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ID
5253559
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do domicílio, da responsabilidade civil e das sociedades comerciais, julgue o item que se segue.


Se um terceiro aproximar-se de um autor de um crime que estiver imobilizado pela polícia e acertá-lo com um tiro letal, estará configurada a responsabilidade objetiva do Estado.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    Trata-se de entendimento do STJ de que se uma pessoa fora imobilizada pela polícia militar e morre após violenta agressão de terceiro, há dever especial do Estado de assegurar a integridade e a dignidade daqueles que se encontram sob sua custódia.

    Estratégia.

  • GABARITO: Assertiva CORRETA

    A CF/88 determina que o Estado se responsabiliza pela integridade física do preso sob sua custódia: Art. 5º (...) XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

    Logo, o Poder Público poderá ser condenado a indenizar pelos danos que o detento venha a sofrer. Esta responsabilidade é objetiva. Assim, a morte de detento gera responsabilidade civil objetiva para o Estado em decorrência da sua omissão específica em cumprir o dever especial de proteção que lhe é imposto pelo art. 5º, XLIX, da CF/88. Vale ressaltar, no entanto, que a responsabilidade civil neste caso, apesar de ser objetiva, é regrada pela teoria do risco administrativo. Desse modo, o Estado poderá ser DISPENSADO de indenizar se ficar demonstrado que ele não tinha a efetiva possibilidade de evitar a ocorrência do dano.

    Bons estudos!

  • CERTO

    CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE SEGURANÇA. PESSOA IMOBILIZADA PELA POLÍCIA MILITAR. MORTE APÓS VIOLENTA AGRESSÃO DE TERCEIROS. DEVER ESPECIAL DO ESTADO DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE E A DIGNIDADE DAQUELES QUE SE ENCONTRAM SOB SUA CUSTÓDIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. CABIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. ART. 373, § 1º, DO CPC/2015.

    (...)

    REGIME GERAL BIFURCADO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO 3. No Brasil, a regra geral de responsabilização civil do Estado varia conforme se trate de ação ou omissão. Na conduta comissiva, o ente público responde objetivamente; na omissiva, subjetivamente.

    Justifica-se a responsabilidade subjetiva sob o argumento de que nem toda omissão estatal dispara, automaticamente, dever de indenizar.

    Do contrário seria o Estado transformado em organismo segurador universal de todos contra tudo.

    RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO-POLÍCIA PERANTE CUSTODIADO, SUBJUGADO OU IMOBILIZADO  (...)

    5. Para o Estado, ao prover segurança ampla e indistinta à coletividade, o ordenamento cria dever jurídico genérico de agir que, se dano ocorrer por omissão, atrai standard subjetivo, caráter que afasta também responsabilização estatal por atos exclusivos de terceiros. Paralelamente, a ele se impõe dever jurídico especial de agir de apuração objetiva, no tocante à segurança pessoal daqueles que se acham sob sua autoridade direta e em razão dela se encontram custodiados, subjugados ou imobilizados, dispensada, por conseguinte, prova de dolo ou culpa administrativa.

    6. Assim, independentemente de a conduta constituir ação ou omissão, o Estado responde de maneira objetiva por danos à dignidade e à integridade de pessoa sob custódia ou submissão ao aparelho de segurança.

    (...)

    (AREsp 1717869/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 01/12/2020).

    Fonte: Site STJ

  • GABARITO: CERTO

    Em caso de omissões estatais, a responsabilidade, em regra, é subjetiva (segundo o STJ).

    É sempre bom lembrar que não há necessidade de indicar especificamente quem seria o agente responsável pela omissão. Entra em cena a chamada “culpa anônima”, derivada do direito francês onde se falava em faute du service. Essa culpa do serviço público ocorre quando: o serviço público não funcionou (omissão), funcionou atrasado ou funcionou mal.

    Porém, mesmo nas omissões estatais, podemos falar em responsabilidade objetiva quando essa omissão derive de guarda de pessoas (presos em cadeias; crianças em escolas; pacientes em hospitais).

    Não é por outra razão que o STF entende que no suicídio de um preso ou na morte causada por outros detentos, se ficar comprovada a inobservância do seu dever específico de proteção, o Estado terá o dever de indenizar, responsabilidade que é objetiva (STF, RE 573.595).

    Especificamente em relação à responsabilidade objetiva do Estado por conduta de terceiro que desfere um tiro letal contra indivíduo que se encontrado imobilizado pela polícia, cabe citar o seguinte precedente:

    • RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO-POLÍCIA PERANTE CUSTODIADO, SUBJUGADO OU IMOBILIZADO (...) 5. Para o Estado, ao prover segurança ampla e indistinta à coletividade, o ordenamento cria dever jurídico genérico de agir que, se dano ocorrer por omissão, atrai standard subjetivo, caráter que afasta também responsabilização estatal por atos exclusivos de terceiros. Paralelamente, a ele se impõe dever jurídico especial de agir de apuração objetiva, no tocante à segurança pessoal daqueles que se acham sob sua autoridade direta e em razão dela se encontram custodiados, subjugados ou imobilizados, dispensada, por conseguinte, prova de dolo ou culpa administrativa. 6. Assim, independentemente de a conduta constituir ação ou omissão, o Estado responde de maneira objetiva por danos à dignidade e à integridade de pessoa sob custódia ou submissão ao aparelho de segurança. Para tanto, irrelevante o grau (total ou parcial), a duração (curta ou longa) ou o local da constrição da liberdade (presídio; prédio público, particular ou espaço aberto; interior de viatura ou meio de transporte de qualquer natureza, terrestre, aquático ou aéreo). Desimportante também estar a vítima algemada ou simplesmente ter as mãos para trás, ou, noutra perspectiva, encontrar-se imobilizada ou paralisada em virtude apenas de força física ou de temor de autoridade com porte de arma de fogo. (AREsp 1717869/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 01/12/2020)
  • E não rompe o nexo causal? Não parece fazer muito sentido isso.

  • Certo

    Se um detento é morto dentro da unidade prisional, haverá responsabilidade civil do Estado?

    SIM. A CF/88 determina que o Estado se responsabiliza pela integridade física do preso sob sua custódia:

    Art. 5º (...) XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

    Logo, o Poder Público poderá ser condenado a indenizar pelos danos que o preso venha a sofrer. Esta responsabilidade é objetiva.

    Assim, a morte de detento gera responsabilidade civil objetiva para o Estado em decorrência da sua omissão específica em cumprir o dever especial de proteção que lhe é imposto pelo art. 5º, XLIX, da CF/88.

