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Lei 13.869/19 - Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade
Art. 38: Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
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GABARITO - CERTO
Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
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ADICIONAL :
não é suficiente dolo de praticar a conduta típica de abuso, sendo necessário o animus abutendi. O agente público precisa agir com a finalidade específica (elemento subjetivo especial) de, alternativamente (art. 1º, §1º):
(a) prejudicar outrem;
(b) beneficiar a si mesmo ou a terceiro;
(c) por mero capricho;
(d) por satisfação pessoal.
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CUIDADO!
Não se pune o crime de Hermenêutica!
divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade (art. 1º, §2º)
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É o teor do art. 38: Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:
Vamos agora para alguns macetes referentes à nova Lei de Abuso de Autoridade (Lei n. 13.869/19):
- Não há crime culposo
- O dolo é a vontade de PREJUDICAR, BENEFICIAR-SE ou agir por CAPRICHO
- Admite dolo eventual, salvo nos crimes: a) art. 19, § único; b) art. 25, § único; c) art. 30.
- Não há RECLUSÃO
- Todos os crimes são punidos com DETENÇÃO + MULTA
- Nem todos são infrações de menor potencial ofensivo (IMPO), tal qual era na lei antiga
- As PPL são as seguintes: 6 meses a 2 anos + MULTA ou 1 a 4 anos + MULTA.
- Ação Penal Pública Incondicionada
- A perda do cargo por 1 a 5 anos, desde que haja reincidência específica.
- Estabelece uma tríplice responsabilidade (civil, penal e administrativa)
- A Pena Restritiva de Direitos - PRD pode ser aplicada autônoma ou cumulativamente.
- São PRDs: a) prestação de serviços; b) Suspensão do Cargo por 1 a 6 meses + perda do vencimento e vantagens.
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CERTA
art. 38:Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Pontos relevantes sobre a nova Lei de Abuso de Autoridade (13.869/19)
Vejamos,
ELEMENTO ESPECÍFICO:
Só comete abuso de autoridade quem gosta de MPB.
• Mero capricho ou satisfação pessoal;
• Prejudicar outrem;
• Beneficiar a si mesmo.
- Detenção de 6 meses a 2 anos + multa
- Detenção de 1 a 4 anos + multa
- Não existe pena de reclusão e a pena máxima é de 4 anos
- SEMPRE SERÁ DETENÇÃO + MULTA.
- Não há crime CULPOSO
- Não se admite modalidade tentada
- Sem dolo específico não será abuso de autoridade, portanto atípico
- Agente público aposentado ou exonerado não comete abuso de autoridade
fonte: meus materiais/ colegas do qc
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CERTO
Nova Lei de Abuso de Autoridade – Lei 13.869/2019.
Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
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Certo
Art. 38 da Lei 13.869/19, cujo tipo penal dispõe:
Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa
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GAB: CERTO
Conduta Típica:
Refere-se à conduta do agente público, responsável pelas investigações, que antecipa, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação.
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Ademais, vale ressaltar que, caso já tenham sido concluídas as apurações e formalizada a acusação, não há crime na atribuição de culpa. No mesmo sentido, exige-se que a antecipação na atribuição de culpa se dê por meio de comunicação (inclusive rede social).
Um exemplo para melhor elucidar:
delegado de polícia, no curso de um inquérito policial e sem que ainda tenha havido indiciamento de qualquer suspeito, convoca as redes de televisão do Município para uma coletiva e aponta aquele que, na sua opinião, é o autor do crime investigado.
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Como diria o Renato Brasileiro: o detento não é leão para ser apresentado à curiosidade pública como um verdadeiro troféu de caça.
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Em um viés criminológico, é o que se chama de estigmatização (ou rotulação).
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Minha contribuição.
13.869/2019 - Abuso de Autoridade
Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Abraço!!!
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GABARITO - CERTO
Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
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Ø Os crimes previstos na nova Lei de Abuso de Autoridade são todos dolosos.
Ø São punidos com DETENÇÃO.
Ø O particular poderá concorrer para o delito se conhecer a condição funcional do autor, uma vez que a elementar “agente público” se comunica.
