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ID
5253481
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne a controle da administração pública, julgue o item subsequente.


Apenas a Constituição Federal de 1988 pode prever modalidades de controle externo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, não podem as legislações complementar ou ordinária e as Constituições estaduais prever outras modalidades de controle que não as constantes da Constituição Federal, sob pena de ofensa ao princípio da separação de Poderes; o controle constitui exceção a esse princípio, não podendo ser ampliado fora do âmbito constitucional.

    Vejamos outra questão da banca sobre o assunto:

    (CESPE - 2021 - APEX Brasil - Analista - Processo Jurídicos) Acerca do controle da administração pública, julgue o próximo item.

    Nenhuma lei pode criar uma modalidade inovadora de controle externo não prevista constitucionalmente.

    Gabarito: Certo

    (CESPE – 2020 – TJ-PA – Analisa Judiciário – Direito) Acerca do controle da administração pública, julgue os itens a seguir.

    Nenhuma lei pode criar uma modalidade inovadora de controle externo não prevista constitucionalmente.

    Gabarito: Certo

  • GABARITO: CERTO (?)

    Com a devida vênia, uma coisa é CRIAÇÃO de uma modalidade controle externo (Q1120058), outra coisa é a PREVISÃO de uma modalidade de controle externo.

    • (...) A participação da Ordem dos Advogados do Brasil nos concursos públicos para ingresso na magistratura – circunstância que se repete nos concursos do Ministério Público – foi discutida no STF na oportunidade da concessão de medidas cautelares às Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 2.210 e 2.204 (ADI 2.210/MC e 2.204/MC), pelas quais confirmou-se a necessidade da participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases do concurso, inclusive sobre a necessidade da participação na definição dos pontos atribuídos aos títulos e requerimentos relativos à inscrição e seus recursos. Trata-se de uma modalidade de controle externo, que, com a implementação do Conselho Nacional de Justiça, reforça a transparência nos certames. (...) (Mendes, Gilmar Ferreira Curso de direito constitucional/Gilmar Ferreira Mendes, Paulo Gustavo Gonet Branco. – 14. ed. – São Paulo: Saraiva, 2019. fl. 1757)

    • Constituição Estadual do Estado de São Paulo: Artigo 140, § 4º – O ingresso na carreira de Delegado de Polícia dependerá de concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, dois anos de atividades jurídicas, observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.

    • Constituição Estadual do Estado do Rio Grande do Sul: Art. 54. § 2.º Os cargos de Procurador da Assembléia Legislativa serão organizados em carreira, com ingresso mediante concurso público de provas e títulos, realizado pela Assembléia Legislativa, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.

    • Lei Orgânica do Rio de Janeiro/RJ: Art. 86 A Câmara Municipal terá como órgão de representação judicial a Procuradoria Geral da Câmara Municipal, com funções de consultoria jurídica, vinculada à Mesa Diretora. § 1º A carreira de Procurador da Câmara Municipal, a organização e o funcionamento da instituição serão disciplinados em lei complementar, dependendo o respectivo ingresso de provimento condicionado à classificação em concurso público de provas e títulos, organizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Estado do Rio de Janeiro.
  • CERTA. “O controle externo é o que se realiza por órgão estranho à Administração Pública responsável pelo ato controlado, criado pela Constituição Federal e destinado a tal tarefa. (MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo, 13ª edição, 2019, Saraiva Jur, epub).

  • CF88 - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

     Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.    

  • GABARITO - CERTO

    Nenhuma lei pode criar uma modalidade inovadora de controle externo não prevista constitucionalmente.

    Tema recorrente:

    Ano: 2017 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TCE-PE Prova: CESPE - 2017 - TCE-PE - Analista de Controle Externo - Auditoria de Contas Públicas

    Com base nas peculiaridades administrativas e financeiras locais, as Constituições estaduais poderão prever modalidades de controle diversas daquelas dispostas na Constituição Federal de 1988 (CF), desde que não as contrariem.

