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CERTO
Os sócios de uma sociedade em comum, desde que não tenham poderes de gestão e que, portanto, não contratem pela sociedade, terão responsabilidade subsidiária, solidária e ilimitada pelas obrigações sociais. Comentário baseado no art. 990, do Código Civil.
CC, Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
Fonte: Gran Cursos On line. Gabarito PF: Direito Empresarial – Professor Giovani Magalhães.
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Certo
Código Civil
Art. 990. Todos os sócios respondem SOLIDÁRIA e ILIMITADAMENTE pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
JDC59: Os sócios gestores e os administradores das empresas são responsáveis subsidiária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados, de má gestão ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto, consoante estabelecem os arts.990, 1.009, 1.016, 1.017 e 1.091, todos do Código Civil.
JDC212: Embora a sociedade em comum não tenha personalidade jurídica, o sócio que tem seus bens constritos por dívida contraída em favor da sociedade, e não participou do ato por meio do qual foi contraída a obrigação,tem o direito de indicar bens afetados às atividades empresariais para substituir a constrição.
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Expressão-chave, na questão, que fazem com que a responsabilidade dos sócios seja SOLIDÁRIA e ILIMITADA:
"A sociedade não tem registro em junta comercial"
GAB: C.
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O caso trata da sociedade em comum, sem personalidade jurídica (ausência de registro) e, por conseguinte, não há formação da pessoa jurídica pela qual os sócios adquirem uma proteção patrimonial. Logo, os sócios assumem a responsabilidade solidária e ilimitada das dívidas nascidas da atividade econômica empreendida.
A despeito da questão trazer uma solução simplista, o art. 990 do CC conferiu o benefício de ordem aos sócios (art. 1.024 CC), de modo que o credor deve buscar o patrimônio social antes de executar os bens particulares do sócio.
A única exceção ao benefício de ordem é do sócio que "contratou pela sociedade" o que permite ao credor executar diretamente seus bens particulares sem necessitar de esgotar os bens sociais.
O que muitos confundem é que o conceito de sociedade não requer necessariamente o registro no cartório competente, visto que nesse caso estará ausente apenas a personalidade jurídica.
O que caracteriza a sociedade é a reunião de vontades conjugadas (affectio societatis) para o exercício de atividade econômica, empresarial ou não (objeto social), mediante uma contribuição patrimonial sob a forma de bens ou serviços (capital social), com a partilha dos resultados, por prazo certo ou indeterminado. (art. 981 CC).
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Os fatos descritos caracterizam uma sociedade não personificada, de espécie sociedade em comum.
O art. 990 do Código Civil trata da responsabilidade dos sócios da sociedade em comum. Vejamos:
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
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Sociedade despersonificada (sem personalidade jurídica). Não há como separar os bens dos sócios da sociedade neste caso. Portanto, os sócios respondem com seu patrimônio.
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A questão tem por
objeto tratar da responsabilidade dos sócios na sociedade limitada. A sociedade
limitada está regulada no art. 1.052 ao 1.087, CC. A sociedade limitada é um
dos tipos societários mais utilizados em razão da responsabilidade dos sócios. Na
sociedade limitada cada sócio tem a sua responsabilidade restrita ao valor de
sua cota, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital
social. Notem que a solidariedade entre
os sócios é apenas pela integralização do capital perante terceiros, ou
excepcionalmente nas hipóteses previstas em lei. Uma vez integralizado o
capital, cada sócio tem a sua responsabilidade limitada ao valor de suas cotas.
Existem exceções a limitação da responsabilidade
dos sócios, como ocorre por exemplo, quando houver abuso da personalidade
jurídica, causado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
CERTO.
A sociedade limitada responde perante os seus credores ilimitadamente (com todo
o seu patrimônio), havendo a limitação da responsabilidade apenas para os
sócios. Cada sócio tem a sua responsabilidade restrita ao valor de sua cota,
mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Os
sócios em questão respondem solidária e ilimitadamente com seu patrimônio
pessoal pelas dívidas da sociedade.
Gabarito do Professor:
CERTO
Dica: A
Lei 13.784/2019 incluiu o § 1º e 2º do art. 1.052, tornando possível a
constituição de sociedade limitada com apenas 1 único sócio, a sociedade
unipessoal limitada.
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Na sociedade em comum, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente, e o sócio que contratar com terceiro pela sociedade perderá o benefício de ordem dos bens da sociedade sobre seus particulares.
Abraços
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GABARITO: CERTO
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
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No caso, Geraldo perderia o benefício de ordem, como tratado no art. 990 do CC, pois contratou como se a sociedade fosse.
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Trata-se de sociedade em comum (sociedade irregular), pois não houve inscrição dos atos constitutivos no competente registro. Nesse caso, a responsabilidade das dívidas da sociedade é solidária e ilimitada, excluído o benefício de ordem.