SóProvas


ID
5253550
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do controle de constitucionalidade no sistema constitucional brasileiro, julgue o item subsequente.


Para o efeito do conhecimento da reclamação constitucional, o STF admite o uso da teoria da transcendência dos motivos determinantes das ações julgadas em sede de controle concentrado.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

    RECLAMAÇÃO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM VENCIMENTOS. ADI 1.770. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA ESTRITA. TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. I - É improcedente a reclamação que trate de situação que não guarda relação de estrita pertinência com o parâmetro de controle. II - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de ser incabível reclamação fundada na teoria da transcendência dos motivos determinantes de acórdão com efeito vinculante. III - O acórdão prolatado na ADI 1.770 não decidiu sobre a possibilidade de empresa pública despedir, ou não, empregado público após sua aposentadoria, nem, caso despedisse, se a consequência seria reintegrar o empregado, ou garantir-lhe as verbas rescisórias. IV - Reclamação julgada improcedente.

    (Rcl 8168, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 26-02-2016 PUBLIC 29-02-2016)

  • ERRADO

    No que tange à eficácia objetiva dos seus julgados em sede de controle de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal adota a teoria restritiva, a qual rechaça a aplicação da teoria da transcendência dos motivos determinantes e, por isso, determina que somente o dispositivo da decisão (e não os fundamentos) tem o condão de vincular as partes ou terceiros.

    • (....) AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ESTRITA ENTRE O OBJETO E O PARADIGMA. INAPLICABILIDADE DA TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. 1. A eficácia vinculante dos acórdãos proferidos em processos de controle concentrado de constitucionalidade abrange apenas a norma objeto da ação. Inaplicabilidade da transcendência dos motivos determinantes. Precedentes. (...) (STF, Rcl 19384 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/06/2016)

  • STF não admite a “teoria da transcendência dos motivos determinantes”. Segundo a teoria restritiva, adotada pelo STF, somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes.

  • ERRADO

    O q significa ?

    Art. 102 (...)

    § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante

    (.....)

    Em suma, pela teoria da transcendência dos motivos determinantes, a ratio decidendi, ou seja, os fundamentos determinantes da decisão também teriam efeito vinculante.

    Ocorre que o STF NÃO adota a teoria da transcendência dos motivos determinantes (teoria extensiva).

    O STF já chegou a manifestar apreço pela teoria da transcendência dos motivos determinantes, mas atualmente, a posição da Corte é no sentido de que não pode ser acolhida.

    Impossibilidade jurídica de invocar-se, para fins de reclamação, a tese da transcendência dos motivos que embasaram as decisões que esta suprema corte proferiu em sede de controle normativo abstrato. Precedentes. Ressalva da posição pessoal do relator desta causa, que entende cabível o emprego do instrumento reclamatório nesses casos

    (Ag. Reg na Rcl 8.946/SE, Rel. Min. Celso de Mello, Julg em 10/6/2014).

    Fonte: Dizer o direito

  • ERRADO

    O STF não admite a teoria da transcendência dos motivos determinantes.

    Segundo a teoria restritiva, adotada pelo STF, somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes.

    A reclamação no STF é uma ação na qual se alega que determinada decisão ou ato: • usurpou competência do STF; ou • desrespeitou decisão proferida pelo STF. Não cabe reclamação sob o argumento de que a decisão impugnada violou os motivos (fundamentos) expostos no acórdão do STF, ainda que este tenha caráter vinculante. Isso porque apenas o dispositivo do acórdão é que é vinculante.

    Assim, diz-se que a jurisprudência do STF é firme quanto ao não cabimento de reclamação fundada na transcendência dos motivos determinantes do acórdão com efeito vinculante. STF. Plenário. Rcl 8168/SC, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 19/11/2015 (Info 808). STF. 2ª Turma. Rcl 22012/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 12/9/2017 (Info 887).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O STF não admite a teoria da transcendência dos motivos determinantese. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/6c468ec5a41d65815de23ec1d08d7951>. Acesso em: 25/05/2021.

  • Errado

    O STF não admite a “teoria da transcendência dos motivos determinantes”.

    Segundo a teoria restritiva, adotada pelo STF, somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes.

    A reclamação no STF é uma ação na qual se alega que determinada decisão ou ato:

    • usurpou competência do STF; ou

    • desrespeitou decisão proferida pelo STF.

