Competência ou sujeito: é o poder atribuído ao agente público para a prática de seus atos administrativos. A competência resulta da lei, e por ela é delimitada. Competência quer dizer: a lei conferiu atribuição para praticar o ato administrativo. A competência é improrrogável, irrenunciável, imprescritível e intransferível.
Finalidade: a finalidade pode ser compreendida em dois sentidos. No sentido amplo, finalidade significa que o ato deve sempre atender ao interesse público. No sentido estrito, finalidade significa que o ato deve atender ao fim específico para o qual ele foi criado, devendo ser ressaltado que este fim específico é sempre definido pela lei. Dessa forma, o agente público não pode utilizá-lo para fins diversos daquele definido em lei, sob pena de violar a finalidade do ato.
Forma: é como o ato se materializa, é a manifestação de vontade sendo concretizada, expedida. Assim, se a administração resolve criar o direito para alguém usar a calçada, terá que fazer isso por meio de um ato administrativo. Mas como esse ato vem ao mundo jurídico? Com um documento escrito que autoriza o uso da calçada.
Motivo: motivo é a situação de direito ou de fato que autoriza a prática do ato administrativo, podendo ser uma situação fática ou estar prevista em lei. Situação de fato é o acontecimento que gera a expedição do ato administrativo; é uma situação anterior que leva a administração a manifestar sua vontade. Um exemplo é o excesso de velocidade. Se um agente verifica essa situação, tem motivo para aplicar a multa. Motivo de direito é aquele que já está na lei. A lei já descreve a situação, e quando ela ocorre, o ato é a prática.
Objeto: também denominado por alguns autores de conteúdo, é a alteração no mundo jurídico que o ato administrativo se propõe a processar. Significa, como informa o próprio termo, o objetivo imediato da vontade exteriorizada pelo ato, a proposta, enfim, do agente que manifestou a vontade com vistas a determinado alvo. Pode o objeto do ato administrativo consistir na aquisição, no resguardo, na transferência, na modificação, na extinção ou na declaração de direitos, conforme o fim a que a vontade se preordenar.