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Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei.
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CAPÍTULO VII
Da Prescrição
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei.
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa INCORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 8.429/92. Vejamos:
A. CERTO.
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.
B. ERRADO.
Sem previsão legal.
C. CERTO.
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
D. CERTO.
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
GABARITO: ALTERNATIVA B.
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Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei.
LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992 - Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional ...
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
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- Mandato, cargo em comissão, função de confiança - prescrição em 5 anos do término do exercício
- Cargo efetivo, emprego público - prescrição = às faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público
- Entidade privada que recebe recursos públicos - prescrição em 5 anos da prestação de contas final
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MARCAR A INCORRETA!!!
MARCAR A INCORRETA!!!
MARCAR A INCORRETA!!!
MARCAR A INCORRETA!!!
MARCAR A INCORRETA!!!
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Como o próprio enunciado adianta, a questão deve ser resolvida à luz do disposto no art. 23 da Lei 8.429/92, que disciplina a prescrição atinente às ações de improbidade administrativa. Vejamos:
"Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem
ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de
função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares
puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo
efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à
administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas
no parágrafo único do art. 1o desta Lei."
Do exame destes dispositivos legais, percebe-se que as opções A, C e D correspondem, com fidelidade, aos incisos I, II e III acima transcritos.
Por seu turno, a letra B diverge da norma do inciso III, uma vez que o prazo prescricional não é disparado da data da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou Corte de Contas, mas sim da data em que as contas forem prestadas de modo definitivo (prestação de contas final). Logo, eis aí a opção equivocada.
Gabarito do Professor: Letra B.
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- III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei.
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https://www.youtube.com/watch?v=XjbOu4fG4hA&ab_channel=Pobreconcurseiro.
questões ´PPMG
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Questão desatualizada. A Lei 14.230/21, revogou os incisos l, ll e lll do artigo 23 da Lei de improbidade adm. Portanto, todas as alternativas estão incorretas atualmente.
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Nova Lei, prazo 8 anos. Ficar atento
Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.