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A competência comum refere-se aos tributos chamados vinculados, ou seja, taxas e contribuições de melhoria, que por sua natureza são oriundos de atividades do Estado. Dize-se competência comum em virtude de poder ser exercida pelas quatro pessoas jurídicas de direito público, União, Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Fonte: jus.com.br
GABARITO A
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O gabarito da LETRA A está disposto ipsis literis na CF/88:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
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Multas, são penalidade administrativa, no entanto não podem ter efeito de confisco.
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Comp. PRIVATIVA -> Impostos (U, E, DF e M).
Comp. COMUM -> Taxas e Contribuições de Melhoria (U, E, DF e M).
Comp. CUMULATIVA -> Imposto em geral (União e DF).
Comp. ESPECIAL -> Empréstimo Compulsório e Contribuições Especiais (União).
Comp. RESIDUAL -> Impostos e Contribuição de SEGURIDADE SOCIAL (União).
Comp. EXTRAORDINÁRIA -> Imposto Extraordinário (União).