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Certo.
Comentários: Lei nº 9.784/1999, art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Estratégia.
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CERTO. "Enquanto na delegação há transferência, na avocação há atração. Importante ressaltar que, para a realização desse evento, pressupõem-se um sistema de hierarquia e a inexistência de competência exclusiva.
Marinela, Fernanda. Direito Administrativo (Locais do Kindle 8908-8910). Editora Saraiva. Edição do Kindle.
O sistema de hierarquia se aplica apenas a avocação.
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DA COMPETÊNCIA
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
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GABARITO: Assertiva CORRETA
Delegar: O agente público estende sua competência para outro agente de igual hierarquia ou de subordinado.
Avocar: se verifica quando o superior chama para si a competência de um órgão ou agente público que lhe seja subordinado. Esse movimento, que é excepcional e temporário, decorre do poder administrativo hierárquico.
Bons estudos!
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GABARITO - CERTO
DELEGAÇÃO : Pode ser para mesma Hierarquia ou inferior
PODE SER VERTICAL / HORIZONTAL
AVOCAÇÃO : Somente de Hierarquia Inferior
SOMENTE NA VERTICAL
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CERTO
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
“A sorte favorece os audazes.” Alexandre, o Grande
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GABARITO: CERTO
É a disposição do art. 12, caput, da Lei nº 9.784/1999:
“Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.”
Comentário: Gran Cursos On line, professor Renato Borelli.
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Certo
L9784
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
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Gabarito: CERTO
É a disposição do art. 12, caput, da Lei nº 9.784/1999:
“Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.”
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Gabarito: Certo
L. 9.782/99
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
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Gabarito: C
Delegação:
- Em regra, pode, salvo quando houver impedimento legal - competência exclusiva, atos normativos, recursos administrativos
- Pode ser hierarquicamente subordinados ou não
- Razões de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial
Avocação:
- Caráter excepcional
- Temporária
- Tem que ser necessariamente de órgão hierarquicamente inferior
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Delegação: órgão administrativo ou seu titular transfere parte de sua competência a outro órgão ou a outro titular.
- Poderá ocorrer sem relação hierárquica.
⇒ Não se pode delegar a cenora:
- Competência exclusiva do órgão ou entidade;
- Edição de atos normativos;
- Decisão de recursos administrativos.
Avocação: é a atração da competência.
- Exige a subordinação hierárquica + excepcionalidade + justificativa.
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Não precisa ser hierarquicamente inferior/subordinado, mas tem que haver anuência.
Gabarito: CERTO
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Delegação - delega uma atribuição que é sua a um órgão de hierarquia igual ou inferior.
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Delegação: Independe de subordinação ou hierarquia.
Avocação: Depende de subordinação. Só chama para si a competência dentro da mesma hierarquia.
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A delegação poderá ocorrer de forma vertical ou horizontal(Subalterno ou de hierarquia igualitária);
A avocação deverá ser de forma vertical(Subalterno).
GAB: CERTO
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Lei: 9784/99 no art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
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Como assim as questões para delegado está fácil nesse nível"_"
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Pode haver delegação para um órgão superior ao delegante?
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Delegação:
- Em regra, pode, salvo quando houver impedimento legal - competência exclusiva, atos normativos, decisão em recursos administrativos
- Pode ser hierarquicamente subordinados ou não
- Razões de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial;
- Decisões adotadas por delegação: devem mencionar essa qualidade; Consideram - se editadas : delegado
Avocação:
- Deve ser motivada;
- Caráter excepcional;
- Temporária;
- Tem que ser necessariamente de órgão hierarquicamente inferior;
- Não pode avocar competências exclusivas;
- Se não houver legal específica → iniciado: autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
- Gaba C
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Lei nº 9.784/1999
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente [obs.: discricionariedade], em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
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gabarito certo
DELEGAÇÃO : Pode ser para mesma Hierarquia ou inferior
AVOCAÇÃO : Somente de Hierarquia Inferior
SÃO INDELEGÁVEIS - CENORA
Competência Exclusiva
Edição de atos de Caráter Normativo
Decisão em Recurso administrativo
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Correto-
a delegação pode ser horizontal ou vertical. Na vertical, o subordinado não pode escolher, ou seja, é uma ordem. Já a horizontal, não é uma ordem e deve haver concordância entre as partes.
Mas não será objeto de delegação:
I- atos normativos
II- recurso
III- competência exclusiva.
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QUESTÃO CORRETA.
A delegação pode sim ser feita sem a subordinação ou hierarquia.
Já a AVOCAÇÃO depende da subordinação.
É a disposição do art. 12, caput, da Lei nº 9.784/1999: “Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.”
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GABARITO: CERTO
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
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Delegação: igual hierarquia ou subordinado.
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Gabarito CERTO
Delegar: O agente público estende sua competência para outro agente de igual hierarquia ou de subordinado.
