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Gabarito: Certo
(CESPE – 2016 – PGE-AM) Acerca do controle administrativo interno e externo, julgue o item a seguir.
As comissões parlamentares de inquérito são instrumentos de controle externo destinados a investigar fato determinado em prazo determinado, mas desprovidos de poder condenatório.
Gabarito: Certo
CF/88, art. 58, § 3º: As comissões parlamentares de inquérito (CPI), que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Vejamos outras questões do CESPE:
(CESPE – 2018 – MPU) A respeito de comissão parlamentar de inquérito (CPI), julgue o item a seguir.
Toda CPI tem autonomia para, após a apuração do fato que determinou a sua criação, promover a responsabilização civil ou criminal de infrator.
Gabarito: Errado
(CESPE – 2015 – TCU) Julgue o item seguinte, a respeito dos órgãos de fiscalização e controle instituídos pela CF.
Ainda que reúnam provas suficientes contra investigados, é vedado às comissões parlamentares de inquérito aplicar-lhes pena, devendo essas comissões encaminhar suas conclusões ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal daqueles contra os quais pesem quaisquer acusações.
Gabarito: Certo
(CESPE – 2014 – Câmara dos Deputados) No que se refere ao papel do Congresso Nacional nos sistemas de controle e na avaliação da execução orçamentária, julgue o seguinte item.
As comissões parlamentares de inquérito possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, podendo promover a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Gabarito: Errado
(CESPE – 2012 – Câmara dos Deputados) Julgue os itens a seguir, relativos às comissões parlamentares de inquérito (CPIs).
Criadas para a apuração de fato determinado e por prazo certo, as CPIs devem, por ocasião da redação de seu relatório final, promover a responsabilidade civil ou criminal daqueles que forem considerados comprovadamente infratores.
Gabarito: Errado
(CESPE – 2011 – PREVIC) Julgue os itens que se seguem com fundamento nos preceitos constitucionais relativos aos poderes da República.
As comissões parlamentares de inquérito têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas casas legislativas.
Gabarito: Certo
(CESPE – 2009 – ANTAQ) A respeito da organização dos poderes, julgue os itens subsequentes.
As comissões parlamentares de inquérito, por possuírem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, podem, ao final da investigação, promover a responsabilização civil ou criminal dos infratores.
Gabarito: Errado
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Aprendendo o jogo do CESPE!!!
COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO:
1) O que são as CPIs ?
(CESPE/CNJ/2013) As comissões parlamentares de inquérito, que são comissões temporárias destinadas a investigar fato certo e determinado, possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.(CERTO)
2) Insere-se na função Fiscalizatória do Poder Legislativo:
(CESPE/SEFAZ-AL/2020) A atuação das COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO insere-se no âmbito da função fiscalizatória do Poder Legislativo, considerada função típica desse poder. (CERTO)
3) Exercício do controle EXTERNO:
(CESPE/PGE-AM/2016) As comissões parlamentares de inquérito são instrumentos de controle externo destinados a investigar fato determinado em prazo determinado, mas desprovidos de poder condenatório.(CERTO)
4) Desprovidas de poder condenatório:
(CESPE/PF/2021) Embora as comissões parlamentares de inquérito estejam, como uma modalidade de controle legislativo, aptas a investigar fatos determinados em prazos determinados, elas são desprovidas de poder condenatório.(CERTO)
5) Criadas em conjunto ou separadamente:
(CESPE/MPU/2018) As CPI podem ser criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, e detêm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.(CERTO)
6) Decorre do Bicameralismo brasileiro:
(CESPE/CD/2014) A prerrogativa identicamente conferida a ambas as casas legislativas do Congresso Nacional para a criação de CPI é uma das manifestações do bicameralismo igual, adotado pela CF.(CERTO)
7) Poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, mas NÃO são todos:
(CESPE/CD/2014) Apesar de a CF atribuir às comissões parlamentares de inquérito (CPIs) poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, o Poder Judiciário tem entendido que NEM todos os poderes dessa natureza são atributos das CPIs.(CERTO)
8) REQUISITOS para criação das CPIs:
- (1/3) Membros da casa Legislativa;
- Fato determinado;
- Prazo certo.
