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ID
5253532
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a posição majoritária e atual do Supremo Tribunal Federal (STF), julgue o item a seguir, a respeito dos fundamentos constitucionais dos direitos e deveres fundamentais, do Poder Judiciário, da segurança pública e das atribuições constitucionais da Polícia Federal.


O confisco e a posterior reversão a fundo especial de bem apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes exigem prova de habitualidade e reiteração do uso do bem para a referida finalidade.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

    Informativo 856 do STF: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal (STF. Plenário.RE 638491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/5/2017 - repercussão geral).

  • ERRADO

    Quando do julgamento o RE 638.491, o STF definiu a seguinte tese: “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal”. STF. Plenário. RE 638491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/5/2017 (repercussão geral) (Info 865).

  • GABARITO - ERRADO

    No que diz respeito às plantas psicotrópicas, o Supremo Tribunal Federal entendeu que para a apreensão e confisco da propriedade, não se exige a utilização constante e habitual da área para tráfico de drogas, pois essa distinção não é contemplada na CF, bastando a simples constatação da ilegalidade:

    “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da CF”. (RE 638.491, rel. min. Luiz Fux, j. 17/5/2017)

  • ERRADA

    O confisco de bens apreendidos em decorrência do tráfico pode ocorrer ainda que o bem não fosse utilizado de forma habitual e mesmo que ele não tenha sido alterado.

    É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. STF. Plenário. RE 638491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/5/2017 (repercussão geral) (Info 865).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O confisco de bens apreendidos em decorrência do tráfico pode ocorrer ainda que o bem não fosse utilizado de forma habitual e mesmo que ele não tenha sido alterado. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/87ba276ebbe553ec05d2f5b37c20125f>. Acesso em: 25/05/2021.

  • Errado

    A discussão gira ao redor do art. 243 da CF, cuja redação é a seguinte:

    “Art. 243. As propriedades rurais e urbanas serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei”.

  • Gabarito: Errado

    “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da CF”. (RE 638.491, rel. min. Luiz Fux, j. 17/5/2017)

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.        

    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.

    (...)“a expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo” (RE 635.336, Pleno, j. 14.12.2016). No caso, a expropriação pode ser caracterizada como espécie de confisco constitucional e tem caráter sancionatório, tendo sido afastada, portanto, apesar do amplo debate, a responsabilidade puramente objetiva.

  •  Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.         

    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.

    O confisco de bens apreendidos em decorrência do tráfico pode ocorrer ainda que o bem não fosse utilizado de forma habitual e mesmo que ele não tenha sido alterado.

    É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. STF. Plenário. RE 638491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/5/2017 (repercussão geral) (Info 865).

  • Caiu algo parecido na PRF.

  • Prova da PRF 2021

    Autoriza-se o confisco de bem utilizado para o tráfico de drogas nas situações em que se constatar que houve habitualidade do uso do bem para a prática do referido crime.

    Gabarito: CERTO

    Conforme contribuição do colega do QC:

    • O confisco de bens apreendidos em decorrência do tráfico pode ocorrer ainda que o bem não fosse utilizado de forma habitual e mesmo que ele não tenha sido alterado.

    Bons estudos!

  • GABARITO: ERRADO

    NÃO PRECISA TER HABITUALIDADE OU CONSTÂNCIA DA UTILIZAÇÃO NO TRÁFICO DE DROGAS, BASTANDO UMA ÚNICA VEZ PARA A CARACTERIZAÇÃO.

  • CESPE / CEBRASPE - 2021 PRF: Autoriza-se o confisco de bem utilizado para o tráfico de drogas nas situações em que se constatar que houve habitualidade do uso do bem para a prática do referido crime. C.

  • INFORMATIVO Comentado 865 STF

    DIREITO PENAL

    CONFISCO DE BENS

    O confisco de bens apreendidos em decorrência do tráfico pode ocorrer o bem mesmo que o bem não fosse utilizado de forma habitual e mesmo que ele não tenha sido alterado.

  • Gabarito: Errado

    Informativo 856 do STF: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal (STF. Plenário.RE 638491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/5/2017 - repercussão geral).

  • É só lembrar que para o estado tomar as coisas dos particulares não precisa de muito motivo kkkk.

  • GABARITO:ERRADO

    A banca tratou sobre o confisco de bens em decorrência do tráfico de drogas também na prova da PRF de 2021:

    "Autoriza-se o confisco de bem utilizado para o tráfico de drogas nas situações em que se constatar que houve habitualidade do uso do bem para a prática do referido crime." CERTO

  • Tais exigências não estão previstas no dispositivo constitucional O art. 243, parágrafo único, da CF/88, é muito claro e afirma que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas será confiscado. Este dispositivo não faz nenhuma exigência extra. Não exige que haja habitualidade ou que o bem tenha sido “transformado” para a prática do crime. Nada disso. Basta que o bem tenha sido apreendido em decorrência do tráfico.

