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Segundo Leandro Bortoleto,
"Na responsabilidade por omissão não há como, objetivamente, fazer a conexão entre a conduta do Estado e o dano causado, pois não há conduta estatal. O Estado será responsabilizado quando tinha o dever de agir para impedir o resultado e não atuou e, por isso, será necessário demonstrar a falha na atuação.
Haverá o reconhecimento da responsabilidade subjetiva do Estado por culpa anônima, em razão da faute du service, isto é, da culpa do serviço. É considerada de cunho subjetivo, pois deve ser demonstrada a culpa da Adm (não do agente) e se verifica a culpa no serviço quando o serviço não existe (e deveria), funciona inadequadamente ou funciona atrasado"
Cuidado quanto ao exemplo de fuga de presos e cometimento de crimes...resumindo:
Se o crime ocorreu meses após a fuga - não há responsabilidade estatal;
Se o crime ocorreu logo após a fuga - há responsabilidade!.
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Adendo:
A responsabilidade civil dos servidores públicos é subjetiva, ou seja, deve-se demonstrar se a sua conduta decorreu de dolo ou culpa.
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Resumo de entendimentos sobre a responsabilidade na conduta omissiva do estado:
STJ = Responsabilidade subjetiva com base na teoria da culpa anônima.
STF = Há uma divisão (mais moderna, inclusive) :
Se for conduta omissiva (própria) genérica - responsabilidade subjetiva com base na teoria da culpa anônima.
Caso se tratar de conduta omissiva imprópria, ou seja, com o dever de agir estatal - responsabilidade objetiva com base na teoria do risco administrativo.
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Em resumo:
Ação: responsabilidade objetiva.
Omissão específica/própria: responsabilidade objetiva.
Omissão genérica/imprópria: responsabilidade subjetiva.
Gabarito "D"
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Deve se considerar 2 tipos de omissões
OMISSÃO Genérica > Impropria (teoria subjetiva)
Nesse caso o estado tem o Dever de genérico de realizar determinadas ações, sendo assim a responsabilização só ocorre com a comprovação de Dolo ou Culpa (teoria subjetiva)
OMISSÃO Específica > Própria , deve se utilizar a teoria objetiva, que quando ha conduta ou falta de conduta , dano e nexo causal o Estado devera indenizar o terceiro prejudicado
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Responsabilidade omissiva-> regra subjetiva
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GABARITO - D
Omissão genérica - Subjetiva
Omissão específica - Objetiva
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Na doutrina de Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo, apesar destes mencionar posição doutrinária de que a responsabilidade civil do Estado de forma "genérica" ocorre na modalidade "subjetiva" pela "falta do serviço", e "objetiva" em caso de "descumprimento de um dever legal específico", como no caso do dever de guarda, ex: dano ocasionado em aluno no interiro de escola pública por outro aluno, ou no caso de presidiários , sustentando que nesses casos a omissão especifica se equipara a um ato comissivo; reconhecessem que após recentes precedentes do STF com repercussão geral (RE 661.405/2020 e 608.880/2020) a jurisprudência consolidou que independente da omissão ser genérica ou em decorrencia de um dever específico, a responsabilidade civil será sempre objetiva, só que no caso do dever genérico deve haver o nexo causal entre o dano e falta do serviço. Ex: no caso de ter passado dias da fulga do presidiário e o dano, inexiste nexo causal, pois para que haja causalidade o dano deve decorrer do efeito imediato causado pela fulga do presidiário, ou seja, como se a omissão fosse equiparada à própria ação do Estado.
Já para doutrina de Matheus Carvalho, a responsabilidade civil por "omissão" do Estado será sempre na "modalidade subjetiva", posto que depende de uma omissão "ilícita", onde o Estado deveria agir e foi omisso, sendo objetiva apenas nas hipóteses de "risco suscitado" ou "fortuito interno".
O risco suscitado é justificado pelo fato do Estado criar situações de "risco" que levam à ocorrência de dano.Ex: danos causados a presidiários em Custódia ou por este à terceiros no momento da fulga (extensão da custódia). Nesses casos a atividade do Estado em colocar o preso em "custódia cria o risco" que justifica a responsabilidade objetiva pelo ser. 37 £6° .
Sendo assim, parece-me que o gabarito da presente questão está desatualizado. No caso, considerando a posição do STF, a responsabilidade será sempre objetiva, seja por omissão genérica, seja por omissão específica. O caso da omissão genérica se o Estado demonstrar que fez tudo que estava a seu alcance e mesmo assim o dano ocorreu, não haverá nexo causal, ou mesmo que não tendo feito, o dano ocorreria por excludentes de responsabilidade como as intempéries da natureza, no caso de alagamento por chuvas muitos forte, etc.
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O tema cobrado na presente questão revela-se bastante controvertido, tanto na esfera doutrinária quanto jurisprudencial.
Sem embargo, as Bancas de concurso público têm abraçado, de uma forma ao menos majoritária, a posição adotada pelo STJ, cristalizada em sua coletânea de "Jurisprudência em Teses", edição n.º 61, item 5, que abaixo transcrevo:
"5) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade."
Foram apontados os seguintes precedentes a respaldar este enunciado: Precedentes: AgRg no AREsp 501507/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014; REsp 1230155/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013; AgRg no AREsp 118756/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 22/08/2012; REsp 888420/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 27/05/2009; AgRg no Ag 1014339/MS, Rel. Ministro MAURO CAMP-BELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 24/09/2008. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 437).
Desta forma, é de se concluir que o elemento subjetivo é necessário, podendo consistir em dolo ou culpa, por parte do agente público causador dos danos.
Gabarito do professor: D
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Rapaz, não sei se entendi errado, mas no livrro de Matheus Carvalho 6 edição, página 353, fala que em caso de omissão não precisaria verificar dolo e culpa, mas má prestação do serviço , ou prestação atrasada e que a responsabilidade seria subjetiva....
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Teoria da Culpa Administrativa= responsabilidade subjetiva por ato omissivo
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Se o Estado se omitiu e a omissão do Estado produziu dano indenizável, o Estado responde subjetivamente. Nas condutas omissivas, o não fazer do Estado produz um dano. Neste caso, a responsabilidade é subjetiva, baseada na teoria da culpa do serviço.
✓ A teoria da culpa do serviço ocorre quando o serviço público não funciona, funciona mal ou funciona tardiamente e, por esse motivo, o terceiro causa um dano Responsabilidade subjetiva
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Conduta comissiva e omissiva
Quando o agente faz alguma coisa que estava proibido, fala-se em crime comissivo; quando deixa de fazer alguma coisa a que estava obrigado, temos um crime omissivo. ... Para a existência do crime basta que o autor se omita quando deve agir. Exemplos: omissão de socorro (art. 135 do CP), art.