SóProvas


ID
5253517
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos sentidos e das concepções de constituição e da posição clássica e majoritária da doutrina constitucionalista, julgue o item que se segue.


Sob a ótica da constituição política, um Estado pode ter uma constituição material sem que tenha uma constituição escrita que descreva a sua organização de poder.

Alternativas
Comentários
  • Certo. 

    No conceito político desenvolvido por Carl Schmitt, a Constituição é uma decisão política fundamental, um conjunto de opções políticas de um Estado. Em sua obra, o jurista afirmou que o fundamento da Constituição não está em uma norma jurídica precedente e nem em si mesma, mas na vontade política que a antecede. Dessa feita, a decisão política tem existência autônoma e não se subordina à Lei organizadora do Estado.

    Na classificação de Schmitt, há duas fases para a criação da Constituição, sendo a primeira a tomada de decisão política de criação de um novo Estado e a segunda a elaboração de um documento sistematizado.

  • CERTO

    José Afonso da Silva, explica que “A constituição material é concebida em sentido amplo e em sentido estrito. No primeiro, identifica-se com a organização total do Estado, com regime político. No segundo, designa as normas constitucionais escritas ou costumeiras, inseridas ou não num documento escrito, que regulam a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos e os direitos fundamentais”. (DA SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 43ª edição. São Paulo: Malheiros, 2020, pág. 42).

  • CERTA

    Uma das concepções de Constituição é a preconizada por Carl Schmitt, a partir de sua obra “A Teoria da Constituição”, de 1920. Na sua visão, a Constituição seria fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte; por isso mesmo é que essa teoria é considerada decisionista ou voluntarista.

    Para Schmitt, a Constituição é uma decisão política fundamental que visa estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado. A validade da Constituição, segundo ele, se baseia na decisão política que lhe dá existência, e não na justiça de suas normas.

    Pouco importa, ainda, se a Constituição corresponde ou não aos fatores reais de poder que imperam na sociedade; o que interessa tão-somente é que a Constituição é um produto da vontade do titular do Poder Constituinte. Daí a teoria de Schmitt ser chamada de voluntarista ou decisionista.

    Schmitt distingue Constituição de leis constitucionais. A primeira, segundo ele, dispõe apenas sobre matérias de grande relevância jurídica (decisões políticas fundamentais), como é o caso da organização do Estado, por exemplo. As segundas, por sua vez, seriam normas que fazem parte formalmente do texto constitucional, mas que tratam de assuntos de menor importância.

    A concepção política de Constituição guarda notória correlação com a classificação das normas em materialmente constitucionais e formalmente constitucionais. As normas materialmente constitucionais correspondem àquilo que Carl Schmitt denominou “Constituição”; por sua vez, normas formalmente constitucionais são o que o autor chamou de “leis constitucionais”.

    Fonte: Material Direito Constitucional FUC. Curso Método Ciclos.

  • CERTA

    Uma das concepções de Constituição é a preconizada por Carl Schmitt, a partir de sua obra “A Teoria da Constituição”, de 1920. Na sua visão, a Constituição seria fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte; por isso mesmo é que essa teoria é considerada decisionista ou voluntarista.

    Para Schmitt, a Constituição é uma decisão política fundamental que visa estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado. A validade da Constituição, segundo ele, se baseia na decisão política que lhe dá existência, e não na justiça de suas normas.

    Pouco importa, ainda, se a Constituição corresponde ou não aos fatores reais de poder que imperam na sociedade; o que interessa tão-somente é que a Constituição é um produto da vontade do titular do Poder Constituinte. Daí a teoria de Schmitt ser chamada de voluntarista ou decisionista.

    Schmitt distingue Constituição de leis constitucionais. A primeira, segundo ele, dispõe apenas sobre matérias de grande relevância jurídica (decisões políticas fundamentais), como é o caso da organização do Estado, por exemplo. As segundas, por sua vez, seriam normas que fazem parte formalmente do texto constitucional, mas que tratam de assuntos de menor importância.

    A concepção política de Constituição guarda notória correlação com a classificação das normas em materialmente constitucionais e formalmente constitucionais. As normas materialmente constitucionais correspondem àquilo que Carl Schmitt denominou “Constituição”; por sua vez, normas formalmente constitucionais são o que o autor chamou de “leis constitucionais”.

    Fonte: Material Direito Constitucional FUC. Curso Método Ciclos.

  • Complementando:

    SENTIDOS DA CONSTITUIÇÃO:

    1) SOCIOLÓGICO

    FERDINAND LASSALE

    Fatores reais de poder.

    "Constituição como folha de papel".

