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GABARITO - E
CPC, Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
§ 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas. - Incorreta A
§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. - Incorreta B
§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. - Incorreta C
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. - Incorreta D
Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses. § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes. - Correta E
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Letra E???
O juiz não pode reduzir prazos!
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 218, § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
b) ERRADO: Art. 218, § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
c) ERRADO: Art. 218, § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
d) ERRADO: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
e) CERTO: Art. 222, § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
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Eu fiquei me perguntando, como pode ser a letra E? Bom, aqui no Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses. § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes. Então, se houver anuência o juiz poderá reduzir o prazo.
"Uma palavrinha pode f@der com nossa prova"
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Gabarito: E
A) ERRADA - 48 horas
B) ERRADA - 5 dias
C) ERRADA - tempestivo
D) ERRADA - Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
E) GABARITO - o juiz pode reduzir prazos peremptórios se houver anuência das partes
Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
§ 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
§ 2º Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.
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Sobre a Letra E:
Prorrogação dos prazos processuais. No CPC/1973, o legislador veda a redução ou ampliação dos prazos peremptórios, mesmo que haja prévia concordância das partes. Assim, os prazos fixados pela lei de forma imperativa somente podem ser alterados em hipóteses excepcionais, como no caso de calamidade pública (art. 182, parágrafo único, do CPC/1973).
O CPC/2015, no entanto, dispõe sobre o tema da seguinte forma: “ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem a anuência das partes”. A contrario sensu, a nova legislação permite ao juiz reduzir os prazos peremptórios, desde que com prévia anuência das partes.
Fonte: Elpídio Donizetti, 2018. CPC comentado
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Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
§ 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
§ 2º Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.
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A) quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 24 (vinte e quatro) horas. FALSA.
CORRETO: art. 218, § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
B) inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 2 (dois) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. FALSA.
CORRETO: Art. 218, § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
C) será considerado intempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. FALSA.
CORRETO: Art. 218, § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
D) na contagem de prazo processual ou de direito material, em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. FALSA.
CORRETO: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
E) o juiz pode reduzir prazos peremptórios se houver anuência das partes.
VERDADEIRA: Art. 222, § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
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Na D) Aplica-se somente aos prazos processuais. Não fala sobre direito material
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LEI OMISSA – JUIZ DETERMINA – LEI/JUIZ OMISSOS=INTIMAÇÕES(48HS)/ATO PROCESSUAL (5DIAS) – CONSIDERADO TEMPESTIVO/SOMENTE DIAS ÚTEIS(SOMENTE PARA PRAZOS PROCESSUAIS)
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Sobre a letra E, é uma das inovações do CPC15.
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Gabarito: Alternativa E.
Pessoal, segue a redação dos artigos englobados nas alternativas da questão:
Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
§ 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais
Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
§ 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
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A) ERRADA - quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 218. § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
B) ERRADA - inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 2 (dois) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
Art. 218. § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
C) ERRADA - será considerado intempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
Art. 218.§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
D) ERRADA - na contagem de prazo processual ou de direito material, em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
E) CORRETA - o juiz pode reduzir prazos peremptórios se houver anuência das partes.
Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
§ 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
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A) Errado; 48 horas.
B) Errado; Será de 5 dias
C) Errado; Será considerado tempestivo (dentro do prazo).
D) Errado; Na contagem de prazo direito processual que será computado em dias uteis.
E) Correto; Caso haja anuência e decidam escolher a data dos feitos sem problemas!
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a) INCORRETA. Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 horas.
Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
§ 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
b) INCORRETA. Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 2 (dois) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
Art. 2º (...) § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
c) INCORRETA. Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
d) INCORRETA. Na contagem de prazo processual, em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
e) CORRETA. O juiz pode reduzir prazos peremptórios se houver anuência das partes.
Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses. § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
Resposta: E
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A questão refere-se aos prazos processuais.
e) CORRETA – Em regra, os prazos peremptórios são aqueles que não podem ser modificados por vontade das partes. Contudo, o juiz pode reduzir prazos peremptórios se houver anuência das partes, conforme se verifica no art. 222, § 1°,do CPC.
Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
§ 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
Vale mencionar sobre os prazos dilatórios que são aqueles que podem ser alterados por conveniência das partes, “desde que a alteração fosse requerida antes de eles vencerem e estivesse fundada em motivo legítimo, caso em que o juiz deveria fixar o dia de vencimento da prorrogação, respeitada a convenção".
Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo.
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Quem não leu “material” e marcou seco dá um joinha
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A) Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
B) Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
C) Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
D) Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. (o erro da questão é dizer que também se aplica aos prazos de direito material)
E) Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
§ 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes. ( com anuência pode!)