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GABARITO E
Fumus boni juris
sinal de bom direito ou aparência de bom direito.
Nessa questão há conjugação de dois entendimentos:
I) Para que seja decretada a indisponibilidade dos bens da pessoa suspeita de ter praticado ato de improbidade exige-se a demonstração de fumus boni iuris e periculum in mora?
NÃO. Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito). Assim, é desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade.
A medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, consiste em uma tutela de evidência, de forma que basta a comprovação da verossimilhança das alegações, pois, pela própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora.
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II) A medida cautelar de indisponibilidade dos bens também pode ser aplicada aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública, mormente para assegurar o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, se houver, e ainda a multa civil prevista no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92 (AgRg no REsp 1311013/RO, DJe 13/12/2012).
Na doutrina, esta é a posição de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves (Improbidade Administrativa. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011).
Dizer o direito
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STJ: havendo indícios da prática de ato de improbidade, é cabível o deferimento de medida cautelar de indisponibilidade de bens, sendo presumido o requisito do periculum in mora.
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"Assente na Segunda Turma do STJ o entendimento de que a decretação de indisponibilidade dos bens não está condicionada à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial. Posição contrária tornaria difícil, e muitas vezes inócua, a efetivação da Medida Cautelar em foco. O periculum in mora é considerado implícito."
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GAB E
Indisponibilidade de bens:
* Cautelar:
. FCC: só por enriquecimento ilícito e por prejuízo ao erário.
. CESPE: INF523STJ também por lesão aos princípios.
* Multa civil se acumula com eventual com eventual ressarcimento.
* Cautelar indisponibilidade -> precisa do periculum in mora? NÃO! Presumido.
* Quais bens são alcançados pela cautelar de indisponibilidade? Alcança os adquiridos antes ou depois dos fatos apontados na petição, excluídos apenas os impenhoráveis.
Cespe 2021 TCE-RJ anal. direito: De acordo com a jurisprudência do STJ, constatado ato de improbidade que cause lesão ao patrimônio público ou enseje enriquecimento ilícito, a decretação da indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa prescinde da demonstração de que o réu esteja dilapidando o seu patrimônio ou que esteja na iminência de fazê-lo. CERTO
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GAB: E - CESPE ADORA ESSE TEMA:
- CESPE 2017 TCE/PE - Fundamenta-se no periculum in mora implícito a decretação da indisponibilidade de bens quando estiverem presentes fortes indícios da prática de ato ímprobo. CERTO
- CESPE EMAP 2018 - De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a decretação cautelar da indisponibilidade de bens de um agente público réu em ação de improbidade administrativa independe da comprovação do periculum in mora. CERTO
- CESPE 2021 TCE/RJ De acordo com a jurisprudência do STJ, constatado ato de improbidade que cause lesão ao patrimônio público ou enseje enriquecimento ilícito, a decretação da indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa prescinde da demonstração de que o réu esteja dilapidando o seu patrimônio ou que esteja na iminência de fazê-lo. CERTO
- CESPE 2018 MPE/PI De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, havendo indícios da prática de ato de improbidade, é cabível o deferimento de medida cautelar de indisponibilidade de bens, sendo presumido o requisito do periculum in mora.CERTO
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Lei 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa = LIA
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
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INDISPONIBILIDADE DE BENS:
FUMUS BONI IURIS -> Tem que comprovar.
PERICULUM IN MORA -> É presumido.
É desnecessária a prova de que o réu esteja dilapidando efetivamente seu patrimônio ou de que estaria na iminência de fazê-lo (prova de periculum in mora), o qual está implícito ao comando normativo, bastando a demonstração do fumus boni iuris. (REsp 1.366.721)
É possível o deferimento da medida acautelatória de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação a que se refere o art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92.
Aplica-se a medida cautelar de indisponibilidade dos bens do art. 7º aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública do art. 11 da LIA.
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LEMBRANDO que a indisponibilidade de bens é uma medida cautelar para assegurar o integral ressarcimento do dano, (não é uma sanção). Deve haver representação ao MP. Poderá ser instituída sobre o bem de família.
APROFUNDANDO..
Jurisprudência em teses do STJ Edição n.º 38: Improbidade Administrativa
O STJ tem admitido a indisponibilidade dos bens adquiridos antes do suposto ato de improbidade, além de levar em consideração, o valor de possível multa civil como sanção autônoma.
Segundo o STJ, a indisponibilidade pode ser tanto acautelatória como assecuratória.
Com relação ao caráter assecuratório, inviabiliza desde logo uma possível dilapidação dos bens. (preventiva)
Já a medida acautelatória trata-se de uma medida preparatória de responsabilidade patrimonial. (satisfatória)
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GABARITO: LETRA E
O STJ entende que a indisponibilidade de bens do agente a quem se imputa a prática de ato de improbidade administrativa tem natureza de tutela cautelar de EVIDÊNCIA, sendo desnecessário, para sua decretação, demonstrar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de periculum in mora implícito. REsp 1.366.721-BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/2/2014 (Info 547).