(CESPE/DPE-DF/2013) Uma CPI poderá ser instalada mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara dos Deputados, NÃO se exigindo que o requerimento seja submetido a deliberação plenária da Casa.(CERTO)
(CESPE/TRE-BA/2017) Para a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), é indispensável o apontamento de fato determinado a ser investigado.(CERTO)
(CESPE/MPE-PI/2012) Embora a comissão parlamentar de inquérito seja instituída por prazo certo, a prorrogação é admitida, se NÃO se ultrapassar a legislatura em que foi instalada.(CERTO)
9) Conclusões:
(CESPE/TJ-CE/2018) Concluídos os trabalhos, a CPI poderá encaminhar o seu relatório circunstanciado à autoridade policial.(CERTO)
(CESPE/CD/2012) A promoção da responsabilidade civil ou criminal por infrações constantes das conclusões dos trabalhos de CPI compete ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral da União, e NÃO à própria comissão.(CERTO)
Gabarito: Certo.
“Sonhe. Acredite. Construa.”
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- CERTA. “As CPIs não podem nunca impor penalidades ou condenações. Os Presidentes da Câmara, do Senador ou do Congresso encaminharão relatório da CPI respectiva e a resolução que o aprovar ais Chefes do Ministério Público da União ou dos Estados (…) para que promovam a responsabilidade civil, administrativa e criminal dos infratores. (LENZA. Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, epub)
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CERTO
De acordo com o art. 58, §3º, da CF/88, as CPIs serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de 1/3 da totalidade de seus membros.
- Trata-se de uma comissão temporária.
- CPI é função típica do Legislativo. Afinal, esse poder possui como função típica: legislar e fiscalizar.
- Poderão ser criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente.
- Para criar uma CPI, é necessário: 1/3 dos membros
As investigações encetadas pelo parlamento, ademais, têm natureza inquisitiva, não se aplicando às CPIs os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que essas Comissões não responsabilizam, não processam e não julgam.
- A circunstância de os poderes investigatórios de uma CPI serem essencialmente limitados levou a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal a advertir que as Comissões Parlamentares de Inquérito não podem formular acusações e nem punir delitos (RDA 199/205, Rel. Min. PAULO BROSSARD), nem desrespeitar o privilégio contra a auto-incriminação que assiste a qualquer indiciado ou testemunha (RDA 196/197, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 79.244-DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), nem decretar a prisão de qualquer pessoa, exceto nas hipóteses de flagrância (RDA 196/195, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RDA 199/205, Rel. Min. PAULO BROSSARD).
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GABARITO: Assertiva CORRETA
As CPIs não possuem todos os poderes instrutórios dos juízes. Elas apenas investigam fatos determinados, mas não processam e julgam.
As CPI'S tem como atribuição realizar a investigação parlamentar, produzindo o inquérito legislativo. CPI não julga, não acusa e não promove responsabilidade de ninguém. Sua função é meramente investigatória, suas conclusões, quando for o caso, serão encaminhadas ao MP para que, esse sim, promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Bons estudos!
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GAB: CERTO
INFO 2021 SOBRE CPI - A instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito depende unicamente do preenchimento dos requisitos previstos no art. 58, § 3º, da Constituição Federal, ou seja:
- a) o requerimento de um terço dos membros das casas legislativas;
- b) a indicação de fato determinado a ser apurado; e
- c) a definição de prazo certo para sua duração.
STF. Plenário. MS 37760 MC-Ref/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 14/4/2021 (Info 1013).
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GABARITO - CERTO
Apenas complemento com este rol bastante cobrado:
O que a CPI pode fazer:
- convocar ministro de Estado;
- tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;
- ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);
- ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;
- prender em flagrante delito;
- requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;
- requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;
- pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);
- determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e
- quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).
O que a CPI não pode fazer:
- condenar;
- determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;
- determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;
- impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;
- expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e
- impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).
Fonte: Agência Câmara de Notícias
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GABARITO: CERTO
CPI não pode impor condenação. Nos termos do art. 58, §3º, da CRFB, suas conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Comentário: Gran Cursos On line, professor Renato Borelli.
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Certo
As comissões parlamentares de inquérito possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, entre os quais a competência para ter acesso a dados sigilosos (art. 58 , § 3º , da Constituição Federal , e art. 2º da Lei nº 1.579 /52).