    Lassale divide a Constituição em: escrita (ou jurídica): documento formalmente elaborado pelo Poder Constituinte Originário; e real (ou efetiva): conjunto dos fatores reais de poder que regem uma determinada nação. Segundo ele, há um conjunto de forças politicamente atuantes voltadas à manutenção das instituições jurídicas, como, por exemplo, a Igreja, a burguesia e os grande banqueiros. Essas instituições é que seriam as reais detentoras dos fatores reais de poder. Esses fatores reais de poder é que prevalecem no caso de conflito com a constituição escrita. Havendo diferença entre o que está escrito e a realidade, sempre prevalecerá a realidade. Dessa forma, o poder de fato sempre prevalecerá sobre o que está escrito na Constituição.

    2) POLÍTICO

    KARL SCHMITT

    Decisões fundamentais de um povo.

    Segundo Schmitt, o fundamento da constituição propriamente dita é a “vontade política” que a antecede. Por isso “concepção política”. Essa vontade política que antecede a elaboração da Constituição é a decisão política fundamental. Decisão política fundamental, segundo Schmitt, é aquela que trata de matérias propriamente constitucionais: direitos fundamentais, a estrutura do estado e organização dos poderes (DEO). 

    Schmitt faz distinção entre: Constituição: aquilo que decorre de uma decisão política fundamental: direitos fundamentais, estrutura do Estado e organização dos Poderes (normas materialmente constitucionais); e leis constitucionais: restante que está dentro da Constituição, mas que não decorre de uma decisão política fundamental (normas apenas formalmente constitucionais). Só são constitucionais por estarem previstas no texto constitucional, mas que não têm nenhum conteúdo de fundamentalidade, ou seja, que não decorrem de uma decisão política fundamental. 

    3) JURÍDICO

    HANS KELSEN

    Constituição como "dever ser". Ideia de norma hipotética fundamental.

    A Constituição é um conjunto de normas, como qualquer outra lei e, por isso, o fundamento dela é jurídico, não político ou sociológico. Segundo Kelsen, o jurista não precisa se socorrer da , como sustenta Lassalle, nem da , como sustenta Schmitt.

    Kelsen distingue 2 tipos de Constituição: Constituição em sentido lógico-jurídico: norma fundamental hipotética, cujo conteúdo é “todos devem obedecer a constituição”; e Constituição em sentido jurídico-positivo: é o texto constitucional.

    CONTINUA...

  • Sentido PolíTico: Carl SchmiTT

    Constituição é uma decisão política fundamental que visa estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado; A validade da Constituição se baseia na decisão política que lhe dá existência, e não na justiça de suas normas;

  • Trecho do livro do Novelino: Schmitt (2003) adverte que "distinção entre constituição e leis constitucionais só é possível, no entanto, porque a essência da constituição não está contida em uma lei ou em uma norma. No fundo de toda

    normação reside uma decisão política do titular do poder constituinte."

  • Constituição material (substancial): Conjunto de normas que regulam os aspectos essenciais da vida estatal, ainda que fora do texto constitucional escrito.

    As normas materialmente constitucionais versam sobre a estrutura do Estado, a organização dos poderes, seu exercício e sobre os direitos e garantias dos indivíduos.

  • Sim, a exemplo da Inglaterra, que tem constituição apenas material e não escrita.

  • A questão retrata quanto ao Conteúdo da Norma Material, e está não precisa de formalidades, ou seja, mesmo um Estado não constituindo uma norma formal (elaborando), um documento solene de organização do Estado têm Constituição. Deste modo, pela concepção material, pode existir uma norma constitucional Fora do contexto de uma constituição Escrita.

  • Classificação das Constituições quanto à forma

    Escrita (instrumental), o próprio nome nos ajuda a explicar, seria a Constituição formada por um conjunto de regras sistematizadas e organizadas em um único documento, estabelecendo as normas fundamentais de um Estado. Como exemplo, citamos a brasileira de 1988, a portuguesa, a espanhola etc.

    Costumeira (não escrita ou consuetudinária) seria aquela Constituição que, ao contrário da escrita, não traz as regras em um único texto solene e codificado. É formada por “textos” esparsos, reconhecidos pela sociedade como fundamentais, e baseia-se nos usos, costumes, jurisprudência, convenções. Exemplo clássico é a Constituição da Inglaterra.

  • Exemplos: Inglaterra, Israel e França antes de 1789 = Constituições não escritas, mas possuem a descrição de suas respectivas organizações de poder descritas em leis esparsas. Baseiam-se em costumes, jurisprudência.

  • Acrescentando:

    Sentidos da Constituição:

    Divisão de Hans Kelsen >>>>>

    Em sentido lógico-jurídico: a Constituição significa a norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental de validade da Constituição em sentido jurídico-positivo. Kelsen não admitia como fundamento de validade da Constituição positiva algo de real, de índole sociológica, política ou filosófica.