  • Gab. Errado

    O confisco desses bens apreendidos em decorrência do tráfico de drogas, não tem nenhuma vinculação de demonstração de habitualidade.

  • Confundi com o confisco alargado, que exige a habitualidade

  • O mesmo vale para crimes ambientais

    Tema 1036 STJ (REPETITIVO) "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional".

    Em caso de aeronave ou embarcação, o STJ entende que não pode haver liberação do bem com simples pagamento de multa, mas pode liberar com a instituição de depósito, colocando o proprietário como depositário, desde que após defesa administrativa e que o bem esteja regular. (Tema 405 STJ)

  • A questão demanda conhecimento sobre a posição do STF em relação do confisco de bens que são usados como instrumentos da prática de tráfico de drogas.  
    O artigo 243 da Constituição aduz que as propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. Por sua vez, o parágrafo único desse artigo menciona que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.  

    Em consonância com essa disposição constitucional, o STF assim decidiu:
    "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da CF. [RE 638.491, rel. min. Luiz Fux, j. 17-5-2017, P, DJE de 23-8-2017, Tema 647.] Vide AC 82 MC, rel. min. Marco Aurélio, j. 3-2-2004, 1ª T, DJ de 28-5-2004"
    Logo, o item em análise contraria o entendimento do STF.
    Gabarito da questão: errado. 
  • Errado - STF - Sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade.

    Seja forte e corajosa.

  • A grande questão é que a Lei n.º 13.886/2019 alterou a lei de Drogas, condicionando a perda " à existência de elementos probatórios que indiquem conduta criminosa habitual, reiterada ou profissional do condenado ou sua vinculação a organização criminosa." (art. 63-F, § 1º, LD).

  • Não exigem

    Abraços

  • ERRADO

     possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, d

  • GABARITO ERRADO

    "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da CF. [RE 638.491, rel. min. Luiz Fux, j. 17-5-2017, P, DJE de 23-8-2017, Tema 647.] Vide AC 82 MC, rel. min. Marco Aurélio, j. 3-2-2004, 1ª T, DJ de 28-5-2004"

  • Help, amigos

    e esse artigo da lei 11.343?

    Art. 63-F. Na hipótese de condenação por infrações às quais esta Lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos

    de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença

    entre o valor do patrimônio do condenado e aquele compatível com o seu rendimento lícito.

    nº 13.886, de 2019)(Incluído pela Lei

    § 1º A decretação da perda prevista no caput deste artigo fica condicionada à existência de elementos probatórios

    que indiquem conduta criminosa habitual, reiterada ou profissional do condenado ou sua vinculação a organização

    criminosa.

  • Eu só não estou entendendo pq o proj juntou julgado do STF de 2017 se em 2019 houve atualização na lei de drogas em sentido diverso

    Lei 11343 - Art. 63-F. Na hipótese de condenação por infrações às quais esta Lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele compatível com o seu rendimento lícito.             (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)  

     § 1º A decretação da perda prevista no caput deste artigo fica condicionada à existência de elementos probatórios que indiquem conduta criminosa habitual, reiterada ou profissional do condenado ou sua vinculação a organização criminosa.       atualização 2019

    x

    Informativo 856 do STF: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal (STF. Plenário.RE 638491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/5/2017 - repercussão geral).

    Reação do Congresso à súmula do STF. Qual está valendo?

  • Informativo 856 do STF: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal (STF. Plenário.RE 638491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/5/2017 - repercussão geral).

    • O confisco de bens apreendidos em decorrência do tráfico pode ocorrer ainda que o bem não fosse utilizado de forma habitual e mesmo que ele não tenha sido alterado.

  • Informativo 856 do STF:

    É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.

    (STF. Plenário.RE 638491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/5/2017 - repercussão geral).

  • < > GABARITO: ERRADO

    • PARA AJUDAR A FIXAR

    FEJÃO COM ARROZ. VOCÊ VAI COLACAR ASSIM NO SEU RESUMO:

    BANCA CESPE:

    "QUERO UM CAMARO STF"

    STF = SEM NECESSIDADE

    PODE PEGAR

    "QUERO UM CAMARO LEI DE DROGAS"

    LETRA DA LEI = CONDICIONADA (NECESSITA)

    CALMA LÁ

  • ERRADO!

    Basta que se observe o parágrafo único do artigo 243 da CF.

    Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.

  • é informativo 865 e não 856!!!!!!

  • que pergunta mais facil:

    quer dizer que eu sou traficante e preciso ter habitualidade e reiterar o crime para perder os bens?

    que questão /./././/.

  • GARARITO: ERRADO

    Segundo posicionamento do Supremo Tribunal Federal exarado no RE 638.491, a habitualidade do uso do bem na prática criminosa não é pressuposto para o confisco de bens, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.