    Vale ressaltar, no entanto, que a responsabilidade civil neste caso, apesar de ser objetiva, é regrada pela teoria do risco administrativo. Desse modo, o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ficar demonstrado que ele não tinha a efetiva possibilidade de evitar a ocorrência do dano. Nas exatas palavras do Min. Luiz Fux: "(...) sendo inviável a atuação estatal para evitar a morte do preso, é imperioso reconhecer que se rompe o nexo de causalidade entre essa omissão e o dano. Entendimento em sentido contrário implicaria a adoção da teoria do risco integral, não acolhida pelo texto constitucional (...)".

    Em suma:

    • Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

    • Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

    O STF fixou esta tese em sede de repercussão geral:

    Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.

    STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/responsabilidade-civil-do-estado-em.html

  • Gabarito pela banca: Certo.

    Mas eu não concordei com o gabarito, e recorri da questão, pois entendo que houve o rompimento do nexo causal pelo fato de terceiro. Pela leitura do enunciado, eu não consigo vislumbrar uma omissão do agente policial capaz de imputar o dever de indenizar. Em outras palavras, a conduta do policial, de maneira alguma, provocou o dano (morte).

    Mas segue o jogo, errar e discordar da banca faz parte. Continuar estudando que minha hora vai chegar!!!

  • O gabarito é perfeito e discordância no direito faz parte. Os colegas já colecionaram julgados a respeito do tema, porém, aproveitando que a prova era para delegado, pensem no instituto da legítima defesa. Como no ordenamento jurídico não é permitida a chamada "justiça privada" não pode um terceiro que foi vítima daquele que acabara de ser capturado pela autoridade policial chegar atirando no cara, deve aguardar que ele seja preso e processado, respeitados os trâmites do devido processo legal (sem senso comum tá, a gente tá discutindo o direito teórico para fins de concurso). Agora, imagine essa situação, um agente policial acabou de imobilizar o cidadão e chega o tão falado terceiro atirando no cara imobilizado (surgindo, para o alvo dos disparos o direito à legítima defesa). Como ele esta paralisado pela atuação estatal (agente de polícia) e encontra-se impossibilitado de realizar sua legítima defesa, o mínimo que se espera é que o mesmo Estado isole o local e preserve sua integridade, repelindo ação de quaisquer terceiros. Portanto, há clara omissão estatal específica no dever de cuidado, o que traz à baila a responsabilidade objetiva estatal.

    Julgado colecionado pelos colegas:

    • RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO-POLÍCIA PERANTE CUSTODIADO, SUBJUGADO OU IMOBILIZADO (...) 5. Para o Estado, ao prover segurança ampla e indistinta à coletividade, o ordenamento cria dever jurídico genérico de agir que, se dano ocorrer por omissão, atrai standard subjetivo, caráter que afasta também responsabilização estatal por atos exclusivos de terceiros. Paralelamente, a ele se impõe dever jurídico especial de agir de apuração objetiva, no tocante à segurança pessoal daqueles que se acham sob sua autoridade direta e em razão dela se encontram custodiados, subjugados ou imobilizados, dispensada, por conseguinte, prova de dolo ou culpa administrativa. 6. Assim, independentemente de a conduta constituir ação ou omissão, o Estado responde de maneira objetiva por danos à dignidade e à integridade de pessoa sob custódia ou submissão ao aparelho de segurança. Para tanto, irrelevante o grau (total ou parcial), a duração (curta ou longa) ou o local da constrição da liberdade (presídio; prédio público, particular ou espaço aberto; interior de viatura ou meio de transporte de qualquer natureza, terrestre, aquático ou aéreo). Desimportante também estar a vítima algemada ou simplesmente ter as mãos para trás, ou, noutra perspectiva, encontrar-se imobilizada ou paralisada em virtude apenas de força física ou de temor de autoridade com porte de arma de fogo. (AREsp 1717869/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 01/12/2020)

  • GABARITO CORRETO

    Pela teoria do risco administrativo, a atuação estatal que cause dano a terceiros faz nascer para a administração pública a obrigação de indenizar, independentemente da existência de falta do serviço ou de culpa de determinado agente público. Basta que exista o dano decorrente de atuação administrativa, sem que para ele tenha concorrido o terceiro prejudicado - diz-se que essa modalidade de responsabilidade civil é do tipo objetiva.

    Ao terceiro que sofreu o dano não incumbe comprovação de qualquer espécie de culpa do Estado ou do agente público.

    No caso em tela havia dever do Estado de preservar a integridade e dignidade do agente sob sua tutela.

  • depende saber onde o bandido está imobilizado para saber se responsabiliza objetiva , se for em uma rua ou em um presídio ou delegacia
  • pessoa sob a custódia estatal- seja em presídio, escola ou algemado - gera a responsabilidade objetiva estatal

  • STF, Tema 592 (RE 841526, j. em 30/03/2016): "Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inc. XLIX, da CF, o Estado é responsável pela morte de detento."

    • CESPE - 2021 - Polícia Federal - Delegado de Polícia Federal: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/18cafc8c-ca 
    • TJ-MS/2020: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/2410de3b-5f 
    • MPE-GO/2019: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/64ef4881-04 
    • DPE-DF/2019: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/b75e40c8-a3
    • CESPE - 2018 - Polícia Federal - Delegado de Polícia Federal: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/3780cc01-bc 
    • CESPE – 2018 – PC-MA – Delegado de Polícia Civil: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/28d1969e-07 

    FONTE: VADE MECUMPÉDIA DE JURISPRUDÊNCIA (Livro disponível no site da Amazon).

    Veja também em https://linktr.ee/livrosdedireito 

  • Ainda que não haja nexo entre a conduta do agente e o resultado, a questão traz uma hipótese de aplicação da Teoria do risco criado ou suscitado que leva em consideração estar a vítima sob a custódia do Estado e gera a este uma responsabilidade objetiva (diferente ainda das situações em que o dano decorre da omissão, da atuação deficiente/ineficiente, onde, nesse caso, causaria a responsabilidade subjetiva do Estado).Lembrar que na teoria do risco criado ou suscitado, deve-se observar o fortuito interno ou externo para definir se há ou não a efetiva responsabilidade do Estado.

  • Na minha humilde opinião, o problema é q a questão foi muito genérica.

    Em qualquer situação? Até mesmo se o terceiro fizesse de maneira sorrateira ou de alguma forma que o policial nao esperasse?