     

     Constituição em seu sentido jurídico-positivo:  a norma fundamental hipotética, também chamada de norma pensada ou pressuposta –, que existiria, segundo ele, apenas como pressuposto lógico de validade das normas constitucionais positivadas. A norma fundamental hipotética prescreve a observância da Constituição Federal. Traduz-se num verdadeiro comando de “cumpra-se a Constituição”. Por outro lado, em seu sentido jurídico-positivo, a Constituição corresponde à norma jurídica suprema, o fundamento de validade das demais normas do ordenamento jurídico. As normas infraconstitucionais só existem e são aptas a produzir os seus efeitos se forem compatíveis com a Constituição em seu sentido jurídico-positivo.

  • 1)     SENTIDO POLÍTICO (CONCEITO DECISIONISTA): SEC. XX, CARL SCHMITT (TEORIA DA CONSTITUIÇÃO). TEORIA VOLUNTARISTA: DECISÃO POLÍTICA FUNDAMENTAL. Vontade manifestada pelo titular do poder constituinte. Constituição é o conjunto de normas escritas, OU não, que tratam apenas de decisões políticas fundamentais, ou seja; de normas de construção de um Estado tais como organização, direito e garantias. Um Estado pode ter uma constituição material sem que tenha uma constituição escrita que descreva a sua organização de poder.

    OBS: DISTINGUE Constituição propriamente DITA (normas concernentes à construção de um modelo de Estado) de leis constitucionais (normas que não dizem respeito à construção de um modelo de Estado – formalmente constitucionais). Lembrar normas materialmente (propriamente) e formalmente constitucionais (leis constitucionais) para entender a diferença.

  • Certo. 

    No conceito político desenvolvido por Carl Schmitt, a Constituição é uma decisão política fundamental, um conjunto de opções políticas de um Estado. Em sua obra, o jurista afirmou que o fundamento da Constituição não está em uma norma jurídica precedente e nem em si mesma, mas na vontade política que a antecede. Dessa feita, a decisão política tem existência autônoma e não se subordina à Lei organizadora do Estado.

    Na classificação de Schmitt, há duas fases para a criação da Constituição, sendo a primeira a tomada de decisão política de criação de um novo Estado e a segunda a elaboração de um documento sistematizado.

  • "Percebe-se, no pensamento de Schmitt, que não é a Constituição que produz a unidade política, mas, inversamente, é a unidade política, ou seja, a Nação que gera a Constituição."

    Dirley da Cunha Júnior

    Portanto, um Estado pode ter uma constituição material sem que tenha uma constituição escrita que descreva a sua organização de poder. Exemplo: Inglaterra.

  • GABARITO: CERTO

    1. Sentido sociológico: Ferdinand Lassalle, em sua obra “A Essência da Constituição”, revelou os fundamentos sociológicos das Constituições: os chamados fatores reais de poder. Segundo ele, a Constituição real (material) seria, tão somente, o reflexo do somatório dos fatores reais de poder que regem uma nação, quais sejam, os poderes econômicos, políticos, religiosos, militares etc. A Constituição para Lassalle não seria propriamente uma norma jurídica, mas um fato social. O citado autor defende que coexistem no Estado duas espécies de Constituição: a Constituição escrita (também chamada de formal ou jurídica) e a Constituição real (ou material). A Constituição escrita seria uma “mera folha de papel”, não sendo apta a conduzir o processo político por não possuir força normativa. Quem, na verdade, determina o rumo do Estado é a Constituição real resultante do somatório dos fatores reais de poder.
    2. Sentido político: Carl Schmitt, por sua vez, em sua obra “Teoria da Constituição”, afirma que a Constituição significa a decisão política fundamental, vale dizer, a decisão concreta sobre o modo e a forma de existência da unidade política (o Estado). Assim, a Constituição representa o resultado da vontade política fundamental do Poder Constituinte originário quanto aos temas ligados à estruturação do Estado. O autor diferencia Constituição de Leis Constitucionais. Com efeito, no texto constitucional, haveria normas que se destacariam pela enorme relevância política, por dizerem respeito à estrutura do Estado, aos direitos e garantias fundamentais, ao regime político, à organização dos Poderes etc. (Constituição, segundo Schmitt). Por outro lado, haveria normas que não apresentariam essa relevância, que só se encontrariam inseridas na Constituição para adquirirem maior estabilidade jurídica (Leis constitucionais, segundo Schmitt).
    3. Sentido jurídico: Concebida por Hans Kelsen em sua obra “A Teoria Pura do Direito”, prestigia a Constituição como um corpo de normas jurídicas fundamentais à estruturação do Estado, dotada de plena força normativa capaz de conduzir o processo político, servindo de fundamento de validade para a produção normativa. Kelsen inaugura o dogmático-positivismo kelseniano, colocando a Constituição no ápice do sistema jurídico. A Constituição sob a ótica jurídica é vista como um sistema unitário e harmônico de normas jurídicas, norma fundamental do Estado e da vida jurídica de um povo, paradigma de validade de todo o ordenamento jurídico.

