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Gabarito: Errado
Informativo 856 do STF: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal (STF. Plenário.RE 638491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/5/2017 - repercussão geral).
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ERRADO
Quando do julgamento o RE 638.491, o STF definiu a seguinte tese: “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal”. STF. Plenário. RE 638491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/5/2017 (repercussão geral) (Info 865).
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GABARITO - ERRADO
No que diz respeito às plantas psicotrópicas, o Supremo Tribunal Federal entendeu que para a apreensão e confisco da propriedade, não se exige a utilização constante e habitual da área para tráfico de drogas, pois essa distinção não é contemplada na CF, bastando a simples constatação da ilegalidade:
“É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da CF”. (RE 638.491, rel. min. Luiz Fux, j. 17/5/2017)
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ERRADA
O confisco de bens apreendidos em decorrência do tráfico pode ocorrer ainda que o bem não fosse utilizado de forma habitual e mesmo que ele não tenha sido alterado.
É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. STF. Plenário. RE 638491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/5/2017 (repercussão geral) (Info 865).
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O confisco de bens apreendidos em decorrência do tráfico pode ocorrer ainda que o bem não fosse utilizado de forma habitual e mesmo que ele não tenha sido alterado. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/87ba276ebbe553ec05d2f5b37c20125f>. Acesso em: 25/05/2021.
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Errado
A discussão gira ao redor do art. 243 da CF, cuja redação é a seguinte:
“Art. 243. As propriedades rurais e urbanas serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei”.
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Gabarito: Errado
“É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da CF”. (RE 638.491, rel. min. Luiz Fux, j. 17/5/2017)
Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.
(...)“a expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo” (RE 635.336, Pleno, j. 14.12.2016). No caso, a expropriação pode ser caracterizada como espécie de confisco constitucional e tem caráter sancionatório, tendo sido afastada, portanto, apesar do amplo debate, a responsabilidade puramente objetiva.
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Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.
O confisco de bens apreendidos em decorrência do tráfico pode ocorrer ainda que o bem não fosse utilizado de forma habitual e mesmo que ele não tenha sido alterado.
É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. STF. Plenário. RE 638491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/5/2017 (repercussão geral) (Info 865).
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Caiu algo parecido na PRF.
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Prova da PRF 2021
Autoriza-se o confisco de bem utilizado para o tráfico de drogas nas situações em que se constatar que houve habitualidade do uso do bem para a prática do referido crime.
Gabarito: CERTO
Conforme contribuição do colega do QC:
- O confisco de bens apreendidos em decorrência do tráfico pode ocorrer ainda que o bem não fosse utilizado de forma habitual e mesmo que ele não tenha sido alterado.
Bons estudos!
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GABARITO: ERRADO
NÃO PRECISA TER HABITUALIDADE OU CONSTÂNCIA DA UTILIZAÇÃO NO TRÁFICO DE DROGAS, BASTANDO UMA ÚNICA VEZ PARA A CARACTERIZAÇÃO.
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CESPE / CEBRASPE - 2021 PRF: Autoriza-se o confisco de bem utilizado para o tráfico de drogas nas situações em que se constatar que houve habitualidade do uso do bem para a prática do referido crime. C.
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INFORMATIVO Comentado 865 STF
DIREITO PENAL
CONFISCO DE BENS
O confisco de bens apreendidos em decorrência do tráfico pode ocorrer o bem mesmo que o bem não fosse utilizado de forma habitual e mesmo que ele não tenha sido alterado.
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Gabarito: Errado
Informativo 856 do STF: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal (STF. Plenário.RE 638491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/5/2017 - repercussão geral).
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É só lembrar que para o estado tomar as coisas dos particulares não precisa de muito motivo kkkk.
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GABARITO:ERRADO
A banca tratou sobre o confisco de bens em decorrência do tráfico de drogas também na prova da PRF de 2021:
"Autoriza-se o confisco de bem utilizado para o tráfico de drogas nas situações em que se constatar que houve habitualidade do uso do bem para a prática do referido crime." CERTO
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Tais exigências não estão previstas no dispositivo constitucional O art. 243, parágrafo único, da CF/88, é muito claro e afirma que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas será confiscado. Este dispositivo não faz nenhuma exigência extra. Não exige que haja habitualidade ou que o bem tenha sido “transformado” para a prática do crime. Nada disso. Basta que o bem tenha sido apreendido em decorrência do tráfico.
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Gab. Errado
O confisco desses bens apreendidos em decorrência do tráfico de drogas, não tem nenhuma vinculação de demonstração de habitualidade.