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/cpi-funcionamento-comissao-parlamentar-de-inquerito/
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Gabarito: Certo
Embora a CF/88 tenha atribuído às comissões parlamentares de inquérito, poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, não as constituiu de poder condenatório. Quando constatar qualquer ilícito civil ou penal, a CPI deverá elaborar relatório e enviar ao Ministério Público para que, se concordar, adotar as medidas cabíveis.
art. 58, § 3º, CF/88 As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
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RESUMO SOBRE COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
São criadas pela CD e pelo SF, em conjunto ou separadamente, para a apuração de fato determinado e por prazo certo (podem ser prorrogadas se não ultrapassarem a legislatura). Suas conclusões, se for o caso, devem ser encaminhadas ao MP, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. São criadas mediante requerimento de um terço de seus membros. A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária e não pode ser embaraçada pela falta de indicação de membros pelos líderes partidários.
(1) A CPI pode:
(a) Convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;
(b) Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
(c) Determinar a condução coercitiva de testemunha, no caso de recusa ao comparecimento;
(d) Determinar as diligências, as perícias e os exames que entenderem necessários, bem como requisitar informações e buscar todos os meios de prova legalmente admitidos;
(e) Determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico do investigado.
(2) A CPI não pode:
(a) Determinar qualquer espécie de prisão, ressalvada a prisão em flagrante;
(b) Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil;
(c) Determinar de indisponibilidade de bens do investigado;
(d) Determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos;
(e) Determinar a anulação de atos do Executivo;
(f) Determinar a quebra de sigilo judicial;
(g) Autorizar a interceptação das comunicações telefônicas (embora possa quebrar o sigilo telefônico);
(h) Indiciar as pessoas investigadas.
OBS 1: É da competência originária do STF processar e julgar MS e HC impetrados contra CPIs constituídas no âmbito do CN ou de suas casas.
OBS 2: A instituição de comissão parlamentar de inquérito com o objetivo de investigar denúncias de corrupção no âmbito de uma agência reguladora não viola o princípio da separação dos poderes.
OBS 3: As CPIs, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições financeiras, ou por intermédio do BACEN ou da CVM, desde que tais solicitações sejam previamente aprovadas pelo Plenário da CD, do SF, ou do plenário de suas respectivas CPIs (LC 105/2001).
OBS 4: os trabalhos da CPI têm caráter meramente inquisitório, de preparação para a futura acusação, a cargo do MP, razão pela qual não é assegurado aos depoentes o direito ao contraditório na fase da investigação parlamentar.
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A CPI não tem poder de julgar, nem tem competência para punir investigados. Não processa ou julga, mas investiga fatos determinados. Não pode, por exemplo, determinar medidas cautelares, como prisões provisórias, indisponibilidade de bens, arresto e sequestro. Também não pode expedir mandado de busca e apreensão em domicílios; apreender passaporte; determinar a interceptação telefônica (escuta ou grampo), medidas que dependem de decisão judicial.
Fonte:
Senado Federal
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LIMITAÇÕES AOS PODERES INVESTIGATÓRIOS DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO . - A Constituição da República, ao outorgar às Comissões Parlamentares de Inquérito "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais" (art. 58, § 3º), claramente delimitou a natureza de suas atribuições institucionais, restringindo-as, unicamente, ao campo da indagação probatória, com absoluta exclusão de quaisquer outras prerrogativas que se incluem, ordinariamente, na esfera de competência dos magistrados e Tribunais, inclusive aquelas que decorrem do poder geral de cautela conferido aos juízes, como o poder de decretar a indisponibilidade dos bens pertencentes a pessoas sujeitas à investigação parlamentar. A circunstância de os poderes investigatórios de uma CPI serem essencialmente limitados levou a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal a advertir que as Comissões Parlamentares de Inquérito não podem formular acusações e nem punir delitos (RDA 199/205, Rel. Min. PAULO BROSSARD), nem desrespeitar o privilégio contra a auto-incriminação que assiste a qualquer indiciado ou testemunha (RDA 196/197, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 79.244-DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), nem decretar a prisão de qualquer pessoa, exceto nas hipóteses de flagrância (RDA 196/195, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RDA 199/205, Rel. Min. PAULO BROSSARD). (...)