  • Pela teoria do risco administrativo, quando o detento ou preso está imobilizado, algemado, ou seja, estando sob a custódia do Estado, portanto, a responsabilidade é objetiva do Estado. Se, de outro modo fosse a omissão da polícia, por deficiência ou ineficiência da Polícia, a responsabilidade é subjetiva do Estado.

  • legal

  • A partir do momento que você algema um indivíduo, ele é sua responsabilidade.

    Força e honra.

  • Sempre que o Estado tiver com alguém ou alguma coisa na sua CUSTÓDIA, ele responderá objetivamente pelos danos que decoram dessa situação de custódia

  • CERTO

    O Estado tem o dever de garantir a integridade física e a vida de seus custodiados, mesmo que seja de forma temporária, ou seja, antes da execução da pena.

    O terceiro que fizer isso, obviamente não agirá em legítima defesa e deverá ser preso em flagrante pelo crime de homicídio doloso.

    • A Responsabilidade Civil do Estado é objetiva em relação a seus custodiados.

    * Recentemente, um "popular" deu um tapa na cara do Dr. Jairinho, acusado e preso pela morte de seu enteado no Estado do Rio de Janeiro, na porta da delegacia (sendo conduzido por policiais civis) e foi autuado pelo crime de lesão corporal, previsto no art.129,caput, do Código Penal, assinando um termo circunstanciado, tendo em vista ser crime de menor potencial ofensivo e logo em seguida colocado em liberdade.

    • Merecido o tapa ou não, diante da prática de crime a polícia tem o dever legal de agir e prender quem estiver em flagrante delito.
  • Nesse caso, como fica a culpa exclusiva de terceiro que rompe o nexo causal? Embora a responsabilidade seja objetiva, ainda são aplicadas as excludentes... de modo que o Estado poderá ser DISPENSADO de indenizar se ficar demonstrado que ele não tinha a efetiva possibilidade de evitar a ocorrência do dano.

    Se alguém puder me dar uma luz, agradeço.

  • Resposta:Certo

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    #TEORIA DO RISCO CRIADO E O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    O STF, em alguns julgados, tem apontado que,na verdade, o Estado,ainda que por uma conduta omissiva,pode vir a responder de forma objetiva.Isso ocorrerá quando o Estado assumir o risco de colocar sob custódia, isto é, sobre seus cuidados,bens ou pessoas.Segundo o STF, quando o Estado coloca pessoas e bens sobre sua custódia,ele assume o risco de zelar pela integridade dessas pessoas e desses bens.Trata-se,segundo o STF, da denominada teoria do risco criado/suscitado que serve para fundamentar a responsabilidade objetiva (e não subjetiva) do Estado por algumas condutas omissivas.Veja alguns casos julgados pelo STF.

    • Suicídio de detento
    • Morte de detento
    • Detento em situação degradante
    • Outros casos (agressão a professores de uma escola pública;dano sofrido por paciente em em hospital público)

    --------------------------

    FONTE: Apostila do Prof. Lucas Martins

  • Achei que era culpa exclusiva de terceiro

  • GABARITO: CERTO

    A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva e baseia-se na teoria do risco administrativo (art. 37, §6º, CF).

    Seus requisitos são: a) ocorrência de dano; b) ação ou omissão administrativa; c) existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente de responsabilidade estatal.

     

    Retirei alguns trechos do julgado do STJ que abrangem o caso da assertiva:

    AREsp 1.717.869

    CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE SEGURANÇA. PESSOA IMOBILIZADA PELA POLÍCIA MILITAR. MORTE APÓS VIOLENTA AGRESSÃO DE TERCEIROS. DEVER ESPECIAL DO ESTADO DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE E A DIGNIDADE DAQUELES QUE SE ENCONTRAM SOB SUA CUSTÓDIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA [...].

    Segundo o Tribunal de origem, "policiais chegaram ao local e Luiz se rendeu passivamente, sem esboçar qualquer reação". Logo após, foi ele "algemado por policiais militares" e, em seguida, agredido brutalmente com chutes na cabeça e no tórax desferidos por dois de seus vizinhos, o que lhe causou traumatismo cranioencefálico.

    [...] Independentemente de a conduta constituir ação ou omissão, o Estado responde de maneira objetiva por danos à dignidade e à integridade de pessoa sob custódia ou submissão ao aparelho de segurança. Para tanto, irrelevante o grau (total ou parcial), a duração (curta ou longa) ou o local da constrição da liberdade (presídio; prédio público, particular ou espaço aberto; interior de viatura ou meio de transporte de qualquer natureza, terrestre, aquático ou aéreo). Desimportante também estar a vítima algemada ou simplesmente ter as mãos para trás, ou, noutra perspectiva, encontrar-se imobilizada ou paralisada em virtude apenas de força física ou de temor de autoridade com porte de arma de fogo.

     

     

    “Disciplina é igual a liberdade. ⁠O que importa não é o que você prega, é o que você tolera. Não espere estar motivado todos os dias para sair e fazer as coisas acontecerem. ”

    Bons estudos, pessoal.

     

    Qualquer erro/crítica/dúvidas é só chamar no inbox!

  • Tudo que estiver custodiado pelo Estado estará sob sua responsabilidade objetiva. No caso em questão é o preso que está sob proteção dos policiais.

  • "Caso fortuito e força maior - eventos imprevisíveis e inevitáveis." Não caberia aqui?

  • A responsabilidade civil do Estado pode ser resultado de comportamentos unilaterais de seus agentes, sejam eles lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos

    A) conduta comissiva: no fazer, na ação do Estado, a responsabilidade está sujeita à teoria objetiva.

    B) condutas omissivas: no não fazer do Estado, hoje a doutrina e a jurisprudência reconhecem a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva.

    EXCEÇÕES: casos em que o Estado assume o grande risco de gerar dano. Trata-se de ação do Estado, um comportamento positivo, porque ele cria a situação de risco, portanto, nesse tipo de conduta, aplica-se a teoria objetiva. As situações mais comuns decorrem da guarda de pessoas ou de coisas perigosas, expondo terceiros a risco, como é o caso dos presos nos presídios, os internos nos manicômios, o armazenamento de material bélico ou substância nuclear.

    Fonte: Fernanda Marinela

  • Complementando: Questão que você usa o feeling inteligente!

    Aquela teoria do risco criado em decorrência de situação omissiva do ESTADO (STF).

