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GAB: ERRADO.
Em regra, tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, exceto as ações de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho, nos termos do artigo 45, inciso I, do Código de Processo Civil.
Além do mais, o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, estabelece que aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
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ERRADO
A Justiça Federal não é competente para processar e julgar demanda envolvendo acidente de trabalho, conforme art. 109, I da CRFB/88 e art. 45 do CPC/15.
Portanto, se a demanda sobre acidente de trabalho está tramitando na Justiça Estadual e a União intervém, não tem problema, o processo continua na Justiça Estadual, não devendo o juiz estadual remeter o feito à justiça federal.
Fonte: Estratégia.
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GABARITO: Assertiva ERRADA
Art. 45 - CPC: Intervindo a União, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Conselho Fiscalização da atividade profissional como autor, réu e interveniente --> REMESSA dos autos à Justiça FEDERAL.
>>Não remete à Justiça Federal: "TARIFE"
T - justiça Trabalho
A - Acidente de Trabalho
R - Recuperação Judicial
I - Insolvência Civil
F - Falência
E - just Eleitoral
- REGRA: Remete à Justiça FEDERAL --> U, Aut, Fund, EPub, Conselho de profissão
- EXCEÇÃO: TARIFE --> NÃO remete à Just Fed.
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ERRADO
O item traz uma das exceções previstas no artigo 45 do CPC.
Art. 45 CPC: Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:
I – de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;
II – sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.
Também temos a previsão do art. 109 da CF que traz expressamente a exceção.
Art. 190 CF. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Fonte: Gran Cursos On line. Gabarito PF: Direito Processual Civil – Professora Lídia Marangon.
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Errado
Súmula Vinculante 22
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.
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gab. ERRADO
Conf. já bem elencado pelo colega Vitor:
Art. 45 - CPC
Assim como CF:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de:
• falência,
• acidentes de trabalho
• sujeitas à Justiça Eleitoral e
• sujeitas à Justiça do Trabalho.
JF NÃO gosta de Recuperação Judicial, falência, insolvência, acidente do trabalho, nem SEM.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB
CONSTÂNCIA
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##Atenção: ##Dica: EXCETO: (RIFAJJ ou RIFA-JOTA-JOTA)
- Recuperação judicial
- Insolvência civil
- Falência
- Acidente do trabalho
- Justiça Eleitoral
- Justiça do Trabalho
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GABARITO: ERRADO
Não remete à Justiça Federal: TARIFE
Trabalho
Acidente de Trabalho
Recuperação Judicial
Insolvência Civil
Falência
Eleitoral
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Súmula 235/STF - Seguridade social. Acidente de trabalho. Competência da Justiça Comum.
É competente para a ação de acidente do trabalho a justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.
Súmula 501 - STF
Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Súmula Vinculante 22
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.
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Sinceramente, só não entendi o que uma ação relativa a acidente de trabalho está tramitando na justiça estadual, quando em verdade, deveria tramitar na Justiça do Trabalho. Ademais, pela redação do enunciado, a resposta da questão não se encaixa na exceção prevista no art. 45 do CPC, já que a assertiva afirma que o processo tramitava na justiça do estadual, mormente o art. 45 se refira à Justiça do Trabalho.
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No curso de processo de ação de acidente de trabalho que tramite na justiça estadual, se a União intervier como interessada, o juiz deverá efetuar a remessa dos autos para a justiça federal.
CPC:
Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:
I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;
II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.
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- 45, cpc: “TARIFE” – trabalho, acidente, recuperação, insolvência, falência, eleitoral (comentário do colega anterior)
- CPC: Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:
I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;
II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.
§ 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.
§ 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.
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CF, art. 109, I:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; […].
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- Súmula 150-STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da união, suas autarquias ou empresas públicas.
- Súmula 254-STJ: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.
- Súmula 224-STJ: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.
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Quando a justiça estadual é competente para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho?
Súmula 15-STJ - COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR OS LITIGIOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO.
A súmula é válida, mas apenas nos casos de ação proposta contra o INSS pleiteando benefício decorrente de acidente de trabalho.
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Súmula 501 - STF
Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Súmula Vinculante 22
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.
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A regra é que quando a União intervém o processo deve ser remetido à justiça federal, porém há exceções.
São elas:
Ações de Recuperação Judicial, Falência, Insolvência Civil e Acidente de Trabalho.
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Acidente de trabalho é estadual
Abraços
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Gabarito:"Errado"
Via de regra, as ações de acidente de trabalho de que façam parte os órgãos estatais, U,E,DF e M tramitam na J.comum. Cite-se que se for referente ao trabalhador celetista(CLT) a justiça do trabalho se torna competente.
- STF, súmula 501. Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
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Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:
I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;
II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.
§ 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.
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- Justiça do Trabalho NÃO REMETE A JUSTIÇA FEDERAL.
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Causas em que a União, autarquia ou E.P federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. --> tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal se nele intervier essa pessoas na qualidade de parte ou de terceiro interveniente.