(STF - MS: 23452 RJ , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 16/09/1999, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 12-05-2000 PP-00020 EMENT VOL-01990-01 PP-00086)
fonte: https://jus.com.br/artigos/58692/poderes-das-comissoes-parlamentares-de-inquerito
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CERTO
As Comissões Parlamentares de Inquéritos, sejam elas mistas ou não, não possuem poder condenatório. Realizam atos investigatórios e ao final encaminham relatório para o Ministério Público, para que este promova a devida ação penal ou cível, visando à punição dos investigados.
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GABARITO: CERTO
As CPI’s são comissões parlamentares que exercem função típica do Poder Legislativo, de cunho fiscalizatório para apuração de fato determinado de interesse público, mediante prazo certo.
Disposição legal: Art. 58, § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de 1/3 de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Quórum: se a instauração ocorrer na Câmara dos Deputados – 171; se a instauração ocorrer no Senado Federal – 27; se a instauração ocorrer no Congresso Nacional (CPI mista) – 198.
Prazo certo: se não der para finalizar no prazo determinado, pode haver prorrogação, mas nunca poderá ultrapassar o tempo de uma legislatura.
Conclusões encaminhadas ao MP, se for o caso: CPI não possui poder condenatório.
“Disciplina é igual a liberdade. O que importa não é o que você prega, é o que você tolera. Não espere estar motivado todos os dias para sair e fazer as coisas acontecerem. ”
Bons estudos, pessoal.
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Lei: 1.579/52
Art. 1 As Comissões Parlamentares de Inquérito, criadas na forma do , terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com ampla ação nas pesquisas destinadas a apurar fato determinado e por prazo certo.
Art. 6-A. A Comissão Parlamentar de Inquérito encaminhará relatório circunstanciado, com suas conclusões, para as devidas providências, entre outros órgãos, ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral da União, com cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais.
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CERTO, está no texto legal da CF88 § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Ou seja é o judiciário que realizará a condenação a CPI só investiga.
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GAB: CERTO!
A função da CPI é meramente investigatória
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Basta lembrar que "quem investiga não pode julgar", pois remete ao sistema inquisitivo: A autoridade investigadora tende a ser parcial.
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O que a CPI não pode fazer:
- condenar;
- determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;
- determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;
- impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;
- expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e
- impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).
Fonte: Agência Câmara de Notícias
O que a CPI pode fazer:
- convocar ministro de Estado;
- tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;
- ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);
- ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;
- prender em flagrante delito;
- requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;
- requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;
- pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);
- determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e
- quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).
Fonte: Agência Câmara de Notícias
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"Embora as comissões parlamentares de inquérito estejam, como uma modalidade de controle legislativo, aptas a investigar fatos determinados em prazos determinados, elas são desprovidas de poder condenatório."
A questão traz algumas características das CPIs:
1) modalidade de controle legislativo
2) investigar fatos determinados em prazos determinados
3) são desprovidas de poder condenatório
GAB: C.
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Controle legislativo X Controle feito pelo Legislativo
Controle legislativo: Controle feito através de lei. Legislando.
Controle via Legislativo(Poder): Seria o cabível na afirmativa.
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As CPI possuem poderes de investigação próprios de autoridades judiciais para apuração de fato determinado e por prazo certo. Suas conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilização civil ou criminal dos infratores (CF, art. 58, §3º).
- § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
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QUESTÃO CORRETA!
CPI é uma forma usada pelo Parlamento de exercer sua atividade fiscalizadora. A Constituição e a Lei 1.579, de 1952, determinam que ela deve somente apurar fato determinado e ter um prazo certo de duração.
Uma CPI pode ser criada a requerimento de senadores, de deputados ou em conjunto, quando são formadas as CPIs mistas. Em qualquer caso, é necessário que o requerimento seja assinado por ⅓ dos membros das Casas (27 senadores e 171 deputados).
A CPI não tem poder de julgar, nem tem competência para punir investigados. Não processa ou julga, mas investiga fatos determinados.