    Imagine-se na situação de ser imobilizado no meio da rua por policiais que te confundiram com um bandido. Daqui a pouco vem um terceiro e mete bala em você e em decorrência disso você fica paraplégico. A quem deve ser atribuída a culpa de forma objetiva, ainda que os policiais sequer imaginassem uma situação dessa? Ao Estado, tendo em vista que você está sob sua custódia é dever dela promover a proteção a sua dignidade e a sua integridade física, independente da situação, já que está sob custódia ou submissão ao aparelho de segurança do Estado. Ou imagine você confundido com um estuprador e a população querer linchá-lo. A polícia não pode simplesmente te prender e deixar você à deriva de linchamento, ela tem que protegê-lo. E Subjetiva? Ah! Aí é outros quinhentos, já que vai envolver um processo mais moroso, pra saber, por exemplo, quais motivações levou o terceiro a desferir o tiro em você etc, etc.

  • Se o terceiro atirasse no policial- responsabilidade subjetiva, mas como foi em uma vítima da sociedade (contém ironia), que estava sob tutela do Estado, a responsabilidade será objetiva.

  • A responsabilidade objetiva aplica-se, via de regra, em atividades nas quais o ESTADO ASSUME OS RISCOS da ocorrência dos danos. Nesse sentido, A partir do momento em que o autor está imobilizado pela polícia, este já se faz responsabilidade do estado.

  • Certo!

    Se um terceiro aproximar-se de um autor de um crime que estiver imobilizado pela polícia e acertá-lo com um tiro letal, estará configurada a responsabilidade objetiva do Estado.

    Em suma, a questão quer saber o seguinte: é objetiva ou subjetiva?

  • STJ diz que sim, gabarito correto.

  • Omissão específica do Estado gera responsabilidade objetiva.

  • Art. 5º (...) XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

  • que maluquice esse país.
  • Já me deparei com uma questão de prova, em que a alternativa, responsabilizava o Estado, em razão, de testemunha ter entrado no fórum portanto arma de fogo, por deficiência do equipamento de rastreamento de metais e revista dos agentes de segurança, e durante a audiência ter atirado contra todos os presentes, acertando o Advogado de umas partes;

  • O agente de segurança pública está na posição de GARANTIDOR, sendo assim tem o dever-legal de garantir a integridade física do sujeito= RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

  • AREsp 1.717.869

    CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE SEGURANÇA. PESSOA IMOBILIZADA PELA POLÍCIA MILITAR. MORTE APÓS VIOLENTA AGRESSÃO DE TERCEIROS. DEVER ESPECIAL DO ESTADO DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE E A DIGNIDADE DAQUELES QUE SE ENCONTRAM SOB SUA CUSTÓDIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA [...].

    [...] Independentemente de a conduta constituir ação ou omissão, o Estado responde de maneira objetiva por danos à dignidade e à integridade de pessoa sob custódia ou submissão ao aparelho de segurança. Para tanto, irrelevante o grau (total ou parcial), a duração (curta ou longa) ou o local da constrição da liberdade (presídio; prédio público, particular ou espaço aberto; interior de viatura ou meio de transporte de qualquer natureza, terrestre, aquático ou aéreo). Desimportante também estar a vítima algemada ou simplesmente ter as mãos para trás, ou, noutra perspectiva, encontrar-se imobilizada ou paralisada em virtude apenas de força física ou de temor de autoridade com porte de arma de fogo.

  • CORRETO >> COISAS E PESSOAS A CUSTODIA DO ESTADO A REPONSABILIDADE É OBJETIVA PM-AL

    SD ROCHA ( ELITE )

  • O Estado só se ferra caramba.

  • GAB. CERTO

    É responsabilidade OBJETIVA pessoa sobre a vigilância do Estado deve ser protegida, EX: Detentos. Também os Professores, caso alguém entre na escola pública e faça algo pra ele; ja vi esses dois exemplos nas provas do CESPE. É sempre Respon. Objetiva .

  • O Estado tem o dever de proteger quem ou a coisa que estiver sob sua tutela ( proteção ).

    Gabarito Certo

  • Estado garante = objetiva. decore isso
  • A vitima estava sob guarda do Estado!

    "presos, alunos, mesários, ....."

  • A vitima estava sob guarda do Estado!

    "presos, alunos, mesários, ....."

  • Certo

    Trata-se de entendimento do STJ de que se uma pessoa fora imobilizada pela polícia militar e morre após violenta agressão de terceiro, há dever especial do Estado de assegurar a integridade e a dignidade daqueles que se encontram sob sua custódia.

    Estratégia.

    Sempre que o Estado tiver com alguém ou alguma coisa na sua CUSTÓDIA, ele responderá objetivamentepelos danos que decorram dessa situação de custódia

  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    Estado como “Garante”

    DETENTOS:

    I) Regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

    (CESPE/PF/2018) A responsabilidade civil do Estado pela morte de detento sob sua custódia é objetiva, conforme a teoria do risco administrativo, em caso de inobservância do seu dever constitucional específico de proteção.(CERTO)

    (CESPE/PGE-PE/2018) Segundo o entendimento do STF, a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento sob sua custódia é objetiva, com base na teoria do risco administrativo, em caso de inobservância do seu dever constitucional específico de proteção, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas.(CERTO)

    --> Exemplo:

    (CESPE/PM-DF/2007) Miguel, casado e pai de três filhos, foi condenado pela justiça do Distrito Federal (DF) a trinta anos de prisão por assalto a bancos, sequestro e vários outros crimes. Em janeiro de 2006, ele foi assassinado no interior de sua cela por colegas de carceragem, em Brasília. Nessa situação, cabe ao Estado indenizar a viúva e os três filhos de Miguel, uma vez que o dever de guarda e o respeito à integridade física e moral dos detentos é do Estado.(CERTO)

    # Suicídio:

    (CESPE/MJ/2013) Caso ocorra o suicídio de um detento dentro de estabelecimento prisional mantido pelo Estado, a administração pública, segundo entendimento recente do STJ, estará, em regra, obrigada ao pagamento de indenização por danos morais.(CERTO)

    (CESPE/TRF 2ª/2013) Conforme jurisprudência do STF, no caso de suicídio de detento que esteja sob a custódia do sistema prisional, configurar-se-á a responsabilidade do Estado na modalidade objetiva, devido a conduta omissiva estatal.(CERTO)

    # Entendimento do STJ:

    (...) PESSOA IMOBILIZADA PELA POLÍCIA MILITAR. MORTE APÓS VIOLENTA AGRESSÃO DE TERCEIROS. DEVER ESPECIAL DO ESTADO DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE E A DIGNIDADE DAQUELES QUE SE ENCONTRAM SOB SUA CUSTÓDIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. (...) {STJ AREsp 1717869 MG 2020/ 0150928-5}

    (CESPE/PF/2021) Se um terceiro aproximar-se de um autor de um crime que estiver imobilizado pela polícia e acertá-lo com um tiro letal, estará configurada a responsabilidade objetiva do Estado. (CERTO)

    II) Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

    (CESPE/TJ-PR/2017) Em recente decisão, o STF entendeu que, quando o poder público comprovar causa impeditiva da sua atuação protetiva e não for possível ao Estado agir para evitar a morte de detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), não haverá responsabilidade civil do Estado, pois o nexo causal da sua omissão com o resultado danoso terá sido rompido.(CERTO)

    Gabarito: Certo.

