Imunidade Objetiva: leva em consideração os objetos cuja a tributação é impedida.
Imunidade Tópica: O legislador restringe a aplicação da imunidade a um determinado tributo de competência de determinada pessoa política, de forma a tender certa conveniência ou a determinado e restrito valor. ex. Imunidades do IPI e ICMS nas operações de exportações, e a imunidade do ITBI, que beneficia diversas operações societárias.
Imunidade Genérica: A CF ao estabelecer uma regra imunizante, pode fazê-lo de forma geral, estabelecendo vedação a todos os entes tributantes, abrangendo diversos tributos. ex. Imunidade recíproca. A generalidade das vedações decorre da importância dos valores protegidos pela regra imunizante, como é o caso do pacto federativo ( Imunidade recíproca), Liberdade religiosa ( Imunidade de templos de qualquer culto) liberdade de expressão de informação (Imunidade Cultural).
Imunidade Subjetiva: O legislador constituinte, ao estabelecer a imunidade, toma como base parâmetros que podem levar em consideração as pessoas beneficiadas pela exceção.
Livro de Direito Tributário, Ricardo Alexandre. 2018.