SóProvas


ID
5253616
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes previstos em legislação especial, julgue o item a seguir.


A antecipação, por delegado da Polícia Federal, por meio de rede social, da atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação, caracteriza crime previsto na Lei de Abuso de Autoridade.

Alternativas
Comentários
  • Lei 13.869/19 - Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade

    Art. 38: Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • GABARITO - CERTO

    Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    _________________________

    ADICIONAL :

    não é suficiente dolo de praticar a conduta típica de abuso, sendo necessário o animus abutendi. O agente público precisa agir com a finalidade específica (elemento subjetivo especial) de, alternativamente (art. 1º, §1º):

    (a) prejudicar outrem;

    (b) beneficiar a si mesmo ou a terceiro;

    (c) por mero capricho;

    (d) por satisfação pessoal.

    ____________________________

    CUIDADO!

    Não se pune o crime de Hermenêutica!

    divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade (art. 1º, §2º)

  • É o teor do art. 38: Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:

    Vamos agora para alguns macetes referentes à nova Lei de Abuso de Autoridade (Lei n. 13.869/19):

    • Não há crime culposo
    • O dolo é a vontade de PREJUDICAR, BENEFICIAR-SE ou agir por CAPRICHO
    • Admite dolo eventual, salvo nos crimes: a) art. 19, § único; b) art. 25, § único; c) art. 30.
    • Não há RECLUSÃO
    • Todos os crimes são punidos com DETENÇÃO + MULTA
    • Nem todos são infrações de menor potencial ofensivo (IMPO), tal qual era na lei antiga
    • As PPL são as seguintes: 6 meses a 2 anos + MULTA ou 1 a 4 anos + MULTA.
    • Ação Penal Pública Incondicionada
    • A perda do cargo por 1 a 5 anos, desde que haja reincidência específica.
    • Estabelece uma tríplice responsabilidade (civil, penal e administrativa)
    • A Pena Restritiva de Direitos - PRD pode ser aplicada autônoma ou cumulativamente.
    • São PRDs: a) prestação de serviços; b) Suspensão do Cargo por 1 a 6 meses + perda do vencimento e vantagens.
  • CERTA

     art. 38:Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede socialatribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Pontos relevantes sobre a nova Lei de Abuso de Autoridade (13.869/19)

    Vejamos,

    ELEMENTO ESPECÍFICO:

    Só comete abuso de autoridade quem gosta de MPB.

    • Mero capricho ou satisfação pessoal;

    • Prejudicar outrem;

    • Beneficiar a si mesmo.

    1. Detenção de 6 meses a 2 anos + multa
    2. Detenção de 1 a 4 anos + multa
    3. Não existe pena de reclusão e a pena máxima é de 4 anos
    4. SEMPRE SERÁ DETENÇÃO + MULTA.
    5. Não há crime CULPOSO
    6. Não se admite modalidade tentada
    7. Sem dolo específico não será abuso de autoridade, portanto atípico
    8. Agente público aposentado ou exonerado não comete abuso de autoridade

    fonte: meus materiais/ colegas do qc

  • CERTO

    Nova Lei de Abuso de Autoridade – Lei 13.869/2019.

    Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • Certo

    Art. 38 da Lei 13.869/19, cujo tipo penal dispõe:

    Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa

  • GAB: CERTO

    Conduta Típica:

    Refere-se à conduta do agente público, responsável pelas investigações, que antecipa, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Ademais, vale ressaltar que, caso já tenham sido concluídas as apurações e formalizada a acusação, não há crime na atribuição de culpa. No mesmo sentido, exige-se que a antecipação na atribuição de culpa se dê por meio de comunicação (inclusive rede social).

    Um exemplo para melhor elucidar:

    delegado de polícia, no curso de um inquérito policial e sem que ainda tenha havido indiciamento de qualquer suspeito, convoca as redes de televisão do Município para uma coletiva e aponta aquele que, na sua opinião, é o autor do crime investigado.

  • Como diria o Renato Brasileiro: o detento não é leão para ser apresentado à curiosidade pública como um verdadeiro troféu de caça.

  • Em um viés criminológico, é o que se chama de estigmatização (ou rotulação).

  • Minha contribuição.

    13.869/2019 - Abuso de Autoridade

    Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:        

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Abraço!!!

  • GABARITO - CERTO

    Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Ø Os crimes previstos na nova Lei de Abuso de Autoridade são todos dolosos.

    Ø São punidos com DETENÇÃO.

    Ø O particular poderá concorrer para o delito se conhecer a condição funcional do autor, uma vez que a elementar “agente público” se comunica.

    Ø O funcionário aposentado ou exonerado não pode cometer o crime, já que se desvinculou funcionalmente da Administração Pública.

    Ø Não se admite modalidade tentada.

    Ø Sem dolo específico não será abuso de autoridade, portanto atípico.

