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Certo
Nos termos dos artigos 102, I, “L” e 105, I, “F”, ambos da Constituição Federal de 1988, a Reclamação Constitucional é instrumento processual que as partes têm à disposição para assegurar que as decisões judiciais não discrepem dos entendimentos já proferidos. Como é um controle exercido por um poder sobre o outro, trata-se de controle externo.
Estratégia
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Gabarito: Certo
(CESPE - 2021 - APEX Brasil - Analista - Processo Jurídicos) Acerca do controle da administração pública, julgue o próximo item.
A reclamação para anulação de ato administrativo em desconformidade com súmula vinculante é uma modalidade de controle interno da atividade administrativa.
Gabarito: Errado
(CESPE – 2020 – TJ-PA – Analisa Judiciário – Direito) Acerca do controle da administração pública, julgue os itens a seguir.
A reclamação para anulação de ato administrativo em desconformidade com súmula vinculante é uma modalidade de controle externo da atividade administrativa.
Gabarito: Certo
A reclamação constitui mecanismo de controle jurisdicional de competência do STF, cuja sede encontra-se no art. 103-A, § 3º, da CF/88: "Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."
Em se tratando de hipótese de controle judicial sobre ato da Administração, é de se concluir que o caso é, de fato, de um Poder da República (Judiciário) exercendo crivo sobre ato de outro Poder da República (Executivo), de sorte que está acertada aduzir que a hipótese é mesmo de controle externo.
Fonte: Qconcursos.
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Controle Externo:
- controle externo (administrativo) - Congresso Nacional com auxílio do Tribunal de Contas
CF88 - Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...)
- controle externo (judicial) - Poder Judiciário
CF88 - Art. 103-A. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
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GAB: CERTO
-Sob o aspecto da extensão do controle, divide-se ele em:
- Controle interno é aquele exercido por órgãos de um Poder sobre condutas administrativas produzidas dentro de sua esfera.
- controle externo quando o órgão fiscalizador se situa em Administração diversa daquela de onde a conduta administrativa se originou.[...] É o caso do controle do Judiciário sobre atos do Executivo em ações judiciais ou do Tribunal de Contas sobre atos do Executivo e do Judiciário.
- "É cabível a reclamação contra atos administrativos ou condutas omissivas da Administração que contrariem enunciado de súmula, lhe neguem vigência ou o apliquem de forma indevida (art. 7º, § 1º LEI 11.417/06). [...] a reclamação só será admitida depois de esgotadas as vias administrativas, devendo-se entender aqui, como já vimos, o efetivo percurso pelos níveis hierárquicos recursais do órgão ou da pessoa administrativa. Observa-se, portanto, que no sistema das súmulas vinculantes se incluem aspectos ligados ao controle judicial sobre a Administração Pública". (Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 2015. p. 1053)
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CERTO
Questões que respondem a alternativa:
CESPE APEX 2021 Analista- Processos Jurídicos- A reclamação para anulação de ato administrativo em desconformidade com súmula vinculante é uma modalidade de controle interno da atividade administrativa. (ERRADO)
CESPE-TJPA 2020- A reclamação para anulação de ato administrativo em desconformidade com súmula vinculante é uma modalidade de controle externo da atividade administrativa. (CERTO)
CESPE PF DEL- 2021A reclamação para anular ato administrativo que confronte súmula vinculante é uma modalidade de controle externo da atividade administrativa. (CERTO)
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GABARITO - CERTO
Esquematizando:
Classificação - Fins de revisão...
1) quanto ao órgão controlador:
a) controle legislativo: é aquele realizado pelo parlamento com auxílio dos Tribunais de Contas. Exemplo: comissões parlamentares de inquérito
b) controle judicial: promovido por meio das ações constitucionais perante o Poder Judiciário. O controle judicial pode ser exercido a priori ou a posteriori, conforme se realize antes ou depois do ato controlado, respectivamente.
c) controle administrativo: é o controle interno no âmbito da própria Administração. Pode ser realizado de ofício ou por provocação da parte interessada. Exemplo: recurso hierárquico.
quanto à extensão:
a) controle interno: realizado por um Poder sobre seus próprios órgãos e agentes. Exemplo: controle exercido pelas chefias sobre seus subordinados;
b) controle externo: quando o órgão fiscalizador se situa fora do âmbito do Poder controlado. Exemplo: anulação judicial de ato da Administração.
