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gaba letra d
ISS – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
O ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à , ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
SERVIÇOS DO EXTERIOR
O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM FORNECIMENTO DE MERCADORIA
Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa à , os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
O ISS incide sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
NÃO INCIDÊNCIA
O ISS não incide sobre:
1 – as exportações de serviços para o exterior do País (ver nota);
2 – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
3 – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Nota: não se enquadram no item 1 os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
fonte: http://www.portaltributario.com.br/guia/iss.html
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A Lei Complementar nº 116/2003, dispõe que incide ISS sobre a importação de serviços do exterior, nos seguintes termos: "§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País."
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só um adendo importante...
cuidado com os serviços de transportes municipal...
O ISS é devido aos municípios e incide quando o serviço de transporte iniciar e terminar no mesmo município. O município em que é devido o pagamento desse imposto será aquele onde o transporte foi realizado.
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Lei Kandir:
Incide ICMS:
II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
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A: ERRADA
Lei Complementar n.º 87 de 1996 (Lei Kandir)
Art. 2° O imposto (ICMS) incide sobre:
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
Destarte, verifica-se que sobre serviços de transporte intermunicipal e interestadual incide ICMS, e não ISS.
B: ERRADA
Lei Complementar n.º 116 de 2003 (ISS)
Art. 2 O imposto não incide sobre:
[...]
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
C: ERRADA
Lei Complementar n.º 87 de 1996 (Lei Kandir)
Art. 2° O imposto (ICMS) incide sobre:
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
Logo, incide ICMS, e não ISS.
D: CORRETA
Lei Complementar n.º 116 de 2003 (ISS)
Art. 1 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1 O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
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Essa questão demanda
conhecimentos sobre o tema: ISS.
Abaixo,
iremos justificar cada uma das assertivas:
A) de
transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens,
mercadorias ou valores.
Falso, pois é
um caso de ICMS:
LC 87/93. Art. 2° O imposto
incide sobre:
II - prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens,
mercadorias ou valores;
B) de prestação em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores
e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados.
Falso, pois não
é fato gerador de ISS:
Art.
2o O imposto não incide sobre:
II – a prestação de serviços em
relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de
conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como
dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
C) de prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio,
inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a repetição e a
ampliação de comunicação de qualquer natureza.
Falso, pois é
um caso de ICMS:
Art. 2° O imposto incide sobre:
III - prestações onerosas de
serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a
recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de
comunicação de qualquer natureza;
D) provenientes do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior do país.
Correta, pois
aí sim temos um fato gerador do ISS:
LC 116/03. Art. 1º. §1o
O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País.
Gabarito do Professor: Letra D.