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ID
5252209
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
APEX Brasil
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Paulo começou a trabalhar em uma empresa privada no dia 10 de abril de 2019. No dia 5 de abril de 2020, ele requereu ao seu empregador a conversão de um terço do período de férias a que teria direito em abono pecuniário. O empregador atendeu ao pedido e pagou a respectiva verba no dia anterior ao início do período de fruição das férias.

Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta, com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    O abono pecuniário, ou, como popularmente conhecido, a “venda de férias”, é a conversão de 1/3 do período de férias, autorizado pelo artigo 143 da CLT.

    SEÇÃO IV – DA REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE FÉRIAS

    [...]

    Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. 

    § 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.                

    § 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.                   

     

    Os itens:

     

    A) O empregador não era obrigado a atender o pedido de Paulo, porque a concessão do abono é uma faculdade do próprio empregador e independe de concordância ou pedido do empregado.

    ERRADO. Apesar de correto quanto a faculdade na concessão do abono pelo EMPREGADOR, depende do requerimento do EMPREGADO.

    Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. 

    § 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.                

     

    B)  Paulo solicitou o referido abono pecuniário fora do prazo estipulado pela CLT.

    CERTO. O requerimento deveria ter sido feito até 15 dias antes do término do período aquisitivo, conforme §1º do artigo 143 da CLT.

    Art. 143. [...] § 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.                

     

    Período aquisitivo (art. 130 CLT): Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias [...]

    Enunciado da questão:10 de abril de 2019 à 10 de abril de 2020; requerimento se deu, em 5 de abril, apenas, 5 dias antes do termo do período aquisitivo.

     

    C)  Paulo fazia jus à conversão de até dois terços do período de férias em abono, conforme previsto pela CLT.

    ERRADO. 1/3 conforme artigo 143 da CLT.

     

    D)  O empregador agiu corretamente, porque o prazo para pagamento do referido abono, conforme a CLT, é de até 24 dias antes do início do período de fruição das férias.

    ERRADO. O pagamento deve ser feito até 2 dias antes do início das férias (art. 145 da CLT)

    Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

    Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias.

  • GAB: B

    -(CLT Art. 143) § 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.

    -(CLT Art. 145) - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no  serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.          

  • GABARITO: B

    Art. 143, § 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. 

  • Atualmente devemos tomar cuidado com a ALTERNATIVA D, que fala sobre o prazo para o pagamento das férias.

    Isso porque, a regra está no art. 145 da CLT, que prevê que "o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período", sendo que a Súmula n. 450 do TST prevê que o descumprimento desse prazo enseja o pagamento em dobro.

    Contudo, o Plenário do TST, no julgamento do TST-E-RR-10128-11.2016.5.15.0088 (INFORMATIVO N. 233 de 2021) firmou o entendimento de que se o pagamento das férias coincidir com o seu gozo, AINDA QUE PAGA DEPOIS DOS 2 DIAS QUE ANTECEDEM SEU GOZO, não haverá o pagamento em dobro.

  • A faculdade é do empregado e não do empregador.

  • Vale a pena comparar:

    CLT

    Art. 143, § 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. 

    LC 150/2015 (Lei dos Domésticos)

    Art. 17, § 4  O abono de férias deverá ser requerido até 30 (trinta) dias antes do término do período aquisitivo. 

  • Isso, Luiz F., há um entendimento recente do TST que, em caso de atraso ínfimo, não atrairá a dobra prevista na S. 450/TST, vejam:

    Embargos. Férias. Pagamento efetuado no primeiro dia de fruição. Dobra indevida. Súmula nº 450 do TST. Inaplicabilidade. Interpretação restritiva do verbete. É necessário realizar uma interpretação restritiva da Súmula nº 450 do TST, no sentido de se afastar sua aplicação às hipóteses de atraso ínfimo no pagamento das férias. Nessa esteira, cabe destacar o fato de que a sanção prevista na Súmula ora em comento é uma construção jurisprudencial por analogia, a partir da conjugação dos artigos 145 e 137, ambos da CLT. Outrossim, o verbete sumulado deve ser aplicado à luz dos precedentes jurisprudenciais que lhe deram origem, sendo que a Súmula nº 450 do TST, oriunda da conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1, teve, como precedentes, julgados que enfrentaram apenas a situação de pagamento de férias após a sua fruição, concluindo que, em tal situação, frustrava-se o gozo adequado das férias sem o seu aporte econômico. Na espécie, a praxe empresarial era a do pagamento das férias coincidindo com o seu gozo, hipótese que, além de não trazer prejuízo ao trabalhador, acarretaria enriquecimento ilícito se sancionada com o pagamento em dobro, sem norma legal específica previsora da sanção. Sob esses fundamentos, o Tribunal Pleno, em sua composição plena, por maioria, não conheceu dos embargos. Vencidos os Ministros João Batista Brito Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Mauricio Godinho Delgado, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte e as Ministras Maria Helena Mallmann, Kátia Magalhães Arruda e Delaíde Alves Miranda Arantes. TST-E-RR-10128-11.2016.5.15.0088, Tribunal Pleno, rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 15/3/2021.