quanto à natureza:
controle de legalidade: analisa a compatibilidade da atuação administrativa com o ordenamento jurídico.
controle de mérito: é exercido somente pela própria Administração quanto aos juízos de conveniência e oportunidade de seus atos
quanto ao âmbito:
a) controle por subordinação: é aquele realizado por autoridade hierarquicamente superior àquele que praticou o ato controlado.
controle por vinculação: é o poder de influência exercido pela Administração direta sobre as entidades descentralizadas
quanto ao momento de exercício:
a) controle prévio: também chamado de controle a priori, é aquele realizado antes do ato controlado. Exemplo: mandado de segurança impetrado para impedir a prática de ato ilegal;
b) controle concomitante: promovido concomitantemente à execução da atividade controlada. Exemplo: fiscalização durante a execução de obra pública;
c) controle posterior: conhecido também como controle a posteriori, é realizado após a prática do ato controlado.
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GABARITO: CERTO
A reclamação constitui mecanismo de controle jurisdicional de competência do STF, cuja sede encontra-se no art. 103-A, §3º, da CRFB/88, litteris:
"Art. 103-A (...)
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."
Ora, em se tratando de hipótese de controle judicial sobre ato da Administração, é de se concluir que o caso é, de fato, de um Poder da República (Judiciário) exercendo crivo sobre ato de outro Poder da República (Executivo), de sorte que está acertada aduzir que a hipótese é mesmo de controle externo.
Fonte: Comentário professor Rafael Pereira do Q Concursos na questão Q1120583, prova do TJPA, CEBRASPE, para Oficial de Justiça, 2020, com semelhante questionamento.
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O controle interno será feito por órgãos do poder específico, encontrando fundamento no art. 74 da CF:
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: (...).
No caso da questão, há indicação do âmbito de análise de um ato administrativo pelo Poder Judiciário, tratando-se de controle externo.
LEI Nº 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.
Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
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Certo
CF.88
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
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Gabarito >> CERTO
- Questão idêntica já cobrada pela CESPE (TJPA/20) --> Q120058
É diferente da reclamação administrativa. A reclamação para anulação de ato é modalidade de controle externo
Por controle externo deve-se entender aquele que é realizado por um Poder da República sobre atos de outro Poder. No caso, a reclamação é julgada pelo STF, órgão do Poder Judiciário, e tem por objeto a análise de ato administrativo, ou seja, ato praticado pelo Poder Executivo (ou por outro Poder no exercício de competência administrativa). A base normativa para tanto repousa no art. 103-A, §3º, da CRFB/88
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Gabarito: Certo
Entende-se como controle externo, aquele realizado por um Poder da República sobre atos de outro Poder. A reclamação visando anular ato administrativo que confronte súmula vinculante é julgada pelo STF, órgão do Poder Judiciário, e tem por objeto a análise de ato administrativo, via de regra, praticado pelo Poder Executivo (ou por outro Poder no exercício de competência administrativa).
art. 103-A, § 3º, CF/88. Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
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Previsão do artigo 103-A, § 3º, da Constiuição Federal, que prevê que o STF, de ofício ou mediante provocação poderá rever ou cancelar ato administrativo ou decisão judicial que contrariar súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar. Vejamos:
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
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GABARITO: CERTO
Diz-se externo o controle quando exercido por um Poder sobre os atos administrativos praticados por outro Poder. São exemplos de atos de controle externo:
a) a sustação, pelo Congresso Nacional, de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (CF, art. 49, V);
b) a anulação de um ato do Poder Executivo por decisão judicial;
Exemplo: reclamação para anular ato administrativo que confronte súmula vinculante (CF, art. 103-A, § 3º. Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso).
Poder Judiciário atuando sobre o Poder Executivo.
c) o julgamento anual, pelo Congresso Nacional, das contas prestadas pelo Presidente da República e a apreciação dos relatórios, por ele apresentados, sobre a execução dos planos de governo (CF, art. 49, IX);
d) a auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União sobre despesas realizadas pelo Poder Executivo federal.
