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ID
5253478
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil do Estado, julgue o item que se segue.


Conforme a teoria do risco administrativo, uma empresa estatal dotada de personalidade jurídica de direito privado que exerça atividade econômica responderá objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, resguardado o direito de regresso contra o causador do dano.

Alternativas
Comentários
  • GAB ERRADO

    De maneira resumida:

    Quem responde OBJETIVAMENTE:

    • Administração direta, as autarquias e as fundações de direito publico, independentemente da atividade que realizam;
    • Empresas públicas, as sociedade de economia mista, QUANDO forem prestadoras de serviço público;
    • Delegatárias de serviço público.

    Quem responde SUBJETIVAMENTE:

    • Empresas publicas e sociedade de economia mista, QUANDO exploradora de atividade econômica.
  • ERRADA. Tais entidades estão submetidas, como regra, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto as obrigações civis. (…) Dependendo do tipo de relação jurídica existente entre as partes e dos contornos fáticos que envolveram a atuação da empresa estatal, pode se caracterizar situação que enseja responsabilidade objetiva também. E isso não por conta do art. 37, §6º, da CF, que não se aplica ao caso, mas por conta das próprias regras de direito privado.

    (Garcia. Wander – Super-revisão – concursos jurídicos, Ed. Foco, pag. 837)

  • Conforme a teoria do risco administrativo, uma empresa estatal dotada de personalidade jurídica de direito privado que exerça atividade econômica responderá objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, resguardado o direito de regresso contra o causador do dano. ERRADO

    A teoria do risco administrativo tem seu fundamento no art. 37, §6, CF88, entretanto, como a empresa estatal exerce atividade econômica o fundamento da sua responsabilidade é o Código Civil, art. 932, III (responsabilidade objetiva pelos danos causados pelo seus agentes).

    CC02

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

  • ERRADO

    Segundo a regra prevista no art. 37, § 6o, da CF, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Quando se tratar de uma empresa estatal dotada de personalidade jurídica de direito privado que exerça atividade econômica a responsabilidade será subjetiva.

  • GAB: ERRADO

    -PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO --> RESP. OBJETIVA

    -EXPLORADORAS DE ATIVIDADE ECONÔMICA --> RESP. SUBJETIVA

    • CESPE TRT17, 2013: As sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica respondem pelos danos causados por seus agentes da mesma forma que respondem as demais pessoas privadas. (Certo)

  • Gab e!

    Artigo 37

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Nome dessa teoria é RISCO administrativo. Admite atenuante e excludente.

    Casos de omissão estatal: Responsabilidade subjetiva. O ofendido precisa comprovar a culpa da administração Pública.

    Concessionária de serviço público: Atuam também com a teoria do risco administrativo, de forma que o Ente que descentralizou a tarefa para a concessionária, tem uma responsabilidade SUBSIDIÁRIA.

  • ERRADO

    Pessoas jurídicas de direito privado (Empresas estatais + colaboradores). 

    1.  Se prestarem serviços públicos: responsabilidade objetiva. 
    2.  Se explorarem atividade econômica: seguem as regras de direito privado

    >Empresas privadas, entidades privadas são consideradas pessoas jurídicas de direito privado (administração indireta)? NÃO!!!!!!!!! 

    Não confundam entidades privadas com concessionários do serviço público. Estes possuem um vínculo jurídico com a administração pública, estão em outro patamar

  • ERRADO

    Mais resumido ainda....

    Prestadoras de serviço público - OBJETIVA

    Exploradora de atividade econômica - SUBJETIVA

  • Como exploram atividade econômica, não possuem a mesma responsabilidade da ADM Pública, assim, respondem SUBJETIVAMENTE pelos danos que vierem a causar.

  • Errado

    Teoria do Risco Administrativo -> a regra prevista no art. 37, § 6o, da CF, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Ou seja, responde objetivamente.

  • Gabarito: Errado

    De acordo com a teoria do risco administrativo, empresas estatais de direito público ou privado, prestadoras de SERVIÇO PÚBLICO, por meio de seus agentes que, nessa qualidade, vierem a causar dano em patrimônio ou interesse de terceiros juridicamente tutelado pela ordem jurídica, devem, responder civilmente, sem se cogitar se houve ou não culpa do agente público, consoante se depreende da Constituição Federal de 1988 no seu § 6º do Art. 37 (responsabilidade civil objetiva).

