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ID
5253520
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a posição majoritária e atual do Supremo Tribunal Federal (STF), julgue o item a seguir, a respeito dos fundamentos constitucionais dos direitos e deveres fundamentais, do Poder Judiciário, da segurança pública e das atribuições constitucionais da Polícia Federal.


A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, podendo o juiz da execução autorizar a saída antecipada de sentenciados enquadrados nesse regime em razão da falta de vagas no estabelecimento penal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    Súmula vinculante nº 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

    Informativo 825 do STF: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso.

    Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, §1º, alíneas “b” e “c”, do CP). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado.

    Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se:

    a) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;

    b) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;

    c) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto;

    d) Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.

    (STF. Plenário. RE 641320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016 - repercussão geral)

  • CERTO

    A Súmula Vinculante nº 56 estabelece que “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”.

    No referido julgado, constam os seguintes parâmetros: “4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado”. STF. Plenário. RE 641320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016 (repercussão geral) (Info 825).

  • GABARITO: Assertiva CORRETA

    >>Súmula vinculante 56-STF: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641320.

    Informativo 642-STJ: A SV 56 destina-se com exclusividade aos casos de cumprimento de pena, ou seja, aplica-se tão somente ao preso definitivo ou àquele em execução provisória da condenação. Não se pode estender a citada súmula vinculante ao preso provisório (prisão preventiva), eis que se trata de situação distinta. Por deter caráter cautelar, a prisão preventiva não se submete à distinção de diferentes regimes. Assim, sequer é possível falar em regime mais ou menos gravoso ou estabelecer um sistema de progressão ou regressão da prisão. STJ. 5ª Turma. RHC 99.006-PA, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 07/02/2019 (Info 642).

  • CERTO

    Súmula Vinculante 56 - A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

    Teses fixadas:

    a) A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso;

    b) Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, §1º, alíneas “b” e “c”, do CP);

    c) Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se:

    (i) saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;

    (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;

    (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto;

    d) Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.

    STF. Plenário. RE 641320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016 (repercussão geral) (Info 825).

     

  • CERTO

    Súmula vinculante 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641320. Aprovada em 29/06/2016, DJe 08/08/2016.

    DÉFICIT DE VAGAS NO ESTABELECIMENTO ADEQUADO E PARÂMETROS ADOTADOS NO RE 641.320/RS (PARTE FINAL DA SV)

    O que fazer em caso de déficit de vagas no estabelecimento adequado?

    Havendo “déficit” de vagas, deve ser determinada:

    1) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;

    2) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;

    3) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progrida ao regime aberto.

    STF. Plenário. RE 641320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016 (repercussão geral) (Info 825).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Falta de vagas nos regimes semiaberto e aberto e cumprimento da pena. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/1bd36c9ae813f304363ae6ac7f48068e>. Acesso em: 25/05/2021.

    Informação adicional

    A SV 56 destina-se com exclusividade aos casos de cumprimento de pena, ou seja, aplica-se tão somente ao preso definitivo. Não se pode estender a citada súmula vinculante ao preso provisório (prisão preventiva), eis que se trata de situação distinta. Por deter caráter cautelar, a prisão preventiva não se submete à distinção de diferentes regimes. Assim, sequer é possível falar em regime mais ou menos gravoso ou estabelecer um sistema de progressão ou regressão da prisão. STJ. 5ª Turma. RHC 99006-PA, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 07/02/2019 (Info 642).

  • Súmula Vinculante 56 - A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

  • CONTINUAÇÃO...

    4) NORMATIVA

    KONRAD HESSE

    Se contrapõe à concepção sociológica.

    Traz a ideia de condicionamento recíproco entre a Constituição e a realidade. Ou seja, ao mesmo tempo em que a Constituição escrita é conformada pela realidade, ela também conforma a realidade. 

    Traz também a ideia de força ativa da Constituição: a despeito da incapacidade da Constituição de realizar as coisas por si só, ela pode impor tarefas, transformando-se numa FORÇA ATIVA. Para que ela se transforme nessa força ativa, é necessário que haja VONTADE DE CONSTITUIÇÃO e não apenas VONTADE DE PODER. Assim é necessário que haja vontade, por parte dos detentores do poder, de fazer aquilo que está previsto na Constituição, de cumprir suas normas. 