    ( ERRADO )

  • GABARITO: CERTO

    As hipóteses de controle externo devem, realmente, ter por sede o texto constitucional. Isto se deve ao fato de que a regra geral consiste na independência dos poderes, na forma estabelecida no art. 2º da Constituição de 1988.

    Ora, se a regra (não intervenção de um Poder sobre outro) tem status constitucional, as exceções igualmente devem ser previstas no mesmo plano hierárquico de normas, não sendo legítimo, assim, que a legislação ordinária crie hipóteses de controle externo não contempladas no texto da Lei Maior.

    Fonte: Comentário professor Rafael Pereira do Q Concursos na questão Q1120583, prova do TJPA, CEBRASPE, para Oficial de Justiça, 2020, com semelhante questionamento.

  • Certo

    Mas, e as previsões nas Constituições Estaduais?

  • Gabarito: Certo

    A Constituição Federal de 1988 estabelece que os “Poderes” são independentes entre si, cada qual atuando dentro de sua parcela de competência constitucionalmente estabelecida pela manifestação do poder constituinte originário, tidas como funções típicas.

    Pelo princípio da indelegabilidade de atribuições, a regra é que não se pode delegar as atribuições típicas de um Poder a outro. A exceção se dá quando houver por parte do poder constituinte originário, expressa previsão de delegação dessas funções de um Poder a outro, ocasião em que este irá exercer funções atípicas das suas atribuições normais, como ocorre, por exemplo, com as leis delegadas do art. 68, cuja atribuição é delegada pelo Legislativo ao Executivo.

    Art. 68. CF/88 As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

  • Já me deparei e errei esse tipo de questão cespe, por isso, estou vacinado. Todavia, o meu raciocínio inicial, o qual mantenho em meu íntimo até hoje (não que valha de alguma coisa, pois a CF é o que a cespe quer que ela seja, ao menos até eu passar), é que quando falamos em sistemas de controle, não nos limitamos às hipóteses constitucionalmente previstas - ou, no caso, ao sistema de freios e contrapesos, com consequente intervenções de um Poder no outro - mas sim a qualquer método de controle, como o popular, controle por excelência, sendo certo que é possível e desejável que os Entes Federados legislem e prevejam medidas matérias para uma maior e efetiva transparência da administração pública, como é o caso da lei de acesso à informação e a divulgação dos vencimentos de servidores, bem como da execução orçamentária em meios informatizados. Para mim, tudo isso é controle, mas vida que segue, né.

  • A questão está CERTA.

    Conforme podemos extrair das lições de DI Pietro, - O Controle (controle externo) que o Poder Legislativo exerce sobre a Administração Pública tem que se limitar às hipóteses previstas na Constituição Federal, uma vez que implica interferência de um Poder (Legislativo) nas atribuições dos outros dois (Executivo e Judiciário).

     Assim, o controle alcança os órgãos do Poder Executivo, as entidades da Administração Indireta e o próprio Poder Judiciário, quando executa função atípica administrativa.

      Logo, não podem as legislações complementar ou ordinária e as Constituições Estaduais prever outras modalidades de controle que não as constantes da Constituição Federal, sob pena de ofensa ao princípio da Separação de Poderes. Portanto, o controle constitui exceção a esse princípio, não podendo ser ampliado fora do âmbito constitucional.

    Referência: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25. ed., São Paulo: Atlas, 2017.

  • Na ADI 2.597/PA, o STF considerou validos dispositivos da Constituição do Estado do Pará que atribuíam competência exclusiva à assembleia legislativa para julgar as contas do tribunal de contas desse Estado. No caso, é bom deixar claro que não há previsão constitucional sobre quem julga as contas do Tribunal de Contas.

    Por isso errei a questão.

  • Resposta pela lógica apresentada:

    Só a CF pode determinar/permitir/obrigar o controle de um órgão a outro órgão.