    Não se pode utilizar a reclamação, que é uma via excepcional, como se fosse um incidente de uniformização de jurisprudência.

    Assim, diz-se que a jurisprudência do STF é firme quanto ao não cabimento de reclamação fundada na transcendência dos motivos determinantes do acórdão com efeito vinculante.

    STF. Plenário. Rcl 8168/SC, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 19/11/2015 (Info 808).

    STF. 1ª Turma. Rcl 11477 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/5/2012 (Info 668).

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/d1fe173d08e959397adf34b1d77e88d7

  • Gab: ERRADO.

    • INFORMATIVO 808 STF (RCL 8.168/15) --> O STF NÃO ADMITE a teoria da transcendência dos motivos determinantes. A vinculação atinge apenas o dispositivo da decisão, não alcançando a fundamentação utilizada.

    Em suma, pela teoria da transcendência dos motivos determinantes, a ratio decidendi, ou seja, os fundamentos determinantes da decisão também teriam efeito vinculante. Ocorre que o STF NÃO adota a teoria da transcendência dos motivos determinantes. O STF acolhe a teoria restritiva, de forma que somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes.

  • RECLAMAÇÃO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM VENCIMENTOS. ADI 1.770. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA ESTRITA. TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. I - É improcedente a reclamação que trate de situação que não guarda relação de estrita pertinência com o parâmetro de controle. II - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de ser incabível reclamação fundada na teoria da transcendência dos motivos determinantes de acórdão com efeito vinculante. III - O acórdão prolatado na ADI 1.770 não decidiu sobre a possibilidade de empresa pública despedir, ou não, empregado público após sua aposentadoria, nem, caso despedisse, se a consequência seria reintegrar o empregado, ou garantir-lhe as verbas rescisórias. IV - Reclamação julgada improcedente. (Rcl 8168, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 26-02-2016 PUBLIC 29-02-2016)

    Embora haja divergências no próprio STF e na doutrina:

    Ora, não faz sentido que no mesmo ordenamento jurídico seja cabível a reclamação para garantir a aplicação de uma tese fixada em RE com repercussão geral pelo STF, em REsp Repetitivo julgado no STJ ou em IRDR julgado por tribunais de segunda instância, para citar apenas alguns exemplos, mas não para preservar a autoridade da "ratio decidendi" de uma decisão do STF proferida em controle concentrado de constitucionalidade, na função jurisdicional máxima que exerce. Atualmente, o Enunciado 168 do FPPC dispõe que "Os fundamentos determinantes do julgamento de ação de controle concentrado de constitucionalidade realizado pelo STF caracterizam a ratio decidendi do precedente e possuem efeito vinculante para todos os órgãos jurisdicionais" (redação revista no IV FPPC-BH - Grifei). É um entendimento correto. Inclusive, registre-se que já no item I.1, de seu voto para o julgamento de mérito, o ministro Barroso observou que o pedido, na Rcl 22.328, impugnava decisão publicada antes de 18.03.2016, estando, portanto, sob a égide do CPC anterior, o que nos leva mesmo a refletir sobre a necessidade de rever-se o tema à luz do novo CPC. Vale a rediscussão, no STF, do cabimento de reclamação por adoção ampla (isto é, não apenas para proteger a liberdade de expressão ou a liberdade de imprensa) da teoria da transcendência dos motivos determinantes da decisão paradigmática.”

    CPC/15 

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;             

    § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

  • O STF até gostaria de adotar essa teoria e ela está em plena consonância com o dever de integridade, unicidade e coerência jurisprudencial previsto no CPC. Porém, se o fizesse, a corte só iria julgar reclamações noite e dia. O acervo de processos já é um problema gigantesco, quanto mais eles puderem diminuir através da chamada "jurisprudência defensiva", mais irão diminuir. Não deixa de ser bizarro uma Suprema Corte, responsável pelos casos mais importantes do país e por fixar parâmetros gerais ao judiciário, ter que julgar, ainda hoje, ações de "Habeas Corpus", por exemplo, direito puramente individual.

    • INFORMATIVO 808 STF (RCL 8.168/15) --> O STF NÃO ADMITE a teoria da transcendência dos motivos determinantes. A vinculação atinge apenas o dispositivo da decisão, não alcançando a fundamentação utilizada.