    Fonte: http://genjuridico.com.br/2017/03/10/conceito-e-sentidos-de-constituicao/

  • REVISA NO FEED

    "CESPE: Sob a ótica da constituição política, um Estado pode ter uma constituição material sem que tenha uma constituição escrita que descreva a sua organização de poder".

    Para Carl Schmitt: Normas constitucionais (sentido material) x Leis constitucionais (sentido formal);

  • CONTINUAÇÃO...

    4) NORMATIVA

    KONRAD HESSE

    Se contrapõe à concepção sociológica.

    Traz a ideia de condicionamento recíproco entre a Constituição e a realidade. Ou seja, ao mesmo tempo em que a Constituição escrita é conformada pela realidade, ela também conforma a realidade. 

    Traz também a ideia de força ativa da Constituição: a despeito da incapacidade da Constituição de realizar as coisas por si só, ela pode impor tarefas, transformando-se numa FORÇA ATIVAPara que ela se transforme nessa força ativa, é necessário que haja VONTADE DE CONSTITUIÇÃO e não apenas VONTADE DE PODER. Assim é necessário que haja vontade, por parte dos detentores do poder, de fazer aquilo que está previsto na Constituição, de cumprir suas normas. 

    4) CULTURAL

    MEIRELES TEIXEIRA

    A Constituição é reflexo da sociedade em um dado momento.

    Traz a ideia de "Constituição Total".

    De acordo com essa concepção culturalista, as concepções anteriores não são antagônicas entre si, mas concepções COMPLEMENTARES. Esse entendimento conduz à concepção de CONSTITUIÇÃO TOTAL, que é aquela que abrange aspectos econômicos, sociológicos, jurídicos e filosóficos em uma perspectiva unitária. Segundo Meirelles Teixeira, a constituição é tida como o “conjunto de normas fundamentais condicionadas pela cultura total e, ao mesmo tempocondicionante desta (...).” Ou seja, a constituição surge como resultado da cultura de um povo e, ao mesmo tempo, ela condiciona esta cultura. 

  • CORRETO. A Constituição Política, de Carl Schmitt prega que a CF é uma decisão política de conceito eminentemente material; ou seja, o que realmente importa é a matéria, e não a forma.

  • ...pode ...

  • Sentidos da Constituição:

    Sociológico

    Jurídico

    Político: KARL SCHMITT . A decisão independe de está escrita pq ela vem Do povo

  • Decisão poliTTica...

    Carl SchmiTT...

    Existência auTTônoma.

    Pra passar, vale tudo... depois de aprovado vc faz seu mestrado e seus textões!!!

  • Para a Constituição política, não são decisões que acompanham o texto escrito, com ele sendo condizente, mas sim, o texto que deve acompanhar a decisão política, vale dizer, primeiro é tomada a decisão, depois esta decisão é sistematizada.

  • A questão nos obriga a entender dois conceitos:

    i) a concepção política de Constituição desenvolvida por Carl Schmidt, segundo a qual a Constituição é uma decisão política fundamental que reflete a vontade do povo ou quem o represente, não necessariamente representando o fenômeno social.

    ii) Classificação da Constituição quanto ao conteúdo: normas materialmente constitucional são aquelas que versam sobre aspectos fundamentais da vida do Estado, podendo estar previstas ou não em texto formalmente constitucional. Ou seja, uma norma pode ser materialmente constitucional mesmo sem previsão em constituição escrita. Por outro lado, uma norma formalmente constitucional depende da existência de constituição escrita, uma vez que a qualidade de "formal" decorre justamente da sua previsão em texto que seguiu os parâmetros de rigidez exigidos pela Constituição.

  • = O que realmente importa é a matéria, e não a forma.

  • Certo. 

    No conceito político desenvolvido por Carl Schmitt, a Constituição é uma decisão política fundamental, um conjunto de opções políticas de um Estado. Em sua obra, o jurista afirmou que o fundamento da Constituição não está em uma norma jurídica precedente e nem em si mesma, mas na vontade política que a antecede. Dessa feita, a decisão política tem existência autônoma e não se subordina à Lei organizadora do Estado.

    Na classificação de Schmitt, há duas fases para a criação da Constituição, sendo a primeira a tomada de decisão política de criação de um novo Estado e a segunda a elaboração de um documento sistematizado.

    -> A Constituição Política, de Carl Schmitt prega que a CF é uma decisão política de conceito eminentemente material; ou seja, o que realmente importa é a matéria, e não a forma.

    Para a Constituição política, não são decisões que acompanham o texto escrito, com ele sendo condizente, mas sim, o texto que deve acompanhar a decisão política, vale dizer, primeiro é tomada a decisão, depois esta decisão é sistematizada.