    “Mesmo nos dias difíceis, não desista. Lute com esperança e fé.”

  • Nesse caso a responsabilidade civil objetiva, pois a polícia(Estado) com um detento sobre sua custódia vira garantidor da sua integridade e dignidade?

  • o Estado tem a obrigação de garantir a integridade física do autor do delito. se falhar poderá responder por omissão ou comissão a depender do contexto.
  • QUESTÃO CORRETA!

    De acordo com o art 5º inciso XLIX CF/88: é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; (TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO).

    A TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO assevera que o Estado será responsabilizado quando causar danos a terceiros, independente de culpa, exceto nos casos de existência de excludentes como as de caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima. 

    OBS: Estado PODERÁ ser dispensado de indenizar caso consiga provar que a morte do detendo sob sua custódia não podia ser evitada, assim, rompe-se o nexo de causalidade entre resultado morte e omissão estatal.

    Dessa forma, para complementar ainda mais o assunto, há entendimento do STJ dizendo que se o agente de segurança prende, detém ou imobiliza, DEVE proteger a integridade corporal e mental, a vida e a dignidade da pessoa subjulgada contra comportamento de todos, inclusive de si própria e de ação criminose de terceiro, sendo ineficaz alegar elemento surpresa.

     

  • Consoante leciona o Professor Matheus Carvalho, no caso de dano causado ao custodiado ou pelo custodiado, estaremos diante de um risco criado ou suscitado, que se apresenta quando o Estado, em virtude de sua função de mantenedor da custódia de indivíduos e coisas cria um risco diferenciado, ensejando a Responsabilidade Objetiva, salvo se, o dano viesse a ocorrer de qualquer forma, não podendo ser evitado nem mesmo pelo Ente.

  • Claro ! está sob a custódia da policia, ou seja, sob custódia do estado. Então, o estado tem a responsabilidade de cuidar da alma sebosa.
  • Outra que poderia " pegar"

    Se um terceiro aproximar-se de um autor de um crime

    que estiver imobilizado pela polícia e acertá-lo com um tiro letal,

    Não estará configurada a responsabilidade objetiva

    do Estado devido a culpa exclusiva de terceiro.

    () certo (X) errado

  • Coisa/pessoa sobre custódia da ADM a responsabilidade é objetiva, uma vez que cabe a mesma o dever de cuidado.

  • OMISSÃO ESPECIAL

  • GABARITO: CERTO

    Se está sob a custódia da policia (estado), o estado tem total comprometimento em zelar pela vida desse "Bixinho".

  • GABARITO CORRETO.

    Responsabilidade exclusiva de terceiro até exclui a responsabilidade do estado, mas na situação abordada pela banca a vitima do dano estava em "posse\custodia" do estado. estava inclusive imobilizada, nesse caso o estado deve garantir sua integridade fisica.

  • o dano foi sofrido enquanto o indivíduo estava sob o poder do estado

  • gab c!

    Presos durante abordagem, em julgamento, na rua, ou em cela, são considerados sob tutela do Estado.

    Amparo legal: Art. 5º (...) XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

    Outro caso bastante cobrado:

    Morto de detento em unidade prisional: (fonte dizer o direito)

    Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

    Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

  • agente tenta resolver questoes da cespe só com o bom senso e acaba se ferrando.

    meio que sabia que era C, mas marquei E pq o bom senso falou mais alto

  • individuo sobre tutela do estado configura responsabilidade objetiva do estado!!

  • Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: ANS

     

    Se um professor concursado de uma escola pública tiver levado um tiro de um aluno dentro de sala de aula, a responsabilidade do Estado pelos danos causados ao professor seria objetiva. Certo

     

    Ano: 2021 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: Polícia Federal

    Se um terceiro aproximar-se de um autor de um crime que estiver imobilizado pela polícia e acertá-lo com um tiro letal, estará configurada a responsabilidade objetiva do Estado. Certo

     

    Quando o Estado atua na posição de GARANTE (relação de custódia), a sua responsabilidade é OBJETIVA, não importando se o dano resultou de uma ação ou omissão.

  • acredito que a partir da tutela do agente público, torna se responsabilidade do estado.

  • GAB: C

    Trata-se de entendimento do STJ de que se uma pessoa for imobilizada pela polícia militar e morre após violenta agressão de terceiro, há dever especial do Estado de assegurar a integridade e a dignidade daqueles que se encontram sob sua custódia.

    Fonte: Estrategia.

  • Tenho que passar logo, o auxilio ,emergencial do governo federal, só dura mais três messes. O café esta caro e a plataforma de questões se DEUS quiser vai ser o ultimo ano. Já sou cliente vip aqui na plataforma e não passei em nada. VOT.

  • "Independentemente de a conduta constituir ação ou omissão, o Estado responde de maneira objetiva por danos à dignidade e à integridade de pessoa sob custódia".

  • CERTO

    Responsabilidade OBJETIVA do Estado de pessoa sob sua Custódia:

    ·        Na rua

    ·        Algemado

    ·        Em Presídio

    ·        Em Escola

    ·        Que cometa Suicídio

    (Regra) A CF/88 determina que o Estado se responsabiliza pela integridade física do preso sob sua custódia.

    (Exceção) o Estado poderá ser DISPENSADO de indenizar se ficar demonstrado que ele não tinha a efetiva possibilidade de evitar a ocorrência do dano.

  • Candidato, nessa situação, a TEORIA aplicada no caso em tela, seria a:

    TEORIA DO RISCO CRIADO / SUSCITADO?

    Fundamente sua resposta.

