SóProvas


ID
5253610
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes previstos em legislação especial, julgue o item a seguir.


É conduta atípica o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido com registro de cautela vencido.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

    O vencimento do registro da arma de fogo é restrito ao delito de POSSE ILEGAL de arma de fogo (art. 12) e não ao crime de PORTE ILEGAL de arma de fogo (art.14), conforme jurisprudência do STJ. Vejamos:

    Informativo 671 do STJ: Corte Especial do STJ decidiu que, uma vez realizado o registro da arma, o vencimento da autorização não caracteriza ilícito penal, mas mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa (APn n. 686/AP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 29/10/2015).

    Tal entendimento, todavia, é restrito ao delito de POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (art. 12 da Lei nº 10.826/03), não se aplicando ao crime de PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (art. 14), muito menos ao delito de PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (art. 16), cujas elementares são diversas e a reprovabilidade mais intensa (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 885281-ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 28/04/2020).

    • Jurisprudência em teses do STJ - Edição n. 102: Estatuto do Desarmamento – I: São atípicas as condutas descritas nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, praticadas entre 23/12/2003 e 23/10/2005, mas, a partir desta data, até 31/12/2009, somente é atípica a conduta do art. 12, desde que a arma de fogo seja apta a ser registrada (numeração íntegra).

  • GABARITO: ERRADO (?)

    Edital PF/21: (...) 23.35 Para fins de elaboração dos(as) itens/questões, poderão ser consideradas, ainda, as jurisprudências pacificadas dos tribunais superiores, desde que publicadas até 30 dias antes da data de realização das provas. (...)

    • (...) PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARMAMENTO COM REGISTRO EXPIRADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA NORMA PENAL INCRIMINADORA DO ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Ao julgar o mérito da Apn n. 686/AP, a Corte Especial deste Sodalício firmou a compreensão de que, se o agente já procedeu ao registro da arma, a expiração do prazo constitui mera irregularidade administrativa, não caracterizando, portanto, ilícito penal. 2. No caso dos autos, o acusado teria mantido sob sua guarda e portado arma de fogo com registro vencido, conduta que se revela penalmente atípica, configurando, apenas, ilícito administrativo que enseja a apreensão do armamento e a aplicação de multa. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente. (...) (STJ - HABEAS CORPUS Nº 369.905 - SP 2016/0232911-8. 5ª Turma. RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI) (...)

    • (...) No caso, a Corte local assentou entendimento no sentido de que a posse de arma de fogo com registro vencido constitui ilícito penal, divergindo, assim, do mais recente posicionamento da Corte Especial, que ao assentar que o porte de arma com registro vencido seria mera irregularidade administrativa, ponderou que: (...) (STJ - 5ª Turma. Voto Min. Reynaldo Soares de Fonseca. RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 60.739 - MG 2015/0145046-5)
  • GABARITO - ERRADO

    Porte + Registro vencido = crime

    Posse + Registro vencido = Para o entendimento majoritário = não crime

    Pequeno resumo:

    Arma desmontada ou desmuniciada - Há crime da lei 10.826/03

    Não majora o art. 157.( Roubo )

    Arma Absolutamente Inapta para disparos - Não há crime da lei 10.826/03.

    Arma de brinquedo / Simulacro / Réplica - Não há crime da lei 10.826/06

    Cuidado - Até pode haver 157 , MAS NÃO MAJORADO.

    Arma branca - Não é crime da lei 10.826/03

    CUIDADO! Majora o roubo de 1/3 até metade ( Art. 157, § 2º,  VII )

    Certificado de registro vencido - Não há crime de Posse ( Art. 12 ) , Mas há porte ( Art 14 )

    Fonte: Rogério Sanches, Comentários à lei de armas.

    Bons estudos!

  • O STJ reconhece que a conduta do agente de “manter sob sua guarda, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido com registro vencido não configura o crime do art. 12 da Lei 10.826/2003”. 