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:   

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Lado outro, se o Estado explora ATIVIDADE ECONÔMICA por meio de entidades por ele criada, deverão estas serem constituídas sob o privado e se sujeitarem às normas pertinentes à iniciativa privada, não aplicando a responsabilidade objetiva. Essa é a lição de Di Pietro (2009, p.436), ao afirmar que uma primeira ilação que se tira do artigo 173, § 1º, é a de que, quando o Estado, por intermédio dessas empresas, exerce atividade econômica, reservada preferencialmente ao particular pelo caput do dispositivo, ele obedece, no silêncio da lei, a normas de direito privado. Estas normas são a regra; o direito público é exceção e, como tal, deve ser interpretado restritivamente.

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

  • GABARITO ERRADO

    Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista responderão subjetivamente pelos atos que seus agentes causaram no exercício da função quando exercerem atividade econômica.

    Atente-se que se estas estiverem prestando serviço público, responderão objetivamente. 

  • PJ de direito privado assume duas formas de responsabilidade:

    Responde de forma subjetiva quando Exerce Atividade Econômica (EAE);

    quando Prestadora de Serviços Públicos (PSP), a responsabilidade é objetiva.

    GAB: ERRADO

    #PMAL_2021

  • GABARITO: ERRADO

    Se explora atividade econômica, vai responder de forma SUBJETIVA, assim como as pessoas jurídicas de direito privado.

    Outra:

    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: PC-CE Prova: Inspetor de Polícia

    As empresas públicas e as sociedades de economia mista que exploram atividade econômica respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros conforme as mesmas regras aplicadas à demais pessoas jurídicas de direito privado.(C)

  • ERRADO

    ~ Prestadora de serviço público >> Objetiva

    ~ Exploradora de atividade econômica >> Subjetiva

  • Gabarito: errado

    (CESPE - 2013 - SERPRO) Segundo entendimento do STF, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva tanto em relação aos usuários, quanto aos não usuários de um serviço público.(CERTO)

    (CESPE/2013/TRT)Caso uma empresa pública federal não tenha recursos suficientes para o adimplemento de indenização derivada da prática de ato ilícito, a União responderá subsidiariamente pela referida obrigação.(CERTO)

    Empresas públicas e Sociedades de economia mista PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS --> responsabilidade OBJETIVA.

    Empresas públicas e Sociedades de economia mista EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA --> responsabilidade SUBJETIVA.

  • ELA ESTAR EXPLORANDO UMA ATIVIDADE ECONÔMICA E NÂO PRESTANDO UM SERVIÇO PÚBLICO, PORTANTO, ELA RESPONDE SUBJETIVAMENTE, OU MELHOR, DO MESMO JEITO QUE A PESSOA JURIDICA DE DIREITO PRIVADO.

  • esse enunciado não está bem redigido.. a CEF licita algumas contratações e sua responsabilidade decorrente de um dano provocado por ela nesse contexto não será subjetiva..

  • Atividade econômica não..........

  • GABARITO: ERRADO

    A teoria do risco administrativo, de fato, rege a responsabilidade civil objetiva do Estado. Conforme o art. 37, §6º, CF. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    Mas, quando se fala em responsabilidade de estatal econômica, ou seja, pessoa jurídica de direito privado que concorre com a iniciativa privada, é cabível o regime jurídico próprio das empresas privadas (inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, trabalhistas, comerciais e tributários – CF, art. 173, §1º, II), sendo assim, haverá responsabilidade civil subjetiva, baseada na teoria da culpa (CC, art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito).

       

    EM SUMA

    Responsabilidade civil das estatais

    Prestadoras de serviço público: responsabilidade objetiva – baseada na teoria do risco administrativo (CF, art. 37, §6º).

    Econômicas: responsabilidade subjetiva – baseada na teoria da culpa (CC, art. 186).

     

    “Disciplina é igual a liberdade. ⁠O que importa não é o que você prega, é o que você tolera. Não espere estar motivado todos os dias para sair e fazer as coisas acontecerem. ”

    Bons estudos, pessoal.

     

    Qualquer erro/crítica/dúvidas é só chamar no inbox!

  • Conforme a teoria do risco administrativo, uma empresa estatal dotada de personalidade jurídica de direito privado que exerça atividade econômica responderá objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, resguardado o direito de regresso contra o causador do dano.

    Art. 37 CFRB/88

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Errado.

    Quando prestam atividade econômica torna-se subjetiva.

  • Peguei de um guerreiro do QC

    Quem responde OBJETIVAMENTE:

    • Administração direta, as autarquias e as fundações de direito publico, independentemente da atividade que realizam;
    • Empresas públicas, as sociedade de economia mista, QUANDO forem prestadoras de serviço público;
    • Delegatárias de serviço público.

    Quem responde SUBJETIVAMENTE:

    • Empresas publicas e sociedade de economia mista, QUANDO exploradora de atividade econômica.

