SóProvas


ID
5247982
Banca
FGV
Órgão
IMBEL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

João foi condenado, em razão da prática de uma infração penal, a pena privativa de liberdade, a qual fora substituída por pena restritiva de direitos. Acresça-se que a pena restritiva de direitos terminaria de ser cumprida poucos dias após a próxima eleição a ser realizada, antes, portanto, da data marcada para a diplomação e do momento em que ocorreria a posse nos cargos eletivos em disputa.


À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que João, nas referidas eleições,

Alternativas
Comentários
  • Gab- D

    Condenado por sentença judicial transitada em julgado tem como efeito da condenação a suspensão dos seus direitos políticos, Ativo e Passivo.

    PC- RN pertencerei!

  • GABARITO -D

    A condenação criminal, por sentença com trânsito em julgado, ocasiona a suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem seus efeitos e independente da natureza do crime. Auto-aplicabilidade do art. 15, III, da Constituição Federal.

    condições de elegibilidade:

    Art.14, § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

  •  CF - Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

  • O art. 11, § 10, da lei n° 9.504/97 preceitua que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura, ressalvadas as modificações de fato e de direito posteriores que afastem a inelegibilidade.

  • leiam o texto da questão com bastante atenção. errei por bobeira. a pena restritiva de direitos se encerrou APÓS a eleição.
  • Na verdade, a inelegibilidade de Lula em 2018 foi devido a ele ter sofrido condenação criminal em segunda instância, atraindo o impedimento previsto no art. 1º, I, "e", da LCP 64/90.

  • LETRA D

    GALERA, PENSA NO LULA KKKKKKKKK, TIRA A QUESTÃO DE LETRA!!!

    RUMO A PMCE 2021

  • Falta só a informação do trânsito em julgado no enunciado.

  • A eleição ia ser domingo e a pena terminaria na terça = Ficou sem votar

  • Tudo depende...... do STF é claro! KKKKK

  • CF - Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    STF RE 608898 TESE 370:

    "A suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, inc. III, da Constituição Federal aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos".

  • PM-CE 2021!!!!!!

  • Gab D

    Complementando Informativo 939 STF.

    DIREITOS POLÍTICOS A suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, III, da CF, aplica-se tanto para condenados a penas privativas de liberdade como também a penas restritivas de direitos. A suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, III, da Constituição Federal, aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Havendo condenação criminal transitada em julgado, a pessoa condenada fica com seus direitos políticos suspensos tanto no caso de pena privativa de liberdade como na hipótese de substituição por pena restritiva de direitos. Veja o dispositivo constitucional: Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; STF. Plenário. RE 601182/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 8/5/2019 (repercussão geral) (Info 939).

    - Condenação criminal e suspensão dos direitos políticos A Constituição Federal prevê que a pessoa condenada criminalmente, após o trânsito em julgado, fica com seus direitos políticos suspensos. Isso significa que essa pessoa fica impedida de votar e ser votada.

    - Essa norma é autoaplicável? SIM. Trata-se de norma autoaplicável. O art. 15, III, da CF/88 é norma constitucional de eficácia plena, não necessitando de regulamentação para produzir todos os seus efeitos (STF. Plenário. AP 470, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 17/12/2012).

    - Para que o condenado readquira os direitos políticos, é necessária a reabilitação criminal? NÃO. Veja o entendimento do TSE: Súmula 9-TSE: A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.

    Ref.: Dizer o direito.

  • Gab- D

    Condenado por sentença judicial transitada em julgado tem como efeito da condenação a suspensão dos seus direitos políticos, Ativo e Passivo.

  • A suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, III, da Constituição Federal, aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Havendo condenação criminal transitada em julgado, a pessoa condenada fica com seus direitos políticos suspensos tanto no caso de pena privativa de liberdade como na hipótese de substituição por pena restritiva de direitos. STF. Plenário. RE 601182/MG, 8/5/2019 (repercussão geral) (Info 939).

  • Simples. Como ele ainda tá com os direitos suspensos até depois da eleição, ele não pode votar e nem ser votado.