    • “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento da Ação Penal n. 686/AP, que, uma vez realizado o registro da arma, o vencimento da autorização não caracteriza ilícito penal, mas mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa (APn n. 686/AP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 29/10/2015).

    Essas decisões, contudo, não se aplicam aos crimes de porte ilegal de arma de fogo tipificados nos artigos 14 e 16 da Lei 10.826/03, pois o porte tem requisitos específicos e a punição da conduta ilegal tem fundamentos muito mais abrangentes do que a punição da simples posse da arma.

    • Caracteriza ilícito penal o porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003) ou de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/2003) com registro de cautela vencido, tendo em vista que as elementares são diversas e a reprovabilidade mais intensa. STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 885281-ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 28/04/2020 (Info 671).
  • GABARITO: Assertiva ERRADA

    INFORMATIVO 671 DO STJ: A Corte Especial do STJ decidiu que, uma vez realizado o registro da arma, o vencimento da autorização não caracteriza ilícito penal, mas mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa (APn n. 686/AP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 29/10/2015). Tal entendimento, todavia, é restrito ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), não se aplicando ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14), muito menos ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16), cujas elementares são diversas e a reprovabilidade mais intensa. STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 885.281-ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

  • O PORTE de arma com registro vencido é conduta TÍPICA, sendo infração administrativa apenas a POSSE se arma com registro vencido

    Informativo 671 do STJ: Corte Especial do STJ decidiu que, uma vez realizado o registro da arma, o vencimento da autorização não caracteriza ilícito penal, mas mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa (APn n. 686/AP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 29/10/2015).

  • O PORTE de arma com registro vencido é conduta TÍPICA, sendo infração administrativa apenas a POSSE se arma com registro vencido

    Informativo 671 do STJ: Corte Especial do STJ decidiu que, uma vez realizado o registro da arma, o vencimento da autorização não caracteriza ilícito penal, mas mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa (APn n. 686/AP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 29/10/2015).

  • Gab. ERRADO. (Info 671 STJ)

    • Posse + registro vencido = mera infração administrativa
    • Porte + registro vencido = crime

  • Nesse caso, seria a POSSE com registro vencido.

    Anota ai:

    >Arma registro vencido + posse=fato atípico

    >Abolitius criminis temporária(só para posse de arma uso permitido)

  • GABARITO ERRADA

    INFORMATIVO 671 DO STJ: A Corte Especial do STJ decidiu que, uma vez realizado o registro da arma, o vencimento da autorização não caracteriza ilícito penal, mas mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa (APn n. 686/AP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 29/10/2015). Tal entendimento, todavia, é restrito ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), não se aplicando ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14), muito menos ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16), cujas elementares são diversas e a reprovabilidade mais intensa. STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 885.281-ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

    Arma de fogo de uso permitido com registro de cautela vencido:

    POSSE: conduta atipica, mera irregularidade administrativa

    PORTE: conduta tipica, crime

  • Não configura o crime de posse ilegal de arma de fogo (DESDE QUE DE USO PERMITIDO) (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) a conduta do agente que mantém sob guarda, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido com registro vencido. Se o agente já procedeu ao registro da arma, a expiração do prazo é mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa. A conduta, no entanto, não caracteriza ilícito penal. STJ. Corte Especial. APn 686-AP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21/10/2015 (Info 572).

  • ERRADO

    .

    REGISTRO VENCIDO: 

    POSSE - NÃO HÁ CRIME 

    PORTE - HÁ CRIME  

  • Assertiva E 671 do STJ 

    É conduta atípica o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido com registro de cautela vencido.

     posse legal de uma arma de fogo pressupõe o registro, que, na definição do art. 2º, inc. XII, do Decreto 9.845/2019, é a “matrícula da arma de fogo que esteja vinculada à identificação do respectivo proprietário em banco de dados”. E, conforme dispõe o art. 4º do mesmo decreto, o certificado do registro é expedido pela Polícia Federal e deve ser precedido de cadastro no SINARM (Sistema Nacional de Armas).Não obstante o vencimento do registro sem a devida renovação faça com que o titular se insira em situação irregular perante os órgãos de fiscalização, o STJ tem decidido que não se tipifica o crime do art. 12 da Lei 10.826/03, que pune a posse ilegal de arma de fogo.