    -

    A questão nos obriga a entender dois conceitos: 

    i) a concepção política de Constituição desenvolvida por Carl Schmidt, segundo a qual a Constituição é uma decisão política fundamental que reflete a vontade do povo ou quem o represente, não necessariamente representando o fenômeno social.

    ii) Classificação da Constituição quanto ao conteúdo: normas materialmente constitucional são aquelas que versam sobre aspectos fundamentais da vida do Estado, podendo estar previstas ou não em texto formalmente constitucional. Ou seja, uma norma pode ser materialmente constitucional mesmo sem previsão em constituição escrita. Por outro lado, uma norma formalmente constitucional depende da existência de constituição escrita, uma vez que a qualidade de "formal" decorre justamente da sua previsão em texto que seguiu os parâmetros de rigidez exigidos pela Constituição.

    -

    Ferdinan LLassale - sentido SocioLLógico, fatores reais de poder.

    Carl SchmiTT, encontramos o sentido políTTico - decisão políTTica fundamental.

    Kelsen – Norma fundamental hipotética – teoria pura do direito. JURÍDIKO

    - PLANO LÓGICO-JURÍDICO – norma hipotética fundamental, situada no plano lógico, e não jurídico suposto.

    - PLANO JURÍDICO-POSITIVO – positivada.

    Complementando...

    Kelsen (jurídico): Constituição é a norma hipotética fundamental. Pressuposto de validade de todas as leis.

    Schimitt (político): Constituição é a decisão politica fundamental do titular do poder constituinte.

    Meirelles (cultural): Constituição é o resultado da cultura e, ao mesmo tempo, nela interfere.

    Hesse (normativa): Força normativa da constituição. Constituição ordena de acordo com a realidade politica e social.

    FONTE: COMENTÁRIOS DO QC

  • Trata-se de questão acerca da teoria da Constituição.

    Sob a ótica da constituição política, um Estado pode ter uma constituição material sem que tenha uma constituição escrita que descreva a sua organização de poder.

    A ótica da constituição política é a que valoriza a Constituição enquanto normas fundamentais de organização do Estado. Já a concepção material de Constituição, de Carl Schmitt, considera a Constituição uma decisão política fundamental, que diz respeito à organização do Estado, direitos fundamentais, separação dos Poderes etc.

    Geralmente essas decisões políticas fundamentais são positivadas em uma Constituição escrita. Porém, também existem casos de Constituições costumeiras, quando não encontramos um documento único, mas essas normas fundamentais existem, através de documentos esparsos e tradições que se consolidam com o passar do tempo.

    Portanto, correta a assertiva.

    GABARITO DO PROFESSOR: certo.

  • Simplificando:

    sentido sociológico (Ferdinand Lassale): A constituição é a soma dos fatores reais de poder.

    sentido político: (Carl Schmidt): A constituição é a decisão política fundamental.

    Sentido jurídico: (Hans Kelsen):

    Sentido lógico-jurídico: norma hipotética fundamental

    Sentido jurídico-positivo: Norma positiva suprema. serve para regular a criação de todas as outras.

    Fonte: Colegas do Qc;

  • No conceito político desenvolvido por Carl Schmitt, a Constituição é uma decisão política fundamental, um conjunto de opções políticas de um Estado. Em sua obra, o jurista afirmou que o fundamento da Constituição não está em uma norma jurídica precedente e nem em si mesma, mas na vontade política que a antecede. Dessa feita, a decisão política tem existência autônoma e não se subordina à Lei organizadora do Estado.

    Na classificação de Schmitt, há duas fases para a criação da Constituição, sendo a primeira a tomada de decisão política de criação de um novo Estado e a segunda a elaboração de um documento sistematizado.

  • PolíTico (Carl SchmiTt)

    A Constituição decorre de uma decisão política fundamental, e se traduz na estrutura do Estado e dos Poderes e na presença de um rol de direitos fundamentais. Faz distinção entre Constituição, que são normas vinculadas à decisão política fundamental e Leis Constitucionais, que são normas, que embora intregem o texto constitucional, são dispensáveis por não comporem a decisão política fundamental do Estado.

  • Gabarito: C

    Preconizada por Carl Schmitt, a partir de sua obra “A Teoria da Constituição”, de 1920, a Constituição seria fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte; por isso mesmo é que essa teoria é considerada decisionista ou voluntarista. Para Schmitt, a Constituição é uma decisão política fundamental que visa estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado. A validade da Constituição, segundo ele, se baseia na decisão política que lhe dá existência, e não na justiça de suas normas. Pouco importa, ainda, se a Constituição corresponde ou não aos fatores reais de poder que imperam na sociedade; o que interessa tão somente é que a Constituição é um produto da vontade do titular do Poder Constituinte.