  • Bom... A questão sequer menciona se ele está filiado a partido político. GABARITO: D
  • A eleição é domingo, a suspensão dos seus direitos politicos acaba da quarta. Ora,como os direitos politicos estão suspensos,ele não votou e nem se candidatou.

  • Não poderá votar. Por quê? - SEU DIREITO POLITÍCO ESTÁ SUSPENSO

    Nem disputar um cargo eletivo. Por quê? - UM DOS REQUISITOS PARA ELEGIBILDADE É O PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS (e ele não poderá votar, pois está suspenso esse direito)

    :

    Art.14, § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (suspensão.)

    gab: D

  • GABARITO: D

    PRESO DEFINITIVO "COM TRÂNSITO EM JULGADO".

     "REPRESENTAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS EM VIRTUDE DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. AUTO-APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 14, § 3.º, II E 15, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA. A suspensão dos direitos políticos do condenado independe de lei regulamentadora, bem como de processo especial de cognição e de análise de mérito para a execução da medida no juízo eleitoral, posto não se tratar de sanção penal, mas de efeito não-penal de condenação criminal transitada em julgado e decorrente de mandamento constitucional. Comprovado o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, decreta-se, automaticamente, a suspensão dos direitos políticos, ativo e passivo, do representado, ou seja, o direito de votar e ser votado, com a conseqüente exclusão de seu nome da folha de votação e declaração de sua inelegibilidade". 

    PRESO PROVISÓRIO, MEDIDA CAUTELAR "SEM TRÂNSITO EM JULGADO"

    Infere-se, a contrário  sensu , que a condenação criminal  sem o trânsito em julgado  não desqualifica o condenado a votar e a eventualmente concorrer a qualquer cargo eletivo. De par com isso, no que tange à capacidade eleitoral passiva, desde que preenchidas as demais condições constitucionais e legais de elegibilidade (arts. 14, § 3.º, da CF/88 e 10, § 1.º, incisos I a VI, da Res. TSE n.º 22.156/06), estará apto a concorrer a um mandato eletivo, porquanto intactos remanescem os seus direitos de cidadania/políticos. "RECURSO ESPECIAL RECEBIDO COMO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. Condenação criminal sem trânsito em julgado não é apta a ensejar inelegibilidade (precedente do TSE: acórdão 536, rel. Min. Fernando Neves, publicado em sessão de 8.8.2002). Recurso não provido".

    Abraços e sigamos em frente sem desanimar!

    ****adendo nos comentários...

  • Preso Provisório - Processo - Cabe Recurso - Pode Votar

    Preso Definitivo - Processo - Transitado em julgado - Não Poder VOTAR

    Simplifica p/ Galera que assim aprende mais fácil...

    Foco aqui e passar na Prova e não ser professsor

  • A perda ou suspensão de direitos de políticos se dará nos casos:

    1. Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
    2. Incapacidade civil absoluta;
    3. Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
    4. Recusa de cumprir obrigação a todos imposta;
    5. Improbidade administrativa.

    Fonte: Art. 15, CF.

  • Principais Dicas de Direitos Políticos:

    Gabarito:D

    • Democracia Indireta
    • Alistamento eleitoral obrigatório para >18 anos e facultativo para >70 anos, analfabetos e entre 16 e 18 anos.
    • Inalistável (não consegue votar - ativa) e inelegível (não consegue ser votado - passivo). São aqueles: estrangeiros e os conscritos, enquanto estes são os estrangeiros, conscritos e analfabetos.
    • Condições de elegibilidade, entre elas: alistamento eleitoral, filiação partidária, nacionalidade brasileira e idade para os cargos (lembrar do telefone - 3530-2118 - ver artigo).
    • Artigo 7 - Inelegibilidade reflexa
    • Militar não pode se candidatar. Exceção: <10 anos de serviço tem que se afastar para poder e >10 anos de serviço militar deve ser agregado por autoridade competente e se ganhar, será passado para a inatividade.
    • Anuidade Eleitoral. Ex: As leis são aplicadas anualmente, isto é, se surgir uma lei em setembro e tiver eleições em outubro, esta não será aplicada, apenas começara a valer a partir do próximo ano.
    • Nunca é permitido a cassação de direitos políticos. Apenas perda e suspensão.

