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( F ) É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo, próprio ou de outrem.
Art 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
( F) O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo, e encaminhado por intermédio daquela a que estiver subordinado o requerente ou terceiro.
Art 105. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
(F) Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, cabendo uma única renovação.
Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
(F) Caberá recurso do indeferimento do pedido de reconsideração, das decisões interlocutórias e das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
Art. 107. Caberá recurso:
I- indeferimento do pedido de reconsideração;
II- das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
(F) O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, suspendem a prescrição.
Art.111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, INTERROMPEM a prescrição
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA, após a análise de cinco itens. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 8.112/90. Vejamos:
(F)- Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo, (próprio ou de outrem – alternativa incompleta).
(F)- Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente (o item não mencionou a palavra imediatamente e a lei não faz menção a
“terceiro”).
(F)- Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado – não cabe renovação.
(F)- Art. 107. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
(A lei não faz menção as decisões interlocutórias).
(F)- Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição (interrompe, não suspendem a prescrição).
Desta forma:
E. F – F – F – F – F.
GABARITO: ALTERNATIVA E.
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É preciso rever a primeira afirmativa, pois esta se encontra na questão escrita por completa "É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo, próprio ou de outrem", assim sendo a afirmativa é verdadeira.
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tiração essa questão.
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A questão trata do direito de petição dos servidores públicos
federais que é regulado pelos artigos 104 a 115 da Lei nº 8.112/1990 (Estatuto
dos Servidores Públicos Federais)
O artigo 104 da Lei nº 8.112/1990 assegura a todos os servidores o
direito de petição, isto é, o direito de formular requerimento à Administração
Pública em defesa de direito ou interesse legítimo. Dispõe o artigo 104 da Lei
nº 8.112/1990 que “é assegurado
ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou
interesse legítimo".
A petição com o requerimento deve ser entregue à autoridade a que
o requerente é subordinado, mas deve ser dirigido à autoridade competente para
analisar o requerimento. Caberá à autoridade que a que o servidor é subordinado
intermediar o encaminhamento do requerimento à autoridade competente. Nesse
sentido, dispõe o artigo 105 da Lei nº 8.112/1990 que “o requerimento será dirigido à autoridade competente para
decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente
subordinado o requerente".
Caso a decisão da autoridade não seja favorável ao requerente,
cabe pedido de reconsideração a mesma autoridade que proferiu o ato ou decisão.
Pode ser formulado um único pedido de reconsideração. O pedido de
reconsideração não pode ser renovado. Assim, determina o artigo 106 da Lei nº
8.112/1990 que “cabe pedido de
reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira
decisão, não podendo ser renovado".
Cabe recurso da decisão que indeferir
o pedido de reconsideração e das decisões sobre recursos sucessivamente
interpostos, nos termos do artigo 107 da Lei nº 8.112/1990.
De acordo com o artigo 111 da Lei nº
8.112/1990, “o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis,
interrompem a prescrição".
Feitas essas considerações, vejamos
as afirmativas da questão:
É
assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de
direito ou interesse legítimo, próprio ou de outrem.
Falsa. É assegurado ao servidor direito de petição para apresentar
requerer aos poderes públicos em defesa de interesse próprio, não do direito de
ontem.
O
requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo, e
encaminhado por intermédio daquela a que estiver subordinado o requerente ou
terceiro.
Falsa. O requerimento será encaminhado à autoridade competente por
intermédio da autoridade a que o requerente estiver subordinado apenas não pode
ser encaminhado por intermédio de terceiro.
Cabe
pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a
primeira decisão, cabendo uma única renovação.
Falsa. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que proferiu o
ato ou decisão, mas esse pedido não pode ser renovado nem mesmo uma única vez.
Caberá
recurso do indeferimento do pedido de reconsideração, das decisões
interlocutórias e das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
Cabe recurso do indeferimento do pedido de reconsideração e das
decisões de recursos sucessivamente interpostos, mas não cabe recurso de
decisões interlocutórias.
O pedido
de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, suspendem a prescrição.
Falsa. O pedido de reconsideração e o recurso interrompem, não
suspendem, a prescrição.
Todas as alternativas são falsas e, desse modo, a alternativa
correta é a alternativa E.
Gabarito
do professor: E.
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Questão que exige decorar até a pontuação da lei seca. Difícil, bem difícil.
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GABARITO: LETRA E
8.112
(f)Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
(f)Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
(f)Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
(f)Art. 107. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos
(f)Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.