SóProvas


ID
5253580
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quatro amigos trabalham juntos há dez anos com a compra e a venda de carros usados. A sociedade não tem registro em junta comercial. Seu funcionamento ocorre em um imóvel de propriedade de Geraldo, sócio que assina todos os contratos da sociedade. A sede é mobiliada com itens de propriedade comum de todos e dispõe de espaço para a exposição de veículos, os quais são comprados pelos quatro sócios conjuntamente, para posterior venda a terceiros. Recentemente, eles passaram a enfrentar dificuldades negociais e problemas financeiros, razão por que os credores começaram a ajuizar ações e fazer cobranças.


Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir.


Geraldo poderá pleitear que a execução de seu imóvel particular por dívidas da sociedade ocorra somente após a execução dos bens sociais.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    • CC - Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

    • Lembrando o art. 1.024: Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

    Como se vê, na sociedade em comum, o legislador estabeleceu a responsabilidade ilimitada e subsidiária dos sócios em geral, e a responsabilidade ilimitada e direta do sócio que contratou pela sociedade.

    No caso narrado, Geraldo é sócio que contrata pela sociedade e, portanto, não pode pleitear que ocorra a execução dos bens sociais antes de seu patrimônio pessoal.

  • ERRADO

    O caso narrado se trata de uma Sociedade em Comum.

    Da Sociedade em Comum

    CC, Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

    Geraldo é administrador de uma sociedade em comum. Neste modelo de sociedade, o sócio responde subsidiária, solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Porém, não existe responsabilidade subsidiária para o sócio que contratou pela sociedade, assumindo a condição de administrador. Para o administrador da sociedade em comum, a responsabilidade será pessoal e direta com a sociedade.

    Fonte: Gran Cursos On line. Gabarito PF: Direito Empresarial – Professor Giovani Magalhães.

  • Sociedade de fato: são aquelas que funcionam, exercitando atividades empresariais, sem, contudo, haver se constituído segundo os dispositivos legais, não arquivando os seus atos constitutivos. Não possuem personalidade jurídica. Podem ser considerada como sociedades em conta de participação ou sociedade comum. No caso da questão, estamos diante de uma sociedade fato dita COMUM (art. 986, CC)

    Benefício de ordem: CC Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

    Exceção ao benefício de ordem: Nas sociedades comuns - CC Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

    NÃO CONFUNDA

    CPC Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

    Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.

    Nesta questão o examinador queria a regra específica à matéria civilista. Veja que o examinador sequer falou em "único" bem de Geraldo.

  • Errado

    Código Civil

    Art. 990. Todos os sócios respondem SOLIDÁRIA e ILIMITADAMENTE pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

    JDC59: Os sócios gestores e os administradores das empresas são responsáveis subsidiária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados, de má gestão ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto, consoante estabelecem os arts.990, 1.009, 1.016, 1.017 e 1.091, todos do Código Civil.

    JDC212: Embora a sociedade em comum não tenha personalidade jurídica, o sócio que tem seus bens constritos por dívida contraída em favor da sociedade, e não participou do ato por meio do qual foi contraída a obrigação,tem o direito de indicar bens afetados às atividades empresariais para substituir a constrição.

    Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

  • Geraldo é sócio contratante, razão pela qual perde o benefício de ordem. Nesse caso, o seu patrimônio pessoal pode ser executado de forma anterior aos bens sociais, conforme art. 990, CC.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • LEMBRANDO!

    JDC 212: embora a sociedade em comum não tenha personalidade jurídica, o sócio que tem seus bens constritos por dívida contraída em favor da sociedade e não participou do ato por meio do qual foi contraída a obrigação tem o direito de indicar bens afetos à atividade empresarial para substituir a constrição.

  • A existência de quatro pessoas que exercem atividade empresarial, sem registro de empresa na junta comercial, caracteriza uma sociedade não personificada, da espécie sociedade em comum, regulada pelos arts. 986 a 990 do Código Civil.

    Considerando o ajuizamento de ações e cobranças, Geraldo (“sócio que assina todos os contratos da sociedade”), não poderá pleitear benefício de ordem, haja vista o teor do art. 990 do Código Civil:

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

  • Art. 986 – Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-à a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele foram compatíveis, as normas da SOCIEDADE SIMPLES.

    Art. 990 – Todos os sócios respondem SOLIDÁRIA E ILIMITADAMENTE pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1024, aquele que contratou pela sociedade.

    Ou seja, sociedade em comum é aquela que ainda não inscreveu seus atos constitutivos no órgão competente.

    Sociedade em comum não possui personalidade jurídica, então também não cabe desconsideração.

  • Nessa situação, para tentar superar a fase crítica, os sócios podem pedir a recuperação judicial da empresa. 

    A questão tem por objeto tratar da sociedade comum. A sociedade em comum é um tipo de sociedade despersonificada. E, nessa condição, irá permanecer até que efetue o seu registro no órgão competente. A responsabilidade dos sócios, enquanto não inscrito o ato constitutivo (contrato) da sociedade no órgão competente, é ilimitada e solidária (art. 990, CC).