    STF acolhe a teoria restritiva, de forma que somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes.

    Art. 102 (...)

    § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante

    (.....)

    Em suma, pela teoria da transcendência dos motivos determinantes, a ratio decidendi, ou seja, os fundamentos determinantes da decisão também teriam efeito vinculante.

    Ocorre que o STF NÃO adota a teoria da transcendência dos motivos determinantes (teoria extensiva).

    O STF já chegou a manifestar apreço pela teoria da transcendência dos motivos determinantes, mas atualmente, a posição da Corte é no sentido de que não pode ser acolhida.

  • ERRADA

    Para o efeito do conhecimento da reclamação constitucional, o STF NÃO admite o uso da teoria da transcendência dos motivos determinantes das ações julgadas em sede de controle concentrado.

  • Gabarito: Errado

    Se houver alguma dúvida a respeito da questão/tema, aconselho ler a explicação do Márcio do Dizer o Direito (a maioria das respostas daqui foram transcritas de lá, sem contar que lá estará completa a explicação, dificilmente terá dúvida):

    https://www.dizerodireito.com.br/2015/12/o-stf-nao-admite-teoria-da.html

  • Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso?

    SIM. Apesar de essa nomenclatura não ter sido utilizada expressamente pelo STF no julgamento, o certo é que a Corte mudou seu antigo entendimento e passou a adotar a abstrativização do controle difuso.

    Em uma explicação bem simples, a teoria da abstrativização do controle difuso preconiza que, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.

    Para essa corrente, o art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado. Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso.

    Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da transcendência dos motivos determinantes?

    NÃO. Segundo a teoria da transcendência dos motivos determinantes, além do dispositivo, os motivos determinantes (ratio decidendi) da decisão também seriam vinculantes.

    Com a decisão acima explicada, o STF chega mais próximo à teoria da transcendência dos motivos determinantes, mas não se pode afirmar categoricamente que esta passou a ser adotada pelo Tribunal. Penso que não seja uma posição segura para se adotar em provas, considerando que não houve afirmação expressa nesse sentido.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html

  • RECLAMAÇÃO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM VENCIMENTOS. ADI 1.770. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA ESTRITA. TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. I - É improcedente a reclamação que trate de situação que não guarda relação de estrita pertinência com o parâmetro de controle. II - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de ser incabível reclamação fundada na teoria da transcendência dos motivos determinantes de acórdão com efeito vinculante. III - O acórdão prolatado na ADI 1.770 não decidiu sobre a possibilidade de empresa pública despedir, ou não, empregado público após sua aposentadoria, nem, caso despedisse, se a consequência seria reintegrar o empregado, ou garantir-lhe as verbas rescisórias. IV - Reclamação julgada improcedente.

    (Rcl 8168, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 26-02-2016 PUBLIC 29-02-2016)

  • GABARITO: ERRADO

    A jurisprudência do STF é firme quanto ao não cabimento de reclamação fundada na transcendência dos motivos determinantes do acórdão com efeito vinculante.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo808.htm

  • Errado.

    O STF NÃO ADMITE a “teoria da transcendência dos motivos determinantes”.

     

    Segundo a teoria restritiva, adotada pelo STF, somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes.

     

    A reclamação no STF é uma ação na qual se alega que determinada decisão ou ato:

     

    • usurpou competência do STF; ou

     

    • desrespeitou decisão proferida pelo STF.

     

    Não cabe reclamação sob o argumento de que a decisão impugnada violou os motivos (fundamentos) expostos no acórdão do STF, ainda que este tenha caráter vinculante. Isso porque apenas o dispositivo do acórdão é que é vinculante.

     

    Assim, diz-se que a jurisprudência do STF é firme quanto ao não cabimento de reclamação fundada na transcendência dos motivos determinantes do acórdão com efeito vinculante.

     

    STF. Plenário. Rcl 8168/SC, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 19/11/2015 (Info 808).

     

    STF. 2ª Turma. Rcl 22012/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 12/9/2017 (Info 887).

  • Gab: ERRADO.

    • INFORMATIVO 808 STF (RCL 8.168/15) --> O STF NÃO ADMITE a teoria da transcendência dos motivos determinantes. A vinculação atinge apenas o dispositivo da decisão, não alcançando a fundamentação utilizada. 