  • PSP = OBJETIVA

    EAE = SUBJETIVA

  • Exploradora de atividade econômica - SUBJETIVA

  • ERRADO!

    Em suma, o comando da questão quer saber o seguinte: é objetivo ou subjetivo?

  • Exploradora de Atividade Econômica = Subjetiva

  • Gabarito: ERRADO

    Empresas publicas e sociedade de economia mista, quando exploradoras de atividade econômica, respondem de forma SUBJETIVA.

  • Art. 37. § 6º CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Prestadoras de serviço público - OBJETIVA

    Exploradora de atividade econômica - SUBJETIVA

  • ERRADO

    Pessoas jurídicas de direito privado (Empresas estatais + colaboradores). 

    1.  Se prestarem serviços públicos: responsabilidade objetiva. 
    •  Se explorarem atividade econômica: seguem as regras de direito privado

    >Empresas privadas, entidades privadas são consideradas pessoas jurídicas de direito privado (administração indireta)? NÃO!!!!!!!!! 

    Não confundam entidades privadas com concessionários do serviço público. Estes possuem um vínculo jurídico com a administração pública, estão em outro patamar

    portanto,

    uma empresa estatal dotada de personalidade jurídica de direito privado que exerça atividade econômica responderá SUBJETIVAMENTE.

  • Exploradora de atividade econômicaSUBJETIVA

  • Errado.

    Cuidado: as empresas estatais (sociedades de economia mista e empresas públicas) exploradoras de atividade econômica será regulamentada pelas normas do direito privado

    CESPE/PC-CE/2012/Investigador: As empresas públicas e as sociedades de economia mista que exploram atividade econômica respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros conforme as mesmas regras aplicadas à demais pessoas jurídicas de direito privado. (correto)

    Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.

    • Doutrina (pontos específicos)
    • Questões já cobradas em outros Exames de Ordem
    • Legislação comentada
    • Jurisprudência
    • Código de Ética, Regulamento Geral e Estatuto da OAB comentados

  • Direito Privado:

    Prestadora de serviços públicos (infraero, ECT)

    • responsabilidade objetiva

    Prestadora de atividades econômica (BB, Petrobras)

    • Responsabilidade subjetiva
  • Art. 37. § 6º CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Prestadoras de serviço público - OBJETIVA

    Exploradora de atividade econômica - SUBJETIVA

  • Conforme a teoria do risco administrativo, uma empresa estatal dotada de personalidade jurídica de direito privado que exerça atividade econômica responderá objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, resguardado o direito de regresso contra o causador do dano. ERRADO

    Conforme a teoria do risco administrativo, uma empresa estatal dotada de personalidade jurídica de direito privado que exerça atividade econômica responderá SUBJETIVAMENTE pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, resguardado o direito de regresso contra o causador do dano.CERTA

  • Responderá Subjetivamente

    Gab.: Errado

  • resumão SV pub = objetivo atv econômica = subjetivo
  • Errado. Elas, para responderem objetivamente, precisam ser prestadoras de serviço público. No caso apresentado, elas irão ser enquadradas nas regras do direito privado.

  • Empresas públicas e Sociedades de economia mista que explorem atividade econômica/comercial - respondem subjetivamente

  • PJ de direito privado (Empresa pública e Sociedade de economia mista):

    se prestadora de serviço público: responsabilidade objetiva

    se exploradora de atividade econômica: responsabilidade subjetiva.

  • psp respondem de maneira objetiva, por que é prestadora de serviços públicos... é como se fosse o próprio Estado. explorador de atividades econômica é subjetivo, é como se fosse um particular.
  • A responsabilidade objetiva do Estado prevista no artigo 37, § 6º se aplica às pessoas jurídicas que prestem serviço público:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    As pessoas jurídicas que exploram atividade econômica estão sujeitas ao regime de responsabilidade civil aplicável as empresas privadas, conforme artigo 173, II, CRFB:

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. (...)

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

    Portanto, assertiva errada.  

  • Errado, pois somente as empresas estatais prestadoras de serviço público é que respondem objetivamente.

  • Gabarito aos não assinantes: Errado.

    Em síntese, estatais exploradoras de atividade econômica não respondem objetivamente por eventuais danos causados por seus agentes.

    Ressalta-se que, em regra, estatais exploradoras de atividades econômicas em sentido estrito respondem subjetivamente.

    _______

    (CEBRASPE/TJ/PA/ANALISTA/2020/Adaptada) Quanto à responsabilidade civil por danos causados por seus agentes a terceiros, uma entidade da administração indireta, dotada de personalidade jurídica de direito privado e exploradora de atividade econômica estará sujeita ao regime jurídico da responsabilidade civil privada. (Certo)

  • Pessoal, dúvida:

    Normalmente, se tem o macete que a responsabilidade civil das empresas estatais exploradoras de atividade econômica é SUBJETIVA, no entanto, não seria mais correto se dizer que a responsabilidade civil delas seria regida pelas regras aplicáveis às demais empresas do mercado, ou seja, seriam aplicáveis as regras de direito privado?