    4) CULTURAL

    MEIRELES TEIXEIRA

    A Constituição é reflexo da sociedade em um dado momento.

    Traz a ideia de "Constituição Total".

    De acordo com essa concepção culturalista, as concepções anteriores não são antagônicas entre si, mas concepções COMPLEMENTARES. Esse entendimento conduz à concepção de CONSTITUIÇÃO TOTAL, que é aquela que abrange aspectos econômicos, sociológicos, jurídicos e filosóficos em uma perspectiva unitária. Segundo Meirelles Teixeira, a constituição é tida como o “conjunto de normas fundamentais condicionadas pela cultura total e, ao mesmo tempo, condicionante desta (...).” Ou seja, a constituição surge como resultado da cultura de um povo e, ao mesmo tempo, ela condiciona esta cultura. 

  • Certo

    SV 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

    RE 641.320/RS:

    1) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas (antecipar a saída de sentenciados que já estejam no regime de destino, a fim de que se abra a vaga para aquele que acaba de progredir);

    2) a liberdade eletronicamente monitorada; 3) cumprimento de penas restritivas de direito.

  • Gabarito: Certo

    Súmula vinculante 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641320.

    No RE 641.320/RS, o Supremo Tribunal Federal assentou que "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso" e que "Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como "colônia agrícola, industrial" (regime semiaberto) ou "casa de albergado ou estabelecimento adequado" (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c")". Concluiu, ainda, que, na ausência de vagas ou estabelecimento prisional adequado na localidade, o julgador deve buscar aplicar as seguintes alternativas, em ordem de preferência: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Observou, entretanto, que, até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado e que a adoção de uma solução alternativa não é um direito do condenado.

  • putz! como ele nao especificou o regime, não necessariamente ele vai sair antecipadamente, pq na verdade ocorre uma progressão de outros sentenciados. Alguém mais pensou igual a mim?

  • GABARITO CORRETO

    Súmula vinculante 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

    Os parâmetros fixados no RE 641.320/RS são os seguintes:

    1) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas (antecipar a saída de sentenciados que já estejam no regime de destino, a fim de que se abra a vaga para aquele que acaba de progredir);

    2) a liberdade eletronicamente monitorada;

    3) cumprimento de penas restritivas de direito.

    Fonte: Estratégia.

  • Súmula vinculante 56-STF: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320.

    STF, RE 641.320: "(...) II. Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como colônia agrícola, industrial (regime semiaberto) ou casa de albergado ou estabelecimento adequado (regime aberto) (art. 33, §1º, alíneas b e c); III. Nos casos de falta de estabelecimento penal adequado, observar-se-ão os seguintes critérios do RE 641.320/RS: i) saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas, ii) liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas e iii) cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado."

    • CESPE - 2021 - Polícia Federal - Delegado de Polícia Federal: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/18a1102d-ca 
    • MPE-SP/2019: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/3d2ceefb-ae 
    • CESPE - 2018 - Polícia Federal - Delegado de Polícia Federal: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/3801dd12-bc 

    FONTE: https://linktr.ee/livrosdedireito 

  • tá na hora das bancas entrarem em um consenso e decidirem se questao incompleta é certa ou errada

  • Concurso de delegado da PF caiu uma questãozinha dessa, concurso do DEPEN cai no nivel de delegado matando.

  • STF - Súmula vinculante 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320.

  • Copiando para o meu feed:

    STF - Súmula vinculante 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320.

  • Como raciocinei: "O Brasil não é um país para amadores". Certo.

  • SEMPRE PARA BENEFICIAR, leve isso para prova. (obviamente há exceções)

  • GABARITO: CERTO

    Súmula Vinculante 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

  • Pensei da mesma maneira que a Bruna Pereira, "sair antecipadamente", sem especificar o regime...

  • certa

    Súmula Vinculante 56/STF: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS, que diz respeito à possibilidade de cumprimento de pena em regime mais gravoso diante da insuficiência de vagas para o cumprimento no regime originalmente estabelecido na sentença.

    Regras p/ provimento parcial do Extraordinário:

    • havendo viabilidade, ao invés da prisão domiciliar:
    1. Saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;
    2. Liberdade eletronicamente monitorada do recorrido, enquanto em regime semiaberto;
    3. Cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao recorrido após progressão ao regime aberto.
  • Muita gente preocupada com questões ideológicas. As respostas deveriam ser restritas ao jurídico. A intenção é todos passarem no concurso, não ocupar cargos políticos.

