-
ERRADO
- Lei 11.101 - Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente (...)
Ausente o requisito exigido pelo art. 48. Isso porque a questão trata da sociedade em comum ("a sociedade não tem registro em junta comercial") e, portanto, não está exercendo regularmente suas atividades há mais de 2 anos já que ainda não foram inscritos seus atos constitutivos.
-
ERRADO
Um dos requisitos para se pleitear a recuperação judicial é o fato de o devedor estar em exercício regular há mais de 2 anos. Por sua vez, a sociedade em comum é uma sociedade despersonificada e, portanto, não tem como pleitear recuperação judicial. Comentário baseado no art. 48, da Lei nº 11.101/05.
Fonte: Gran Cursos On line. Gabarito PF: Direito Empresarial – Professor Giovani Magalhães.
-
Errado
A sociedade está irregular. Nesse caso, não preenche requisito básico para o pedido de processamento da recuperação judicial.
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-extraoficial-delta-pf-correcao-e-comentarios/
-
Aqui está o fator determinante para nota de corte ser tão alta!
As questões de delegado são bemmais tranquilas que as de agente e escrivão, basta saber o conteúdo e assinalar "x", enquanto naqueles outros cargos fica a critério de pegadinhas, que mais parece brincadeira de criança!
-
Lei nº 11.101/2005 (Recuperação Judicial, extrajudicial e falência)
a) Não pode requerer a falência de terceiros:
Art. 97. Podem requerer a falência do devedor: (...)
IV – qualquer credor.
§ 1o O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.
b) Não pode requerer a recuperação judicial:
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
-
Os fatos descritos caracterizam uma sociedade não personificada, de espécie sociedade em comum. Desta forma, não há empresa regular em atuação, mas apenas uma sociedade de fato.
Ademais, a Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, prevê como requisito que o devedor, no momento do pedido de recuperação, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 anos (art. 48).
-
Lembrando que em se tratando de autofalência (pedido de falência pelo próprio devedor), não há necessidade do empresário ou da sociedade empresária estar registrada, conforme interpretação do disposto no art. 105, IV, da Lei n. 11.101/2005, com a seguinte redação: " Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos: [...] IV – prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais; [...]".
-
Empresário irregular não pode pedir recuperação judicial, mas pode falir
A recuperação judicial é um benefício ao empresário ou sociedade empresária, razão pela qual exige a regularidade da atividade empresarial como pressuposto. Já a falência foi criada para proteger os interesses de terceiros (credores), por isso atinge até mesmo quem exerce atividade irregular.
A L11101/2005 só exige regularidade da atividade empresarial para Recuperação Judicial, não exige regularidade para a Falência. A recuperação judicial como um conjunto de medidas econômicas, jurídicas e administrativas é benefício outorgado a quem esteja em situação de regularidade. Por outro lado, o empresário irregular pode falir, mas não pode pedir a falência de outros empresários.
-
Exerce a atividade empresarial há 2 anos e não ter pedido recuperação nos últimos 5 anos , no entante, essa sociedade não tem registro , por isso, não goza desse direito.
-
Sociedade irregular (sem registro). Não pode usufruir da recuperação judicial.
-
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
§ 1º A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.
§ 2º No caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente.
§ 3º Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente.
§ 4º Para efeito do disposto no § 3º deste artigo, no que diz respeito ao período em que não for exigível a entrega do LCDPR, admitir-se-á a entrega do livro-caixa utilizado para a elaboração da DIRPF.
§ 5º Para os fins de atendimento ao disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, as informações contábeis relativas a receitas, a bens, a despesas, a custos e a dívidas deverão estar organizadas de acordo com a legislação e com o padrão contábil da legislação correlata vigente, bem como guardar obediência ao regime de competência e de elaboração de balanço patrimonial por contador habilitado.
-
CONSEQUÊNCIAS AUSÊNCIA DE REGISTRO:
-Não pode pedir a falência de outrem
-Não pode pleitear recuperação judicial própria
-Não pode participar de licitação
-Não obtém certidão negativa de débito
-
Nessa
situação, para tentar superar a fase crítica, os sócios podem pedir a
recuperação judicial da empresa.
A questão tem por objeto tratar da
sociedade comum. A sociedade em comum é um tipo de sociedade despersonificada. E, nessa
condição, irá permanecer até que efetue o seu registro no órgão competente. A
responsabilidade dos sócios, enquanto não inscrito o ato constitutivo
(contrato) da sociedade no órgão competente, é ilimitada e solidária (art. 990,
CC).
