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I. Comutativo: aquele que gera direitos e deveres previamente estabelecidos para ambas as partes (é vedada a celebração de contratos aleatórios com a Administração - isto é, com efeitos imprevistos).
II. Consensual: o simples consenso das partes já formaliza o contrato. Não se faz necessária a transferência do bem para ele se tornar perfeito.
III. De Adesão: aqueles que não admitem a rediscussão de cláusulas contratuais. As cláusulas são IMPOSTAS por uma das partes (poder público) e à outra parte (particular) cabe apenas aderír ou não à avença.
IV. Oneroso: como regra, não são admitidos contratos gratuitos firmados com o poder público, devendo o particular ser remunerado pela execução da atividade ou entrega do bem objeto do acordo firmado.
V. Sinalagmático: as obrigações das partes são recíprocas, ou seja, a execução da atividade de uma das partes enseja o adimplemento contratual pela outra.
VI. Personalíssimo: os contratos administrativos devem ser celebrados com o vencedor do procedimento licitatório, não podendo ser transferido a terceiro, salvo previsão no edital (art. 72, Lei nº 8.666/93).
VII. Formal: todo contrato administrativo tem uma forma definida na lei, indispensável à sua regularidade.
Gabarito: D
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Acrescento:
Sinalagmático> é a reciprocidade de obrigações entre as partes dispostas no contrato.
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Cláusulas exorbitantes:
FARAÓ
F – iscalizar os contratos
A – plicar sanções (motivadamente pela inexecução total ou parcial do ajuste)
R – escindir unilateralmente
A – lterar (para melhorar adequação às finalidades de interesse público, respeitos os direitos do contratado)
O – cupar bens (nos casos de serviços essenciais – bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato)
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OBS: EXCEPCIONALMENTE, ADMITE-SE CONTRATO VERBAL:
- PEQUENAS COMPRAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS;
- PRONTO PAGAMENTO;
- ATÉ 10.000,00 REAIS.
ART. 95, § 2º, DA NOVA LEI.
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Analisemos as opções lançadas pela Banca:
a) Certo:
De fato, contratos administrativos caracterizam-se por serem consensuais, porquanto faz-se necessária a manifestação de vontade de ambas as partes, sem possibilidade, evidentemente, de a Administração impor a contratação, de forma unilateral.
b) Certo:
A doutrina realmente aponta o formalismo moderado como uma das características dos contratos administrativos, o que se justifica, por exemplo, pelo fato de, em regra, deverem ser precedidos de licitação, formalizarem-se por escrito, sendo, em regra, nulos os contratos verbais (Lei 8.666/93, art. 60, caput e parágrafo único) existência de cláusulas necessárias (Lei 8.666/93, art. 55), dentre outros aspectos.
c) Certo:
A onerosidade é apontada pela doutrina, de fato, dentre as características presentes nos contratos administrativos, significando que o particular contratado recebe a remuneração devida pela entrega do objeto contratual, tal como for avençado pelas partes. Pode ser traduzida, também, pela existência de um equilíbrio econômico entre as obrigações fixadas para as partes.
d) Errado:
A "impertinência" não figura dentre as características que podem ser corretamente indicadas para os contratos administrativos, de modo que está errado o presente item.
Gabarito do professor: D
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GABARITO: D
O contrato administrativo é sempre consensual e, em regra, formal, oneroso, comutativo e realizado intuitu personae( personalíssimo). Assim, todo contrato administrativo tem como características o formalismo exigido por lei, a consensualidade entre as partes, a bilateralidade, a posição de supremacia da administração pública em relação ao contratado e o fato de que o objeto do contrato deverá estar revestido de interesse público.
obs: A posição de supremacia do poder público (prerrogativa de poder de império), não quer dizer que a administração possa impor unilateralmente ao contratado a obrigação de contratar, pois o contrato é sempre consensual.
Abraços e ótimos estudos