  • Questão mal formulada e subjetiva

  • a título de complementação sobre o assunto

    Turma criminal do STJ aplica o Princípio da Fraternidade para decidir pelo cômputo da pena de maneira mais benéfica ao condenado que é mantido preso em local degradante. Resolução CIDH proibiu o ingresso de novos presos na unidade (Bangu) e determinou o cômputo em dobro de cada dia de privação de liberdade cumprido no local – salvo para os casos de crimes contra a vida ou a integridade física, e de crimes sexuais. (18/06/2021)

  • Súmula vinculante 56 = A falta de estabelecimento adequado não autoriza a manutenção do cercado em regime mais gravoso do que devido.

  • certa

  • REVISA NO FEED

    Súmula vinculante nº 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

    Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se:

    a) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;

    b) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;

    c) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto;

    d) Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.

    (STF. Plenário. RE 641320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016 - repercussão geral)

  • Copiando o colega, Pedro Luano, para posterior revisão:

    REVISA NO FEED

    Súmula vinculante nº 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

    Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se:

    a) saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;

    b) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;

    c) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto;

    d) Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.

    (STF. Plenário. RE 641320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016 - repercussão geral)

  • O recém condenado entra no regime prisional que lhe foi previsto e outro detento, que já cumpre mais tempo nesse mesmo regime, sai antecipadamente, podendo ficar sob monitorização eletrônica, por exemplo.

  • Não lembrava dessa, ai lembrei que tudo no Brasil é a favor do réu, acertei.

  • Marquei errado, pq pensei: lógico que não, né. Mas é verdade sim....

  • Na verdade o que significa é que ele vá para um regime menos gravoso e não que ele seja imediatamente liberto. A falta de menção ao regime inicial leva ao erro.

  • Favor do réu.

  • Saída antecipada pode ser a progressão do regime, por exemplo: indivíduo passa do regime fechado para o semiaberto, aberto, monitoramento eletrônico, prisão domiciliar... Não implica dizer que a saída antecipada seja a liberdade definitiva.

    Se eu estiver errada me corrijam, por favor!

  • Marquei errado, pois pensei em prisões cautelares ou progressão de pena e não posto em liberdade.

  • Se for para beneficiar o "Peba" pode marcar certo, nossa CF é uma mãe!!!

  • direito dos manos.

  • se for pra beneficiar, pode marcar certo.
  • Copiei e colei para revisar!!!

    Súmula vinculante nº 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

    Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se:

    a) saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;

    b) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;

    c) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto;

    d) Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.

    (STF. Plenário. RE 641320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016 - repercussão

    gaba certo

  • Marquei errado pq pensei "não né? Aí já é um pouco demais"... Ledo engano!! Nosso país é uma piada!!

  • Agora eu acertei: direito dos manos! :P

  • Quanto comentário ignorante... Qualquer Estado democrático de direito que se preze e que efetivamente zele pelos direitos humanos deve observar a predominância do direito à liberdade, quando em confronto com o direito de punir do Estado. O fundamento secundário é o princípio do favor rei, técnica jurídica na esfera penal que faz prevalecer o interesse do réu/apenado, em caso de conflito legal ou de entendimento.

  • Este é o Brasil !

  • Respondi com o conhecimento que adquirir estudando a Lep. kkkkkkkk

  • Só acertei pq já estudei execução penal, pq senão colocaria erradoooo. Se bem que eu to no brasil, né kkkk

  • QUEM SABE MUITO, ERROU ESSA.

  • Os presos tem os direitos melhor que nós!!

  • Fui responder usando o bom senso, mas tinha esquecido que era o brasil

  • Não gosto de "brigar" com a banca, mas essa doeu errar. Eu sabia exatamente a teoria. Como já dito, errei porque sabia demais. Quem progride é quem já está preso, e não aquele que foi sentenciado ao regime com falta de vagas.

  • eu respondi certo, pq vi um caso desses por esses dias.
  • sempre que for favoravel ao réu, ´provavelmente será possivel. PRO REU

  • LEMBRAR;

    FAVORECEU AO RÉU, SERÁ POSSÍVEL PARA ELE..

  • Parece errado, mas é certo!