    "Sonhar é acordar para dentro." - (Mário Quintana)

  • GAB: B

  • Informativo nº 186, TST:

    A conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário, conforme o art. 143 da CLT, é um direito potestativo do empregado, razão pela qual não pode ser imposta pelo empregador, sob pena de descumprimento dos arts. 134 e 143 da CLT e 7º, XVII, da CF. Ausente a livre escolha do trabalhador, aplica-se a sanção do art. 137 da CLT, que impõe o pagamento em dobro do período não usufruído, a fim de coibir a prática que compromete o direito ao descanso anual. (INFO 186, TST, Nov/2018).

    O empregado tem direito de converter 1/3 das suas férias em abono pecuniário, no valor da remuneração que seria devida nos dias correspondentes.

    O empregado que trabalha em regime de tempo parcial, também terá direito de converter 1/3 das férias (art. 58-A, §6º).

    O empregador não poderá se opor ao pagamento do abono pecuniário, desde que solicitado dentro do prazo de até 15 dias antes do término do período aquisitivo.

    • O empregador não era obrigado a atender o pedido de Paulo, porque a concessão do abono é uma faculdade do próprio empregador e independe de concordância ou pedido do empregado. ( É faculdade do empregado; depende de requerimento do empregado)

    • Paulo solicitou o referido abono pecuniário fora do prazo estipulado pela CLT. (Sim, deveria ter requerido até 15 dias antes do termino do período aquisitivo e não 5 dias antes)

    • Paulo fazia jus à conversão de até dois terços do período de férias em abono, conforme previsto pela CLT. (1/3 do período de férias em abono)

    • O empregador agiu corretamente, porque o prazo para pagamento do referido abono, conforme a CLT, é de até 24 dias antes do início do período de fruição das férias. (até 2 dias antes)
  • A banca apresenta a seguinte situação hipotética: O empregado Paulo que começou a trabalhar em uma empresa privada no dia 10 de abril de 2019. No dia 5 de abril de 2020, ele requereu ao seu empregador a conversão de um terço do período de férias a que teria direito em abono pecuniário. O empregador atendeu ao pedido e pagou a respectiva verba no dia anterior ao início do período de fruição das férias. 

    Considera-se período aquisitivo de férias os doze meses de vigência do contrato de trabalho. Observem que Paulo não completou uma ano de serviço e já requereu o abono pecuniário, cujo requerimento deverá ocorrer 15 dias antes do término do período aquisitivo (art. 143 da CLT) . 

    Vamos analisar as alternativas da questão:

    A.ERRADA. A letra "A" está errada porque afirma que o empregador não era obrigado a atender o pedido de Paulo, porque a concessão do abono é uma faculdade do próprio empregador e independe de concordância ou pedido do empregado. Observem que o artigo 143 da CLT estabelece que é facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.             

    B. CERTA. A letra "B" está certa porque afirma que Paulo solicitou o referido abono pecuniário fora do prazo estipulado pela CLT. Observem que o prazo para que o empregador requeira o abono pecuniário é de até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo e Paulo requereu antes de adquirir o direito às férias.
                 
    C. ERRADA. A letra "C" está errada porque afirma que Paulo fazia jus à conversão de até dois terços do período de férias em abono, conforme previsto pela CLT. E, o artigo 143 da CLT considera que é facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.            

    D. ERRADA. A letra "D" está errada porque afirma que o empregador agiu corretamente, porque o prazo para pagamento do referido abono, conforme a CLT, é de até 24 dias antes do início do período de fruição das férias. Observem que o prazo para que o empregador requeira o abono pecuniário é de até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo e Paulo requereu antes de adquirir o direito às férias.

    Gabarito do Professor: Letra B.

    Legislação:


    Art. 143  da CLT É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.                 

    § 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.                 

    § 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.                 

  • LETRA B

    Art. 143 § 1º CLT - O Abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias ANTES do término do período AQUISITIVO.

    Macete : A B O N O P E C U N I Á R I O = 15 letras = 15 dias (requerido)

    LC 150 (LEI DOS DOMÉSTICOS)

    Art. 17 § 4 O abono de férias deverá ser requerido até 30 (trinta) dias ANTES do término do período aquisitivo.

    → Doméstico → Requerido com 30 dias de antecedência ( DOméstico → DObro)

    → Empregado → Requerido com 15 dias de antecedência

     

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