    Já vi até professor renomado de cursinho repetindo que a responsabilidade é subjetiva, mas isso varia muito. Imagina o Banco do Brasil na relação com seus clientes, aplica-se o CDC e a responsabilidade civil OBJETIVA, não tem como falar que é subjetiva.

    Aplica-se, ainda, a teoria do risco do negócio (e acho que esse é o erro da questão, em falar que se aplicaria o risco administrativo e confundir com a regime de responsabilidade dos demais entes integrantes da AP).

    O que vocês acham?

  • ERRADO

    As empresas públicas de direito privado, exploradoras de atividade econômica, responderão subjetivamente pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros. Ou seja, deverá de ser comprovado o dolo ou culpa do agente (empregado público).

    * Empresa pública: capital 100% público.

    • Exemplo: Caixa Econômica Federal (empresa pública federal, exploradora de atividade econômica).

    ** O Banco do Brasil é Sociedade de Economia Mista, pois tem seu capital misto (público e particular).

  • ERRADA

    Quando explorarem atividade ECONÔMICA, tanto as Empresas Públicas quanto as Sociedades de Economia Mista responderão SUBJETIVAMENTE, devendo o lesado comprovar, além da conduta, nexo e dano, o elemento subjetivo, qual seja, DOLO ou CULPA do agente.

  • As entidades de direito público possuem responsabilidade objetiva, na qual não é necessário verificar a culpa do agente, bastando a conduta, o dano e o nexo causal entre ambos (ex.: fundação pública de direito público: responsabilidade objetiva).

    Quanto às entidades de direito privado (empresas estatais - sociedade de economia mista e empresa pública), a responsabilidade poderá ser:

    i)   Objetiva: se a finalidade da entidade for a prestação de serviço público (ex. empresa pública prestadora de serviço público: responsabilidade objetiva);

    ii)  Subjetiva: se a finalidade for a exploração de atividade econômica (ex. Sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica: responsabilidade subjetiva).

    Conforme exposto pelo STF (2009) "há responsabilidade objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não usuários" (RE) 591874.

    Ano: 2018 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Na hipótese de uma empresa pública prestadora de serviços públicos não dispor de recursos financeiros para arcar com indenização decorrente de sua responsabilidade civil, o ente político instituidor dessa entidade deverá responder, de maneira subsidiária, pela indenização.

  • ERRADO

    Entidades

    • Empresas públicas e Sociedades de Economia Mista -> prestadoras de serviços públicos respondem de forma objetiva.
    • Empresas públicas e Sociedades de Economia Mista -> exploradoras de atividade econômica respondem de forma subjetiva.

  • Se explorar atividade econômica a responsabilidade é subjetiva.

  • Gab. E

    prestadoras de serviço público (Responsabilidade civil Objetiva) ou Exploradoras de atividade econômica (Responsabilidade civil $ubjetiva).

  • GABARITO: ERRADO

    Pela teoria do risco administrativo a atuação estatal que cause danos a um particular faz com que a administração pública necessite indenizar este, independentemente se o dano foi causado pela falta do serviço ou pela culpa de determinado agente público, ou seja, responde objetivamente.

  • cuidado! concessionarias e permissionárias respondem objetivamente.

    caso a empresa não arque com as despesas, o estado terá responsabilidade objetiva subsidiaria.

  • Gabarito errado

    Empresa estatal dotada de personalidade jurídica de direito privado que (exerça $$ atividade econômica $$ ) responderá $ubjetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, resguardado o direito de regresso contra o causador do dano.

    Empresa estatal dotada de personalidade jurídica de direito privado (prestadora de serviço públicOOO) responderá OOObjetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, resguardado o direito de regresso contra o causador do dano.

    No caso do afirmação trazida pela banca a responsabilidade seria $ubjetiva

  • *anotado no 37, CF*

    v. comentário muito inteligente de Bruno Fontinelle

    Eu vivo errando essas questões porque acho essa diferenciação prestadoras de SERVIÇOS PÚBLICOS (resp objet) x exploradora de ATIVIDADE ECONÔMICA (resp. subjetiva) falaciosa... e comentário dele me ajudou a entender o motivo!