“Disciplina é igual a liberdade. O que importa não é o que você prega, é o que você tolera. Não espere estar motivado todos os dias para sair e fazer as coisas acontecerem. ”
Bons estudos, pessoal.
Qualquer erro/crítica/dúvidas é só chamar no inbox!
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Aí o cara fica se perguntando se é Reclamação ou Reclamação Administrativa e a banca não teve preciosismo. Paciência.
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Reclamação ao poder judiciário é uma modalidade de controle EXTERNO da atividade administrativa.
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palavras-chave: reclamação - súmula vinculante - controle externo
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RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA
Para questionar/expressar oposição a atos da administração que contrariem direitos/interesses do administrado (erro administrativo) que lhe causou prejuízo ou reconhecimento de um direito. (Espécie de controle externo)
GABA C
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Um comentário que vi aqui e me ajudou a responder:
Controle Externo: É exercido por um poder sobre os atos administrativos de outro poder.
Controle Interno: Acontece dentro do próprio poder, decorrente do princípio da autotutela.
Não lembro o nome da pessoa, mas considere minha lembrança e gratidão.
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Q1120583 Cespe 2020:
A reclamação para anulação de ato administrativo em desconformidade com súmula vinculante é uma modalidade de controle externo da atividade administrativa. CERTA
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Gab:CERTO
Tipos de Controle
Controle interno: sempre será de controle interno de Natureza administrativa.
-Pode ser de Ofício ou Requerimento.
-Tem o direito de apoiar o controle EXTERNO.
-Não existe hierarquia entre ambos
Controle Externo: É feito por órgão de outro poder de uma outra estrutura (exercido pelo Congresso Nacional com auxílio do TCU)
Fonte: Meus Resumos
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Artigo 103-A, § 3º da CF===" Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."
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Eles deveriam deixar mais claro se se tratava de reclamação administrativa ou reclamação constitucional.
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GABARITO: CERTO
Nos termos dos artigos 102, I, “L” e 105, I, “F”, ambos da Constituição Federal de 1988, a Reclamação Constitucional é instrumento processual que as partes têm à disposição para assegurar que as decisões judiciais não discrepem dos entendimentos já proferidos. Como é um controle exercido por um poder sobre o outro, trata-se de controle externo.
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Quem tá reclamando a quem? Difícil responder essa questão com segurança.
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CERTO.
Edital: Item 9.5. Controle Administrativo
Trata-se de uma das espécies do "controle da ação administrativa".
CONTROLE ... No âmbito do Estado Democrático de Direito, a Administração Pública encontra-se limitada pelo ordenamento jurídico, devendo exercer suas funções (deveres-poderes) com o intuito de promover e defender os direitos fundamentais. Em razão disso, o ordenamento consagra diversas espécies de controle da atuação administrativa que serão exercidas no âmbito da própria Administração ou por órgãos externos:
a) autocontrole (ou controle interno): é efetivado pelo próprio Poder Executivo;
b) controle externo: é exercido pelo Poder Judiciário e pelo Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas respectivo; e
c) controle social: é implementado pela sociedade civil, por meio da participação nos processos de planejamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações da gestão pública e na execução das políticas e programas públicos (ex.: participação em consulta pública ou audiência pública; direito de petição ou de representação etc...).
(OLIVEIRA, 2020)
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A reclamação a que se refere a presente assertiva é aquela que tem apoio no art. 103-A, §3º, da CRFB, que assim preconiza:
"Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por
provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas
decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação
na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder
Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual
e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em
lei.
(...)
§ 3º Do ato administrativo ou
decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a
aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a
procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial
reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da
súmula, conforme o caso."
Como daí se depreende, trata-se de instrumento corretivo de caráter jurisdicional, através do qual o STF pode vir a anular ato administrativo.
Assim sendo, a hipótese é de controle de um Poder da República sobre ato de outro Poder da República, o que configura, realmente, mecanismo de controle externo.
Do exposto, está correta a proposição ora enfrentada.
Gabarito do Professor: CERTO.
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No exercício do controle externo, o Congresso Nacional dispõe de poderes para, sem a manifestação do Poder Judiciário, sustar contratos administrativos eivados de ilegalidade ou atos normativos do Poder Executivo que extravasarem os limites do poder regulamentar ou da delegação legislativa.