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Confundi com o confisco alargado, que exige a habitualidade
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O mesmo vale para crimes ambientais
Tema 1036 STJ (REPETITIVO) "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional".
Em caso de aeronave ou embarcação, o STJ entende que não pode haver liberação do bem com simples pagamento de multa, mas pode liberar com a instituição de depósito, colocando o proprietário como depositário, desde que após defesa administrativa e que o bem esteja regular. (Tema 405 STJ)
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A questão demanda conhecimento sobre a posição do STF em relação do confisco de bens que são usados como instrumentos da prática de tráfico de drogas.
O artigo 243 da Constituição aduz que as propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. Por sua vez, o parágrafo único desse artigo menciona que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.
Em consonância com essa disposição constitucional, o STF assim decidiu:
"É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da CF. [RE 638.491, rel. min. Luiz Fux, j. 17-5-2017, P, DJE de 23-8-2017, Tema 647.] Vide AC 82 MC, rel. min. Marco Aurélio, j. 3-2-2004, 1ª T, DJ de 28-5-2004"
Logo, o item em análise contraria o entendimento do STF.
Gabarito da questão: errado.
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Errado - STF - Sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade.
Seja forte e corajosa.
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A grande questão é que a Lei n.º 13.886/2019 alterou a lei de Drogas, condicionando a perda " à existência de elementos probatórios que indiquem conduta criminosa habitual, reiterada ou profissional do condenado ou sua vinculação a organização criminosa." (art. 63-F, § 1º, LD).
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Não exigem
Abraços
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ERRADO
possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, d
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GABARITO ERRADO
"É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da CF. [RE 638.491, rel. min. Luiz Fux, j. 17-5-2017, P, DJE de 23-8-2017, Tema 647.] Vide AC 82 MC, rel. min. Marco Aurélio, j. 3-2-2004, 1ª T, DJ de 28-5-2004"
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Help, amigos
e esse artigo da lei 11.343?
Art. 63-F. Na hipótese de condenação por infrações às quais esta Lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos
de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença
entre o valor do patrimônio do condenado e aquele compatível com o seu rendimento lícito.
nº 13.886, de 2019)(Incluído pela Lei
§ 1º A decretação da perda prevista no caput deste artigo fica condicionada à existência de elementos probatórios
que indiquem conduta criminosa habitual, reiterada ou profissional do condenado ou sua vinculação a organização
criminosa.
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Eu só não estou entendendo pq o proj juntou julgado do STF de 2017 se em 2019 houve atualização na lei de drogas em sentido diverso
Lei 11343 - Art. 63-F. Na hipótese de condenação por infrações às quais esta Lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele compatível com o seu rendimento lícito. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)
§ 1º A decretação da perda prevista no caput deste artigo fica condicionada à existência de elementos probatórios que indiquem conduta criminosa habitual, reiterada ou profissional do condenado ou sua vinculação a organização criminosa. atualização 2019
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Informativo 856 do STF: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal (STF. Plenário.RE 638491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/5/2017 - repercussão geral).
Reação do Congresso à súmula do STF. Qual está valendo?
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Informativo 856 do STF: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal (STF. Plenário.RE 638491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/5/2017 - repercussão geral).
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- O confisco de bens apreendidos em decorrência do tráfico pode ocorrer ainda que o bem não fosse utilizado de forma habitual e mesmo que ele não tenha sido alterado.
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Informativo 856 do STF:
É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.
(STF. Plenário.RE 638491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/5/2017 - repercussão geral).
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< > GABARITO: ERRADO
FEJÃO COM ARROZ. VOCÊ VAI COLACAR ASSIM NO SEU RESUMO:
BANCA CESPE:
"QUERO UM CAMARO STF"
STF = SEM NECESSIDADE
PODE PEGAR
"QUERO UM CAMARO LEI DE DROGAS"
LETRA DA LEI = CONDICIONADA (NECESSITA)
CALMA LÁ
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ERRADO!
Basta que se observe o parágrafo único do artigo 243 da CF.
Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.
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é informativo 865 e não 856!!!!!!
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que pergunta mais facil:
quer dizer que eu sou traficante e preciso ter habitualidade e reiterar o crime para perder os bens?
que questão /./././/.
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GARARITO: ERRADO
Segundo posicionamento do Supremo Tribunal Federal exarado no RE 638.491, a habitualidade do uso do bem na prática criminosa não é pressuposto para o confisco de bens, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.