    Estratégia Concursos

  • Conceitos de constituição:

    Ernst Fortshoff garantia do status quo econômico e social;

    Hennis instrumento de governo;

    Konrad Hesse ordem jurídica fundamental – Teoria da Força Normativa da Constituição, ela pode, sim, redesenhar os fatores sociais;

    Ferdinand Lassale concepção sociológica pela soma dos fatores reais do poder (folha de papel);

    Carl Schmitt concepção política (decisão política fundamental é sentido material – leis constitucionais é o sentido formal);

    Hans Kelsen dever-ser pela vontade racional jurídico - sentido lógico-jurídico é norma fundamental hipotética e sentido jurídico-positivo é norma positiva suprema;

    Peter Haberle como processo público.

    Hesse como ordem jurídica fundamental; Lassale como soma dos fatores reais de poder; Schmitt como decisão política fundamental; Kelsen como dever-ser pela vontade jurídica racional; Haberle como processo público; Ersnt como garantia do status quo; Hennis como instrumento de governo;

    Abraços

  • Sob a ótica da constituição política, um Estado pode ter uma constituição material sem que tenha uma constituição escrita que descreva a sua organização de poder.

    #CARL SCHMITT - POLÍTTICO:

    • Decisão Política Fundamental, leis constitucionais, teoria DECISIONISTA.
    • A CF seria o produto de uma decisão política fundamental,
    • É a vontade manifestada(material) pelo titular do poder constituinte.

    #FERDINAND LASSALLE - SSOCIOLÓGICO:

    • Fatores reais de poder, equilíbrio instável.
    • A CF seria o complexo de fatores reais de poder,
    • O conjunto de forças de índole política, econômica e religiosa que condicionam o ordenamento jurídico de determinada sociedade.

    #HANS KELSEN - JURÍDIKO:

    • Lei fundamental do Estado OU norma jurídica fundamental e suprema de um Estado.
    • JURÍDICO-POSITIVO: A CF deve ser entendida como norma positiva suprema, ou seja, a lei nacional no seu mais elevado grau.
    • LÓGICO-JURÍDICO: A CF é a norma fundamental hipotética, que serve como fundamento lógico transcendental de validade da constituição jurídico positiva.

    '

  • O assunto teoria da constituição é muito complexo e bastante cobrado em concursos públicos, com o resuminho abaixo você já consegue fazer 80 % das questões sobre o tema!

    1) SENTIDO JURÍDICO - HANS KELSEN - considera a Constituição uma norma jurídica pura, puro dever-ser, sem qualquer conotação sociológica, política ou jurídica.

    Kelsen desenvolveu dois sentidos para a palavra Constituição: o sentido lógico-jurídico e o sentido jurídico-positivo. Em sentido lógico-jurídico, a Constituição significa a norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental de validade da Constituição em sentido jurídico-positivo. Por outro lado, em seu sentido jurídico-positivo, a Constituição corresponde à norma jurídica suprema, o fundamento de validade das demais normas do ordenamento jurídico.

    2) Sentido político - CARL SCHIMITT

    Carl Schmitt, por sua vez, em sua obra “Teoria da Constituição”, afirma que a Constituição significa a decisão política fundamental, vale dizer, a decisão concreta sobre o modo e a forma de existência da unidade política (o Estado). O autor diferencia Constituição de Leis Constitucionais.

    1) Sentido sociológico - FERDINAND LASSALLE

    Ferdinand Lassalle, em sua obra “A Essência da Constituição”, revelou os fundamentos sociológicos das Constituições: os chamados fatores reais de poder. Segundo ele, a Constituição real (material) seria, tão somente, o reflexo do somatório dos fatores reais de poder que regem uma nação, quais sejam, os poderes econômicos, políticos, religiosos, militares etc. O citado autor defende que coexistem no Estado duas espécies de Constituição: a Constituição escrita (também chamada de formal ou jurídica) e a Constituição real (ou material). A Constituição escrita seria uma “mera folha de papel”, não sendo apta a conduzir o processo político por não possuir força normativa. Quem, na verdade, determina o rumo do Estado é a Constituição real resultante do somatório dos fatores reais de poder.

    ESPERO TER AJUDADO!

    AVANTE!

  • Vamos relembrar?

    SENTIDOS DE CONSTITUIÇÃO:

    1) SENTIDO SOCIOLÓGICO

    • Ferdinand Lassale;
    • Diferencia constituição real e efetiva de constituição escrita (mera folha de papel);
    • A constituição real e efetiva é a soma dos fatores reais de poder;
    • Nesse sentido, todo Estado sempre teve e terá uma constituição (real e efetiva).