A grande diferença entre o controle interno e o controle externo é que o controle interno permite uma atuação prévia, permite um controle hierarquizado.
Abraços
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Sim, de controle externo.
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Controle Externo: É exercido por um poder sobre os atos administrativos de outro poder.
Controle Interno: Acontece dentro do próprio poder, decorrente do princípio da autotutela.
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A reclamação para anular ato administrativo que confronte súmula vinculante é uma modalidade de controle externo da atividade administrativa.
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o tempo é valioso. se vc for comentar, não seja como
o Paulo, por favor. há muito em jogo aqui, poupe nosso tempo
de suas arrogâncias infantiloides.
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Se você briga com seu irmão, você reclamará com o seu pai = externo.
A reclamação para anular ato administrativo que confronte súmula vinculante é uma modalidade de controle externo da atividade administrativa.
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- O controle administrativo externo ocorre quando o órgão fiscalizador se situa em Administração diversa daquela de onde a conduta administrativa se originou.
- O controle administrativo interno é cabível apenas em relação a atividades de natureza administrativa, mesmo quando exercido no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário; é exercido pela entidade ou órgão que é o responsável pela atividade controlada, no âmbito de sua própria estrutura. Obs: Sempre será interno o controle exercido no Legislativo ou no Judiciário por seus órgãos de administração, sobre seus servidores e os atos administrativos praticados por estes.
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Gabarito: Certo
(CESPE - 2021 - APEX Brasil - Analista - Processo Jurídicos) Acerca do controle da administração pública, julgue o próximo item.
A reclamação para anulação de ato administrativo em desconformidade com súmula vinculante é uma modalidade de controle interno da atividade administrativa.
Gabarito: Errado
(CESPE – 2020 – TJ-PA – Analisa Judiciário – Direito) Acerca do controle da administração pública, julgue os itens a seguir.
A reclamação para anulação de ato administrativo em desconformidade com súmula vinculante é uma modalidade de controle externo da atividade administrativa.
Gabarito: Certo
A reclamação constitui mecanismo de controle jurisdicional de competência do STF, cuja sede encontra-se no art. 103-A, § 3º, da CF/88: "Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."
Em se tratando de hipótese de controle judicial sobre ato da Administração, é de se concluir que o caso é, de fato, de um Poder da República (Judiciário) exercendo crivo sobre ato de outro Poder da República (Executivo), de sorte que está acertada aduzir que a hipótese é mesmo de controle externo.
Fonte: Qconcursos.
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§ 3o Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que
indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a
procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que
outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Inclusive, acho que foi a última peça da OAB a título de curiosidade...Quem fez constitucional e passou parabéns.
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O controle externo da administração pública compreende primeiramente o controle parlamentar direto, o controle pelo tribunal de contas e por fim o controle jurisdicional. São órgãos externos que fiscalizam as ações da administração pública e o seu funcionamento.
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Certo, externo - outro poder.
seja forte e corajosa.
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Errei, mas fica a dica que a reclamação é um modalidade de controle externo
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Vejo assim: Reclamação pode ser impetrada por até particular ,não e algo criado pra se fazer internamente.
Logo , quealquer pessoa poderia entrar com uma reclamação, como e algo abrangente e a questão não fala mais,ligo ao controle externo, controle até mesmo , em certa parte, social .
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ótima explicação @josy emiliano
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Anulação, eu partir do pressuposto que 3°, como no caso do Judiciário pode entrar com a anulação, agora, se fosse revogação, daí seria o controle interno mesmo. Ou seja, acertei foi chute mesmo kkkkk
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O controle externo é aquele realizado por um Poder sobre os atos administrativos praticados por outro Poder, como ocorre quando o Poder Judiciário anula um ato administrativo do Poder Executivo, por exemplo.
Logo, quando o Judiciário anula um ato do Executivo, teremos um controle externo. Quando o Legislativo susta ato normativo do Poder Executivo, também temos controle externo. Ademais, quando o Executivo veta projeto de lei aprovado no Legislativo, também temos controle externo. Por fim, também é denominado controle externo o controle realizado pelo Tribunal de Contas. Esse, por sinal, recebe essa denominação da própria Constituição Federal, consoante previsto no art. 71. Por fim, o Ministério Público também faz controle externo quando fiscaliza atos dos Poderes.