    Essa questão abaixo demostra que essa diferenciação exaustivamente repetida está equivocada:

    CESPE - 2020 - TJ-PA – OJA deu como certo: “Quanto à responsabilidade civil por danos causados por seus agentes a terceiros, uma entidade da administração indireta, dotada de personalidade jurídica de direito privado e exploradora de ATIVIDADE ECONÔMICA estará sujeita ao regime jurídico da responsabilidade civil PRIVADA”.

  • No ordenamento constitucional brasileiro, a responsabilidade do Estado é regulamentada pelo artigo 37, §6º, da Constituição Federal que determina o que se segue:

    Artigo 37 (...)

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, nos termos da disposição constitucional acima destacada, é objetiva. Ou seja, para que a responsabilidade fique configurada é preciso que fique demonstrado: i) o fato administrativo (ação ou omissão de agente ligado a pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público); ii) o dano; iii) nexo causal entre o fato administrativo e o dano. Para configuração da responsabilidade objetiva do Estado e de pessoas de direito privado prestadoras de serviço público é desnecessária a demonstração de dolo ou culpa.


    O Brasil, portanto, adota a teoria a teoria do risco administrativo. De acordo com Hely Lopes Meirelles, “a teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado" (MEIRELLES, H. L. Direito Administrativo Brasileiro. 42ª ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 781)


    O artigo 37, §6º, da Constituição, contudo, não se refere a pessoas jurídicas de direito privado que exerçam atividades econômicas. O dispositivo não abrange nem mesmo a empresas estatais (sociedades de economia mista e empresas públicas).


    Ou seja, as empresas estatais de direito privado que prestam serviços públicos estão sujeitas ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Não estão, contudo, incluídas no sistema de responsabilidade objetiva previsto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, baseado na teoria do risco administrativo, as empresas estatais, empresas públicas e sociedades de economia mista que exerçam atividades econômicas.


    Sobre o tema, esclarecem Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino que:

    A responsabilidade civil objetiva aplica-se, como já dissemos, a todas as pessoas jurídicas de direito público, não importa sua área de atuação, e às pessoas privadas prestadoras de serviços públicos, o que inclui tanto as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos (mas não as empresas públicas e as sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas), quanto as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos (ALEXANDRINO, M. e Paulo, V. Direito Administrativo Descomplicado. 25ª ed. São Paulo: Método, 2017, p.714, 2010)

    Sendo assim, a afirmativa da questão está errada.



    Gabarito do professor: errado. 

  • ERRADO

    Responsabilidade objetiva do Estado

    Não alcança as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica. (responsabilidade subjetiva). >> Respondem na forma do Direito Civil e do Direito Comercial.

    Alcança:

    a) a administração direta, as autarquias e as fundações públicas de direito público, independentemente das atividades que realizam;

    b) as empresas públicas, as sociedades de economia mista, quando forem prestadoras de serviços públicos;

    c) as delegatárias de serviço público (pessoas privadas que prestam serviço público por delegação do Estado – concessão, permissão ou autorização de serviço público). 

  • Quando explora atividade economica, é subjetiva

  • EP e SEM

    prestadora de serviço público = objetiva

    exploradora de atividade econômica = subjetiva.

    1. Autarquias e Fundações Públicas de Direito Público --> objetiva
    2. Entes da federação (União/Estados/DF/Municípios) --> objetiva
    3. EP ou SEM prestadoras de serviço público --> objetiva
    4. EP ou SEM exploradoras de atividade econômica --> subjetiva
    5. PJ direito privado/Particular prestador de serviço público por delegação --> objetiva

    OBS --> Se quem causa o dano é entidade da administração indireta (ex: EP ou SEM) ou é um particular prestador de serviço público o Estado terá responsabilidade subsidiária e objetiva.

  • GAB: ERRADO

     PSP (Prestadoras de serviço público) = Objetiva      

           

     EAE (Exploradoras de atividade econômica) = Subjetiva.

    @prf_neves

  • Embora a questão não tenha se aprofundado, a atividade econômica em sentido amplo é gênero que compreende duas espécies: o serviço púbico e a atividade econômica em sentido estrito.

    Fonte: voto-aula de Eros Grau na ADPF 46

  • EP e SEM

    prestadora de serviço público = objetiva

    exploradora de atividade econômica = subjetiva.

  • PSP (Prestadoras de serviço público) = Objetiva      

    EAE (Exploradoras de atividade econômica) Subjetiva.

  • Artigo 37, CF (...) 

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • subjetivamente

    PMAL-2021

  • Vale salientar que a estatal econômica pode responder objetivamente com base na legislação civil e consumeirista.

  • GABARITO: ERRADO

    De acordo com o art. 37, §6º, da Constituição Federal, as pessoas responsáveis pelo dano são pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. Com isso, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que explorem atividade econômica NÃO se submetem às regras de responsabilidade civil do Estado.