    O conceito estampado no art. 996, CC, considera comum a sociedade enquanto não inscritos seus atos constitutivos no Registro competente. Nesse caso, serão regidas pelas normas dos arts. 996 a 990, CC, e, subsidiariamente, em suas omissões, pelo capítulo de sociedade simples. A exceção a essa regra são as sociedades por ações em organização. 

    A sociedade será comum nas seguintes hipóteses: a) quando ela não possuir um contrato; b) quando ela tem contrato, mas, não foi levado a registro; c) quando levar o contrato a registro, mas, em órgão incompetente.

    Destaca-se que, nos termos do Enunciado nº 383, IV Jornada, CJF: “A falta de registro do contrato social (irregularidade originária – art. 998) ou de alteração contratual versando sobre matéria referida no art. 997 (irregularidade superveniente – art. 999, parágrafo único) conduzem à aplicação das regras da sociedade em comum (art. 986)".

    Como a sociedade não adquire personalidade jurídica, não terá capacidade e legitimação própria para o exercício de direitos.  



    Como não possui personalidade jurídica, ela não tem nome e patrimônio próprio, constituindo o chamado patrimônio especial, composto pelos bens e dívidas sociais, dos quais todos os sócios serão titulares em comum.

    Um dos requisitos substanciais para o pedido de Recuperação Judicial é que o devedor, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos. Essa regularidade deve ser comprovada através de certidão expedida pela Junta Comercial.

    Nesse sentido art. 48: “Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

    Já a falência será aplicada para aqueles que exercem atividade empresária, ainda que de forma irregular. Como ocorre por exemplo, com as sociedades comum reguladas no art. 986 ao 990, CC.         É pressuposto para que a falência seja decretada que o devedor seja empresário, e não que esteja regularmente inscrito no Registro Público de Empresa Mercantil.

    O instituto da falência encontra-se disciplinado nos Art. 75 ao 160, LRF.



    Gabarito do Professor: ERRADO



    Dica: Podemos destacar como efeitos negativos da ausência de registro no órgão competente: a) não pode pedir recuperação (art. 48, LRF); b) não pode pedir a falência do seu devedor (97, §1º, LRF), mas pode ter sua falência decretada (art. 105, IV, LRF); c) não tem proteção de marca (128, LPI); d) não tem proteção de nome empresarial; e) não pode participar de licitação; f) não pode pedir recuperação extrajudicial (art. 161, LRF), g) não pode se enquadrar como ME ou EPP (art. 3º, LC123/06); h) livros de escrituração servem de prova contra os sócios (art. 226, CC).
  • Geraldo - representa o Sócio Ostensivo, cuja responsabilidade é ILIMITADA e não encontra benefício de ordem quanto à separação entre bens sociais e bens pessoais.

    Os demais sócios são Sócios Participantes (sócios ocultos) e sua responsabilidade se encontra LIMITADA ao patrimônio especial (patrimônio de afetação) da sociedade em conta de participação.

  • Somente e concurso público não combinam

    Abraços

  • (ERRADO)

    A sociedade não tem registro em junta comercial.

  • Detalhe: os outros três sócios podem alegar benefício de ordem, mesmo respondendo ilimitadamente.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

  • Alguns colegas disseram responsabilidade subsidiária e ilimitada.

    A responsabilidade dos sócios da sociedade em comum é solidária e ilimitada. Porém, o art. 1.024 prevê a possibilidade de o sócio requerer o benefício de ordem em caso de execução de alguma obrigação contraída pela sociedade.

    Na responsabilidade solidária, o credor poderá cobrar de um (qualquer um) ou de todos os devedores ao mesmo tempo.

    Caso o executado seja um sócio que, embora pertença à sociedade em comum, não tenha praticado o ato gerador da obrigação pessoalmente, esse sócio poderá pleitear que primeiro sejam liquidados os bens da sociedade para que depois seus bens pessoais respondam pelas obrigações sociais (responsabilidade ilimitada).

    Isso é benefício de ordem.

    Se o sócio foi quem praticou pessoalmente o ato que criou a obrigação para a sociedade, esse sócio não poderá requerer o benefício de ordem.

    Ao contrario do que parece ter sido afirmado por alguns colegas, benefício de ordem, contudo, não é sinônimo de responsabilidade subsidiária.

  • Geraldo é sócio que contrata pela sociedade e, portanto, não pode pleitear que ocorra a execução dos bens sociais antes de seu patrimônio pessoal.

  • não possue personalidade jurídica, motivo pelo qual, o sócios respondem solidária e ilimitadamente

  • Na Sociedade em Comum os sócios respondem de forma solidária e ilimitada. O Sócio Administrador, que é o caso de Geraldo, é excluído do Benefício de Ordem. Com isso, Geraldo não poderá exigir que seus bens sejam executados somente após os bens sociais.

  • Trata-se de sociedade em comum (sociedade irregular), pois não houve inscrição dos atos constitutivos no competente registro. Nesse caso, a responsabilidade das dívidas da sociedade é solidária e ilimitada, excluído o benefício de ordem. Logo, podem os credores executar bens particulares antes de se perquirir o patrimônio da sociedade!