  • o atendimento ineficaz de hospital, que resulta em morte seria responsabilidade objetiva ou subjetiva por omissão?

  • uma professora mata um aluno dentro de sala de aula;

    responde o estado RESP. OBJETIVA

  • A teoria do risco integral afirma que a responsabilização do Estado deve ocorrer em todas as situações em que houver a presença do Poder Público em uma das partes.

    Assim, mesmo que um terceiro seja o culpado exclusivo pelo dano, ainda assim o Poder Público deverá ser responsabilizado.

  • Aqui temos o ESTADO COMO GARANTE

    Quando o Estado atua como garante, sua responsabilidade é objetiva.

    A posição de garante ocorre quando alguém assume o dever de guarda ou proteção de alguém.

    No Poder Público, aplica-se quando há o dever de zelar pela integridade de pessoas ou coisas sob a guarda ou custódia do Estado.

    EXEMPLOS:

    É exemplo o caso de um aluno de escola pública que, dentro das dependências da instituição e

    durante o seu horário normal de funcionamento, vier a sofrer lesões em decorrência de agressão

    de outro aluno ou de qualquer pessoa que não seja do quadro funcional da escola. Nesse caso,

    a lesão não decorreu de ação de agente estatal, mas existirá a responsabilidade civil objetiva, na

    modalidade de risco administrativo, uma vez que a instituição tinha o dever de manter a

    integridade física do aluno.

    Situação semelhante ocorrerá com o preso que, dentro da penitenciária, sofrer lesões durante

    uma briga com outros detentos. Mesmo não existindo envolvimento de agente público, o Estado

    possuía o dever de prover os meios para garantir a integridade do preso, gerando a

    responsabilidade civil objetiva.

    ESTRATÉGIA

  • São os atos omissivos que acarretarão responsabilidade objetiva do Estado na modalidade Risco Administrativo que é quando o estado atua garantindo a integridade de pessoas ou coisas que estejam sob sua proteção direta. Exemplos:

    1. Presídios
    2. Escolas Públicas

  • Certo. Direto ao ponto:

    O Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88. Trata-se de entendimento do STJ:

    (...) PESSOA IMOBILIZADA PELA POLÍCIA MILITAR. MORTE APÓS VIOLENTA AGRESSÃO DE TERCEIROS. DEVER ESPECIAL DO ESTADO DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE E A DIGNIDADE DAQUELES QUE SE ENCONTRAM SOB SUA CUSTÓDIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. (...)

    {STJ AREsp 1717869 MG 2020/ 0150928-5}

    Fonte: projeto caveira

  • Lembrar que a expressão "Estar sob custódio do Estado" não se refere apenas a pessoas recolhidas à prisão. Também se aplica ao caso de pessoas algemadas. E, no caso, da questão, atrai a responsabilidade estatal de maneira OBJETIVA.

  • A partir do momento que o Estado o acautela, ou seja, atua como garante, a responsabilidade será objetiva.

    Sendo assim, no momento da prisão do indivíduo, o Estado passa a ser responsável por ele, assumindo, dessa forma, a atuação de garante e, de mesmo modo, se sujeitando à responsabilidade civil objetiva.

  • Responsabilidade objetiva por omissão específica (dever de cuidado).

  • pessoa sob a custódia estatal - objetiva

    • entendimento do STJ

    PMAL 2021

  • Decorei pra não errar, mas jamais concordarei com esse entendimento...

  • O imobilizado está sob a custódia do Estado. Por tanto, a responsabilidade é objetiva.

  • A partir do momento que o Estado assume a custódia de qualquer pessoa, a responsabilidade passa a ser OBJETIVA.

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre responsabilidade civil do Estado.

    Neste questão, especificamente, cobra-se conhecimento de entendimentos jurisprudenciais sobre o tema das responsabilidades do Estado.

    No caso da pessoa imobilizada pela polícia, quando isso ocorre, o Estado assume o papel de garantidor da integridade daquele que está sob sua custódia, passando a responder objetivamente caso venha a ocorrer qualquer dano. Neste sentido, vejamos a decisão do STJ:

    CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE SEGURANÇA. PESSOA IMOBILIZADA PELA POLÍCIA MILITAR. MORTE APÓS VIOLENTA AGRESSÃO DE TERCEIROS. DEVER ESPECIAL DO ESTADO DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE E A DIGNIDADE DAQUELES QUE SE ENCONTRAM SOB SUA CUSTÓDIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. CABIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. ART. 373, § 1º, DO CPC/2015. HISTÓRICO DA DEMANDA. (...) - (AREsp 1717869 / MG . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .2020/0150928-5)

    Na teoria da Responsabilidade Objetiva  se dispensa a análise do fator culpa em relação ao fato danoso, basta, portanto, que se comprove a relação de causalidade entre o fato e o dano e o próprio dano.

    Portanto, alternativa está correta.


    Gabarito: Certa
  • O Estado, representado por seus agentes, naquele momento específico " [...]autor de um crime que estiver imobilizado pela polícia[...]" está na situação de garante do indivíduo imobilizado. Portanto, a responsabilidade civil será OBJETIVA.

  • Certo, Objetiva- independente de culpa.

    seja forte e corajosa.

  • Se um terceiro aproximar-se de um autor de um crime que estiver imobilizado pela polícia e acertá-lo com um tiro letal, estará configurada a responsabilidade objetiva do Estado?

     

    #RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: objetiva (regra).

    • Basta que seja evidenciado o nexo de causalidade e o dano (prejuízo), causado por seus agentes públicos no exercício da função.
    • Tem que ter NEXO CAUSAL (D. PENAL: TIPICIDADE);
    • 37 C.F § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado(Entidades = F.A.S.E + ORGÃOS) prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Não é necessário que o Agente esteja em horário de serviço para ensejar a Responsabilidade Objetiva
    • A partir do momento que o Estado assume a custódia de qualquer pessoa, a responsabilidade passa a ser OBJETIVA.

    #RESPONSABILIDADE CIVIL DO AGENTE PÚBLICA: subjetiva.