Fonte: Agência Senado
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Embora você veja alguns senadores "julgando" e "condenando", a Lei determina completamente o inverso:
- As Comissões Parlamentares de Inquérito não podem promover a responsabilidade dos investigados, seja no âmbito civil, seja no criminal (art. 58, §3º, CF). STF. MS 25.707/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, j. 1.12.2005, DJ 13.12.2005
- As CPI possuem poderes de investigação próprios de autoridades judiciais para apuração de fato determinado e por prazo certo. Suas conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilização civil ou criminal dos infratores (CF, art. 58, §3º).
- § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
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GABARITO: CERTO
Por meio das CPIs realiza-se uma investigação parlamentar. A CPI tem “poderes próprios das autoridades judiciárias” para produzir inquérito legislativo com as conclusões da investigação.
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As
Comissões Parlamentares de Inquérito são um instrumento de controle da
Administração Pública pelo Poder Legislativo. As Comissões Parlamentares de
Inquérito são criadas para apurar fatos potencialmente ilícitos ocorridos na
Administração Pública.
As
Comissões Parlamentares de Inquérito estão previstas no artigo 58, §3º, da
Constituição Federal que determina que:
Art. 58
(...)
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros
previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos
Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante
requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e
por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao
Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos
infratores.
Verificamos, então, que essas Comissões Parlamentares
de Inquérito têm os mesmos poderes de investigação das autoridades judiciais e
outros previstos nos regimentos internos das casas legislativas.
As Comissões Parlamentares de Inquérito, contudo,
não tem poder de condenar e punir as pessoas que investiga.
Caso, após suas investigações, a comissão conclua
que pela ocorrência de ilícito, suas conclusões devem ser encaminhadas ao
Ministério Público para que este promova a responsabilização criminal e civil
dos infratores por meio de ação judicial.
A afirmativa, portanto, está correta, as
Comissões Parlamentares de Inquérito têm poderes investigatórios, mas não têm
poder condenatório.
Gabarito
do professor: certo.
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Chocado que o CESPE repetiu o enunciado da PGE/AM 2016 sem nem trocar nada :O
Bora fazer mais questões hahaha
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Teoria do corolário: CPI não pode, como consequência lógica das funções finais que o parlamento exerce, ir além das atribuições que a CF conferiu ao parlamento.
CPI não pode: determinar a indisponibilidade de bens; proibir alguém de sair do país; e determinar arresto, sequestro ou hipoteca judiciária.
Abraços
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Condena é Judiciário e não legislativo.
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REVISÃO
CPIs (COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO):
- São comissões temporárias destinadas a investigar fato determinado em prazo certo. Embora a comissão parlamentar de inquérito seja instituída por prazo certo, a prorrogação é admitida, se NÃO ultrapassar a legislatura em que foi instalada.
- são instrumentos de controle externo
- possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, mas NÃO são todos: apesar de a CF atribuir às comissões parlamentares de inquérito (CPIs) poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, o Poder Judiciário tem entendido que NEM todos os poderes dessa natureza são atributos das CPIs.
- função Fiscalizatória do Poder Legislativo, considerada função típica desse poder
- Desprovidas de poder condenatório
- Criadas em conjunto ou separadamente - podem ser criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, e detêm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
- Decorre do Bicameralismo brasileiro
- Concluídos os trabalhos, a CPI poderá encaminhar o seu relatório circunstanciado à autoridade policial.
- A promoção da responsabilidade civil ou criminal por infrações constantes das conclusões dos trabalhos de CPI compete ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral da União, e NÃO à própria comissão.
- REQUISITOS para criação das CPIs:
- (1/3) Membros da casa Legislativa;
- Fato determinado;
- Prazo certo (admitida prorrogação, se NÃO ultrapassar a legislatura em que foi instalada).
Fonte: colega Mauro Almeida
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Jurisprudência do STF:
1º) O que as CPI’s podem fazer, desde que fundamentadamente:
- convocar investigados e testemunhas para depor;
- requisitar informações de repartições públicas;
- determinar a “QUEBRA” de sigilos fiscal, bancário e telefônico.
- determinar diligências que entenderem úteis e/ou necessárias à apuração dos fatos.