                 

    2) SENTIDO POLÍTICO

    • Carl Schmitt
    • Teoria decisionista ou voluntarista: a constituição é fruto da vontade do povo, é uma decisão política fundamental;
    • Diferencia constituição de leis constitucionais: leis constitucionais seriam matérias que estão na constituição, mas não tem tanta importância.

    3) SENTIDO JURÍDICO

    • Hans Kelsen;
    • A constituição é norma jurídica pura;
    • As normas fundadas retiram seu fundamento de validade das normas fundantes;
    • Fundamento de validade da constituição: sentido lógico-jurídico (norma hipotética fundamental) x sentido jurídico-positivo.

    Bons estudos!

  • 1.1 - FERDINAND LASSALE (SENTIDO SOCIOLÓGICO): Na visão sociológica a Constituição é concebida como fato social, e não propriamente como norma. O texto positivo da constituição seria resultado da realidade social do país, das forças sociais que imperam na sociedade, em um determinado momento histórico. Para Ferdinand Lassalle a Constituição de um país é, em essência, a soma dos fatores reais do poder que nele atuam, em outras palavras as forças reais que mandam no país.

    1.2 - CARL SCHMITT (SENTIDO POLÍTICO): Na visão política concebida por Carl Schmitt a Constituição é uma decisão política fundamental do titular do poder constituinte. Para Schmitt, a validade de uma constituição não se apoia na justiça de suas normas, mas na decisão política que lhe dá existência. A Constituição surge, portanto, a partir de um ato constituinte, fruto de uma vontade política fundamental de produzir uma decisão eficaz sobre modo e forma de existência política de um Estado. Nessa concepção política, Schmitt estabeleceu uma distinção entre Constituição e leis constitucionais: a Constituição disporia somente sobre as matérias de grande relevância jurídica ou seja, matérias tipicamente constitucionais (organização do Estado, separação dos poderes, direitos fundamentais etc) enquanto que leis constitucionais seriam os demais preceitos desprovidos de decisão política fundamental.

    1.3 - HANS KELSEN (SENTIDO JURÍDICO): Na visão jurídica (positivista), desenvolvida por Hans Kelsen, na sua teoria pura do direito, a Constituição é norma pura (puro dever ser) sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Consiste, pois, em um sistema fechado de normas jurídicas. É a norma fundamental e suprema de um Estado, fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico, lei nacional no seu mais alto grau. Kelsen, para justificar sua teoria, desenvolveu dois sentidos pala a palavra Constituição: sentido lógico jurídico e sentido jurídico-positivo. 

    1.4 - KONRAD HESSE (SENTIDO NORMATIVO): Na visão normativa (pós-positivista), concebida por Konrad Hesse a Constituição é um sistema aberto de normas jurídicas (regras e princípios). Nessa concepção, a Constituição possui ―força normativa‖ (imperativa e vinculante), logo, num possível conflito entre a norma e os fatos, prevalecerá, sempre, a norma. No entanto, o sistema é aberto. Significa que a Constituição está em constante diálogo com a sociedade

    1.5 – TEIXEIRA MEIRELLES (SENTIDO CULTURALISTA): Na visão Culturalista, desenvolvida no Brasil, por Teixeira Meirelles a Constituição é produto da cultura (fato cultural). Trabalha de forma complementar todas as concepções descritas acima (sociológica, política e jurídica) desenvolvendo a lógica de que a Constituição possui fundamentos diversos arraigados em fatores de poder, decisões políticas do povo e normas jurídicas de dever ser vinculantes.

  • RESUMO

    Sentido Sociológico Ferdinand Lassalle Constituição é a soma dos fatores reais de poder que regem uma nação.

    Sentido Político Carl Schmitt Constituição é uma decisão política fundamental do poder constituinte.

    Sentido Jurídico Hans Kelsen Constituição é norma pura, puro dever- ser, sem qualquer cunho sociológico ou político.

    Sentido Normativo Konrad Hesse Constituição é um sistema de normas abertas (regras e princípios) – “força normativa”

    Sentido Culturalista Teixeira Meirelles Constituição é fruto da cultura total de um povo (Constituição total) 

  • Tenho um esquema que funciona na hora de lembrar as classificações:

    Apresentação escrita tem elaboração dogmática => tem conteúdo material e extensão sintética ou conteúdo formal e extensão analítica

    Apresentação não escrita tem elaboração histórica => tem conteúdo somente material e extensão sintética

  • GABARITO: CERTO

    - Sentido Político – Carl Schimitt: Teoria da Constituição - conjunto de normas escritas ou não escritas, que sintetizam, exclusivamente, as decisões políticas fundamentais de um povo, tendo em vista que são as normas indispensáveis à construção de um modelo de Estado.

    Constituição: matérias exclusivamente constitucionais, ou seja, organização do Estado, dos Poderes e garantia dos Direitos Fundamentais, sempre com o objetivo de limitar a atuação do poder;

    Leis Constitucionais: seriam aqueles assuntos tratados na CF, mas que materialmente não tinham natureza de norma constitucional, apenas formalmente.