    • Para que seja instaurada ação regressiva por parte do Estado contra seu servidor é necessário que o agente, no exercício da função, agiu com dolo ou culpa.
    • Tem que ter DOLO ou CULPA do agente (D. PENAL: TIPICIDADE)

    OBS:

    @EMPRESAS PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA:

    • PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO= RESPONSABILIDADE OBJETIVA
    • EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA= RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

    OBS:

    • Teoria do RISCO ADMINISTRATIVO: ADMITE as causas de excludentes de responsabilidade,
    • Teoria do RISCO INTEGRAL: NÃO ADMITE as causas de excludentes de responsabilidade,

    #As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa? (CERTO)

    #Conforme a teoria do risco administrativo, uma empresa estatal dotada de personalidade jurídica de direito privado que exerça atividade econômica responderá objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, resguardado o direito de regresso contra o causador do dano. (ERRADO)

    #Considera-se como objetiva a responsabilidade civil da Administração por danos causados por atos e omissões de seus agentes, no exercício da função, excetuando-se os danos decorrentes de força da natureza. (ERRADO)

  • A princípio, seria culpa exclusiva de terceiro

    Porém, como Estado foi incapaz de proporcional segurança à pessoa há dever de indenizar

    Abraços

    • Sim. Basta que seja evidenciado o nexo de causalidade e o dano (prejuízo), causado por seus agentes públicos no exercício da função.

  • Vejamos o aresto do Superior Tribunal de Justiça:

    EMENTA: "CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE SEGURANÇA. PESSOA IMOBILIZADA PELA POLÍCIA MILITAR. MORTE APÓS VIOLENTA AGRESSÃO DE TERCEIROS. DEVER ESPECIAL DO ESTADO DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE E A DIGNIDADE DAQUELES QUE SE ENCONTRAM SOB SUA CUSTÓDIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. CABIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. ART. 373, § 1º, DO CPC/2015.

    ...

    5. Para o Estado, ao prover segurança ampla e indistinta à coletividade, o ordenamento cria dever jurídico genérico de agir que, se dano ocorrer por omissão, atrai standard subjetivo, caráter que afasta também responsabilização estatal por atos exclusivos de terceiros. Paralelamente, a ele se impõe dever jurídico especial de agir de apuração objetiva, no tocante à segurança pessoal daqueles que se acham sob sua autoridade direta e em razão dela se encontram custodiados, subjugados ou imobilizados, dispensada, por conseguinte, prova de dolo ou culpa administrativa.

    6. Assim, independentemente de a conduta constituir ação ou omissão, o Estado responde de maneira objetiva por danos à dignidade e à integridade de pessoa sob custódia ou submissão ao aparelho de segurança. Para tanto, irrelevante o grau (total ou parcial), a duração (curta ou longa) ou o local da constrição da liberdade (presídio; prédio público, particular ou espaço aberto; interior de viatura ou meio de transporte de qualquer natureza, terrestre, aquático ou aéreo). Desimportante também estar a vítima algemada ou simplesmente ter as mãos para trás, ou, noutra perspectiva, encontrar-se imobilizada ou paralisada em virtude apenas de força física ou de temor de autoridade com porte de arma de fogo." (STJ, SEGUNDA TURMA, AREsp 1717869/MG, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 20/10/2020, in DJe 01/12/2020) grifei

  • O Policial possui o dever de assegurar a proteção dos direitos do  cidadão, portanto, ao perceber aproximação do terceiro e não realizar nenhuma ação para impedir o resultado, configura um ato de omissão do Estado. 

    Logo, o Poder Público poderá ser condenado a indenizar pelos danos que o detento venha a sofrer. Esta responsabilidade é objetiva. Assimcomo , a morte de detento gera responsabilidade civil objetiva para o Estado em decorrência da sua omissão específica em cumprir o dever especial de proteção que lhe é imposto pelo art. 5º, XLIX, da CF/88. Vale ressaltar, no entanto, que a responsabilidade civil neste caso, apesar de ser objetiva, é regrada pela teoria do risco administrativo. Desse modo, o Estado poderá ser DISPENSADO de indenizar se ficar demonstrado que ele não tinha a efetiva possibilidade de evitar a ocorrência do dano. 

  • Aaallláás mano... Questão TOP pá [p 0 0 r- r- 4]... Deveria ter sido nesse nível para PRF. Dorgas.

  • Eu não entendo as questões do CESPE, ora eles extrapolam a interpretação acerca da questão ora restringem. Como entender se houve ou não ação do agente de segurança para tentar afastar a violência. A meu ver muito intertextual.

  • GABARITO: CERTO

    Resumo sobre Responsabilidade Civil do Estado

    Teoria da irresponsabilidade do Estado: A teoria da não responsabilização do Estado decorre da crença de não contestar as atitudes do rei. Portanto entendia-se que o rei não podia errar (“The king can do no wrong”).

    Teoria da responsabilidade civil por atos de gestão: Mas, não eram todos os atos que exigiam essa equiparação. Havia dois tipos de atos: os atos de império e os atos de gestão. Os atos de império são os atos realizados pelo Estado Soberano. Enquanto nos atos de gestão, o Estado coloca-se em uma situação de igualdade com o indivíduo. Assim, a teoria considera que o Estado poderia ser responsável apenas pelos atos de gestão.

    Teoria da culpa civil: Essa teoria é subjetiva porque depende da comprovação de dolo ou culpa do agente estatal para responsabilização do Estado. Porém, o terceiro lesado deve comprovar a culpa da administração.

    Teoria da culpa administrativa: Essa teoria foca na falta de responsabilidade com base no serviço. Por isso, essa teoria se aplica em três situações: serviço não funcionou, serviço não funcionou bem ou o serviço atrasou.

    Teoria do risco administrativo: A teoria do risco administrativo representa o fundamento da responsabilidade objetiva do Estado. Para gerar responsabilidade do Estado, devem surgir três elementos: a conduta administrativa, o dano e o nexo causal.

    Causas excludentes ou atenuantes da responsabilidade do Estado: A teoria do risco administrativo admite algumas hipóteses de exclusão de responsabilidade civil. Portanto, são elas: Caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima e fato exclusivo de terceiro.

    Teoria do risco integral: A teoria do risco integral também exige responsabilidade objetiva do Estado. Porém, diferencia-se da teoria do risco administrativo, já que neste caso não aceita excludentes na responsabilidade da administração. Por isso, o Estado deve suportar os danos sofridos por terceiros em qualquer hipótese.

    Sujeitos da responsabilidade civil do Estado: No Brasil vigora a teoria da responsabilidade objetiva do Estado na modalidade do risco administrativo. Portanto, a Constituição Federal define quem deve seguir essa teoria: as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Responsabilidade direta: Portanto, os ditames constitucionais alcançam: Autarquias e fundações públicas de direito público; Empresas públicas e sociedades de economia mista quando prestarem serviço público; Pessoas privadas que prestam serviço público por delegação do Estado.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/resumo-sobre-responsabilidade-civil-do-estado/

  • Lembra-se do marido indo preso e a mulher chega e da um tapa na cara dele, polícia leva ela junto tbm kkk

  • A partir do momento que o preso se encontra sob custódia do Estado , a Responsabilidade OBJETIVA estará configurada .