2º) O que as CPI’s não podem fazer (matérias submetidas a “reserva de jurisdição” e vedadas, sob qualquer hipótese):
- decretar prisões, salvo em flagrante delito;
- ordenar buscas e apreensões domiciliares;
- decretar a indisponibilidade de bens de investigados;
- decretar interceptação telefônica;
- impor resistência à atuação de advogados dos investigados/testemunhas, quando presentes.
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Embora as comissões parlamentares de inquérito estejam, como uma modalidade de controle legislativo, aptas a investigar fatos determinados em prazos determinados, elas são desprovidas de poder condenatório.
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Condenar judicialmente não , mas socialmente.......e publicamente....a exposição é ferrenha !
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Judiciário é quem condena.
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Poder judiciário quem condena
PM ALAGOAS 2021
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GAB: CORRETO
- Condenar é competência do "PODER JUDICIÁRIO"
FÉ|FOCO|FORÇA
#PMAL/2021
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C.
Remete ao MP e deixa o rio seguir seu percurso natural.
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Questão correta.
a CPI é destinada a praticar investigações em casos específicos e determinados. A condenação fica a cargo do Poder Judiciário, pois nosso sistema Processual Penal é dito ACUSATÓRIO, logo, o processo além das dos sujeitos ativo e passivo, tem o Juiz sendo o máximo inerte o possível para poder julgar de acordo com sua livre convicção motivada.
Seria totalmente irrazoável e desproporcional no Estado Democrático de Direito quem investiga os fatos também ser competente para aplicar a pena.
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Somente abertura do processo,
+ fiscalização
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Somente abertura do processo,
+ fiscalização
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Gab c.
.Comissão Parlamentar de Inquérito é uma investigação conduzida pelo Poder Legislativo, que transforma a própria casa parlamentar em comissão para ouvir depoimentos e tomar informações diretamente.
Após isso é necessário ir para o MP
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COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO (CPI)
- Comissões especiais e temporárias criadas para a apuração de fato concreto, determinado e de interesse público.
- CPI=> 3 caracteres / 1/3
- É direito público subjetivo das minorias, ou seja, basta 1/3 dos membros da Cam.Dep. (171) e do Sen.Fed. (27), em conjunto (mista = CPMI) ou separadamente.
- STF entende que é direito constitucional das minorias, não podendo ficar submetido ao pleno (ADI 3619, em 01.08.2006).
- No caso de comissão parlamentar mista de inquérito, CPMI, o requerimento deverá ser de um terço dos membros de AMBAS as Casas Legislativas.
- A CPI não tem como função julgar os fatos apurados, devendo encaminhar suas conclusões ao Tribunal de Contas ou ao MP.
- As CPI’s têm poderes próprios das autoridades judiciais, entretanto, quando estiverem envolvidos direitos e garantias individuais e coletivos, deve a CPI obter a medida desejada por via judicial (É a chamada Reserva Jurisdicional).
- É obrigatório indicar o FATO DETERMINADO que levou a sua criação.
- Terá prazo certo para a realização dos trabalhos (a CPI é TEMPORÁRIA).
- A Cam.Dep., em seu Regimento Interno, estabelece o prazo de 120 dias para a conclusão de seus trabalhos, podendo ser prorrogado por mais 60 dias por deliberação do plenário da Casa.
- O Sen.Fed. determina que a CPI se extingue pela conclusão da tarefa, pelo término do seu prazo ou ainda pelo término da sessão legislativa ordinária (SLO).
- ATENÇÃO: o prazo até pode ser prorrogado, mas não pode ultrapassar a legislatura.
- Podem ser criadas até 5 CPIs.
- ATENÇÃO: pode ser criada CPI tanto na Cam.Dep. quanto no Sen.Fed. sobre a mesma matéria.
- A CPI tem as mesmas prerrogativas que o Judiciário, porém, não julga, apenas investiga (função típica fiscalizadora).
- A produção do relatório final, se for o caso, será encaminhada ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
- ATENÇÃO: não é assegurado ao depoente o direito ao contraditório na fase de investigação parlamentar, uma vez que tem caráter meramente inquisitório, ou seja, de reunião de provas para futura acusação pelo MP, porém, ele poderá ser assistido por seu advogado.
- O modelo constitucional de criação das CPI’s deve ser observado pelos estados membros?SIM. A criação das CPI’s nos Estados, por força do pacto federativo, deve observar compulsoriamente o modelo federal.
