-
Cf. Art. 525, § 12. [...] considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. Gabarito, A.
-
GABARITO - A - APESAR DA IDENTIDADE DE REDAÇÕES, O FUNDAMENTO NÃO É O ART. 525, MAS O ART. 535.
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.
§ 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida ANTES do trânsito em julgado da decisão exequenda. >> CABERÁ A IMPUGNAÇÃO
§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida APÓS o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. >> CABERÁ A RESCISÓRIA
DISPOSITIVO CONSIDERADO CONSTITUCIONAL PELO STF - TEMA 360/RG - São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.
-
A inconstitucionalidade da norma não foi objeto da decisão que condenou a Municipalidade. O valor informado na intimação está correto, de acordo com a sentença condenatória. Deve o representante da Municipalidade.
Não entendi devido a decisão que condenou não foi objeto da decisão.
-
GABARITO: A
Art. 525, § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
-
Nessa questão é importante ficar atenta aos detalhes.
- Norma que fundamentou a condenação da Fazenda tinha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal antes do trânsito em julgado da decisão que condenou a Fazenda.
Se foi antes do trânsito em julgado, ja sabemos que NÃO CABE AÇÃO RECISÓRIA.
- O valor informado na intimação está correto, de acordo com a sentença condenatória;
-
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
§ 5º Para efeito do disposto no inciso III (INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO) do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.
§ 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida ANTES do trânsito em julgado da decisão exequenda. >> CABERÁ A IMPUGNAÇÃO
§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida APÓS o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. >> CABERÁ A RESCISÓRIA
-
Se a decisão que declarou inconstitucional for antes do trânsito em julgado da decisão exequenda = impugnação.
Se a decisão que declarou inconstitucional for depois do trânsito em julgado da decisão exequenda = ação rescisória (prazo é contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF).
-
CAI NO TJ/SP 2021?
-
Atenção! Esse artigo é muito cobrado pela Vunesp.
Intimação da fazenda pública para cumprimento de sentença:
- Pessoa do seu representante judicial;
- Se quiser, impugnar a exceção em 30 dias (não é obrigatório);
- Nos próprios autos.
Nestes casos, é possível arguir:
- Falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
- Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação
Considera-se inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional;
- Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
- Incompetência absoluta ou relativa do juízo de execução;
- Qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente ao trânsito em julgado da sentença.
Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições:
- expedir-se-á precatório;
- pequeno valor - 2 meses.
#retafinalTJSP
-
Pessoal, vejo esse tipo de questão caindo com frequência. Claro que é sempre bom "decorar" a lei seca, mas neste caso creio que seja possível utilizar a lógica processual para responder.
Se a decisão sobre a inconstitucionalidade da lei ocorreu APÓS a decisão exequenda (=que está sendo executada), então o instrumento cabível é somente a ação rescisória, nos termos do art. 535, §8º.
§ 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Por quê?
Neste caso, como a decisão do STF ocorreu APÓS o TEJ da decisão exequenda, como seria possível ao executado saber de antemão a respeito e impugnar a própria execução? Não faz sentido lógico.
Por outro lado, quando a decisão ocorrer ANTES do trânsito em julgado da decisão exequenda, é possível que o executado "aproveite" os fundamentos da decisão (=a inconstitucionalidade da norma) para impugnar a execução AINDA EM CURSO, nos termos do art. 535, §7º:
§ 7 A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5 deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.
Assim, faz todo o sentido lógico e processual a opção diferenciada de instrumento processual para cada caso.
Espero ter ajudado. Dúvidas e correções, favor enviar MP.
-
Eu faria uma simples petição informando que não iriamos cumprir nada. kkkk