  • Complementando para futuras questões. A questão fala de órgão, mas analisando o controle entre poderes. O STF considerou que CE que amplie atribuições do legislativo, mesmo que para fiscalização por parte desse poder, estaria fora da simetria, e por consequência sendo incompatível com a CF. Decisão de junho de 2021 e segue o raciocínio de decisões anteriores. Logo só a CF teria o poder de determinar, criar ou obrigar um controle de um órgão ou poder com outro. Só a CF pode prever qualquer modalidade de controle ou sua ampliação. “É incompatível com a Constituição Federal ato normativo estadual que amplie as atribuições de fiscalização do Legislativo local e o rol de autoridades submetidas à solicitação de informações.” STF. Plenário. ADI 5289/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 7/6/2021 (Info 1020).  
  • Certo. nenhuma lei pode criar modalidade inovadora de controle externo não prevista constitucionalmente.

  • Não é apenas a CF 88 que pode, qualquer outra Constituição também poderia

    Questão ambígua e nula

    Abraços

  • A respeito dos poderes e deveres da administração, assinale a opção correta, considerando o disposto na CF (Delegado de Polícia de Goias 2017).

    A - A lei não pode criar instrumentos de fiscalização das finanças públicas, pois tais instrumentos são taxativamente listados na CF

    Essa questão foi considerada errada pelo Cespe, logo a lei pode criar instrumentos de fiscalização das finanças públicas.

    Instrumento de fiscalização das finanças públicas é espécie do gênero controle externo? Então somente a CF88 pode prever modalidades de controle externo, mas a lei poder instrumentalizar as modalidades? Somente por meio desse raciocínio consigo crer que não há uma contradição entre as duas questões, se alguém puder jogar luz sobre escuridão, agaradece-lo-ei.

  • “É incompatível com a Constituição Federal ato normativo estadual que amplie as atribuições de fiscalização do Legislativo local e o rol de autoridades submetidas à solicitação de informações.”

    STF. Plenário. ADI 5289/S

    P, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 7/6/2021 (Info 1020).

  • Cabe apontar que...

    Sim, é possível, pois se a CF não puder ser aperfeiçoada, por que mantê-la rígida quando se poderia torná-la imutável?!

    Ademais, essa possibilidade de novas formas de controle serem criadas tem limites, isso porque a SEPARAÇÃO DE PODERES é CL. PÉTREA, logo qualquer medida que vise a esvaziar ou, do oposto, inflar as competências de um poder sobre outro é inconstitucional.

  • Pelo amor de Deus façam comentários objetivos e concisos.

  • Pelo amor de Deus façam comentários objetivos e concisos.

  • CERTO.

    A Constituição Federal é expressa em tratar sobre o controle externo, fazendo-o da seguinte forma:

    "Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:(...)"

    Dessa forma, as Constituições estaduais e leis orgânicas, ao tratar do controle externo, deverão trazer modelo equânime, sob risco de prejudicar o modelo de controle estatuído pela Constituição da República.

    Por isso, é correto dizer que somente a Constituição Federal pode prever modalidades de controle externo.

    GRAN, Prof Ramon De Souza Campos Martins

    Bons estudos.

  • Ano: 2021 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Acerca do controle da administração pública, assinale a opção correta.

    Nenhuma lei pode criar uma modalidade inovadora de controle externo não prevista constitucionalmente.

  • Const cespe anotado no 71

    Marquei errado, por ter pensado nas Constituições dos Estados. Além disso, caso se considere que a Constituição de 1934 já previa a existência do Tribunal de Contas, aí mesmo q não teria salvação pro item!

    Mas, supostamente, parece que o Cespe entende q:

    Criar / prever – apenas CF

    =/=

    copiar (simetria) – CE pode

    "Não podem as legislações complementar ou ordinária e as Constituições estaduais prever outras modalidades de controle que não as constantes da Constituição Federal, sob pena de ofensa ao princípio da separação de Poderes; o controle constitui exceção a esse princípio, não podendo ser ampliado fora do âmbito constitucional" (Maria Sylvia Zanella Di Pietro)

    “É incompatível com a Constituição Federal ato normativo estadual que amplie as atribuições de fiscalização do Legislativo local e o rol de autoridades submetidas à solicitação de informações.”

