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De acordo com a Norma Brasileira de Contabilidade CTA 30 de 17 de junho de 2021, item 74:
"No Brasil, as regras de comunicação relacionadas à suspeita de não conformidade a
autoridades externas à entidade se aplicam somente nos casos em que a legislação
expressamente estabelece dita obrigação [...]"
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Gab. C
41. Caso o auditor tenha identificado uma fraude ou obtido informações que indiquem a possibilidade de fraude, o auditor deve comunicar estes assuntos tempestivamente, salvo se proibido por lei ou regulamento, à pessoa de nível apropriado da administração que têm a responsabilidade primordial de prevenir e detectar fraude em assuntos relevantes no âmbito de suas responsabilidades.
A comunicação às autoridades competentes sobre a entidade auditada a respeito de suspeita de não conformidade somente se aplica nos casos em que a legislação expressamente estabelece tal obrigação.
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Resposta: Letra C
Fundamentação legal: NBC TA 240
Caso o auditor tenha identificado ou suspeite de fraude, ele deve determinar se leis, regulamentos ou requisitos éticos relevantes (ver itens de A67 a A69):
(a) exigem que o auditor comunique à autoridade competente externa à entidade;
(b) estabelecem responsabilidades segundo as quais a comunicação à autoridade competente externa à entidade pode ser apropriada nas circunstâncias.
No Brasil, as regras de comunicação de não conformidade ou suspeita de não conformidade a autoridades externas à entidade se aplicam somente nos casos em que a legislação expressamente estabelece dita obrigação, .....
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A cara do brasil.