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ID
5251303
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

Considerando a legislação e as normas relativas a barragens, julgue o item a seguir.

O Plano de Segurança de Barragem, estabelecido pela Lei n.º 12.334/2010, é um instrumento da Política Nacional de Segurança de Barragens.

Alternativas
Comentários
  • A Lei 12334/2010 estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) que tem como objetivo garantir que padrões de segurança de barragens sejam seguidos, de forma a reduzir a possibilidade de acidentes.

    Os instrumentos do PNSB estão descrito no seu Art. 6º a seguir:

    "Art. 6º São instrumentos da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB):

    I - o sistema de classificação de barragens por categoria de risco e por dano potencial associado;
    II - o Plano de Segurança da Barragem, incluído o PAE;
    III - o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB);
    IV - o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente (Sinima);
    V - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
    VI - o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;
    VII - o Relatório de Segurança de Barragens.
    VIII - o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos (SNIRH);
    X - o monitoramento das barragens e dos recursos hídricos em sua área de influência;
    X - os guias de boas práticas em segurança de barragens."


    Portanto, a questão está CORRETA.

    Gabarito do Professor: CERTO.
  • Art. 6 da Lei n.º 12.334/2010: São instrumentos da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB): 

    I - o sistema de classificação de barragens por categoria de risco e por dano potencial associado;  

    II - o Plano de Segurança da Barragem, incluído o PAE;  

    III - o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB); 

    IV - o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente (Sinima); 

    V - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; 

    VI - o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais; 

    VII - o Relatório de Segurança de Barragens. 

    VIII - o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos (SNIRH); 

    IX - o monitoramento das barragens e dos recursos hídricos em sua área de influência;  

    X - os guias de boas práticas em segurança de barragens.

    Parágrafo único. Os sistemas nacionais de informações previstos neste artigo devem ser integrados.  

    GABARITO: CORRETO