     

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  • A questão não diz que foi transitada em julgado, isso confunde e pode ser anulada.
  • Gab: D

    Complementando:

    Informativo 939 STF: A suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, III, da Constituição Federal, aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Havendo condenação criminal transitada em julgado, a pessoa condenada fica com seus direitos políticos suspensos tanto no caso de pena privativa de liberdade como na hipótese de substituição por pena restritiva de direitos.

    Fonte: dizer o direito.

  • a pena restritiva de direitos terminaria de ser cumprida poucos dias após a próxima eleição a ser realizada

    Então, ainda esta dentro do período de restrição.

    Logo, não pode votar nem ser votado.

  • Resumindo!

    Ele ainda está com os direitos políticos suspensos, não pode fazer nada, pois diz após as Eleições. Abraço

  • A resposta está na letra ‘d’! Nos termos do art. 15, III, CF/88, “A perda ou suspensão de direitos de políticos se dará nos casos condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”. Como João foi condenado criminalmente em definitivo (a banca não mencionou o trânsito em julgado de forma expressa, mas indicou que ele está finalizando o cumprimento da pena, o que nos indica a definitividade do pronunciamento condenatório), seus direitos políticos ficarão suspensos enquanto durarem os efeitos da condenação. Desta forma, enquanto ele estiver cumprindo pena, não estará no pleno exercício dos direitos políticos, logo, não poderá votar, tampouco ser votado. Ademais, cumpre recordar que em havendo condenação criminal transitada em julgado, a pessoa condenada fica com seus direitos políticos suspensos tanto no caso de pena privativa de liberdade como na hipótese de substituição por pena restritiva de direitos.

    Gabarito: D

  • A questão em nenhum momento falou em transitado em julgado. Segundo o FGVes ser condenado é o mesmo que transitado em julgado?

  • Para concursos, não pode nenhum dos dois. Na vida real, o Luladrão está aí.

  •  . Perda e Suspensão dos direitos políticos

    - é vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado (perda)

    - incapacidade civil absoluta (suspensão)

    - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos (suspensão)

    - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa (perda)

    - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º (suspensão)

  • R.E. n° 601.182: A suspensão de direitos políticos nos casos de condenação criminal transitada em julgado aplica-se às hipóteses de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.

  • GABARITO - D: não poderá votar nem disputar um cargo eletivo.

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; (PERDA)

    II - incapacidade civil absoluta;(SUSPENSÃO)

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;(SUSPENSÃO)

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;(SUSPENSÃO)

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.(SUSPENSÃO)

    De acordo com a questão, a pena restritiva de direitos terminaria de ser cumprida poucos dias após a próxima eleição a ser realizada, portanto não importa se o agente foi condenado a PPL ou PRD, enquanto durar os efeitos da condenação seus direitos políticos estarão suspensos.

    Aprofundamento, do mais grave para o menos grave:

    SUSPENSÃO: Direitos políticos ativos + passivos (votar e ser votado)

    INABILITAÇÃO: Direitos políticos passivos + Cargos Públicos

    INELIGIBILIDADE: Direitos políticos passivos apenas

  • Cara, que redação ruim dessa questão!!!!

  • Pra mim cabe recurso da questão...

    TSE: CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE E COMPROVAÇÃO ATÉ A DIPLOMAÇÃO:

    (JULGADO VEICULADO NO INFORMATIVO Nº 1 DE 2019);

     

     

    Esse foi o entendimento deste Tribunal ao julgar recurso especial eleitoral interposto de indeferimento do registro de candidato ao cargo de deputado estadual, em razão do cancelamento de sua inscrição eleitoral, por não ter comparecido ao processo de revisão eleitoral. De acordo com o Tribunal Regional Eleitoral, a recorrente não estava com sua inscrição eleitoral regular, ou seja, não preenchia uma das condições de elegibilidade (art. 14, § 3º, III, da CF), o que obstava o deferimento do seu registro de candidatura ao cargo de deputado estadual.

