A
acordo individual, sendo a remuneração da hora extra, no mínimo, 50% superior à remuneração da hora normal. CORRETA. Além disso, ainda há a possibilidade de compensação de jornada, sem pagamento de horas extras, seria o caso do acordo de prorrogação de jornada (compensação mensal) e o banco de horas (qd ultrapassa o módulo mensal).
No acordo de compensação mensal, este pode ser acordo individual escrito ou tácito.
Já no banco de horas semestral, este acordo deverá ocorrer por acordo individual escrito e no banco de horas anual, somente por negociação coletiva.
Ainda há de se acrescentar que se o empregado for mandado embora sem a compensação destas horas, deverão ser pagas as horas extras com o respectivo adicional.
Adicionalmente, poderá haver necessidade de horas extras sem acordo entre empregado e empregador. São casos excepcionais em que o empregado lança mão do seu poder diretivo para exigir a sobrejornada: força maior, serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
B
acordo coletivo ou convenção coletiva, devendo a remuneração da hora extra ser estabelecida em dissídio coletivo de trabalho.
ERRADA - sem previsão de dissídio coletivo.
C
convenção coletiva, sendo a remuneração da hora extra, no mínimo, 20% superior à remuneração da hora normal.
ERRADO - remuneração mínima de 50%.
D
acordo coletivo, sendo a remuneração da hora extra 20% superior à remuneração da hora normal.
ERRADO - vide acima
Trata-se de questão que aborda a literalidade da lei. O artigo 59 da CLT e seu parágrafo primeiro foram abordados em todos as alternativas.
Vamos analisar as alternativas da questão:
A. CERTA. A letra "A" está certa ao afirmar que a duração diária de trabalho do empregado poderá ser acrescida de horas extras, que poderão ser autorizadas mediante acordo individual, sendo a remuneração da hora extra, no mínimo, 50% superior à remuneração da hora normal.
Art. 59 da CLT A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
B. ERRADA. A letra "B" está errada porque a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. É oportuno ressaltar que o erro da alternativa é mencionar que a remuneração da hora extra deverá ser estabelecida em dissídio coletivo de trabalho.
C. ERRADA. A letra "C" está errada ao afirmar que a remuneração da hora extra, no mínimo, 20% superior à remuneração da hora normal. Observem que o artigo 59 da CLT estabelece que a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
D. ERRADA. A letra "D" está errada ao afirmar que a remuneração da hora extra, no mínimo, 20% superior à remuneração da hora normal. Observem que o artigo 59 da CLT estabelece que a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
O gabarito é a letra A.
Legislação:
Art. 59 da CLT A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
§ 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
§ 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.