    Parabéns! Você acertou!

  • é o legislador dizendo: agente público, cuidado com suas redes redes sociais pra nao silask

  • Art. 38 - Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação

    Detenção de 6 meses a 2 anos e multa

  • Como prova esse dolo e a finalidade de agir que é o x da questão hahah.

  • Gabarito Certo ✔️

    Perfeito , a questão faz alusão a tipificação de um crime previsto na Lei de Abuso de Autoridade ,(13.869/2019) :

    Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:  

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • Art. 38. ANTECIPAR

    • o responsável pelas investigações,
    • por meio de comunicação,
    • inclusive rede social,
    • atribuição de culpa,
    • antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:
  • GAB: CERTO!

    Art. 38: Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:

  • Acertei, já posso ser delegado rs

  • O RESPONSÁVEL PELAS INVESTIGAÇÕES

  • Item CORRETO. A conduta descrita configura o crime de antecipação de atribuição de culpa antes da conclusão de apuração ou acusação (art. 38), cujo sujeito ativo será o agente público responsável por investigações.

    Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:     

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Resposta: C

  • DELTA BLOGUEIRINHO

  • Lei n° 13.869 de 2019

    Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:     

  • Art. 38: Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • Quando a gente erra a questão mesmo sabendo que a literalidade do artigo esta correta, mas pensa que deveria ter, além da literalidade do artigo 38, o especial fim de agir do artigo 1º.

    ;(

  • Entendo que não basta ser Delegado de Polícia, há de ser o Delta RESPONSÁVEL PELA INVESTIGAÇÃO!

  • Parabéns cespe, linda esta questão.

  • Questão importante, pois parece que a CESPE não exige a descrição do elemento subjetivo específico nos enunciados sobre crime de Abuso de Autoridade...

  • Bom saber como as questões a respeito da lei de abuso de autoridade virão. Entretanto um adendo se faz necessario: para que seja crime o elemento subjetivo especifico do art. art. 1º, §1º é imprescindivel.

  • Amigo, lei seca:

    Lei 13869 de 2019 (nova LAA):

    "Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação: 

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa."

  • A antecipação, por delegado da Polícia Federal, por meio de rede social, da atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação, caracteriza crime previsto na Lei de Abuso de Autoridade.

    A questão não disse se ele era o responsável pelas investigações, logo, para mim a questão estaria errada.

  • Duas observações complementares:

    • A pena do delito previsto na questão é de DETENÇÃO DE 6 MESES A 2 ANOS E MULTA (Art. 38)
    • Todos os crimes dessa lei exigem que o delito seja praticado com DOLO + E.F.A (Art. 1°, §1°)
  • GAB: C

    Conforme artigo 38 da lei de abuso de autoridade (13.869/19), constitui crime antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação.

  • Lembre-se das reportagens de TV, onde todos "sabem" que o indivíduo cometeu o crime, mas o chamam de suspeito. Pois ninguém será culpado sem condenação transitada em julgado.

  • RESUMO

    • > NÃO admite TENTATIVA  
    • > NÃO há crime CULPOSO, ou seja , somente dolo
    • > Agente público aposentado OU exonerado NÃO comete abuso
    • > Esse crime precisa do DOLO ESPECÍFICO.. e não tiver é atípico
    • > nessa lei só admite DETENÇÃO***
    • > ação penal pública INCONDICIONADA ....CUIDADO > caberá ação penal PRIVADA, se a ação penal pública não for intentada no prazo legal
    • > não é automático...Só a Fiat TORO é automático
  • Certa

    Art38°- Antecipar o responsável pelas investigações, por meio da comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação.

  • Art. 38 da lei de abuso de autoridade: "constitui crime antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação".

  • Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:   

        

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13869compilado.htm acessado em 22/08/2021

    Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Gabarito - CERTO

  • Se a conduta ofensiva à honra objetiva da vítima consistir na atribuição antecipada de culpa pelo responsável pelas investigações, mediante meio de comunicação, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação estará configurado o crime de abuso de autoridade tipificado no art. 38 da Lei n.13.964/19. (Cleber Masson)

    "Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluída as apurações e formalizada a acusação - detenção 6 meses a 2 anos e multa".

  • Sem querer polemizar (ou politizar), mas basta lembrar que esse crime foi criado em razão do episódio do a apresentação do Powerpoint do MPF, lavajato, no caso do Lula...
  • gab c!

    Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:        

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    EFEITOS DA SENTENÇA:

    tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;

    II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;

    III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.

    Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:  

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • Certo, questão tranquilo.

  • GABARITO "CERTO".

    Literalidade da lei 13.869/19.

    Na dúvida, leiam a lei seca!

  • GABARITO: CERTO

    Testo de Lei!

    Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:  

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    EFEITOS DA SENTENÇA:

    Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos.