    Prof " Pequeno " VADEMECUM 2021 RS

  • Ação Penal 686 - Informativo 671 do STJ

    O registro vencido não ocasiona o tipo penal de posse irregular de arma de fogo, porém, pode ocasionar o crime de porte.

    Na posse é que não haverá fato típico, mas pode acarretar a apreensão do artefato e aplicação de multa.

  • nem precisava ler até a informação sobre o registro vencido, era "só" usar a lógica..

    "É conduta atípica o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido...."

    Ora... se a questão já começa dizendo que o porte da arma é ILEGAL, então é pq é típica

  • Do colega para revisar

    Porte + Registro vencido = crime

    Posse + Registro vencido = Para o entendimento majoritário = não crime

    Pequeno resumo:

    Arma desmontada ou desmuniciada - Há crime da lei 10.826/03

    Não majora o art. 157.( Roubo )

    Arma Absolutamente Inapta para disparos - Não há crime da lei 10.826/03.

    Arma de brinquedo / Simulacro / Réplica - Não há crime da lei 10.826/06

    Cuidado - Até pode haver 157 , MAS NÃO MAJORADO.

    Arma branca - Não é crime da lei 10.826/03

    CUIDADO! Majora o roubo de 1/3 até metade ( Art. 157, § 2º, VII )

    Certificado de registro vencido - Não há crime de Posse ( Art. 12 ) , Mas há porte ( Art 14 )

  • Errado.

    Perdi a questão por desatenção.

    Porte + registro vencido = Crime

    POSSE + registro vencido = Infração administrativa.

  • É conduta atípica o porte (A POSSE) ilegal de arma de fogo de uso permitido com registro de cautela vencido.

    Então a Posse + registro vencido = mera infração administrativa.

    já o Porte + registro vencido = crime

  • GABARITO CORRETO

     

    1.      Possuir arma de fogo com o registro vencido não configura crime previsto no artigo 12 do Estatuto do desarmamento. Trata-se de mera infração administrativa.

    2.      No entanto, não tem o condão de desconfigurar o porte do art. 14.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório e Vitoriobsb

  • POSSE com registro vencido: Mera irregularidade administrativa.

    PORTE com registro vencido: Caracteriza ilícito penal.

  • O registro vencido não constitui crime, mas sim mera irregularidade administrativa, porém somente se aplica ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12), NÃO se aplica ao porte de uso permitido (art. 14) e porte uso restrito (art. 16)

    BASE: INFORMATIVO 671 DO STJ

  • - STJ Info 572 : Não configura o crime de posse ilegal de arma de fogo ( art. 12 ) a conduta do agente que mantém sob guarda arma de fogo de uso permitido com registro vencido

       #### 

    - STJ Info 671:  Tal entendimento, todavia,  não se aplica ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14), muito menos ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16), cujas elementares são diversas e a reprovabilidade mais intensa. 

  • Porte + registro vencido = crime

    Posse + registro vencido = = não é crime, mas é irregularidade adm

  • Somente caracteriza-se irregularidade administrativa a POSSE. O porte com registro vencido será sempre ilícito penal.

    Não configura o crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) a conduta do agente que mantém sob guarda, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido com registro vencido.

    Se o agente já procedeu ao registro da arma, a expiração do prazo é mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa. A conduta, no entanto, não caracteriza ilícito penal.

    Ex: a Polícia, ao realizar busca e apreensão na casa de João, lá encontrou um revólver, de uso permitido. João apresentou o registro da arma de fogo localizada, porém ele estava vencido há mais de um ano. João não praticou crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003).

    STJ. Corte Especial. APn 686-AP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21/10/2015 (Info 572).

    STJ. 5ª Turma. HC 294078/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/08/2014.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Não configura o crime de posse ilegal de arma de fogo (artigo 12 da lei nº10.826/2003) a conduta do agente que matem sob sua guarda, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido com registro vencido. INF: 572 do STJ.