    Em suma, pela teoria da transcendência dos motivos determinantes, a ratio decidendi, ou seja, os fundamentos determinantes da decisão também teriam efeito vinculante. Ocorre que o STF NÃO adota a teoria da transcendência dos motivos determinantes.

    STF acolhe a teoria restritiva, de forma que somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes.

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de ser incabível reclamação fundada na teoria da transcendência dos motivos determinantes de acórdão com efeito vinculante (Rcl 8168).

  • Para os incipientes, que por ventura ainda não houverem entendido: O acórdão em sede de controle de constitucionalidade é composto de Relatório, fundamentação e dispositivo. Encampado pelo ministro Gilmar Mendes, a fundamentação também deveria vincular os poderes ( transcendência dos motivos determinantes), tese que não é aceita no Brasil. Apenas é vinculativo, o dispositivo.

  • Galera, tô fazendo um tecnólogo de Segurança Pública e já estudando pros concursos. O tecnólogo tem a duração que os concursos exigem e é reconhecido pelo MEC. Acredito ser o melhor tecnólogo pra quem está estudando para as carreiras policiais pois já abrange as matérias de direito...

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  • GABARITO: "E"

    Apesar das divergências, prevalece no STF que a reclamação poderá ser utilizada para atacar descumprimento da parte dispositiva da decisão e NÃO dos motivos determinantes. Portanto, até o presente momento, não é o possível dizer que o Supremo se rendeu à teoria da transcendência dos motivos determinantes.

  • Gabarito = Errado.

    Essa questão trata primordialmente sobre os efeitos da decisão definitiva em ADI, ADC e ADPF;

    Em regra sabemos que tais decisões possuem os seguintes efeitos;

    • Efeito Erga Omnes;
    • Efeito Ex Tunc;
    • Efeito Vinculante.

    Resumindo para todos.

    Erga omnes = Eficácia contra todos.

    OBS: Esse efeito deixou de ser típico do concentrado, porque em novembro de 2017, o STF decidiu que vale também para o controle difuso, na prolação de suas decisões.

    Ex Tunc = Efeito retroativo (REGRA GERAL).

    O ato inconstitucional é nulo, e não anulável, Logo, se é nulo, nunca produziu nenhum efeito válido no ordenamento desde a sua edição. Ou seja, a decisão do tribunal será declaratória de uma circunstância que já existia: a inconstitucionalidade.

    A exceção a essa regra, é a "modulação temporal dos efeitos" da decisão.

    Requisitos para aplicação;

    => A norma deve ser declarada inconstitucional (não vale declaração de constitucionalidade, recepção ou não recepção);

    => Devem existir razões que justifiquem a não adoção da regra geral (que é o efeito retroativo): segurança jurídica ou excepcional interesse social;

    => Manifestação favorável de, ao menos, 8 Ministros (2/3).

    (Ponto da questão) Vinculante = Este efeito torna a decisão do STF obrigatória, atingindo os demais órgãos do Poder Judiciário e toda a Administração Pública (direta e indireta), de todas as esferas da Federação (Federal, Estadual e Municipal).

    O Efeito vinculante possui dois tipos de extensão;

    • Extensão Subjetiva;

    Torna a decisão prolatada pelo STF um precedente de observância obrigatória.

    O art. 102, §2º, da CF/88, menciona que o efeito vinculante atinge todos os demais órgãos do Poder Judiciário e toda a administração pública (direta e indireta), de todas as esferas da federação.

    CUIDADO!!! O Pleno do STF não fica vinculado pelos precedentes fixados na via concentrada, sendo possível que a Corte modifique seu entendimento em ação futura.

    • Extensão Objetiva;

    Há duas Teorias sobre a extensão objetiva do efeito vinculante: Teoria Restritiva e Teoria Extensiva.

    A) TEORIA RESTRITIVA = Hoje adotada pelo STF (Rcl. 6205; Rcl. 2990), na qual somente o dispositivo da decisão vincula.

    B) TEORIA EXTENSIVA / Teoria da Transcendência dos motivos determinantes = preceitua que o efeito vinculante deve alcançar, além do dispositivo, também os motivos determinantes (“Ratio Decidendi”) que sustentam e fundamentam a decisão.

