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                                Gabarito: C ✔   Poder Discricionário É o poder que confere à Administração a prerrogativa de praticar e revogar atos discricionários, segundo a valoração dos critérios de conveniência e oportunidade.   Bons estudos! ============== Materiais Gratuitos: portalp7.com/materiais Mapas Mentais: portalp7.com/mapas Organize-se: portalp7.com/planilha Bizu: portalp7.com/bizu 
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                                GABARITO - C   Discricionário -   Há margem de Liberdade ao administrador    Vinculado -   Não há margem de liberdade ao administrador    Bons estudos! 
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                                Quando se fala em liberdade, opção em fazer o ato, trata-se de um poder discricionario. Sempre ha uma margem de liberdade 
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                                Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos Poderes da Administração. Vejamos: Os Poderes Administrativos são instrumentos de trabalho essenciais para que a Administração Pública possa vir a desempenhar as suas funções atendendo o interesse público. São eles os seguintes: Poder vinculado é aquele que ocorre nos casos em que a lei atribui determinada competência definindo cada aspecto da atuação a ser adotada pela Administração Pública, não havendo para o agente público margem de liberdade.  Poder discricionário oferece determinada margem de liberdade ao administrador permitindo que este analise, no caso concreto, dentre duas ou mais alternativas, a que se apresenta mais conveniente e oportuna. Poder disciplinar é o poder que confere à Administração a possibilidade de punição do servidor infrator e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa. Apesar de existir certa discricionariedade na aplicação das sanções, o poder disciplinar mostra-se obrigatório, sendo que se uma autoridade administrativa superior mostrar-se inerte pode vir a estar atuando de forma criminosa (condescendência criminosa, art. 320 do CP). As penas disciplinares devem estar previstas em lei (art. 127, lei 8112/90). Poder hierárquico é aquele que se compõe de graus ou escalões na esfera interna da administração, em uma relação de ascendência e subordinação entre órgãos ou agentes, com o fim de distribuir funções, fiscalizar, rever e corrigir atos. Poder de polícia é aquele que tem como escopo regular a vida social, limitando liberdades do indivíduo em prol do coletivo, ou seja, pode-se conceituar o poder de polícia como o responsável por limitar a liberdade e a propriedade particular em prol da coletividade. (Há, inclusive, um conceito legal: Art. 78, CTN). Poder normativo é aquele detido pelos chefes do Poder Executivo para regulamentar a lei por decreto (decreto regulamentar). Este decreto tem como objetivo detalhar a lei, não podendo, porém, ir contra ou mesmo além dela. Além disso, o regulamento igualmente não pode invadir competência e dispor sobre matéria exclusiva de lei, fato geralmente apontado na Constituição Federal (matéria de reserva legal). No Ordenamento Jurídico brasileiro não é possível a figura do regulamento autônomo, sobre assunto ainda não previsto em lei. Uma vez que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II, da CF). Assim: C. CERTO. Discricionário. GABARITO: ALTERNATIVA C.   
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                                 Poder discricionário :É o que a lei autoriza ao administrador para a prática de um ato, segundo seu próprio juízo quanto à conveniência e oportunidade do mesmo, ou com a possibilidade de opção no tocante ao conteúdo. Trata-se de um poder previsto para o melhor atendimento ao interesse público, pois o legislador não consegue tipificar e regular todas as possíveis situações com que pode se deparar o administrador em seu dia-a-dia, no desempenho das tarefas administrativas. Competência, finalidade e forma sempre serão pressupostos ou elementos vinculados do ato. A discricionariedade recai sobre o motivo e o objeto. A discricionariedade não pode ser confundida com arbitrariedade, pois comporta atuação nos limites do permissivo legal, informada pelos princípios que regem a Administração. Trata-se de poder sempre relativo (juris tantum), porque a competência, a finalidade e a forma são vinculadas ao enunciado legal. Vide conceitos jurídicos indeterminados (art. 132, IV da Lei nº 8112/90 e boa fé, honestidade..)   
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                                Poder Discricionário É a liberdade do administrador de tomar determinadas decisões, desde de que esteja nos limites da lei. 
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                                Gabarito: C Poder Discricionário: margem de liberdade ao administrador 
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                                Trata-se de questão de índole estritamente conceitual.
 
 Do exame da definição ofertada pela Banca, percebe-se que o poder administrativo referido pela Banca vem a ser o poder discricionário. Com efeito, é por meio dele que a Administração, sempre com base na lei e nos limites da lei, adota a providência que, no caso concreto, melhor atenda ao interesse público, à luz de critérios de conveniência e oportunidade.
 
 Na linha do exposto, a doutrina de Matheus Carvalho:
 
 "No Poder Discricionário, o administrador também está subordinado à lei, porém, há situações nas quais o próprio texto legal confere margem de opção ao administrador e este tem o encargo de identificar, diante do caso concreto, a solução mais adequada. Nesses casos, o texto legal confere poder de escolha do agente para atuar com liberdade, exercendo o juízo de conveniência e oportunidade, dentro dos limites postos em lei, na busca pelo interesse público."
 
 Do acima esposado, apenas a letra C está correta.
 
 
 Gabarito do professor: C
 
 Referências Bibliográficas:
 
 CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 122.
 
 
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                                O poder é discricionário quando o agente público possui uma certa margem de liberdade no agir. Contudo, a liberdade é dentro dos limites legais da razoabilidade e da proporcionalidade.