  • Caracteriza ilícito penal o porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) ou de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/2003) com registro de cautela vencido. STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 885.281-ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

    A Corte Especial do STJ decidiu que, uma vez realizado o registro da arma, o vencimento da autorização não caracteriza ilícito penal, mas mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa (APn n. 686/AP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 29/10/2015). Tal entendimento, todavia, é restrito ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), não se aplicando ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14), muito menos ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16), cujas elementares são diversas e a reprovabilidade mais intensa

  • Eu acho lindo os comentários todos copiados e colados, rsrsrsrrsrsrssrss Mas nada de ninguém dizer quem é o pai da criança. rsrsrsr

  • posse + registro vencido=== não é crime, mas é irregularidade adm

    porte + registro vencido=== é crime.

  • Fato típico: conduta prevista na normal penal. Infração penal

    Fato atípico: é o oposto do fato típico, onde a conduta não é crime.

    Logo, a conduta do porte ilegal de arma é conduta típica e esta prevista no Capítulo IV, Art. 14 da lei nº10826/2003.

  • a posse sim

  • Porte + Registro vencido = crime do art. 14 da Lei 10826 de 2003 (ED)

    Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

            Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

            Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

    Posse + Registro vencido = Para o entendimento majoritário = não crime, mas irregularidade/infração administrativa

    = Posse irregular de arma de fogo de uso permitido, Lei 10826 de 2003 (ED)

            Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

           Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

    STJ: porte com registro vencido é crime x posse irregular é atípico

    "[...] É típica a conduta de quem detém, em local diverso do da residência ou do trabalho, o porte de arma de fogo registrada (art.14 da Lei n. 10.826/2003).

    2. O entendimento adotado na Ação Penal n. 686/AP, que trata da posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003), não pode ser aplicado ao crime de porte ilegal de arma de fogo. [...]". (STJ, AgRg no REsp 1883364/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020).

    +

    "[...] A jurisprudência dominante desta Corte é firme no sentido de que "caso a arma esteja registrada e o sujeito mantiver o artefato em residência ou local de trabalho, nos termos do art. 5º do Estatuto do Armamento - é a atipicidade da conduta. Contrario sensu, típica deverá ser a conduta se o sujeito mantiver sob sua guarda arma de fogo registrada em qualquer local, diverso da residência ou de trabalho" (RHC 51.739/DF, Rei. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, 12435DJe 17/12/2014).

    3. A simples conduta de possuir ou portar ilegalmente arma, acessório ou munição configura os delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003. [...]". (STJ, AgRg no AREsp 1677087/PB, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020).

  • Registro vencido:

    Posse - mera irregularidade administrativa

    Porte - Crime

  • Porte + Registro vencido = crime

    Posse + Registro vencido = Para o entendimento majoritário = não crime

    Pequeno resumo:

    Arma desmontada ou desmuniciada - Há crime da lei 10.826/03

    Não majora o art. 157.( Roubo )

    Arma Absolutamente Inapta para disparos - Não há crime da lei 10.826/03.

    Arma de brinquedo / Simulacro / Réplica - Não há crime da lei 10.826/06

    Cuidado - Até pode haver 157 , MAS NÃO MAJORADO.

    Arma branca - Não é crime da lei 10.826/03

    CUIDADO! Majora o roubo de 1/3 até metade ( Art. 157, § 2º,  VII )

    Certificado de registro vencido - Não há crime de Posse ( Art. 12 ) , Mas há porte ( Art 14 )

  • poRte de arma com registro vencido: é cRime

    posse de arma com registro vencido: não é crime

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do estatuto do desarmamento (lei n° 10.826/2003).

    De acordo com o art. 14 da lei n° 10.826/2003 é típica (criminosa) a conduta de “Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar".

    Portanto, é típica (crime) a conduta de portar ilegalmente arma de fogo com registro de cautela vencido.