  • Infelizmente é realidade...

  • óbvio, né!!!! essa barbaridade só pode vir do STF mesmo...afffff

  • So lembrar que estamos no Brasil kkk

  • se joga de canhota que dá certo

  • Questão mimimi lacração da prova kkkkk

  • Deu bom para o réu?pode.rsrsrs

  • A questão trata de direitos individuais.

    A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, podendo o juiz da execução autorizar a saída antecipada de sentenciados enquadrados nesse regime em razão da falta de vagas no estabelecimento penal.

    CERTO. Conforme a Sumula Vinculante 56 do STF, a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS. Neste último precedente, o STF determinou que se observe a (i) a saída antecipada de sentenciado; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada, enquanto em regime semiaberto; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao recorrido após progressão ao regime aberto".

    Gabarito do Professor: certo.
  • Gados detected!

  • QUESTÃO MAL REDIGIDA GRAMATICALMENTE.

    COMO ESTÁ REDIGIDA:

    A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, podendo o juiz da execução autorizar a saída antecipada de sentenciados enquadrados nesse regime em razão da falta de vagas no estabelecimento penal.

    COMO DEVERIA ESTAR:

    A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, podendo o juiz da execução autorizar a saída antecipada de sentenciados enquadrados NAQUELE regime em razão da falta de vagas no estabelecimento penal.

    QUANDO ELE FALA NESE REGIME REMETE A IDÉIA DE REGIME MAIS GRAVOSO, E ESSES NÃO PODERÃO TER SUAS SAÍDAS ANTECIPADAS.

  • GABARITO CERTO.

    JUSTIFICATIVA: "AQUI É BRASIL!"

    -TORETO, Domenic.

  • Comentários que possam contribuir e ajudar os colegas, por favor!

    Súmula Vinculante 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS

  • Tudo que a lei beneficiar o preso, pode marcar que está correta! haha

  • Lembre do bordão do Toreto...

  • Súmula Vinculante 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS

    Parâmetros fixados no RE 641.320:

    O Tribunal, apreciando o tema 423 da repercussão geral, fixou tese nos seguintes termos:

    a) a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso;

    b) os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, §1º, alíneas “b” e “c”);

    c) havendo déficit de vagas, deverá determinar-se:

    • (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;
    • (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;
    • (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado

  • Quem errou esqueceu que mora no brasil :)

  • Olá, colegas concurseiros!

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  • Falou em marginais? A tendência é sempre dar muitos direitos a essas pobres vítimas da sociedade...

  • STF + benefício a bandido = CERTO

  • Só errei essa questão uma unica vez ! usei a lógica que estava errado , mas depois, já sei que está errada pelo motivo de ser tão sem logiga mesmo !!!

  • Só erra essa questão quem for estrangeiro...

  • Brasil não é para amadores!
  • Parâmetros do RE 641.320/RS

    Abraços

  • Infelizmente a ação da Suprema Corte em libertar os condenados que estão a cumprir penas e adquiriram por lei o direto a progressão de regime, perpassa pela Teoria do Estado de Coisas Inconstitucionais, que consiste na omissão do Legislativo em criar leis e destinar orçamentos para a construção e manutenção de presídios em quantidades e condições de manterem esses presos encarcerados e ou do Executivo em criar políticas públicas voltadas a solucionar esses problemas !!! "...aqui é o Brasil"!!!

  • hahaha é forte BRASILLL !

  • confesso que não conhecia esse entendimento. mas errei pq pensei que deveria haver outra solução do que soltar a pessoa.......oO

  • A resposta correta deveria ser "ERRADO".

    O fundamento, evidentemente, encontra-se na SV 56 e no RE a que ela faz referência.

    O acórdão ao referido RE explica que, no caso de um preso com direito à progressão de regime, havendo falta de vagas no regime para o qual ele deve progredir, uma das medidas a ser tomada pelo Judiciário é a saída antecipada de apenados desse regime para o qual o apenado progredirá (evidentemente, no qual há falta de vagas). Veja:

    [...] 4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto [...]

    No entanto, a assertiva da questão afirma que a saída antecipada será deferida a apenados que se encontram no regime mais gravoso; i.e., aquele em que atualmente se encontra o apenado com direito a progressão e do qual ele deve sair. Veja.