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Primeiramente a definição de reclamação administrativa.
Reclamação administrativa → ato pelo qual o administrado, podendo ser um particular ou servidor, aciona a administração pública para que esta reconheça algum direito ou corrija um ato que lhe cause lesão ou ameaça de lesão.
Dessa forma, a reclamação administrativa se configura como controle externo pois a iniciativa de anulação do ato não partiu da própria Administração Pública (através da autotutela).
Gabarito: CERTO
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Gabarito''Certo''.
A reclamação para anular ato administrativo que confronte súmula vinculante é uma modalidade de controle externo da atividade administrativa, uma vez que é um controle realizado por órgão de outro Poder do que efetuou o ato controlado (temos de um lado a Administração editando um ato administrativo que contraria SV e de outro o STF - Poder Judiciário - que julgando procedente, anulará o ato praticado pela Administração):
CF/88
Art. 103-A. (...)
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (...).
Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!
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O controle externo da administração pública compreende primeiramente o controle parlamentar direto, o controle pelo tribunal de contas e por fim o controle jurisdicional. São órgãos externos que fiscalizam as ações da administração pública e o seu funcionamento.
A reclamação constitui mecanismo de controle jurisdicional de competência do STF, cuja sede encontra-se no art. 103-A, § 3º, da CF/88: "Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."
Em se tratando de hipótese de controle judicial sobre ato da Administração, é de se concluir que o caso é, de fato, de um Poder da República (Judiciário) exercendo crivo sobre ato de outro Poder da República (Executivo), de sorte que está acertada aduzir que a hipótese é mesmo de controle externo.
Fonte: Qconcursos.
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CERTO. Ocorre o controle externo quando um Poder controla/fiscaliza/avalia atos praticados por outro Poder, e é o que se verifica, por exemplo, com o controle feito pelo STF em relação aos atos administrativos que contrariar enunciados de Súmula Vinculante, previsto no art. 103-A, § 3º, da CF/88:
"Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."
FONTE: GRAN CURSOS.
É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.
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Errei na hora da prova. Imaginei que a assertiva estava errada pq parecia considerar que apenas o executivo praticava ato administrativo.
Não seria controle externo se o ato administrativo mencionado na questão tivesse sido praticado pelo judiciário na sua função atípica, como muito bem poderia ter ocorrido.
É aquilo: vi cabelo em ovo. :(
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CERTO. SE NÃO CONSEGUE APRENDER, DECORE O SEGUINTE: A RECLAMAÇÃO PARA ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO EM DESCONFORMIDADE COM SÚMULA VINCULANTE É UMA MODALIDADE DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. POR FIM, TRATA-SE DE UM CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO DA ADMINISTRAÇÃO: JUDICIÁRIO EXERCENDO SOBRE ATO DO EXECUTIVO, RESULTANDO NUM CONTROLE EXTERNO.
É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.
SEGUIMOS, LC
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Dentro do tema CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, temos o CONTROLE JUDICIAL. Se um ato administrativo, de onde quer que seja, é FISCALIZADO por um órgão externo, aqui o Poder Judiciário, ao que o elaborou, temos um controle EXTERNO.
A CF criou a RECLAMAÇÃO junto ao STF para atacar um ato administrativo ou decisão judicial que contrariasse ou indevidamente aplicasse súmula vinculante. No julgamento, poderá o Supremo anular o ato administrativo.
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Correto. Externo, pois trata-se de controle judicial.
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GAB. CERTO
Reclamação ao poder judiciário é uma modalidade de controle EXTERNO da atividade administrativa.
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gabarito: CERTO
Se alguém deixar de cumprir o teor da súmula vinculante, caberá, perante o STF, o instituto da reclamação, tipo de direito de petição. No entanto, antes de ingressar com a reclamação, deve demonstrar o esgotamento das vias administrativas. E, no caso, como o controle é feito pelo STF, teremos o controle pelo Judiciário, órgão de controle externo da Administração.
Questão igual da prova CESPE – 2020 – TJ-PA – Analisa Judiciário – Direito
Acerca do controle da administração pública, julgue os itens a seguir.
II. A reclamação para anulação de ato administrativo em desconformidade com súmula vinculante é uma modalidade de controle externo da atividade administrativa.