  • Responderão OBJETIVAMENTE: Pessoas jurídicas de direito público E de direito privado prestadoras de SERVIÇO público.

    Responderão SUBJETIVAMENTE: Pessoas jurídicas de direito privado que exploram atividade ECONÔMICA

    • Responderão OBJETIVAMENTE: Pessoas jurídicas de direito público E de direito privado prestadoras de SERVIÇO público.
    • Responderão SUBJETIVAMENTE: Pessoas jurídicas de direito privado que exploram atividade ECONÔMICA
  • Desenvolveu atividade econômica?

    Responderá subjetivamente.

  • Minha contribuição.

    Empresa Pública e S.E.M

    -Quando prestarem serviços públicos ~> responsabilidade objetiva

    -Quando explorarem atividades econômicas ~> responsabilidade subjetiva

    Fonte: Resumos

    Abraço!!!

  • Errada.

    Conforme o Artigo 37 §6º as pessoas jurídicas de direito privado que são prestadoras de serviços públicos tem sua responsabilidade objetiva, não se referindo a pessoas jurídicas de direito privado que exerçam atividades econômicas. 

  • mais resumida ainda

    • Entes, Entidades e Delegatórios de Serviços Pub.---> PSP = objetiva
    • exceção: EP e SEM caso seja EAE = subjetiva

    PMAL 2021

  • TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO

    Respondem OBJETIVAMENTE:

    • ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO (independentemente da atividade que realizam)
    • EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA (quando forem PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO)
    • DELEGATÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO.

    Respondem SUBJETIVAMENTE:

    • EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA (quando EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA).
  • Errada. Somente se for prestadora de serviço público.

  • Uma empresa estatal dotada de personalidade jurídica de direito privado que exerça atividade econômica responderá subjetivamente!!!!

    Caso seja prestadoras de serviços públicos = responsabilidade OBJETIVA com base no art. 37, §6º

  • Conforme a teoria do risco administrativo, uma empresa estatal dotada de personalidade jurídica de direito privado que exerça atividade econômica responderá objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, resguardado o direito de regresso contra o causador do dano. SUBJETIVAMENTE

  • Empresas Privada ou Sociedade de Economia Mista que exerçam atividade de exploração econômica, a responsabilidade será subjetiva!

  • ERRADA: Conforme a teoria do risco administrativo, uma empresa estatal dotada de personalidade jurídica de direito privado que exerça atividade econômica responderá objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, resguardado o direito de regresso contra o causador do dano.

    CERTA: Conforme a teoria do risco administrativo, uma empresa estatal dotada de personalidade jurídica de direito privado que exerça atividade econômica responderá subjetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, resguardado o direito de regresso contra o causador do dano.

  • EMP.PÚB - DIR. PRIV. - LEI+REG. - E.A.E - SUB. - CLT

  • Errado.

    .

    Atividade econômica = subjetiva (se for objetiva tá lascada pra competir com o setor privado)

    Serviço público = objetiva (não tá competindo com ninguém, tem várias prerrogativas e ainda faz merd*? responde e pronto)

  • PJ’s de direito privado, criadas a partir de autorização de lei específica à Adquire personalidade jurídica com o registro de seus atos constitutivos.

     

    • Podem ser prestadoras de serviços públicos ou exploradoras de atividade econômica.

    - A exploração de atividade econômica é vedada no Brasil, sendo excepcionada a regra apenas: nos casos constitucionalmente previstos, a segurança nacional e no relevante interesse coletivo.

    - Os empregados são do regime celetista, devidamente aprovados em concurso público, e os dirigentes do estatutário;

     

    Prestadora de serviços públicos:

    - Responsabilidade objetiva.

    - Os bens utilizados para a prestação dos serviços públicos são equiparados a bens públicos.

    - Tem imunidade tributária e devem licitar.

    - Regime jurídico próprio de direito público.

     

    Exploradoras de atividade econômica:

    - Responsabilidade subjetiva.

    - Não têm imunidade tributária.

    - Quando relacionado a sua atividade-fim não precisa licitar, nos demais casos precisa.

  • A responsabilidade civil objetiva aplica-se a todas as pessoas jurídicas de direito público, não importa sua área de atuação, e às pessoas privadas prestadoras de serviços públicos, o que inclui tanto as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos (mas NÃO as empresas públicas e as sociedades de economia mista EXPLORADORAS DE ATIVIDADES ECONÔMICAS).

  • TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO

    Respondem OBJETIVAMENTE:

    • ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO (independentemente da atividade que realizam)
    • EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA (quando forem PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO)
    • DELEGATÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO.