    Importante:

    O Superior Tribunal de Justiça entende que o registro vencido da arma de fogo não caracteriza o crime de posse (Art. 12 do Estatuto do Desarmamento), sendo mera infração administrativa.

    Sobre o assunto, esclarecedor é esse julgado do STJ:

    “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento da Ação Penal n. 686/AP, que, uma vez realizado o registro da arma, o vencimento da autorização não caracteriza ilícito penal, mas mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa (APn n. 686/AP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 29/10/2015).

    Tal entendimento, todavia, é restrito ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003), não se aplicando ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), muito menos ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10.826/2003), cujas elementares são diversas e a reprovabilidade mais intensa" (AgRg no AREsp 885.281/ES, j. 28/04/2020).

    Gabarito: Errado.

  • REGISTRO VENCIDO 

    • POSSE - NÃO HÁ CRIME – Irregularidade adm. Apreende a arma e aplica multa
    • PORTE - HÁ CRIME

    Ter a posse de arma com registro vencido NÃO constitui crime. Apenas irregularidade administrativa! Mas veja: isso só se a arma de fogo for de uso permitido!

    • POSSE + registro vencido: conduta atípica
    • POSSE + arma de uso restrito com registro vencido: crime
    • PORTE + registro vencido: crime
  • É MUITA INSEGURANÇA JURÍDICA!!!

    STJ HC 369905/SP

    Ementa HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARMAMENTO COM REGISTRO EXPIRADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA NORMA PENAL INCRIMINADORA DO ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Ao julgar o mérito da Apn n. 686/AP, a Corte Especial deste Sodalício firmou a compreensão de que, se o agente já procedeu ao registro da arma, a expiração do prazo constitui mera irregularidade administrativa, não caracterizando, portanto, ilícito penal. 2. No caso dos autos, o acusado teria mantido sob sua guarda e PORTADO ARMA DE FOGO com registro vencido, CONDUTA QUE SE REVELA PENALMENTE ATÍPICA, configurando, apenas, ilícito administrativo que enseja a apreensão do armamento e a aplicação de multa. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente.

  • INFORMATIVO 671 DO STJ: A Corte Especial do STJ decidiu que, uma vez realizado o registro da arma, o vencimento da autorização não caracteriza ilícito penal, mas mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa (APn n. 686/AP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 29/10/2015). Tal entendimento, todavia, é restrito ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), não se aplicando ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14), muito menos ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16), cujas elementares são diversas e a reprovabilidade mais intensa. STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 885.281-ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

    Porte + Registro vencido = crime

    Posse + Registro vencido = Para o entendimento majoritário = não crime

  • Porte + Registro vencido = crime

    Posse + Registro vencido = Para o entendimento majoritário = não é crime

  • Gan E

    PORTAR (RUA) CRIME

    Posse intramuros com registro vencido: conduta atípica.

  • CUIDADO!

    E Conduta atípica a posse de arma de fogo com registro vencido em residência .

    não o porte em qualquer situação.

  • É conduta atípica o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido com registro de cautela vencido. QUESTÃO ERRADA!

    Agora, se fosse POSSE, seria mera infração adm.

  • Porte com registro vencido é crime

    Abraços

  • A própria questão responde: "porte ILEGAL", portanto, se é ilegal, não é atípico.

  • INFORMATIVO 671 DO STJ: A Corte Especial do STJ decidiu que, uma vez realizado o registro da arma, o vencimento da autorização não caracteriza ilícito penal, mas mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa (APn n. 686/AP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 29/10/2015). Tal entendimento, todavia, é restrito ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), não se aplicando ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14), muito menos ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16), cujas elementares são diversas e a reprovabilidade mais intensa. STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 885.281-ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

  • posse em residência de arma de fogo com registro vencido é conduta atípica.

    porte em residência de arma de fogo com registro vencido é conduta típica.

    Bons estudos!