     

    O relator, Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, esclareceu que a controvérsia reside no alcance da norma inscrita no § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/1997, que assim dispõe:

     

    § 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

    Em seguida, consignou que a Súmula nº 43/TSE prevê que o disposto no referido artigo também será aplicado às condições de elegibilidade. Acrescentou que o atual entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que “as alterações fáticas e jurídicas supervenientes ao registro de candidatura que afastem a inelegibilidade podem ser conhecidas, tanto nas instâncias ordinárias como nas instâncias extraordinárias, até a data da diplomação dos candidatos eleitos” (RO nº 0600295-95/AL; AgR-RO nº 0600427-28/AP; AgR-REspe nº 126-92/MA).

     

    E, nesse ponto, relatou que a recorrente procedeu à regularização de sua inscrição eleitoral em 7.11.2018, após a interposição do recurso especial, mas em momento anterior à diplomação.

     

     Assim, ao aplicar o entendimento sumulado, votou pelo provimento do recurso e pelo deferimento do registro de candidatura da recorrente. REspe nº 0601248-48, Fortaleza/CE, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 11.12.2018(Julgado veiculado no informativo TSE nº 1 de 2019);

  • APÓS minha gente!

    Pela CF os direitos políticos estavam suspensos.

    não pode votar nem candidatar

  • Gab: D

    Capacidade Eleitoral: ............................ Ativa ; Passiva

    Inelegibilidade:...................................Pode votar ; Não pode ser votado

    Suspensão dos direitos políticos: ... Não pode votar ; Não pode ser votado

    Inabilitação: ....................................... Pode votar ; Não pode ser votado (nem trabalhar pra adm)

  • Se a pena restritiva de direitos terminaria de ser cumprida poucos dias após a próxima eleição, não quer dizer que, nesse momento, acabaria os efeitos da condenação? Logo, poderia votar?? Alguém me responde, por favor!

  • Art. 15, caput - É vedada a cassação dos direitos políticos, cuja perda e suspensão só de dará nos casos de:

    III - Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    No caso concreto, João está com seus direitos políticos suspensos enquanto durarem os efeitos da condenação criminal, não podendo, portanto, votar e ser votado.

    Gabarito: Letra D

  • Para compreender o raciocínio da questão, deve-se ter conhecimento do texto constitucional e do posicionamento da jurisprudência.

    1) Segundo o STF, em sede de julgamento com repercussão geral (Tema 370), a suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, inc. III, da Constituição Federal aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. (RE 601182, 08/05/2019) 

    2) Os direitos políticos positivos podem ser: (i) ativo - capacidade de votar, (ii) passivo - capacidade de ser votado. A suspensão desses direitos engloba a dimensão ativa e passiva. Guarde isso, porque cai bastante em prova!

    3) A inelegibilidade pode ser afastada, se o cumprimento da pena ocorrer antes do dia da eleição.

    Nesse sentido: Súmula-TSE nº 70

    "O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97."

  • Gab d

    não poderá votar nem disputar um cargo eletivo.

    Condenado por sentença judicial transitada em julgado tem como efeito da condenação a suspensão dos seus direitos políticos, Ativo e Passivo.

  • GABARITO: D!

    A condenação criminal transitada em julgado, enquanto perdurarem seus efeitos, tem por consequência automática a suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, ainda que a pena privativa de liberdade seja substituída pela restritiva de direitos (Info 939 do STF).

    Ademais, a elegibilidade possui como condição, dentre outras, o pleno exercício dos direitos políticos (art. 14, § 3º, inciso II, da Constituição Federal).

    No caso em exame, João foi condenado pela prática de determinada infração penal, tendo sido substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sendo que o cumprimento da referida pena perdurou até poucos dias após as eleições.

    Com isso, há de se concluir, portanto, que o agente em questão não poderá exercer o direito ao voto, nem tampouco candidatar-se para a disputa de cargo eletivo.

  • A suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, III, da Constituição Federal, aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. STF. Plenário. RE 601182/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 8/5/2019 (repercussão geral) (Info 939)