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Oi, pessoal. Gabarito: assertiva considerada CORRETA pela banca.
Art. 58, § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Detalhe inerente ao tema do encaminhamento das conclusões ao órgão ministerial é a questão da Lei 10.001/00, que estabeleceu prioridade na tramitação de processos com origem em apurações das CPIs dentro do âmbito do MP.
Para o STF, a prioridade de tramitação dos procedimentos administrativos oriundos de CPIs não viola a proporcionalidade ou razoabilidade, considerando o interesse público atingido e a deferência constitucional ao poder fiscalizatório do Congresso Nacional (inc. X do art. 49 da Constituição da República). Na verdade, [o] estabelecimento de hipóteses de prioridade de tramitação processual insere-se entre as atribuições legislativas da União (inc. I do art. 22 da Constituição da República). ADI 5351, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2021.
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CPI NÃO PUNE, NÃO RESPONSABILIZA NEM JULGA NINGUÉM!!!
OBS: PODE DETERMINAR PRISÃO EM FLAGRANTE.
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E a ordem de prisão? (se puder, favor me mandar msg por aqui)
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COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO (CPI)
- Comissões especiais e temporárias criadas para a apuração de fato concreto, determinado e de interesse público.
- É direito público subjetivo das minorias, ou seja, basta 1/3 dos membros da CD (171) e do SF (27), em conjunto (mista = CPMI) ou separadamente.
STF entende que é direito constitucional das minorias, não podendo ficar submetido ao pleno (ADI 3619, em 01.08.2006).
Obs. No caso de comissão parlamentar mista de inquérito, CPMI, o requerimento deverá ser de um terço dos membros de AMBAS as Casas Legislativas.
- A CPI não tem como função julgar os fatos apurados, devendo encaminhar suas conclusões ao Tribunal de Contas ou ao MP.
- As CPI’s tem poderes próprios das autoridades judiciais, entretanto, quando estiverem envolvidos direitos e garantias individuas e coletivos, deve a CPI obter a medida desejada por via judicial (É a chamada Reserva Jurisdicional).
- É obrigatório indicar o FATO DETERMINADO que levou a sua criação.
- Terá prazo CERTO para a realização dos trabalhos (a CPI é TEMPORÁRIA).
-A CD, em seu Regimento Interno, estabelece o prazo de 120 dias para a conclusão de seus trabalhos, podendo ser prorrogado por mais 60 dias por deliberação do plenário da Casa.
- O SF determina que a CPI se extingue pela conclusão da tarefa, pelo término do seu prazo ou ainda pelo término da sessão legislativa ordinária (SLO).
- ATENÇÃO: o prazo até pode ser prorrogado, mas não pode ultrapassar a legislatura.
- ATENÇÃO: pode ser criada CPI tanto na CD quanto no SF sobre a mesma matéria.
- A CPI tem as mesmas prerrogativas que o Judiciário, porém, não julga, apenas investiga (função típica fiscalizadora).
- A produção do relatório final, se for o caso, será encaminhado ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
- ATENÇÃO: não é assegurado ao depoente o direito ao contraditório na fase de investigação parlamentar, uma vez que tem caráter meramente inquisitório, ou seja, de reunião de provas para futura acusação pelo MP, porém, ele poderá ser assistido por seu advogado.
O modelo constitucional de criação das CPI’s deve ser observado pelos estados membros?SIM. A criação das CPI’s nos Estados, por força do pacto federativo, deve observar compulsoriamente o modelo federal.
CPI PODE:
• Determinar quebras de sigilo;
• Prisão em flagrante (porque qualquer pessoa pode prender em flagrante);
• Requisitar documentos;
• Convocar Ministros;
• Ouvir investigados e testemunhas, respeitado o direito ao silêncio.
• Pode determinar busca e apreensão de documentos e informações para provar os fatos;
CPI NÃO PODE:
• Interceptação telefônica;
• Outras prisões de natureza cautelar;
• Busca domiciliar;
• CPI não possui poder geral de cautela (arresto, sequestro, penhora, indisponibilidade de bens e retenção de passaporte);
• Impedir que o advogado fique ao lado do acusado e faça perguntas.
