Art. 6 da Lei n.º 12.334/2010: São instrumentos da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB):
I - o sistema de classificação de barragens por categoria de risco e por dano potencial associado;
II - o Plano de Segurança da Barragem, incluído o PAE;
III - o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB);
IV - o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente (Sinima);
V - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
VI - o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;
VII - o Relatório de Segurança de Barragens.
VIII - o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos (SNIRH);
IX - o monitoramento das barragens e dos recursos hídricos em sua área de influência;
X - os guias de boas práticas em segurança de barragens.
Parágrafo único. Os sistemas nacionais de informações previstos neste artigo devem ser integrados.
GABARITO: CORRETO