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GABARITO: E
Constatados pelas instâncias ordinárias os fortes indícios do ato de improbidade administrativa (fumus boni iuris), é cabível a decretação de indisponibilidade de bens, independentemente da comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo, pois o periculum in mora está implícito no comando legal (REsp 1.366.721/BA, 1ª Seção, Relator p/ acórdão Ministro Og Fernandes, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 19.09.2014).4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 671.281/BA, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)
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gab. E
Improbidade Adm.:
Fumus Boni iuris? SIM
Periculum in Mora? Não, esse é presumido. Consiste assim em tutela de Evidência.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB
CONSTÂNCIA!!!
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É INDISPENSÁVEL O FUMUS BONI IURIS
É DISPENSÁVEL O PERICULUM IN MORA.
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Eis os comentários sobre cada asseritva:
a) Errado:
Não se faz necessária a prolação de sentença condenatória, sendo perfeitamente possível que a medida de indisponibilidade de bens seja decretada antes mesmo da citação da parte ré (inaudita altera pars), como se extrai, por exemplo, do julgado a seguir:
"ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECRETAÇÃO
INAUDITA ALTERA PARS NO ÂMBITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação pacífica no
sentido de que nas ações de improbidade administrativa a medida
cautelar de indisponibilidade de bens pode ser decretada inaudita
altera pars. Precedentes.
2. Interposto agravo de instrumento contra decisão que denega a
liminar de indisponibilidade de bens, não é obrigatória a intimação
da parte demandada para apresentação de contrarrazões, haja vista a
cautelaridade da medida, pleiteada antes da formação da relação
processual. Precedentes.
3. A diretriz jurisprudencial assentada no REsp n. 1.148.296/SP,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, não se aplica à
presente hipótese, dada a ausência de similitude fática e
processual.
4. Agravo interno desprovido."
(AIRESP 1522656, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJE
DATA:17/04/2017)
Ademais, o periculum in mora também não constitui requisito a ser exigido, uma vez que é presumido, sendo certo que a jurisprudência do STJ dispensa a prova de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio. No ponto, é ler:
"Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a decretação
de indisponibilidade de bens em ACP por Improbidade Administrativa
dispensa a demonstração de dilapidação ou a tentativa de dilapidação
do patrimônio para a configuração do periculum in mora, o qual está
implícito ao comando normativo do art. 7o. da Lei 8.429/1992,
bastando a demonstração do fumus boni juris, que consiste em
indícios de atos ímprobos (REsp. 1.366.721/BA, Rel. p/acórdão Min.
OG FERNANDES, DJe 19.9.2014)"
(AIRESP 1765843,
rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJE
DATA:19/12/2019)
Logo, incorreto este item, duplamente.
b) Errado:
Se nem mesmo a sentença condenatória de primeiro grau é necessária, muito menos uma condenação em segunda instância, tal como defendido nesta opção.
c) Errado:
Como já demonstrado nos comentários ao item A, a compreensão firmada pelo STJ é no sentido de que o periculum in mora não precisa ser comprovado, sendo, na verdade, presumido, de modo que não há que se falar na demonstração de que o réu esteja dilapidando ou tentando dilapidar seu patrimônio.
d) Errado:
Os mesmos comentários relativos à desnecessidade de prova da dilapidação do patrimônio ou de sua tentativa, pelo réu, são bastantes para demonstrar o equívoco desta alternativa.
e) Certo:
Agora sim, cuida-se de proposição devidamente afinada com a jurisprudência do STJ, de maneira que inexistem erros a serem aqui apontados.
Gabarito do professor: E
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PM Presumido
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Segunda vez que a FGV cobra isso só nesse ano de 2021
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Fumus boni juris é a expressão latina que significa sinal de bom direito ou aparência de bom direito.Também pode ser usado no sentido de que "onde há fumaça há fogo"
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GABARITO: Letra E
É possível a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro.
>> Constatados pelas instâncias ordinárias os fortes indícios do ato de improbidade administrativa (fumus boni iuris), é cabível a decretação de indisponibilidade de bens, independentemente da comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo, pois o periculum in mora está implícito no comando legal (REsp 1.366.721/BA, 1ª Seção, Relator p/ acórdão Ministro Og Fernandes, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 19.09.2014).
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Periculum in mora: PERIGO NA DEMORA (PRESUMÍVEL)
Fumus Boni iuris: FUMAÇA DO BOM DIREITO OU, ATUALMENTE, PROBABILIDADE DO DIREITO : Necessária a comprovação.
Lembrete: Cautelar: ocorre antes da sentença, pois é medida liminar, para que se assegure o objeto da lide e impeça a ineficácia do meio (ação). Logo, deve haver o preenchimento obrigatório e cumulativo da probabilidade do direito e da comprovação de perigo na demora.
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AVISO AOS NAVEGANTES: Provavelmente, esse entendimento jurisprudencial do STJ de que os colegas estão falando vai mudar por força das recentes alterações na Lei de Improbidade Administrativa, que agora diz assim:
Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.
[...]
§ 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.
Dessa forma, recomenda-se atenção aos enunciados das questões, que provavelmente falarão "de acordo com a lei de improbidade administrativa..."
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Então de acordo com a NOVA LEI DE IMPROBIDADE a alternativa correta agora é a C.
Aberta a maiores esclarecimentos :D