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ID
5250382
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Arquitetura
Assuntos

Um edifício a ser construído na cidade de Marília foi enquadrado na categoria “Serviços”, para fins de análise e aprovação legal do projeto. Prevê-se um conjunto de sanitários para uso do pessoal em serviço, o qual deverá atender, entre outras, às exigências de

Alternativas
Comentários
  • O Código de Obras e Edificações do Município de Marília/1992 orienta e assegura padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e conforto das edificações. Os sanitários para uso do pessoal em serviço, de um estabelecimento da categoria de “serviços" pode ser classificado, de acordo com o Código de Obras supracitado, como um compartimento de permanência transitória com a função de higiene pessoal.

    SEÇÃO VIII

    DA CLASSIFICAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS

    Art. 33 - Os compartimentos das edificações, conforme sua destinação, classificam-se em:

    I - Compartimentos de permanência prolongada;

    II - Compartimentos de permanência transitória;

    III - Compartimentos sem permanência;

    IV - Compartimentos especiais.

    [...]

    Art. 35 - Consideram-se compartimentos de permanência transitória ou locais de uso definido, ocasional ou temporário, caracterizados por espaços habitáveis por tempo determinado, que possam abrigar, pelo menos uma das seguintes funções ou atividades:

    I - Circulação e acesso de pessoal;

    II - Higiene pessoal;

    III - Depósito de materiais, sem atividade humana no local;

    IV - Troca e guarda de roupas;

    V - Lavagem de roupa e serviços de limpeza.

    [...]

    Art. 39 - Os compartimentos deverão atender aos seguintes pés-direitos mínimos:

    I - Permanência prolongada: 2,70 m;

    II - Permanência transitória: 2,50 m;

    [...]

    SEÇÃO XIII

    DAS CONDIÇÕES DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO

    Art. 48 - Sem prejuízo dos requisitos das tabelas indicadas no artigo anterior, a área iluminante dos compartimentos deverá corresponder, no mínimo, a:

    II - Nos compartimentos destinados a dormir, estar, cozinhar, comer e em compartimentos sanitários: 1/8 da área do piso

    [...]

    Art. 51 - A área de ventilação natural deverá ser em qualquer caso, no mínimo, igual à metade da superfície de iluminação natural."

    Neste último caso, metade da superfície de iluminação natural (1/8 da área do piso) corresponde ao valor de 1/16 equivalente à área de ventilação natural.

    Gabarito do Professor: Letra D.