    Respondem SUBJETIVAMENTE:

    • EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA (quando EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA).

  • GAB: E

    As empresas públicas e sociedades de economia mista que EXPLOREM ATIVIDADES ECONÔMICAS, como Caixa e BB, NÃO se submeterão as regras do artigo 37 par 6º da CF/88, tendo em vista que o constituinte faz expressa alusão às pessoas jurídicas de direito privado que PRESTEM SERVIÇO PÚBLICO em sentido restrito. Desse modo, as exploradoras de atividade econômica deverão se submeter às regras do Direito Privado, notadamente previstas no CC, arts 186, 187 e 927.

    • EP e SEM que prestem serviços públicos respondem OBJETIVAMENTE
    • EP e SEM que explorem atividades econômicas respondem SUBJETIVAMENTE

    material do prof Raphael Spyere.

  • Outra diferença não citada é os atos dos prepostos se regem pela teoria da aparência, e não pelo risco administrativo.

  • prestadora de serviço público = objetiva

    exploradora de atividade econômica = subjetiva.

  • As Estatais que exploram atividade econômica, em regra, responderão subjetivamente; excepcionalmente, se a atividade desenvolvida for de alto risco e houver previsão legal, a responsabilidade será objetiva.

  • Errado, porém pelo Código Civil tais empresas podem responder objetivamente com base na teoria do risco:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

  • Ano: 2010 Banca:  Órgão:  Provas:  

    A responsabilidade civil objetiva do Estado abrange as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, sendo excluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica.

    Certo

    Errado

    GABARITO: CERTO.

  • Errado!

    As estatais que exercem atividade econômica, em regra, possuem responsabilidade subjetiva, pois além de não ser aplicável o art. 37, §6º da CF, deve ser observado o mesmo regime jurídico aplicável às empresas privadas em geral (art. 173, §1º, II, da CF).

    Excepcionalmente, as estatais responderão de maneira objetiva com fundamento na legislação infraconstitucional às empresas privadas em geral (art. 173, §1º, II, da CF). 

  • Vários comentários colocando coisa para se decorar e não explica.

    [...]dotada de personalidade jurídica de direito privado que exerça atividade econômica [...] Aqui, por questão de equidade, o "ente" torna-se como outra empresa qualquer do ramo, sem distinção, e, para que se comprove a responsabilidade do dano é preciso que haja DOLO ou CULPA (na suas formas), ou seja, pede-se o elemento SUBJETIVO.

    Exemplo clássico que podemos seguir será em um acidente de ônibus, onde o motorista do veículo será compelido a indenizar dos prejuízos, caso seja provada a vontade de praticar aquele ato (dolo) ou ainda que haja a presença de negligencia, imprudência ou imperícia (culpa).

    Já na responsabilidade OBJETIVA, o dever de indenizar se dará independentemente da comprovação de dolo ou culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.

  • Pois integram a ADM apenas formalmente. Não desempenham função administrativa.
  • Atividade econômica é subjetiva

    Abraços

  • Mais ainda resumidamente possível de todos...

    Conforme a teoria do risco administrativo, uma empresa estatal dotada de personalidade jurídica de direito privado que exerça atividade econômica responderá objetivamente [PÉÉÉÉHHH] pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, resguardado o direito de regresso contra o causador do dano.

  • De acordo com a CF/88, para que as pessoas jurídicas de direito privado sejam responsabilizadas objetivamente, devem ser prestadoras de serviço público, e não exploradoras de atividade econômica.

  • A afirmativa está errada, mas discordo dos colegas quanto a justificativa.

    As estatais que exercem atividade econômica não são englobadas na teoria do risco administrativo presente no art 37,§6º da Constituição, mas respondem de forma OBJETIVA devido a teoria do risco profissional presente no artigo 927, P.U; 932,III e 933 do Código Civil.

    teoria do risco profissional:

    "A teoria do risco profissional é restrita à responsabilidade objetiva dos empregadores pelos acidentes ou causados diretamente à seus empregados, ou desses em relação à terceiros"

    Codigo civil - art 927 - Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Codigo civil - Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Codigo civil - Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos

    Logo, as empresas respondem objetivamente(independente de culpa) pelos empregados e não subjetivamente como os comentários anteriores afirmam, a justificativa para essa responsabilidade é que muda, sendo TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO(responsabilidade civil do Estado) no caso da administração pública e outras diversas teorias no caso de particulares(Responsabilidade civil).

  • Cuidado quando for caracterizada relação de consumo.