  • Porque nesse caso não cabe a Excludente de culpa EXCLUSIVA da "vítima"?

  • esse termo imobilizado é só pra gerar dúvida...

  • Uma coisa é os policiais deixarem o detido ser agredido e não fazer nada, outra é o cara estar ali imobilizado e um terceiro ir lá e atirar nele (...)

  • Absurdo isso. Completamente imprevisível essa situação. Até se ele não tivesse detido tal situação poderia acontecer e quebra qualquer nexo causal

  • O nexo causal diante de omissão do Poder Público somente existirá quando o Estado podendo e devendo agir para impedir a produção de um dano, não o fez.

    No meu entender apenas com as informações apresentadas na questão é impossível delimitar o nexo causal entre o resultado morte e eventual omissão dos policiais.

  • Teoria do risco criado/suscitado: Está presente quando o Estado tem pessoa/coisa sob sua custódia, criando uma situação de risco, deverá responder objetivamente.

  • Vale salientar que, se a pessoa está sob a custódia do Estado; algemado, no xadrez, enseja responsabilidade OBJETIVA. Porém, a simples presença da polícia não gera o mesmo resultado, como por exemplo: uma pessoa que se encontra ao lado de um policial de serviço, pelo falo de simplesmente estar passando pelo local, e não estando sob sua guarda.

  • ESSE COMEÇO DESSE julgado que entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão é pra confundir ne?

    ampla doutrina entende como subjetiva a responsabilidade por omissão né colegas?

    aff.. trem só pra complicar

    EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL. DANO CAUSADO A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. . 2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 3. Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima.

    (RE 608880, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020)

  • Absurdo!!!!

  • Que redação péssima

  • (CERTO) Pessoa sob custódia do Estado: recai sobre este o dever de assegurar a integridade do indivíduo (STJ AREsp 1.717.869).

  • Rapaziada,

    O caso em questão configura-se na teoria do RISCO INTEGRAL onde a responsabilidade do Estado é OBJETIVA. Nesse contexto o Estado tem a RESPONSABILIDADE de zelar pela integridade física do preso ou custodiado.

    Ex. Quando ocorre um caso de linchamento na rua, a partir do momento que a POLICIA colocar as mãos do criminoso ela deve zelar pra que ninguem bata no mesmo.

  • Copiado do professor

    "No caso da pessoa imobilizada pela polícia, quando isso ocorre, o Estado assume o papel de garantidor da integridade daquele que está sob sua custódia, passando a responder objetivamente caso venha a ocorrer qualquer dano."

  • O estado tem responsabilidade objetiva pelo custodiado. O fato do preso estar imobilizado caracteriza custódia.

  • Se o policial não pudesse evitar a ocorrência do fato de terceiro e isso não fosse sequer previsível no momento da abordagem do infrator, isso não excluiria a responsabilidade estatal por fato de terceiro? Quebraria o nexo causal. Se sim, eu diria que esse tipo de questão vc só acerta conhecendo o julgado, porque a banca não traz um contexto fático explicando a dinâmica dos fatos.

  • Aplicação do dispositivo constitucional que diz que o estado deve zelar pela integridade FÍSICA e moral do preso. Errei a questão por pensar demais...acontece...

  • CORRETO

    NÃO HOUVE DOLO E NEM CULPA DO TERCEIRO.

    HOUVE APENAS CONDUTA + NEXO CAUSAL + DANO.

  • Aplicação do dispositivo constitucional que diz que o estado deve zelar pela integridade FÍSICA e moral do preso

  • GABARITO: CERTO

     Entendimento do STJ de que se uma pessoa fora imobilizada pela polícia militar e morre após violenta agressão de terceiro, há dever especial do Estado de assegurar a integridade e a dignidade daqueles que se encontram sob sua custódia.

    (...) 5. Para o Estado, ao prover segurança ampla e indistinta à coletividade, o ordenamento cria dever jurídico genérico de agir que, se dano ocorrer por omissão, atrai standard subjetivo, caráter que afasta também responsabilização estatal por atos exclusivos de terceiros. Paralelamente, a ele se impõe dever jurídico especial de agir de apuração objetiva, no tocante à segurança pessoal daqueles que se acham sob sua autoridade direta e em razão dela se encontram custodiados, subjugados ou imobilizados, dispensada, por conseguinte, prova de dolo ou culpa administrativa.

    6. Assim, independentemente de a conduta constituir ação ou omissão, o Estado responde de maneira objetiva por danos à dignidade e à integridade de pessoa sob custódia ou submissão ao aparelho de segurança. Para tanto, irrelevante o grau (total ou parcial), a duração (curta ou longa) ou o local da constrição da liberdade (presídio; prédio público, particular ou espaço aberto; interior de viatura ou meio de transporte de qualquer natureza, terrestre, aquático ou aéreo). Desimportante também estar a vítima algemada ou simplesmente ter as mãos para trás, ou, noutra perspectiva, encontrar-se imobilizada ou paralisada em virtude apenas de força física ou de temor de autoridade com porte de arma de fogo.

    7. Havendo limitação, mesmo incompleta ou fugaz, da liberdade de ir e vir e dos mecanismos de defesa pessoal, a imputação objetiva de responsabilidade civil do Estado (e, por igual, daqueles que exercem segurança privada) por conduta omissiva se mostra de rigor, dada a "atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem" (art. 927, parágrafo único, do Código Civil). Trata-se, pois, de enquadramento de pura responsabilidade civil objetiva, e não de presunção absoluta ou iure et de iure de culpa.

    (...) Eis, então, sem rodeios, a base jurídica de regência do nexo de causalidade da responsabilidade civil objetiva derivada de proceder ilícito, comissivo ou omissivo, do Estado-Polícia: se agente de segurança prende, detém ou imobiliza, deve proteger a integridade corporal e mental, a vida e a dignidade da pessoa subjugada contra comportamento de todos, inclusive de si própria e de ação criminosa de terceiro, sendo ineficaz alegar elemento surpresa.

    10. Agravo conhecido para se dar provimento ao Recurso Especial.

    (AREsp 1717869/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 01/12/2020)