danos ambientais.
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Segundo Leandro Bortoleto, pela teoria do risco, a responsabilização do Estado se dá de maneira objetiva, sendo necessária, apenas, a demonstração do dano e que este fora causado por agente público. Para o autor há duas espécies:
TEORIA DO RISCO ADM: são adminitidas excludentes de responsabilidade, em razão de caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima e culpa exclusiva de terceiro;
TEORIA DO RISCO INTEGRAL: não são admitidas excludentes de responsabilidade, e o Estado deve indenizar todo e qualquer dano sofrido pelo administrado, ainda que causado por culpa ou dolo da vítima.
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Teoria do Risco Administrativo: aceita excludentes e atenuantes de responsabilidade e foi a teoria adotada, em regra, em nossa CF (Causa Atenuante: culpa concorrente da vítima; Causas Excludentes: culpa exclusiva da vítima /culpa exclusiva de terceiros /caso fortuito /força maior; e
Teoria do Risco Integral: não aceita excludentes e atenuantes de responsabilidade, a qual é aplicada nos casos de acidente de trabalho, indenização de seguro DPVAT, atentados terroristas em aeronaves e danos nucleares (maioria da doutrina), é usada no Brasil somente como exceção.
Gabarito: C
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A TEORIA DO RISCO pode ser dividida em teoria do risco administrativo e do risco integral, distinguindo-se pelo fato de a primeira admitir as causas de excludentes de responsabilidade,
enquanto a segunda não admite.
De acordo com a teoria do RISCO ADMINISTRATIVO, o Estado poderá eximir-se da reparação se comprovar culpa exclusiva do particular. Poderá ainda ter o dever de reparação atenuado, desde que comprove a culpa concorrente do terceiro afetado. Em qualquer caso, o ônus da prova caberá à Administração.
A teoria do RISCO INTEGRAL diferencia-se
da teoria do risco administrativo pelo fato de não admitir causas
excludentes da responsabilidade civil da Administração. Nesse caso, o
Estado funciona como um segurador universal, que deverá suportar os danos
sofridos por terceiros em qualquer hipótese.
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TEORIA OBJETIVA: Divide-se, em duas risco adm e risco intergral.
Risco Adm. o estado pode alega Excludentes, Risco Intergral não há em se falar de Excludentes.
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TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO:
- Responsabilidade do Estado é OBJETIVA;
- Há causa excludente de responsabilidade: a) caso fortuito ou força maior; b) culpa exclusiva da vítima; culpa exclusiva de terceiro => CABE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PROVAR
- Ex.: Morte de detento; suicídio de detento (STJ/STF);
- Regra do Direito Administrativo brasileiro.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL:
- Responsabilidade do Estado é OBJETIVA;
- Não há causa excludente de responsabilidade (Estado é condenado a indenizar em qualquer circunstância);
- Direito brasileiro admite de forma excepcional;
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Risco integral: o estado será responsabilizado mesmo sem ter culpa.
Risco administrativo: a responsabilidade do estado pode ser atenuada ou mitigada.
Gabarito: C
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Teoria do risco integral: Não admite causas de excludentes da administração. É admitida excepcionalmente no Brasil nos seguintes casos: acidentes nucleares, terrorismo, atos de guerras e danos ambientais.
Gabarito: CERTO
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Risco administrativo - responsabilidade objetiva - aplica-se excludentes
Risco Integral - responsabilidade objetiva - não comporta excludentes
-Danos ambientais
-Terrorismo
-Danos nucleares
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CERTO
Teoria do Risco administrativo - Admite excludentes de responsabilidade
Teoria do Risco Integral - Não admite excludentes de responsabilidade
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TEORIA DO RISCO INTEGRAL:
NAO ADMITE EXCLUDENTE
TEORIA DO RISCO ADM:
ADMITE EXCLUDENTE
PMAL2021
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esse independentemente me ferrou...rs
gb certo.
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Gabarito Correto
O próprio nome já diz: "risco integral"
fosse risco administrativo o item estaria errado, pois esse admite excludentes!!
** Risco administrativo - responsabilidade objetiva - aplica-se excludentes
- Culpa exclusiva de terceiro
- Culpa exclusiva da vitima
- caso fortuito ou força maior
Risco Integral - responsabilidade objetiva - não comporta excludentes
-Danos ambientais
-Terrorismo
-Danos nucleares
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GABARITO: CERTO
A teoria do risco integral é uma modalidade extremada da doutrina do risco destinada a justificar o dever de indenizar até nos casos de inexistência do nexo causal. Mesmo na responsabilidade objetiva, conforme já enfatizado, embora dispensável o elemento culpa, a relação de causalidade é indispensável, todavia, o dever de indenizar se faz presente tão só em face do dano, ainda nos casos de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou de força maior. Dado o seu extremo, o nosso Direito só adotou essa teoria em casos excepcionais...
Fonte: https://www.conjur.com.br/2009-out-09/responsabilidade-civil-dano-nuclear-ordenamento-patrio?pagina=2
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Na aula do focus,o professor disse que dano nuclear e ambiental são exceções e por isso são considerados Risco Administrativo
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A presente questão aborda o temática da denominada teoria do risco integral, a qual, segundo parcela de nossa doutrina, aplica-se em nosso ordenamento apenas em casos excepcionais.
De fato, a referida teoria tem como característica central o fato de não admitir a incidência de causas excludentes de responsabilidade. No ponto, Matheus Carvalho ensina:
"A teoria do risco integral parte da premissa de que o ente público é garantidor universal e, sendo assim, conforme esta teoria, a simples existência do dano e do nexo causal é suficiente para que surja a obrigação de indenizar para a Administração, pois não admite nenhuma das excludentes de responsabilidade."
Correta, portanto, a assertiva aqui examinada.
Gabarito do professor: CERTO
Referências Bibliográficas:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 346.
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RISCO INTEGRAL. O ESTADO RESP. OBJETIVA
EX.:
O CÉSIO 137 EM GOIANA. (1987)
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Teoria do Risco Integral:
- Não apresenta fator de exclusão da responsabilidade. Basta provar o dano. Provando o dano o Estado terá de indenizar.
Casos em que se usa a teoria do risco integral:
- Dano nuclear
- Dano ambiental
- Ato terrorista
- Ator de guerra contra aeronaves brasileiras (mesmo que fora do país)
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A teoria do risco pode ser dividida em teoria do risco administrativo e do RISCO INTEGRAL, distinguindo-se pelo fato de a primeira admitir as causas de excludentes de responsabilidade, ENQUANTO A SEGUNDA NÃO ADMITE.
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CORRETO!
teoria do risco integral o próprio nome já diz: É TUDO!
sem excludentes.
casos práticos adotados: dano ambiental, dano nuclear,,,