Ø O funcionário aposentado ou exonerado não pode cometer o crime, já que se desvinculou funcionalmente da Administração Pública.
Ø Não se admite modalidade tentada.
Ø Sem dolo específico não será abuso de autoridade, portanto atípico.
Parabéns! Você acertou!
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é o legislador dizendo: agente público, cuidado com suas redes redes sociais pra nao silask
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Art. 38 - Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação
Detenção de 6 meses a 2 anos e multa
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Como prova esse dolo e a finalidade de agir que é o x da questão hahah.
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Gabarito Certo ✔️
Perfeito , a questão faz alusão a tipificação de um crime previsto na Lei de Abuso de Autoridade ,(13.869/2019) :
Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
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Art. 38. ANTECIPAR
- o responsável pelas investigações,
- por meio de comunicação,
- inclusive rede social,
- atribuição de culpa,
- antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:
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GAB: CERTO!
Art. 38: Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:
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Acertei, já posso ser delegado rs
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O RESPONSÁVEL PELAS INVESTIGAÇÕES
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Item CORRETO. A conduta descrita configura o crime de antecipação de atribuição de culpa antes da conclusão de apuração ou acusação (art. 38), cujo sujeito ativo será o agente público responsável por investigações.
Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Resposta: C
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DELTA BLOGUEIRINHO
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Lei n° 13.869 de 2019
Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:
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Art. 38: Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
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Quando a gente erra a questão mesmo sabendo que a literalidade do artigo esta correta, mas pensa que deveria ter, além da literalidade do artigo 38, o especial fim de agir do artigo 1º.
;(
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Entendo que não basta ser Delegado de Polícia, há de ser o Delta RESPONSÁVEL PELA INVESTIGAÇÃO!
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Parabéns cespe, linda esta questão.
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Questão importante, pois parece que a CESPE não exige a descrição do elemento subjetivo específico nos enunciados sobre crime de Abuso de Autoridade...
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Bom saber como as questões a respeito da lei de abuso de autoridade virão. Entretanto um adendo se faz necessario: para que seja crime o elemento subjetivo especifico do art. art. 1º, §1º é imprescindivel.
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Amigo, lei seca:
Lei 13869 de 2019 (nova LAA):
"Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa."
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A antecipação, por delegado da Polícia Federal, por meio de rede social, da atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação, caracteriza crime previsto na Lei de Abuso de Autoridade.
A questão não disse se ele era o responsável pelas investigações, logo, para mim a questão estaria errada.
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Duas observações complementares:
- A pena do delito previsto na questão é de DETENÇÃO DE 6 MESES A 2 ANOS E MULTA (Art. 38)
- Todos os crimes dessa lei exigem que o delito seja praticado com DOLO + E.F.A (Art. 1°, §1°)
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GAB: C
Conforme artigo 38 da lei de abuso de autoridade (13.869/19), constitui crime antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação.
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Lembre-se das reportagens de TV, onde todos "sabem" que o indivíduo cometeu o crime, mas o chamam de suspeito. Pois ninguém será culpado sem condenação transitada em julgado.
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RESUMO
- > NÃO admite TENTATIVA
- > NÃO há crime CULPOSO, ou seja , somente dolo
- > Agente público aposentado OU exonerado NÃO comete abuso
- > Esse crime precisa do DOLO ESPECÍFICO.. e não tiver é atípico
- > nessa lei só admite DETENÇÃO***
- > ação penal pública INCONDICIONADA ....CUIDADO > caberá ação penal PRIVADA, se a ação penal pública não for intentada no prazo legal
- > não é automático...Só a Fiat TORO é automático
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Certa
Art38°- Antecipar o responsável pelas investigações, por meio da comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação.
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Art. 38 da lei de abuso de autoridade: "constitui crime antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação".
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Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13869compilado.htm acessado em 22/08/2021
Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Gabarito - CERTO
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Se a conduta ofensiva à honra objetiva da vítima consistir na atribuição antecipada de culpa pelo responsável pelas investigações, mediante meio de comunicação, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação estará configurado o crime de abuso de autoridade tipificado no art. 38 da Lei n.13.964/19. (Cleber Masson)
"Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluída as apurações e formalizada a acusação - detenção 6 meses a 2 anos e multa".