    A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, podendo o juiz da execução autorizar a saída antecipada de sentenciados enquadrados nesse regime em razão da falta de vagas no estabelecimento penal.

    (OBS: O termo "nesse regime" faz referência à expressão "regime mais gravoso", que é justamente o regime em que se encontra na atualidade o apenado com direito a progressão).

    Portanto, a questão não diz o que o RE aduz, e assim deveria ser ou anulada ou ter o gabarito alterado.

  • "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS" (súmula vinculante 56)

    Juliano Taveira B. e Olavo Augusto V. A. F. Direito Constitucional - Tomo ll - Sinopses Juridicas - pág 226, Cap l.

  • Súmula Vinculante 56

    A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

  • PÉSSIMA REDAÇÃO

    Na questão diz: " podendo o juiz da execução autorizar a saída antecipada de sentenciados..."

    Entretanto, na SV 56 manda observar os parâmetros do RE 641.320, o qual afirma que havendo deficit de vagas DEVERÁ determinar-se a saída antecipada de sentenciado, ou seja, não é uma discricionariedade como afirma a questão ao dizer que o juiz PODE.

    Súmula Vinculante 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

    Havendo “déficit” de vagas, deverá determinar-se:

    a) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;

  • Na maioria das vezes em que a questão trouxer malefícios aos presos está errada, nesse caso é por falha do Estado que faltam estabelecimentos prisionais então o preso não pode permanecer no regime mais gravoso.

  • BRASIL...auaaauauauuauauau

    BRASIL...auaaauauauuauauau

    BRASIL...auaaauauauuauauau

    • A Súmula Vinculante 56 STF, ratifica, expõe, publiciza, comprova, certifica, corrobora, demonstra, prova,reafirma, reitera, revalida a INCOMPETÊNCIA dos gestores (governadores) na criação/manutenção de estabelecimentos prisionais!!!!

  • Isso é Brasil.

  • Eu erro sempre essa súmula por considerar absurda até em termos de Brazzzil!

  • A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, podendo o juiz da execução autorizar a saída antecipada de sentenciados enquadrados nesse regime em razão da falta de vagas no estabelecimento penal.

    CERTO. Conforme a Sumula Vinculante 56 do STF, a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS. Neste último precedente, o STF determinou que se observe a (i) a saída antecipada de sentenciado; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada, enquanto em regime semiaberto; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao recorrido após progressão ao regime aberto".

    Gabarito: certo.

  • BRASILLLLL MOSTRA SUA CARA!!!!

  • Por essas e outras que esse país tá na merd@!

  • Por acaso alguém concordaria com o fato da redação estar incompleta, o que tornaria o item incorreto? Pois, a saída antecipada de sentenciados ocorre primeiramente em benefícios dos que estão cumprindo regime aberto e depois semi aberto a fim de propiciar vagas para os ingressos. A falta de vagas para um sentenciado também não gera o direito de cumprir pena em regime menos grave por falta de vagas pura e simplesmente. Há a necessidade de reorganização carcerária a fim de garantir aos que já estão cumprindo pena o benefício de progredirem de regime... enfim... errei a questão...

  • Errei por achar um beneficio muito grande para o preso, esperava que fosse a "continuação do cumprimento em regime aberto com tornozeleira".

  • Brasil ziu ziu ziuuuu

  • AGRADOU O PRESO? QUESTÃO CERTA.

  • Sempre o preso será beneficiado

  • É pra cair o c. da b.nda meu amigo

  • Fiquei em dúvida, porém lembrei que se caso a questão te deixar na dúvida...sempre marque a resposta se for a favor do beneficiado.

  • A população de bem que se lasque com criminoso na rua né. Depois é só processar o juiz que autorizou essa maluquice.
  • PRESO + BENEFÍCIOS = QUESTÃO CORRETA

  • Copiei e colei para revisar!!!

    Súmula vinculante nº 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

    Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se:

    a) saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;

    b) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;

    c) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto;

    d) Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.

    (STF. Plenário. RE 641320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016 - repercussão

    gaba certo

  • Marquei ate certo por nao acreditar

  • Depois que eu coloquei na cabeça que os entendimentos do STF são só para favorecer criminoso, eu não erro mais uma. rsrsrsr

  • Sempre que for decisão do STF pra beneficiar a bandidagem estará certo.