  • A ótica da constituição política é a que valoriza a Constituição enquanto normas fundamentais de organização do Estado. Já a concepção material de Constituição, de Carl Schmitt, considera a Constituição uma decisão política fundamental, que diz respeito à organização do Estado, direitos fundamentais, separação dos Poderes etc.

  • gente que dificuldade eu tenho de decorar isso. só eu?
  • Gabarito certo, O que realmente importa é a matéria, e não a forma.

  • Namoral? essas partes históricas são as mais chatas de se estudar, só gente alinhada à psicopatia gosta desses assuntos, mas fazer o que, tem que estudar, não tem jeito !!!

  • Minha dúvida caiu no trecho "sem que tenha uma constituição escrita", pois acreditei ser importante para a posição clássica.

  • CLASSIFICAÇÃO DE UMA CONSTITUIÇÃO

    QUANTO AO CONTEÚDO:

    MATERIAL

    É um conjunto de normas escritas ou não na constituição formal, que dizem respeitos as matérias tipicamente constitutivas do Estado e da sociedade (matérias mais importantes).

    Assim, é Constituição a matéria, escrita ou não, que possui conteúdo relacionado a ORGANIZAÇÃO DO ESTADO e DIREITOS FUNDAMENTAIS.

    Portanto, se extrai:

    * Existe Constituição material fora da Constituição formal, ou seja, a norma não se encontra inserida na Constituição formal.

    * A CF/88 possui normas material e formalmente constitucionais e normas só formalmente constitucionais.

    Bons estudos!

  • gab: C

    Na DIVISÃO CLÁSSICA, a Constituição classifica-se em constituição em sentido material (importante é o conteúdo) e em sentido formal (considera a forma).

    a) Constituição em sentido material: é o conjunto de normas e regras, escritas ou costumeiras, que podem estar na Constituição formal ou não, cujo conteúdo material diz respeito a aquilo que é estritamente ligado a organização da sociedade política. Podem ou não estar dentro da Constituição Formal, trata de conteúdos de matérias essencialmente constitucionais, o que Carl Schimitt denomina de decisão fundamental.

    Assim, é o conjunto de normas, escritas ou não escritas (costumeiras), que regulam a estrutura do Estado, a organização do poder e dos direitos e garantias fundamentais, inseridas ou não no texto escrito. Dessa forma, é Constituição material aquele conjunto de normas que se limitam a dispor sobre matéria essencialmente constitucional, que são aquelas que se revestem de maior importância tendo em vista se relacionarem aos pontos cardeais da existência do Estado.

    A ideia de Constituição Material é justamente o que prega a concepção de Carl Schimitt, ou seja, é constitucional as normas que tratam da decisão política fundamental (conteúdos essencialmente constitucional). 

  • A concepção política de Constituição, elaborada por Carl Schmitt, compreende-a como o conjunto de normas que dizem respeito a uma decisão política fundamental, ou seja, a vontade manifestada pelo titular do poder constituinte.

    Certo

  • PALAVRAS CHAVES:

    Constituição política;

    Doutrina constitucionalista.

  • Constituição em sentido material: é o conjunto de normas e regras, escritas ou costumeiras, que podem estar na Constituição formal ou não, cujo conteúdo material diz respeito a aquilo que é estritamente ligado a organização da sociedade política. Podem ou não estar dentro da Constituição Formal, trata de conteúdos de matérias essencialmente constitucionais, o que Carl Schimitt denomina de decisão fundamental.

  • CORRETO. A Constituição Política, de Carl Schmitt prega que a CF é uma decisão política de conceito eminentemente material; ou seja, o que realmente importa é a matéria, e não a forma.

  • Correta.

    Ps. A questão se adequa também ao sentido sociológico.

  • (CERTO) Em seu sentido político, Carl Schmit faz a distinção entre a constituição – normas juridicamente relevantes – e as leis constitucionais – que apenas integram as regras da constituição.

    Dentro dessa estrutura, existem duas fazes: (1) a da decisão política fundamental (própria constituição em si) e (2) a partir dessa decisão política fundamental é que surgirá o texto constitucional.

    Embora seja mais como a existência de um documento escrito, há casos em que a constituição é não-escrita (tal como as costumeiras).

  • Só no sentido jurídico, necessariamente, é escrita.

  • "Sob o prisma político, portanto, pouco interessa se a Constituição corresponde ou não aos fatores reais de poder, o importante é que ela se apresente enquanto o produto de uma decisão de vontade que se impõe, que ela resulte de uma decisão política fundamental oriunda de um Poder Constituinte capaz de criar uma existência política concreta, tendo por base uma normatividade escolhida."

    Fonte: Nathália Masson