O conceito estampado no art. 996, CC, considera
comum a sociedade enquanto não inscritos seus atos constitutivos no Registro
competente. Nesse caso, serão regidas pelas normas dos arts. 996 a 990, CC, e,
subsidiariamente, em suas omissões, pelo capítulo de sociedade simples. A
exceção a essa regra são as sociedades por ações em organização.
A sociedade será comum nas seguintes hipóteses: a)
quando ela não possuir um contrato; b) quando ela tem contrato, mas, não foi
levado a registro; c) quando levar o contrato a registro, mas, em órgão
incompetente.
Destaca-se que, nos termos do Enunciado nº 383, IV
Jornada, CJF: “A falta de registro do contrato social (irregularidade
originária – art. 998) ou de alteração contratual versando sobre matéria
referida no art. 997 (irregularidade superveniente – art. 999, parágrafo único)
conduzem à aplicação das regras da sociedade em comum (art. 986)”.
Como a sociedade não adquire personalidade
jurídica, não terá capacidade e legitimação própria para o exercício de
direitos.
Como não possui
personalidade jurídica, ela não tem nome e patrimônio próprio, constituindo o chamado
patrimônio especial, composto pelos bens e dívidas sociais, dos quais todos
os sócios serão titulares em comum.
Um dos requisitos substanciais para o pedido de Recuperação Judicial é
que o devedor, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há
mais de dois anos. Essa regularidade deve ser comprovada através de
certidão expedida pela Junta Comercial.
Nesse sentido art. 48: “Poderá requerer recuperação judicial o devedor
que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2
(dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I – não ser
falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em
julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II – não ter, há menos de 5
(cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III - não ter, há menos
de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano
especial de que trata a Seção V deste Capítulo; IV – não ter sido condenado ou
não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer
dos crimes previstos nesta Lei.
Já a falência será aplicada para aqueles que exercem atividade
empresária, ainda que de forma irregular. Como ocorre por exemplo, com as
sociedades comum reguladas no art. 986 ao 990, CC. É pressuposto para que
a falência seja decretada que o devedor seja empresário, e não que esteja
regularmente inscrito no Registro Público de Empresa Mercantil.
O instituto da falência encontra-se disciplinado nos Art. 75 ao 160,
LRF.
Resposta: ERRADO
Gabarito
do Professor
Dica: Podemos destacar como efeitos negativos da
ausência de registro no órgão competente: a) não pode pedir recuperação (art.
48, LRF); b) não pode pedir a falência do seu devedor (97, §1º, LRF), mas pode
ter sua falência decretada (art. 105, IV, LRF); c) não tem proteção de marca
(128, LPI); d) não tem proteção de nome empresarial; e) não pode participar de
licitação; f) não pode pedir recuperação extrajudicial (art. 161, LRF), g) não
pode se enquadrar como ME ou EPP (art. 3º, LC123/06); h) livros de escrituração
servem de prova contra os sócios (art. 226, CC).
-
Empresário irregulares não podem requerer falência, uma vez que não podem requerer falência de outros empresários ou sociedade empresárias, mas podem requerer a auto falência. Conclusão: a regularidade na atividade empresarial é requisito para pedir a falência de outros empresários ou sociedades empresárias, mas não a auto falência.
Abraços
-
GABARITO: ERRADO
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
-
A ausência de registro provoca, dentre outros efeitos, a ilegitimidade ativa para pedido de falência de terceiro e pedido de recuperação judicial.
Interessante notar, que muito embora possa ter sua falência requerida, a sociedade empresária que, irregularmente, não mantém registro, não pode pedir falência alheia.
Isso porque o art. 97, §1º da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências) exige que o credor empresário comprove a regularidade de suas atividades, por meio de apresentação de certidão de registro público de empresas, para que possa requerer a falência do devedor.
Vale destacar que o art. 105 da Lei 11.101/05 admite que uma sociedade empresária não registrada faça pedido de autofalência, bastando que prove, por outros documentos, quem são seus sócios, com o respectivos endereços e relação de bens pessoais.
Falta de registro também implica em impossibilidade de se inscrever no CNPJ, obter certidão negativa de débitos tributários, e, por consequência, participar de licitação.
Bons estudos!
-
Efeitos negativos da ausência de registro:
- não pode pedir recuperação judicial (art. 48, LRF)
- não pode pedir a falência do seu devedor (97, §1º, LRF), mas pode ter sua falência decretada (art. 105, IV, LRF)
- não tem proteção de marca (128, LPI)
- não tem proteção de nome empresarial
- não pode participar de licitação
- não pode pedir recuperação extrajudicial (art. 161, LRF)
- não pode se enquadrar como ME ou EPP (art. 3º, LC123/06)
- livros de escrituração servem de prova contra os sócios (art. 226, CC)
Fonte: comentário do professor