    Lembre!!! O entendimento atual do STF é o de que o efeito vinculante alcança, tão somente, a parte dispositiva da decisão, mas não os seus fundamentos (isto é, as razões de decidir, que foram essenciais para a formatação da decisão)

  • Resumindo:

    O STF não admite a “teoria da transcendência dos motivos determinantes”.

    Segundo a teoria restritiva, adotada pelo STF, somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes.

    A reclamação no STF é uma ação na qual se alega que determinada decisão ou ato:

    • usurpou competência do STF; ou

    • desrespeitou decisão proferida pelo STF.

    Não cabe reclamação sob o argumento de que a decisão impugnada violou os motivos (fundamentos) expostos no acórdão do STF, ainda que este tenha caráter vinculante. Isso porque apenas o dispositivo do acórdão é que é vinculante.

    Assim, diz-se que a jurisprudência do STF é firme quanto ao não cabimento de reclamação fundada na transcendência dos motivos determinantes do acórdão com efeito vinculante

    STF. Plenário. Rcl 8168/SC, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 19/11/2015 (Info 808).

    Fonte: Dizer o Direito.

    Obs. Vale a pena conferir o artigo no site, https://www.dizerodireito.com.br/2015/12/o-stf-nao-admite-teoria-da.html

  • teoria da transcendência dos motivos determinantes===o STF não admite---diz que os fundamentos determinantes da decisão tbm iriam vincular!!

  • Teoria da abstrativização dos efeitos do controle difuso ou Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes (Min. Gilmar Mendes)

    Segundo essa teoria, quando o STF realiza controle difuso, a decisão definitiva do STF já possui o condão de ser erga omnes.

    Dessa forma, a atuação do Senado Federal é de apenas dar publicidade a isso, ou seja, o art. 52, X, CF teria sofrido mutação constitucional.

    Ressalta-se que essa teoria não é adotada pelo STF de forma majoritária.

    Informativo 739 STF:

    O STF não acolhe a teoria da abstrativização do controle difuso. Não houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88.

    Para a maioria dos Ministros, a decisão em controle difuso continua produzindo, em regra, efeitos apenas inter partes e o papel do Senado é o de amplificar essa eficácia, transformando em eficácia erga omnes.

    STF. Plenário. Rcl 4335/AC, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 20/3/2014.

  • GABARITO: ERRADO

    Em suma, pela teoria da transcendência dos motivos determinantes (efeitos irradiantes dos motivos determinantes), a ratio decidendi, ou seja, os fundamentos determinantes da decisão também teriam efeito vinculante.

    Ocorre que o STF NÃO adota a teoria da transcendência dos motivos determinantes (teoria extensiva).

    O STF já chegou a manifestar apreço pela teoria da transcendência dos motivos determinantes, mas atualmente, a posição da Corte é no sentido de que não pode ser acolhida.

     

    O STF não admite a “teoria da transcendência dos motivos determinantes”.

    Segundo a teoria restritiva, adotada pelo STF, somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes.

    A reclamação no STF é uma ação na qual se alega que determinada decisão ou ato:

    • usurpou competência do STF; ou

    • desrespeitou decisão proferida pelo STF.

    Não cabe reclamação sob o argumento de que a decisão impugnada violou os motivos (fundamentos) expostos no acórdão do STF, ainda que este tenha caráter vinculante. Isso porque apenas o dispositivo do acórdão é que é vinculante.

    Assim, diz-se que a jurisprudência do STF é firme quanto ao não cabimento de reclamação fundada na transcendência dos motivos determinantes do acórdão com efeito vinculante.

    STF. Plenário. Rcl 8168/SC, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 19/11/2015 (Info 808).

    STF. 2ª Turma. Rcl 22012/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 12/9/2017 (Info 887).

    instagram: @estudar_bora

    FONTE:https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/6c468ec5a41d65815de23ec1d08d7951

  • O info abaixo trata da teoria da abstrativizacao e a dos motivos determinantes, contudo no mesmo julgado é mencionado que o tema não está pacificado.

    "Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes.

    Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle incidental, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.

    Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.

    STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886)."

  • O STF não admite a Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes. Se admitisse, entenderia que a razão de decidir - ratio decidendi - ou seja, os fundamentos, também teriam efeito vinculante, juntamente com o dispositivo da decisão.