  • GABARITO: CERTO

    De acordo com art.38 configura crime de abuso de autoridade, sendo o sujeito ativo o responsável pela investigação:

    Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • Quem assistiu a aula do Lucas Fávero não errou kkkkk

  • art 38 encontra-se atualmente vetado! cuidado que essa lei sofre atualizações constantemente
  • Lei nº 13.869/19

    Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.(pena máxima de dois anos: crime de menor potencial ofensivo)

  • Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.(pena máxima de dois anos: crime de menor potencial ofensivo)

  • Lei 13.869 Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade

    Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:  

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • GABARITO " CERTO"

    Entendi o que a banca quis, só levou em consideração o que estava escrito na lei, no art.38. Entretanto, entendo que para CARACTERIZAR um crime de abuso de autoridade precisa comprovar(apresentar) os elementos subjetivos do art. 1º, § 1º:

    § 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

    A questão não trouxe as informações de DOLO + FINALIDADE(Prejudicar outrem, beneficiar a si mesmo e mero capricho ou satisfação pessoal).

    Mas ao que parece ela não liga para isso, vejamos:

    Ano: 2011 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PC-ES Prova: CESPE - 2011 - PC-ES - Delegado de Polícia - Específicos

    Considere que um agente policial, acompanhado de um amigo estranho aos quadros da administração pública, mas com pleno conhecimento da condição funcional do primeiro, efetuem a prisão ilegal de um cidadão. Nesse caso, ambos responderão pelo crime de abuso de autoridade, independentemente da condição de particular do coautor.

    CERTO

    .

    .

    BONS ESTUDOS, GALERA!! VALEUU

  • Estão fazendo nos sonhar com uma questão dessa kkkk

  • Uma questão assim no CESPE -.-‘ e de da medo
  • Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:.

  • Sim, porém a cespe sempre esquece do dolo específico, dessa forma a questão cabe recurso .

  • PPMG !

    Menos de um mês galera !

    É hora de revisar, revisar e revisar.

    Aqui tem 6 simulados inéditos, baseados na SELECON:

    Vale muito a pena viu, eu já fiz o segundo:

    RUMO A APROVAÇÃO. RUMO A PPMG

    https://sun.eduzz.com/1082953?a=48670029

  • Texto de Lei

    Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:       

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • Com relação aos crimes previstos em legislação especial, julgue o item a seguir.

    A antecipação, por delegado da Polícia Federal, por meio de rede social, da atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação, caracteriza crime previsto na Lei de Abuso de Autoridade.

    Alternativas

    Certo

    Errado

    Lei nº 13.869/19

    Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • CERTO. É A CONDUTA DESCRITA NO ART. 38, DA LEI N° 13.869: ABUSO DE AUTORIDADE.

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC.

  • #PMMINAS

  • Questão MU - MU . Acho que é para não zerar a prova hehehe.

  • Correto.

    -

    Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • CORRETO!

    A Lei 13.869/19 sucedeu a Lei 4.898/65 como Lei de Abuso de Autoridade do ordenamento jurídico pátrio, abrangendo a tipificação de crimes funcionais, cometidos pelo agente público que extrapola os limites de atuação e viola o interesse público.

    Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • Vale a leitura e estudo da lei, mas se você tá na hora da prova desesperado e não for cespe/cebraspe vai a dica:

    Basicamente a lógica de abuso de autoridade e tortura é simples:

    • Foi pa* no c*?
    • Cagou pro processo ou pra pessoa?
    • Fez corpo mole / vista grossa?
    • Pensou no seu bem próprio ou quis ferrar alguém?

    Se essas perguntas forem respondidas com sim, GERALMENTE tá certa a questão.

  • - Antecipação de atribuição de culpa

    Pune-se a antecipação irresponsável da atribuição de culpa, inclusive por meio de publicação em rede social.

    • Deve ser antes da conclusão da investigação e oferecimento da denúncia;
    • Sujeito ativo: apenas o responsável pelas investigações.

    *obs:  inexiste delito se a atribuição de culpa se der por meio de conversa privada (pessoal ou por email ou aplicativo de mensagens).

    FONTE: colega do QC Lucas Nogueira

  • Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:  

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.     

  • Art. 38 – Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:

    Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

    Exemplo: Delegado de polícia, no curso de um inquérito policial e sem que ainda tenha havido indiciamento de qualquer suspeito, convoca as redes de televisão do Município para uma coletiva e aponta aquele que, na sua opinião, é o autor do crime investigado.

  • Ser o responsável pelas investigações é elementar do tipo. Vai entender....

  • Lei 13.869/19 - Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade

    Art. 38: Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede socialatribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • CERTO!

    art. 38

    Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede socialatribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • art. 38:Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede socialatribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • O enunciado não especificou se o delegado era o responsável pelas apurações e o tipo penal exige essa condição do agente.

  • Q1873738- IBAMA