Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
	I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
	II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
	III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
	IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
	V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
	VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
	VII - valorização do profissional da educação escolar;
	VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
	IX - garantia de padrão de qualidade;
	X - valorização da experiência extra-escolar;
	XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
	XII - consideração com a diversidade étnico-racial.           
	XIII - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.           
	XIV - respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdo-cegas e com deficiência auditiva.