    Gabarito - Errado

  • A reclamação no STF é uma ação na qual se alega que determinada decisão ou ato:

    • usurpou competência do STF; ou

    • desrespeitou decisão proferida pelo STF.

    Não cabe reclamação sob o argumento de que a decisão impugnada violou os motivos (fundamentos) expostos no acórdão do STF, ainda que este tenha caráter vinculante. Isso porque apenas o dispositivo do acórdão é que é vinculante.

    Assim, diz-se que a jurisprudência do STF é firme quanto ao não cabimento de reclamação fundada na transcendência dos motivos determinantes do acórdão com efeito vinculante.

    STF. Plenário. Rcl 8168/SC, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 19/11/2015 (Info 808).

    STF. 2ª Turma. Rcl 22012/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 12/9/2017 (Info 887).

    Fonte: Dizer o Direito

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O STF não admite a teoria da transcendência dos motivos determinantese. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 17/07/2021

  • A questão demanda  o conhecimento da eficácia das decisões do STF no controle concentrado de constitucionalidade.   

    De fato, o STF havia admitido a possibilidade da transcendência dos motivos que embasam a decisão proferida pela Corte, em processo de fiscalização normativa e abstrata de constitucionalidade, e os aplicando a outras ações, em ordem a proclamar que o efeito vinculante referia-se, também, à própria ratio decidendi (razão de decidir), projetando-se, em consequência, para além da parte dispositiva do julgamento da ação direta.

    Conforme entendimento do STF: 
    "As decisões consubstanciadoras de declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive aquelas que importem em interpretação conforme à Constituição e em declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, quando proferidas pelo STF, em sede de fiscalização normativa abstrata, revestem-se de eficácia contra todos (erga omnes) e possuem efeito vinculante em relação a todos os magistrados e tribunais, bem assim em face da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, impondo-se, em consequência, à necessária observância por tais órgãos estatais, que deverão adequar-se, por isso mesmo, em seus pronunciamentos, ao que a Suprema Corte, em manifestação subordinante, houver decidido, seja no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade, seja no da ação declaratória de constitucionalidade, a propósito da validade ou da invalidade jurídico-constitucional de determinada lei ou ato normativo. [Rcl 2.143 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 12-3-2003, P, DJ de 6-6-2003.]"  

    Porém, em mudança de seu posicionamento, o STF determinou em diversos julgados que a parte dispositiva vincula os demais poderes, não a fundamentação da decisão. Na Reclamação 8.168/15, o STF expressamente inadmitiu a teoria da transcendência dos motivos determinantes, entendendo que a vinculação atinge apenas o dispositivo da decisão, não alcançando a fundamentação utilizada. 

     Gabarito da questão: errado.
  • A jurisprudência do STF é firme quanto ao não cabimento de reclamação fundada na transcendência dos motivos determinantes do acórdão com efeito vinculante.

  • Em 03/08/21 às 19:09, você respondeu a opção C.

    Você errou

    Em 27/07/21 às 08:03, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 13/07/21 às 12:51, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    UMA HORA EU TE PEGO!

  • Errado -STF é firme quanto ao não cabimento de reclamação fundada na transcendência dos motivos determinantes do acórdão com efeito vinculante.

    seja forte e corajosa.

  • O STF não admite a “teoria da transcendência dos motivos determinantes”.

    Segundo a teoria restritiva, adotada pelo STF, somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes.

    A reclamação no STF é uma ação na qual se alega que determinada decisão ou ato:

    • usurpou competência do STF; ou

    • desrespeitou decisão proferida pelo STF.

    Não cabe reclamação sob o argumento de que a decisão impugnada violou os motivos (fundamentos) expostos no acórdão do STF, ainda que este tenha caráter vinculante. Isso porque apenas o dispositivo do acórdão é que é vinculante.

    Assim, diz-se que a jurisprudência do STF é firme quanto ao não cabimento de reclamação fundada na transcendência dos motivos determinantes do acórdão com efeito vinculante.

    STF. Plenário. Rcl 8168/SC, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 19/11/2015 (Info 808).

    STF. 2ª Turma. Rcl 22012/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 12/9/2017 (Info 887).

