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ID
5247970
Banca
FGV
Órgão
IMBEL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

João, empregado de uma empresa pública federal, no exercício da função, frustrou a licitude de processo licitatório, de maneira a direcionar a licitação para a sociedade empresária de seu cunhado sagrar-se vencedora. A fraude se concretizou, causando um dano ao erário na ordem de trezentos mil reais.


O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa e requereu a indisponibilidade de bens de João. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para o decreto da cautelar de indisponibilidade requerida, é imprescindível

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

    Fumus boni juris 

    sinal de bom direito ou aparência de bom direito.

    Nessa questão há conjugação de dois entendimentos:

    I) Para que seja decretada a indisponibilidade dos bens da pessoa suspeita de ter praticado ato de improbidade exige-se a demonstração de fumus boni iuris e periculum in mora?

    NÃO. Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito). Assim, é desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade.

    A medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, consiste em uma tutela de evidência, de forma que basta a comprovação da verossimilhança das alegações, pois, pela própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora.

    ----------‐--------------------------------------------------------

    II) A medida cautelar de indisponibilidade dos bens também pode ser aplicada aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública, mormente para assegurar o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, se houver, e ainda a multa civil prevista no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92 (AgRg no REsp 1311013/RO, DJe 13/12/2012).

    Na doutrina, esta é a posição de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves (Improbidade Administrativa. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011).

    Dizer o direito

  • STJ: havendo indícios da prática de ato de improbidade, é cabível o deferimento de medida cautelar de indisponibilidade de bens, sendo presumido o requisito do periculum in mora.

  • "Assente na Segunda Turma do STJ o entendimento de que a decretação de indisponibilidade dos bens não está condicionada à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial. Posição contrária tornaria difícil, e muitas vezes inócua, a efetivação da Medida Cautelar em foco. O periculum in mora é considerado implícito."

  • GAB E

    Indisponibilidade de bens:

     

    Cautelar:

       . FCC: só por enriquecimento ilícito e por prejuízo ao erário.

       . CESPE: INF523STJ também por lesão aos princípios.

    Multa civil se acumula com eventual com eventual ressarcimento.

    Cautelar indisponibilidade -> precisa do periculum in mora? NÃO! Presumido.

    * Quais bens são alcançados pela cautelar de indisponibilidade? Alcança os adquiridos antes ou depois dos fatos apontados na petição, excluídos apenas os impenhoráveis.

     

    Cespe 2021 TCE-RJ anal. direito: De acordo com a jurisprudência do STJ, constatado ato de improbidade que cause lesão ao patrimônio público ou enseje enriquecimento ilícito, a decretação da indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa prescinde da demonstração de que o réu esteja dilapidando o seu patrimônio ou que esteja na iminência de fazê-lo. CERTO

  • GAB: E - CESPE ADORA ESSE TEMA:

    • CESPE 2017 TCE/PE - Fundamenta-se no periculum in mora implícito a decretação da indisponibilidade de bens quando estiverem presentes fortes indícios da prática de ato ímprobo. CERTO

    • CESPE EMAP 2018 - De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a decretação cautelar da indisponibilidade de bens de um agente público réu em ação de improbidade administrativa independe da comprovação do periculum in mora. CERTO

    • CESPE 2021 TCE/RJ De acordo com a jurisprudência do STJ, constatado ato de improbidade que cause lesão ao patrimônio público ou enseje enriquecimento ilícito, a decretação da indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa prescinde da demonstração de que o réu esteja dilapidando o seu patrimônio ou que esteja na iminência de fazê-lo. CERTO

    • CESPE 2018 MPE/PI De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, havendo indícios da prática de ato de improbidade, é cabível o deferimento de medida cautelar de indisponibilidade de bens, sendo presumido o requisito do periculum in mora.CERTO
  • Lei 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa = LIA

    Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

    ____________________________________

    INDISPONIBILIDADE DE BENS:

    FUMUS BONI IURIS -> Tem que comprovar.

    PERICULUM IN MORA -> É presumido.

    É desnecessária a prova de que o réu esteja dilapidando efetivamente seu patrimônio ou de que estaria na iminência de fazê-lo (prova de periculum in mora), o qual está implícito ao comando normativo, bastando a demonstração do fumus boni iuris. (REsp 1.366.721)

    É possível o deferimento da medida acautelatória de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação a que se refere o art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92.

    Aplica-se a medida cautelar de indisponibilidade dos bens do art. 7º aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública do art. 11 da LIA.

  • LEMBRANDO que a indisponibilidade de bens é uma medida cautelar para assegurar o integral ressarcimento do dano, (não é uma sanção). Deve haver representação ao MP. Poderá ser instituída sobre o bem de família.

    APROFUNDANDO..

    Jurisprudência em teses do STJ Edição n.º 38: Improbidade Administrativa

    O STJ tem admitido a indisponibilidade dos bens adquiridos antes do suposto ato de improbidade, além de levar em consideração, o valor de possível multa civil como sanção autônoma.

    Segundo o STJ, a indisponibilidade pode ser tanto acautelatória como assecuratória.

    Com relação ao caráter assecuratório, inviabiliza desde logo uma possível dilapidação dos bens. (preventiva)

    Já a medida acautelatória trata-se de uma medida preparatória de responsabilidade patrimonial. (satisfatória)

  • GABARITO: LETRA E

    O STJ entende que a indisponibilidade de bens do agente a quem se imputa a prática de ato de improbidade administrativa tem natureza de tutela cautelar de EVIDÊNCIA, sendo desnecessário, para sua decretação, demonstrar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de periculum in mora implícito. REsp 1.366.721-BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/2/2014 (Info 547).