⇒ Exceção - (RIFATE) o pedido de ingresso de ente federal nos autos não acarreta a remessa, se envolver:
- Recuperação judicial, insolvência civil e falência;
- Acidentes de trabalho;
- Sujeitas à Justiça Eleitoral e à do Trabalho.
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*obs: Ente Federal excluído do feito ? juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito.
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No curso de processo de ação de acidente de trabalho que tramite na justiça estadual, se a União intervier como interessada, o juiz deverá efetuar a remessa dos autos para a justiça federal.
(ERRADO) Ação de acidente de trabalho é uma das exceções de deslocamento do feito para a justiça federal (art. 45, I, CPC).
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Não remete os autos - TARIFE
T- justiça do trabalho
A- acidende de trabalho
R- recuperação judicial
I- insolvência civil
F - falência
E- justiça eleitoral
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Súmula Vinculante 22: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04
Ação proposta pelo acidentado (seu cônjuge, demais herdeiros ou dependentes) contra o empregador pedindo indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho:
- Competência da Justiça do Trabalho
Ação proposta pelo acidentado (seu cônjuge, demais herdeiros ou dependentes) contra o INSS pleiteando benefício decorrente de acidente de trabalho:
- Competência da Justiça Comum Estadual
Ação proposta pelo acidentado (seu cônjuge, demais herdeiros ou dependentes) contra o INSS pleiteando benefício decorrente de acidente de outra natureza (que não seja acidente de trabalho):
- Competência da Justiça Federal (STJ AgRg no CC 118.348/SP, julgado em 29/02/2012).
Obs.: Súmula 235 do STF: É competente para a ação de acidente do trabalho a justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.
- Válida, mas a interpretação deve ser feita nos termos do que foi explicado nos comentários à Súmula Vinculante 22.
Fonte: DoD
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ERRADO!
NÃO SE REMETE (TARIFE)
JUSTIÇA DO TRABALHO;
ACIDENTE DE TRABALHO;
RECUPERAÇÃO JUDICIAL;
INSOLVENCIA CIVIL;
FALÊNCIA E
JUSTIÇA ELEITORA;
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A respeito da jurisdição, da competência e do poder geral de cautela no processo civil, julgue o item subsequente.
No curso de processo de ação de acidente de trabalho que tramite na justiça estadual, se a União intervier como interessada, o juiz deverá efetuar a remessa dos autos para a justiça federal.
Alternativas
Certo
Errado
Não remete os autos - TARIFE
T- justiça do trabalho
A- acidende de trabalho
R- recuperação judicial
I- insolvência civil
F - falência
E- justiça eleitoral
Causas em que a União, autarquia ou E.P federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. --> tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal se nele intervier essa pessoas na qualidade de parte ou de terceiro interveniente.
⇒ Exceção - (RIFATE) o pedido de ingresso de ente federal nos autos não acarreta a remessa, se envolver:
- Recuperação judicial, insolvência civil e falência;
- Acidentes de trabalho;
- Sujeitas à Justiça Eleitoral e à do Trabalho.
Súmula Vinculante 22: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04
Ação proposta pelo acidentado (seu cônjuge, demais herdeiros ou dependentes) contra o empregador pedindo indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho:
- Competência da Justiça do Trabalho
Ação proposta pelo acidentado (seu cônjuge, demais herdeiros ou dependentes) contra o INSS pleiteando benefício decorrente de acidente de trabalho:
- Competência da Justiça Comum Estadual
Ação proposta pelo acidentado (seu cônjuge, demais herdeiros ou dependentes) contra o INSS pleiteando benefício decorrente de acidente de outra natureza (que não seja acidente de trabalho):
- Competência da Justiça Federal (STJ AgRg no CC 118.348/SP, julgado em 29/02/2012).
Obs.: Súmula 235 do STF: É competente para a ação de acidente do trabalho a justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.
- Válida, mas a interpretação deve ser feita nos termos do que foi explicado nos comentários à Súmula Vinculante 22.
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Não remete à Justiça Federal: "TARIFE"
T - justiça Trabalho
A - Acidente de Trabalho
R - Recuperação Judicial
I - Insolvência Civil
F - Falência
E - just Eleitoral
- REGRA: Remete à Justiça FEDERAL --> U, Aut, Fund, EPub, Conselho de profissão
- EXCEÇÃO: TARIFE --> NÃO remete à Just Fed.
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A questão em comento encontra
resposta na literalidade do CPC.
Diz o art. 45 do CPC:
“
Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão
remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas
públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de
atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente,
exceto as ações:
I - de recuperação judicial,
falência, insolvência civil e acidente de trabalho;
II - sujeitas à justiça eleitoral
e à justiça do trabalho."
Ora, no caso em tela, sem se
tratando de ação que versa sobre acidente de trabalho, não há que se falar em
remessa para a Justiça Federal, mesmo com intervenção da União.
Logo, a assertiva está incorreta.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:
I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;
II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.
§ 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.
§ 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.
Não remete à Justiça Federal: "TARIFE"
T - justiça Trabalho
A - Acidente de Trabalho
R - Recuperação Judicial
I - Insolvência Civil
F - Falência
E - just Eleitoral