  • STF adota a teoria restritiva na admissibilidade da reclamação constitucional

    Abraços

  • Sabe aquele assunto que vc já estudou mil vezes e mesmo assim parece que não sabe nada? Quem se sente assim da like?

  • Jurisprudência. A teoria da transcendência dos motivos determinantes cujo preconiza que além do dispositivo, os motivos determinantes (ratio decidendi) da decisão também seriam vinculantes, não é aceita pelo STF. Segundo a teoria restritiva, adotada pelo STF, somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. 

  • O STF adota a teoria restritiva, ou seja, somente o dispositivo tem efeito vinculante.
  • Quem vai fazer PCPR e esta revisando, da like

  • Quem está vivo da like

  • Pela teoria da transcendência dos motivos determinantes, a ratio decidendi, ou seja, os fundamentos determinantes da decisão também teriam efeito vinculante. Ocorre que o STF NÃO adota a teoria da transcendência dos motivos determinantes. O STF acolhe a teoria restritiva, de forma que somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes.

  • Não cabe reclamação sob o argumento de que a decisão impugnada violou os motivos (fundamentos) expostos no acórdão do STF, ainda que este tenha caráter vinculante. Isso porque apenas o dispositivo do acórdão é que é vinculante.

    Assim, diz-se que a jurisprudência do STF é firme quanto ao não cabimento de reclamação fundada na transcendência dos motivos determinantes do acórdão com efeito vinculante.

  • Errei na prova e errei agora. Só Jesus na causa.

  • RECLAMAÇÃO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM VENCIMENTOS. ADI 1.770. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA ESTRITA. TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.

    I - É improcedente a reclamação que trate de situação que não guarda relação de estrita pertinência com o parâmetro de controle.

    II - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de ser incabível reclamação fundada na teoria da transcendência dos motivos determinantes de acórdão com efeito vinculante.

    III - O acórdão prolatado na ADI 1.770 não decidiu sobre a possibilidade de empresa pública despedir, ou não, empregado público após sua aposentadoria, nem, caso despedisse, se a consequência seria reintegrar o empregado, ou garantir-lhe as verbas rescisórias.

    IV - Reclamação julgada improcedente.

    (Rcl 8168, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 26-02-2016 PUBLIC 29-02-2016)

    RECLAMAÇÃO. A reclamação pressupõe a usurpação da competência do Supremo ou o desrespeito a decisão proferida. Descabe emprestar-lhe contornos próprios ao incidente de uniformização, o que ocorreria caso admitida a teoria da transcendência dos motivos determinantes. Precedentes: Reclamação nº 3.014/SP, Pleno, relator ministro Ayres Britto, acórdão publicado no Diário da Justiça eletrônico de 21 de maio de 2010.

    (Rcl 11477 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29/05/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 29-08-2012 PUBLIC 30-08-2012)

  • - O que são normas em abstrato: leis/atos nomativos 

    - É completamente vedado ao Legislativo fazer controle repressivo desses atos? não é a regra, mas tbm não há vedação.

    Exs:  sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa (art. 49, V); e  apreciação dos requisitos constitucionais das medidas provisórias, na forma do art. 62, § 5º; (repressivo, pois a MP já foi editada pelo Executivo):

    Bora lá. Se o ato do executivo está sendo sustado é pq ele já existe. Se já existe, é controle repressivo. A mesma ideia se aplica no exemplo da medida provisória. Veja:

     Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. 

    Ou seja, quando o PR manda a MP para análise do CN, ela já está criada e valendo. Dessa forma, o controle exercido aqui tbm é repressivo.

    :)

  • Pela Teoria Tradicional: em regra, a decisão que declara incidentalmente uma lei inconstitucional produz efeitos inter partes e não vinculantes. Após declarar a inconstitucionalidade de uma lei em controle difuso, o STF deverá comunicar essa decisão ao Senado Federal e este poderá suspender a execução, no todo ou em parte, da lei viciada (art. 52, X, CF). A decisão do Senado de suspender a execução da lei seria discricionária. Caso ele resolvesse fazer isso, os efeitos da decisão de inconstitucionalidade do STF, que eram inter partes, passariam a ser erga omnes. Haveria a ampliação da eficácia subjetiva do controle difuso realizado pelo STF.