  • GABARITO: E

    Constatados pelas instâncias ordinárias os fortes indícios do ato de improbidade administrativa (fumus boni iuris), é cabível a decretação de indisponibilidade de bens, independentemente da comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo, pois o periculum in mora está implícito no comando legal (REsp 1.366.721/BA, 1ª Seção, Relator p/ acórdão Ministro Og Fernandes, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 19.09.2014).4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 671.281/BA, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)

  • gab. E

    Improbidade Adm.:

    Fumus Boni iuris? SIM

    Periculum in Mora? Não, esse é presumido. Consiste assim em tutela de Evidência.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

    CONSTÂNCIA!!!

  • É INDISPENSÁVEL O FUMUS BONI IURIS

    É DISPENSÁVEL O PERICULUM IN MORA.

  • Eis os comentários sobre cada asseritva:

    a) Errado:

    Não se faz necessária a prolação de sentença condenatória, sendo perfeitamente possível que a medida de indisponibilidade de bens seja decretada antes mesmo da citação da parte ré (inaudita altera pars), como se extrai, por exemplo, do julgado a seguir:

    "ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECRETAÇÃO INAUDITA ALTERA PARS NO ÂMBITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação pacífica no sentido de que nas ações de improbidade administrativa a medida cautelar de indisponibilidade de bens pode ser decretada inaudita altera pars. Precedentes. 2. Interposto agravo de instrumento contra decisão que denega a liminar de indisponibilidade de bens, não é obrigatória a intimação da parte demandada para apresentação de contrarrazões, haja vista a cautelaridade da medida, pleiteada antes da formação da relação processual. Precedentes. 3. A diretriz jurisprudencial assentada no REsp n. 1.148.296/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, não se aplica à presente hipótese, dada a ausência de similitude fática e processual. 4. Agravo interno desprovido."
    (AIRESP 1522656, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:17/04/2017)

    Ademais, o periculum in mora também não constitui requisito a ser exigido, uma vez que é presumido, sendo certo que a jurisprudência do STJ dispensa a prova de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio. No ponto, é ler:

    "Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a decretação de indisponibilidade de bens em ACP por Improbidade Administrativa dispensa a demonstração de dilapidação ou a tentativa de dilapidação do patrimônio para a configuração do periculum in mora, o qual está implícito ao comando normativo do art. 7o. da Lei 8.429/1992, bastando a demonstração do fumus boni juris, que consiste em indícios de atos ímprobos (REsp. 1.366.721/BA, Rel. p/acórdão Min. OG FERNANDES, DJe 19.9.2014)"
    (AIRESP 1765843, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2019)

    Logo, incorreto este item, duplamente.

    b) Errado:

    Se nem mesmo a sentença condenatória de primeiro grau é necessária, muito menos uma condenação em segunda instância, tal como defendido nesta opção.

    c) Errado:

    Como já demonstrado nos comentários ao item A, a compreensão firmada pelo STJ é no sentido de que o periculum in mora não precisa ser comprovado, sendo, na verdade, presumido, de modo que não há que se falar na demonstração de que o réu esteja dilapidando ou tentando dilapidar seu patrimônio.

    d) Errado:

    Os mesmos comentários relativos à desnecessidade de prova da dilapidação do patrimônio ou de sua tentativa, pelo réu, são bastantes para demonstrar o equívoco desta alternativa.

    e) Certo:

    Agora sim, cuida-se de proposição devidamente afinada com a jurisprudência do STJ, de maneira que inexistem erros a serem aqui apontados.


    Gabarito do professor: E

  • PM Presumido

  • Segunda vez que a FGV cobra isso só nesse ano de 2021

  • Fumus boni juris é a expressão latina que significa sinal de bom direito ou aparência de bom direito.Também pode ser usado no sentido de que "onde há fumaça há fogo"

  • GABARITO: Letra E

    É possível a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro.

    >> Constatados pelas instâncias ordinárias os fortes indícios do ato de improbidade administrativa (fumus boni iuris), é cabível a decretação de indisponibilidade de bens, independentemente da comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo, pois o periculum in mora está implícito no comando legal (REsp 1.366.721/BA, 1ª Seção, Relator p/ acórdão Ministro Og Fernandes, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 19.09.2014).

  • Periculum in mora: PERIGO NA DEMORA (PRESUMÍVEL)

    Fumus Boni iuris: FUMAÇA DO BOM DIREITO OU, ATUALMENTE, PROBABILIDADE DO DIREITO : Necessária a comprovação.

    Lembrete: Cautelar: ocorre antes da sentença, pois é medida liminar, para que se assegure o objeto da lide e impeça a ineficácia do meio (ação). Logo, deve haver o preenchimento obrigatório e cumulativo da probabilidade do direito e da comprovação de perigo na demora.

  • AVISO AOS NAVEGANTES: Provavelmente, esse entendimento jurisprudencial do STJ de que os colegas estão falando vai mudar por força das recentes alterações na Lei de Improbidade Administrativa, que agora diz assim:

    Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.

    [...]

    § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.          

    Dessa forma, recomenda-se atenção aos enunciados das questões, que provavelmente falarão "de acordo com a lei de improbidade administrativa..."

  • Então de acordo com a NOVA LEI DE IMPROBIDADE a alternativa correta agora é a C.

    Aberta a maiores esclarecimentos :D