  • Responsabilidade OBJETIVA: -Adm. Direta (UEDM) -Autarquia -Fundações Públicas → (essas respondem objetivamente em qualquer situação)

    Responsabilidade OBJETIVA: -Sociedade de Economia Mista -Empresas Públicas → (quando forem prestadoras de svç público)

    Responsabilidade SUBJETIVA: -Sociedade de Economia Mista -Empresas Públicas → (quando forem Exploradoras de Atividades Econômicas

  • PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO:

    1) Atividade Econômica de natureza privada → NÃO objetiva.

    2) Prestadora de serviço público → Objetiva.

    Fonte: Colegas do QC

  • Prestadoras de serviço público - OBJETIVA

    Exploradora de atividade econômica ( $$$$ ) - $UBJETIVA

    dica: troque o ``S`` por `` $ ``

    fonte: @Matheus Oliveira

  • Gab Errada

    Prestadora de Serviço Público: Responsabilidade Objetiva.

    Exploradora de Atividade Econômica: Responsabilidade subjetiva.

  • 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. .

    2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.

    (RE 608880, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020).

  • Falou em ATIVIDADE ECONÔMICA, falou em SUBJETIVA

    Prestadores de serviço público é objetiva

  • Errado.

    Conforme a teoria do risco administrativo, uma empresa estatal dotada de personalidade jurídica de direito privado que exerça atividade econômica responderá subjetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, resguardado o direito de regresso contra o causador do dano.

    Lembre-se, empresa pública e sociedade de economia mista que são exploradoras de atividade econômica possuem responsabilidade civil SUBJETIVA.

  • Pessoal, dica rápida pra quem busca carreiras policiais e quer rapidez e qualidade nos estudos, meu esposo foi aprovado na PRF estudando por:

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    Bons estudos!

  • PSP---> Respondem OBJETIVAMENTE EAE---> Respondem SUBJETIVAMENTE Sem stress rapaziada, avante!
  • Empresa pública e sociedade de economia mista que exercem atividade econômica respondem SUBJETIVAMENTE.

  • Se for empresa estatal que desempenha ATIVIDADE PÚBLICA aí sim vai ser OBJETIVA. Como é atividade econômica, é subjetiva.

  • GAB ERRADO

    De maneira resumida:

    Quem responde OBJETIVAMENTE:

    • Administração direta, as autarquias e as fundações de direito publico, independentemente da atividade que realizam;
    • Empresas públicas, as sociedade de economia mista, QUANDO forem prestadoras de serviço público;
    • Delegatárias de serviço público.

    Quem responde SUBJETIVAMENTE:

    • Empresas publicas e sociedade de economia mista, QUANDO exploradora de atividade econômica.

    SÓ PRA SALVAR AQUI!!!

  • Teoria do Risco administrativo (Adotada) – Responsabiliza o ente público, objetivamente, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, conduto, ADMITE A EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE em determinadas situações em que haja a exclusão de algum dos elementos desta responsabilidade 

  • Pessoal, cuidado ao repetir esse mantra 'estatal exploradora de atividade econômica tem responsabilidade subjetiva'.

    O que ocorre, de fato, é que às Estatais EAE não se aplica à Teoria do Risco Administrativo, o que não quer dizer, necessariamente, que a responsabilidade seja subjetiva.

    Acontece, isto sim, que a elas se aplica 'o regime jurídico do direito privado', o que muitas vezes implica, também, em responsabilidade objetiva (vide art. 927 do CC e regras consumeiristas).

    Assim, o mais correto sobre as estatais (EP/SEM) seria:

    • PSP: respondem no regime de 'resp civil do estado' (risco administrativo - objetiva por ação ou omissão específica; subjetiva por omissão genérica);
    • EAE: respondem no regime de direito privado, podendo ser objetiva ou subjetiva a depender do caso concreto.
  • ERRADO. PRELIMINARMENTE, CABE RESSALTAR QUE, O TEXTO LEGAL - ART. 37, § 6°, DA CF/88 - APENAS DISCORREM SOBRE ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. NÃO OBSTANTE, A TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO SÓ SE APLICA ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. EXPLORADORAS DE ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO ADENTRAM NA TEORIA. POR FIM, LEMBRE-SE:

    • EXPLORADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO --------RESPONDEM SUBJETIVAMENTE.
    • PRESTADORAS DE ATIVIDADE ECONÔMICA --- RESPONDEM OBJETIVAMENTE

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC

  • GABARITO ERRADO

    Pessoa jurídica de direito privado que exerça atividade econômica-> responsabilidade subjetiva

    Pessoa jurídica de direito privado quando prestadora de serviços públicos-> responsabilidade: AÇÃO (objetiva) - OMISSÃO ( STF- objetiva/ STJ- subjetiva).

  • EAE > RESPONDE SUBJETIVAMENTE

    PSP > RESPONDE OBJETIVAMENTE