    STF. Plenário. ADI 5289/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 7/6/2021 (Info 1020)]

  • Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

    Não podem as legislações complementar ou ordinária e as Constituições estaduais prever outras modalidades de controle que não as constantes da Constituição Federal, sob pena de ofensa ao princípio da separação de Poderes; o controle constitui exceção a esse princípio, não podendo ser ampliado fora do âmbito constitucional.

    Bons Estudos!!

  • Lei infraconstitucional não poderá criar mecanismo de controle externo diverso daquele previsto na CF.

    GABARITO CERTO

    #TJRJ2021

  • rapaz, complicado esse enunciado, viu... pode sim ser previsto em constituições estaduais ou só apenas na cf? esse enunciado atrapalha o julgamento objetivo do item.
  • Nenhuma lei pode criar modalidade inovadora de controle externo não prevista constitucionalmente.

    #retafinalTJRJ

  • A questão versa sobre a possibilidade de legislação infraconstitucional prever modalidades de Controle Externo.

    De inícios, vamos retomar a classificação dos Controles da Administração Pública quanto ao posicionamento do órgão controlado. Desse modo, tomando como referências Di Pietro (2021) [1] e Lima (2019) [2], podemos classificar o controle como

    Interno:

    O controle interno seria aquele onde cada um dos Poderes exerce sobre seus próprios atos e agentes (DI PIETRO, 2017) [1]. No mesmo sentido, Lima (2019) [2] assevera que se entende como controle Interno quando o agente controlador integra a própria administração objeto do controle. Desse modo, o posicionamento interno pode referir-se tanto ao sistema de controle interno propriamente dito, previsto na CF/88, como aos controles administrativos, os quais incluem os recursos administrativos e o controle hierárquico.

    Externo:

    Conforme Di Pietro (2017), o Controle Externo seria o controle exercido por um dos Poderes sobre o outro.
    Desse modo, teríamos como espécies de Controle Externo: o Controle Judicial (Controle jurisdicional exercido pelo Poder Judiciário) e o Controle Legislativo (Parlamentar), exercido diretamente pelo Poder Legislativo ou com auxílio dos Tribunais de Contas.

    Pessoal, a classificação acima está no contexto de Poderes. Assim, quando falamos no Controle Externo sob o prisma Constitucional, estamos, em regra, nos referindo ao controle que um Poder exerce sobre outro Poder, cujas modalidades são espécies de checks and balances (sistema de freios e contrapesos), inerentes à teoria tripartite dos poderes.

    Desse modo, por se tratar de matéria relativa ao funcionamento, controle e separação dos Poderes, considera-se que apenas a Carta Magna pode prever modalidades de Controle Externo. Assim também entende a professora Di Pietro (2021) [1]:

    "O controle que o Poder Legislativo exerce sobre a Administração Pública tem que se limitar às hipóteses previstas na Constituição Federal, uma vez que implica interferência de um Poder nas atribuições dos outros dois; alcança os órgãos do Poder Executivo, as entidades da Administração Indireta e o próprio Poder Judiciário, quando executa função administrativa. Não podem as legislações, complementar ou ordinária e as Constituições estaduais prever outras modalidades de controle que não as constantes da Constituição Federal, sob pena de ofensa ao princípio da separação de Poderes; o controle constitui exceção a esse princípio, não podendo ser ampliado fora do âmbito constitucional" (grifou-se) (DI PIETRO, 2021)[1]

    Vejam que há julgado do STF dispondo nesse sentido, vide decisão no bojo da ADI 5289/SP:

    “É incompatível com a Constituição Federal ato normativo estadual que amplie as atribuições de fiscalização do Legislativo local e o rol de autoridades submetidas à solicitação de informações"

    Por outro lado, quando nos referimos a Controle Externo em sentido amplo, sem estar adstrito ao Controle exercido de um Poder sobre outro, podemos considerar que a previsão constitucional da participação da OAB nos concursos para ingresso na Magistratura e como membro do Ministério Público como uma espécie de Controle Externo. 