Avocar: se verifica quando o superior chama para si a competência de um órgão ou agente público que lhe seja subordinado.
ou seja
Delegar: dá pra outro fazer, não importa a hierarquia
Avocar: pegar a competência de alguém que esteja abaixo de você
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GABARITO: CERTO
Lei nº 9.784/1999, art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
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Gab certo.
Delegação: linear
Avocação: Vertical
ps. não podem ser delegados: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
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A questão trata da delegação de competências
administrativas. As competências administrativas são estabelecidas em lei e,
por esse motivo, são irrenunciáveis e não podem ser modificadas por ato do
agente público. Quando existir autorização legal, todavia, a competência pode
ser delegada, isto é, pode ser transferida de um órgão ou agente público para
outro.
Embora seja comum a delegação de competências de
órgão ou agente para os órgãos ou agentes que lhe são subordinados
hierárquicos, não é obrigatória a existência de relação hierárquica entre o
agente ou órgão delegante e o agente ou órgão delegado.
O artigo 12 da Lei nº 9784/1999 autoriza a
delegação de competência e determina expressamente que o titular da competência
pode delegar parte de sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que
estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados. Vale conferir o dispositivo
legal:
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não
houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou
titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando
for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social,
econômica, jurídica ou territorial.
Assim, é correta a afirmativa no sentido de que o
órgão
delegatário não precisa ser hierarquicamente subordinado ao delegante.
Gabarito
do professor: certo.
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CERTO
A hierarquia é pressuposto da avocação, não da delegação, que pode ser horizontal ou vertical.
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Delegar: Dá pra outro fazer, não importa a hierarquia;
Avocar: Pegar a competência de alguém que esteja abaixo de você.
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Apos a analise da Lei 9784/1999, Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Assim, a assertiva está correta.
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O regime hierárquico é interno nas instituições, portanto não há do que se falar em hierarquia, desde que o órgão delegado seja competente para tal função atribuída.
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Certo, não exige.
seja forte e corajosa.
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Lei 9784/1999
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Bons estudos.
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Diferente da hierarquia, a criação da administração indireta por lei gera a vinculação ou tutela administrativa.
Avocação: deve ser temporária e a competência não pode ser exclusiva.
Delegação: igual na exclusividade e no tempo, mas subsiste a cláusula de reserva (não perde a competência delegada); não se admite ato genérico de delegação, sendo responsável o agente que receber a delegação.
Não pode haver delegação competência exclusiva; recurso hierárquico; e edição de atos normativos.
A delegação e a avocação são frutos do poder hierárquico.
Abraços
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CORRETA
Delegação: ente delegante pode delegar competência p/ outro agente (delegatário) de: igual hierarquia ou de subordinado.
Avocação: só ente superior pode avocar (sobre ente subordinado).
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Gab "CERTO"
Fundamentação: Segundo o texto do Art. 12 da Lei nº 9.784/99, a execução de uma tarefa poderá ser delegada a outro órgão que não seja hierarquicamente subordinado ao órgão delegante.
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art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
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- Delegação: Independe de subordinação
- Avocação: Depende de subordinação.
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Gab: C
DELEGAÇÃO (ainda que sem hierarquia/subordinação)
#DICA: ET no STJ: Econômica, técnica, social, territorial e jurídica. (Art. 12 LEI 9.784/99)
AVOCAÇÃO: excepcional, relevante, temporária (tem que ter hierarquia)
#DICA: TIME: temporária, inferior, motivos relevantes, excepcional (Art. 15 LEI 9.784/99)
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Art. 12 da Lei nº 9.784/99, a execução de uma tarefa poderá ser delegada a outro órgão que não seja hierarquicamente subordinado ao órgão delegante.
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Delegante = agente
Delegatório = paciente
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Delegação -> pode ser superior ou equiparado.
Avocação -> necessariamente deverá ser superior hierarquico
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CERTO. NA DELEGAÇÃO, COMO É O CASO DA QUESTÃO EM COMENTO, PODERÁ SER DELEGADO A COMPETÊNCIA, AINDA QUE AQUELE NÃO LHE SEJA HIERARQUICAMENTE SUBORDINADO. LEMBRE-SE QUE NA AVOCAÇÃO O FATO NÃO SE REPETE, É PRECISO QUE SEJA ATRIBUÍDA A ÓRGÃO HIERARQUICAMENTE INTERIOR.
FUNDAMENTO: ART. 12 E 15, DA LEI 9.784, DE 29/1/1999: PROCESSO ADMINISTRATIVO.
É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE
SEGUIMOS, LC
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DELEGAR - Sem hierarquia
AVOCAÇÃO - Tem hierarquia
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GABARITO: CERTO
Lei 9784/99, Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Já a avocação não segue o mesmo sentido.
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.