    Mutação Constitucional: O Min. Gilmar Mendes afirmou que é preciso reler o art. 52, X, da CF. A interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. Conforme afirmou o Min. Celso de Mello o objetivo é de expandir os poderes do Tribunal com relação à jurisdição constitucional. Assim, a nova intepretação do art. 52, X, da CF/88 é a de que o papel do Senado no controle de constitucionalidade é simplesmente o de, mediante publicação, divulgar a decisão do STF. A eficácia vinculante, contudo, já resulta da própria decisão da Corte.

    QUESTÃO 1: Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso? SIM. Apesar de essa nomenclatura não ter sido utilizada expressamente pelo STF no julgamento, o certo é que a Corte mudou seu antigo entendimento e passou a adotar a abstrativização do controle difuso.

    QUESTÃO 2: Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da transcendência dos motivos determinantes? NÃO. Segundo essa teoria, além do dispositivo, os motivos determinantes (ratio decidendi) da decisão também seriam vinculantes. O enfoque é pela ampliação dos limites objetivos da coisa julgada, pois o fundamento da decisão que assume caráter vinculante. O STF não aceita a eficácia vinculante e transcendente dos motivos que determinam a decisão nas ações de controle abstrato de constitucionalidade.

  • O STF não admite a “teoria da transcendência dos motivos determinantes”.

    Segundo a teoria restritiva, adotada pelo STF, somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes.

    A reclamação no STF é uma ação na qual se alega que determinada decisão ou ato:

    • usurpou competência do STF; ou

    • desrespeitou decisão proferida pelo STF.

    Não cabe reclamação sob o argumento de que a decisão impugnada violou os motivos (fundamentos) expostos no acórdão do STF, ainda que este tenha caráter vinculante. Isso porque apenas o dispositivo do acórdão é que é vinculante.

    Assim, diz-se que a jurisprudência do STF é firme quanto ao não cabimento de reclamação fundada na transcendência dos motivos determinantes do acórdão com efeito vinculante.

    STF. Plenário. Rcl 8168/SC, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 19/11/2015 (Info 808).

    STF. 2ª Turma. Rcl 22012/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 12/9/2017 (Info 887).

    Fonte: comentário de colegas do Qconcursos.

  • Segundo essa teoria, além do dispositivo, os motivos determinantes (ratio decidendi) da decisão também seriam vinculantes. O enfoque é pela ampliação dos limites objetivos da coisa julgada, pois o fundamento da decisão que assume caráter vinculante. O STF não aceita a eficácia vinculante e transcendente dos motivos que determinam a decisão nas ações de controle abstrato de constitucionalidade.

  • o STF adota a teoria restritiva, visto que apenas o dispositivo é vinculante, não abrangendo também os motivos que odeterminaram.

  • Se as fundamentações também fossem vinculantes, e não somente o dispositivo da decisão analisada, haveria engessamento por parte dos órgãos legiferantes.

  • ERRADO. A TEORIA ADOTADA PELO STF É A TEORIA RESTRITIVA, LOGO, SOMENTE O DISPOSITIVO DA DECISÃO PRODUZ EFEITO VINCULANTE. NÃO OBSTANTE, OS MOTIVOS INVOCADOS NA DECISÃO - FUNDAMENTAÇÃO - NÃO SÃO VINCULANTES.

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC

  • Não erro mais kkkkk

  • não erro mais

  • idem

  • Organizando as ideias:

    Pela teoria da transcendência dos motivos determinantes, a ratio decidendi, ou seja, os fundamentos da acordão também teriam efeito vinculante.

    Ocorre que o STF não adota a teoria da transcendência dos motivos determinantes. O STF acolhe a teoria restritiva, de forma que somente o dispositivo do acordão é que é vinculante. A fundamentação da decisão não é vinculante (Info. 808 STF).

  • Quando o assunto for liberdade de expressão, o STF admite que os motivos veiculados na Adpf 130 (censura previa) sejam usados para admitir a reclamação, mas essa é uma exceção.
  • gabarito: ERRADO

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de ser incabível reclamação fundada na teoria da transcendência dos motivos determinantes de acórdão com efeito vinculante.

    "O STF NÃO adota a teoria da transcendência dos motivos determinantes (teoria extensiva). O Supremo acolhe a teoria restritiva, de forma que somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes."

    fonte: buscador dizer o direito