    Nesse sentido, há quem argumente que algumas Constituições estaduais estariam prevendo novas modalidades de Controle Externo ao versarem sobre novas hipóteses de participação da OAB em concursos públicos. Data vênia a quem pensa assim, na minha visão, além desta questão estar tratando de Controle Externo no contexto de Poderes, considero que essas novas hipóteses de participação da OAB em concursos da área jurídica não se enquadrariam como previsão de novas modalidade de Controle Externo, dado que a CF/88 já dispôs sobre o acompanhamento de concursos públicos pela OAB.


    Por fim, abre-se um parêntese para ressaltar que, dado o texto do Constitucional, nada obstante o Controle Jurisdicional do Poder Judiciário seja uma modalidade de Controle Externo, é comum as bancas cobrarem "Controle Externo" como àquele a cargo do Poder Legislativo, exercido com auxílio do respectivo Tribunal de Contas (arts. 70 e 71 da CF/88)


    Logo, questão CERTA.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTA

    Fontes:

    [1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 34.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021

    [2] LIMA, Luiz Henrique. Controle Externo – Teoria e jurisprudência para os Tribunais de Contas. 8. ed. São Paulo: Editora Método, 2019.
  • RESOLUÇÃO: CERTO. AS CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS E ELEIS ORGÂNICAS, AO TRATAR DO CONTROLE EXTERNO, DEVERÃO TRAZER UM MODELO EQUÂNIME, SOB RISCO DE PREJUDICAR O MODELO DE CONTROLE ESTATUÍDO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

  • Nenhuma lei pode criar uma modalidade inovadora de controle externo não prevista

    pela CF.

    Gabarito: Certo

  • CERTO. LEMBRE-SE QUE NENHUMA LEI PODE CRIAR UMA MODALIDADE INOVADORA DE CONTROLE EXTERNO NÃO PREVISTA CONSTITUCIONALMENTE. POSTERIORMENTE ANALISE O ART. 71, DA CF/88.

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC

  • O controle externo só pode ser feito nas hipóteses restritas da Constituição. As leis estaduais e municipais devem observar a simetria, não podendo criar outras hipóteses, sob pena de violar a separação dos poderes.
  • Considera-se que apenas a Carta Magna pode prever modalidades de Controle Externo.

    em regra, nos referindo ao controle que um Poder exerce sobre outro Poder, cujas modalidades são espécies de sistema de freios e contrapesos.

  • SOMENTE A CF PODE CONTROLE EXTERNO

  • GAB. CERTO

    Só a C.F pode determinar/permitir/obrigar o controle de um órgão a outro órgão.

  • A questão não diz "CRIAR", mas " PREVER". Logo, em minha ótica estaria errada essa assertiva. Prever não significa criar. A CE não pode prever controle externo semelhante a CF? Não pode criar, ampliar, etc, conforme a doutrina, mas pode "repetir", não? Se pode repetir pode também prever, entendem?

    Mas...

  • A CF/88 é a lei suprema da atual ordem jurídica brasileira, logo, apenas ela pode prevê hipótese de controle externo.

  • Matheus Carvalho, assim como outros doutrinadores, acentuam que o controle externo também se manifesta dentro de um mesmo poder, mencionando o finalístico, exercido dentro do Executivo pela Administração direta sobre a indireta (ex.: Ministério sobre INSS). No mais, alguns autores consideram que a participação da OAB em concursos públicos da Magistratura e do Ministério Público sejam manifestações de controle externo sobre essas instituições. Por essa perspectiva, a ampliação de hipóteses de participação da OAB em concursos públicos diversos por Constituições Estaduais seria inconstitucional? Pendente de julgamento, assim como sopesamento entre a separação de poderes (que impediria novas formas de controle externo envolvendo o sistema de freios e contrapesos) e o princípio republicano (o qual sustenta a necessidade de controle sobre o Poder Público).