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Gabarito :C
Às Comissões Parlamentares de Inquérito não compete a responsabilidade civil e criminal dos infratores. Finda a investigação, a CPI submete a sua conclusão ao MP, à autoridade policial ou à AGU.
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Gabarito do professor: certo.
As Comissões Parlamentares de Inquérito são um instrumento de controle da Administração Pública pelo Poder Legislativo. As Comissões Parlamentares de Inquérito são criadas para apurar fatos potencialmente ilícitos ocorridos na Administração Pública.
As Comissões Parlamentares de Inquérito estão previstas no artigo 58, §3º, da Constituição Federal que determina que:
Art. 58 (...)
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Verificamos, então, que essas Comissões Parlamentares de Inquérito têm os mesmos poderes de investigação das autoridades judiciais e outros previstos nos regimentos internos das casas legislativas.
As Comissões Parlamentares de Inquérito, contudo, não tem poder de condenar e punir as pessoas que investiga.
Caso, após suas investigações, a comissão conclua que pela ocorrência de ilícito, suas conclusões devem ser encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilização criminal e civil dos infratores por meio de ação judicial.
A afirmativa, portanto, está correta, as Comissões Parlamentares de Inquérito têm poderes investigatórios, mas não têm poder condenatório.
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As CPIS não tem poder condenatório, se ela quiser condenar, terá de mandar os autos para membro do Ministério Público para que ele faça a peça de denuncia, só assim será possível punir os responsáveis.
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Gabarito: Correto
O que a CPI não pode fazer:
- condenar;
- determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;
- determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;
- impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;
- expedir mandado de busca e apreensão domiciliar;
- impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).
- As CPIs não possuem todos os poderes instrutórios dos juízes. Elas apenas investigam fatos determinados, mas não processam e julgam
Fonte: comentários do Qc + meus resumos
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As CPIS tem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais -> encaminhamento ao MP para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
#retafinalTJRJ
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CPI possui poderes instrutórios de autoridades judiciais. Ex.: ouvir testemunhas, determinar perícia, exibição de documentos, prisão em flagrante e demais diligencias instrutórias.
Contudo, NÃO possuem poderes cautelares e nem condenatórios, porque estes foram atribuidos exclusivamente ao Poder Judiciário. Ex.: Decretar busca e apreensão domiciliar (busca e apreensão em local público pode), prisão preventiva ou temporária, recolhimento de passaporte, nem quaisquer outras medidas cautelares diversas da prisão.
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acertei por causa da cpi do circo. já pensou; omar, randolfe e renan condenando? hah
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CPI PODE :
convocar ministro de Estado;
tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;
ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);
ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;
prender em flagrante delito;
requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;
requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;
pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);
determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias;
quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).
CPI NÃO PODE:
condenar;
determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;
determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;
impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;
expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e
impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).
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COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO:
1) O que são as CPIs ? Comissão temporária, controle legislativo, investigar fato certo e determinado;
2) Função Fiscalizatória do Poder Legislativo à TÍPICA;
3) Exercício do controle EXTERNO;
4) Desprovidas de poder condenatório;
5) Criadas em conjunto ou separadamente (pela Câmara ou Senado);
6) Decorre do Bicameralismo brasileiro;
7) Poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, mas NÃO são todos;
8) REQUISITOS para criação das CPIs:
(1/3) Membros da casa Legislativa;
Fato determinado;
Prazo certo (determinado) à prorrogação admitida (caso não ultrapasse a legislatura que foi instalada).
Não submetido à deliberação plenária da Casa (requerimento)
9) Conclusões:
Concluída a CPI à Relatório poderá ser encaminhada à autoridade policial.
Promoção da responsabilidade civil ou criminal à compete ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral da União, e NÃO à própria comissão.
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Mauro Almeida parabéns pela sua persistência nos estudos , em todo canto do qconcursos vejo você fazendo esse seu modo excelente de comentar a questão, obrigado pois tem me ajudado muito
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GABARITO: CORRETO
As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) são uma das formas de o Poder Legislativo exercer sua função fiscalizadora. São criadas por Ato do Presidente para apurar fato determinado, mediante requerimento de pelo menos um terço dos parlamentares. A CPI não julga e nem tem competência de punição.