  • Gab. ERRADO. (Info 671 STJ)

    INAPTIDÃO DA ARMA DE FOGO: Conduta atípica (crime impossível)

    ARMA SEM MUNIÇÃO E DESMONTADA: Conduta típica

    APREENSÃO DE POUCA MUNIÇÃO: Conduta atípica

    PORTE + REGISTRO VENCIDO: Conduta típica

    POSSE + REGISTRO VENCIDO: Conduta atípica

    -> Arma de fogo de uso PERMITIDO + arma de fogo de uso RESTRITO = CONCURSO FORMAL

    -> Arma de fogo de uso PERMITIDO + arma de fogo de uso PERMITIDO = CRIME ÚNICO ou seja Apenas 1 crime.

  • poSse d registro vencido Sem crime..

    poRte d registro vencido é cRime.

  • GABARITO "ERRADO"

    PoRTe: Registro vencido= Fato Típico.

    Posse: Registro vencido= Fato atípico.

  • A título de curiosidade, uma portaria interna da PRF, https://www.cbte.org.br/diverso/2020_orientacao_abordagem_cacs.pdf

  • Certificado de registro vencido - Não há crime de (Posse): mero ilícito adm. ( Art. 12 ) , Mas há (porte): porte ilegal. ( Art 14 )7

    Porte/posse de uso restrito + registro vencido = crime       

  • GABARITO: ERRADA

    INFORMATIVO 671 DO STJ:

    A Corte Especial do STJ decidiu que, uma vez realizado o registro da arma, vencimento da autorização não caracteriza ilícito penal, mas mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa (APn n. 686/AP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 29/10/2015). 

    Tal entendimento, todavia, é restrito ao delito de POSSE ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), não se aplicando ao crime de PORTE ilegal de arma de fogo (art. 14), muito menos ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16), cujas elementares são diversas e a reprovabilidade mais intensa. 

    STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 885.281-ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

  • Porte + Registro vencido :crime

    Posse + Registro vencido : Para o entendimento majoritário = não crime

  • PORTE=REGISTRO VENCIDO = FATO TÍPICO

    POSSE=REGISTRO VENCIDO = FATO ATÍPICO

  • O Superior Tribunal de Justiça entende que o registro vencido da arma de fogo não caracteriza o crime de posse (Art. 12 do Estatuto do Desarmamento), sendo mera infração administrativa.

    Sobre o assunto, esclarecedor é esse julgado do STJ:

    Tal entendimento, todavia, é restrito ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003), não se aplicando ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), muito menos ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10.826/2003), cujas elementares são diversas e a reprovabilidade mais intensa" (AgRg no AREsp 885.281/ES, j. 28/04/2020).

    Fonte: Prof.do QC.

  • GABARITO: ERRADO

    Informativo 671 do STJ: Caracteriza ilícito penal o porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/2003) ou de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10. 826/2003) com registro de cautela vencido.

    Fonte: https://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/Informjuris20/article/view/3863/4089

  • É conduta atípica o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido com registro de cautela vencido ERRADO

    É conduta atípica A POSSE ilegal de arma de fogo de uso permitido com registro de cautela vencido CERTO.

  • É conduta atípica o posse ilegal de arma de fogo de uso permitido com registro de cautela vencido. Configura como fato atípico, por se tratar de uma mera irregularidade administrativa.

  • GABARITO ERRADO O Superior Tribunal de Justiça entende que o registro vencido da arma de fogo não caracteriza o crime de posse (Art. 12 do Estatuto do Desarmamento), sendo mera infração administrativa.
  • PorTe + Registro vencido = Crime.

    PoSSe + Registro vencido = Não configura crime.

  • Caracteriza ilícito penal o PORTE ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) ou de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/2003) com registro de cautela vencido.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 885.281-ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

    CUIDADO:

    Não configura o crime de POSSE ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) a conduta do agente que mantém sob guarda, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido com registro vencido.

  • Posse (uso permitiodo) + Registro de Cautela Vencido = Atípico

    Porte (uso permitido) + Registro de Cautela Vencido = Típico.

    Porte/Posse (uso restrito) + registro de cautela vencido = Típico.

  • Excelente questão pra revisar. Não lembrava dessa distinção entre porte e posse.

  • Como diria Jack, o Estripador vms por partes.

    1°Porte + Registro vencido: Crime

    2°Posse + Registro vencido : Para o entendimento majoritário = Não é crime!! Mas calma, sendo armamento permitido!!! Pois o RESTRITO/PROIBIDO é CRIME e HEDIONDO!!!

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • GAB. ERRADO.

    PORTE COM REGISTRO VENCIDO - CRIME

    POSSE COM REGISTRO VENCIDO - IRREGULARIDADE

    INFORMATIVO 572 STJ: Não configura o crime de posse irregular de arma de foto a conduta do agente que mantém sob guarda, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido com registro vencido. Não há dolo do agente que precede o registro. É mera irregularidade administrativa, não configura ilícito penal.

    (fonte dizer o direito).

  • Minha contribuição.

    POSSE de arma de fogo de uso PERMITIDO com registro vencido: mera irregularidade administrativa. STJ APn n. 686/AP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 29/10/2015

    PORTE de arma de fogo, seja de uso permitido, restrito ou proibido com registro vencido: caracteriza CRIME (art. 14 da Lei 10.826/2003) ou de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/2003). STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 885281-ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

    Fonte: Colaboradores do QC

    Abraço!!!

  • Porte + Registro vencido = crime

    Posse + Registro vencido = Para o entendimento majoritário = não crime

  • DJe de 29/10/2015: a posse de arma de fogo de uso permitido com o registro vencido não caracteriza crime.

    julgado em 28/04/2020: PORTE de arma de fogo, seja de uso permitido, restrito ou proibido com registro vencido caracteriza CRIME.

  • Direto ao ponto:

    Se for POSSE e estiver com o registro vencido é conduta atípica, só restando irregularidade administrativa.

  • Com relação aos crimes previstos em legislação especial, julgue o item a seguir.

    É conduta atípica o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido com registro de cautela vencido.

    Alternativas

    Certo

    Errado

    Porte + Registro vencido = crime

    Posse + Registro vencido = Para o entendimento majoritário = não crime

  • É conduta atípica A POSSE ilegal de arma de fogo de uso permitido com registro de cautela vencido.

  • "atípica"... quer enganar quem aqui CESPE ? kkkkkk

  • Macete bom:

    PoRte = CRime

    PoSSe = InfraSSão

    Sim, eu sei que é infraÇão, mas a porr4 é só um macete pra ajudar.

  • Porte + Registro vencido = crime

    Posse + Registro vencido = Para o entendimento majoritário = não crime - mera irregularidade administrativa.

    Pequeno resumo:

    Arma desmontada ou desmuniciada - Há crime da lei 10.826/03

    Não majora o art. 157.( Roubo )

    Arma Absolutamente Inapta para disparos - Não há crime da lei 10.826/03.

    Arma de brinquedo / Simulacro / Réplica - Não há crime da lei 10.826/06

    Cuidado - Até pode haver 157 , MAS NÃO MAJORADO.

    Arma branca - Não é crime da lei 10.826/03

    CUIDADO! Majora o roubo de 1/3 até metade ( Art. 157, § 2º,  VII )

    Certificado de registro vencido - Não há crime de Posse ( Art. 12 ) , Mas há porte ( Art 14 )

    Fonte: Rogério Sanches, Comentários à lei de armas.

  • Minha contribuição.

    (Info 671 STJ)

    -Posse + registro vencido = mera infração administrativa

    -Porte + registro vencido = crime

    Abraço!!!

  • Errado!

    É conduta atípica o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido com registro de cautela vencido.

    (Info 671 STJ)

    -Posse + registro vencido = mera infração administrativa

    -Porte + registro vencido = crime

  • Direto ao assunto:

    • poRte + registro vencido= cRime
    • poSse + registro vencido= infração adminiStrativa

    Deus abençoe vocês!!!

    "lançando sobre Ele toda a vossa ansiedade, porque Ele tem cuidado de vós!" 1 Pedro 5:7