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Sem querer polemizar (ou politizar), mas basta lembrar que esse crime foi criado em razão do episódio do a apresentação do Powerpoint do MPF, lavajato, no caso do Lula...
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gab c!
Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
EFEITOS DA SENTENÇA:
tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
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GABARITO: CERTO
Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
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Certo, questão tranquilo.
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GABARITO "CERTO".
Literalidade da lei 13.869/19.
Na dúvida, leiam a lei seca!
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GABARITO: CERTO
Testo de Lei!
Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
EFEITOS DA SENTENÇA:
Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos.
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GABARITO: CERTO
De acordo com art.38 configura crime de abuso de autoridade, sendo o sujeito ativo o responsável pela investigação:
Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
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Quem assistiu a aula do Lucas Fávero não errou kkkkk
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art 38 encontra-se atualmente vetado! cuidado que essa lei sofre atualizações constantemente
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Lei nº 13.869/19
Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
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Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.(pena máxima de dois anos: crime de menor potencial ofensivo)
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Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.(pena máxima de dois anos: crime de menor potencial ofensivo)
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Lei 13.869 Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade
Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
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GABARITO " CERTO"
Entendi o que a banca quis, só levou em consideração o que estava escrito na lei, no art.38. Entretanto, entendo que para CARACTERIZAR um crime de abuso de autoridade precisa comprovar(apresentar) os elementos subjetivos do art. 1º, § 1º:
§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
A questão não trouxe as informações de DOLO + FINALIDADE(Prejudicar outrem, beneficiar a si mesmo e mero capricho ou satisfação pessoal).
Mas ao que parece ela não liga para isso, vejamos:
Ano: 2011 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PC-ES Prova: CESPE - 2011 - PC-ES - Delegado de Polícia - Específicos
Considere que um agente policial, acompanhado de um amigo estranho aos quadros da administração pública, mas com pleno conhecimento da condição funcional do primeiro, efetuem a prisão ilegal de um cidadão. Nesse caso, ambos responderão pelo crime de abuso de autoridade, independentemente da condição de particular do coautor.
CERTO
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BONS ESTUDOS, GALERA!! VALEUU
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Estão fazendo nos sonhar com uma questão dessa kkkk
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Uma questão assim no CESPE -.-‘ e de da medo
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Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:.
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Sim, porém a cespe sempre esquece do dolo específico, dessa forma a questão cabe recurso .
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PPMG !
Menos de um mês galera !
É hora de revisar, revisar e revisar.
Aqui tem 6 simulados inéditos, baseados na SELECON:
Vale muito a pena viu, eu já fiz o segundo:
RUMO A APROVAÇÃO. RUMO A PPMG
https://sun.eduzz.com/1082953?a=48670029
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Texto de Lei
Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
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Com relação aos crimes previstos em legislação especial, julgue o item a seguir.
A antecipação, por delegado da Polícia Federal, por meio de rede social, da atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação, caracteriza crime previsto na Lei de Abuso de Autoridade.
Alternativas
Certo
Errado
Lei nº 13.869/19
Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
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CERTO. É A CONDUTA DESCRITA NO ART. 38, DA LEI N° 13.869: ABUSO DE AUTORIDADE.
É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.
SEGUIMOS, LC.
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#PMMINAS
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Questão MU - MU . Acho que é para não zerar a prova hehehe.
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Correto.
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Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
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CORRETO!
A Lei 13.869/19 sucedeu a Lei 4.898/65 como Lei de Abuso de Autoridade do ordenamento jurídico pátrio, abrangendo a tipificação de crimes funcionais, cometidos pelo agente público que extrapola os limites de atuação e viola o interesse público.
Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
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Vale a leitura e estudo da lei, mas se você tá na hora da prova desesperado e não for cespe/cebraspe vai a dica:
Basicamente a lógica de abuso de autoridade e tortura é simples:
- Foi pa* no c*?
- Cagou pro processo ou pra pessoa?
- Fez corpo mole / vista grossa?
- Pensou no seu bem próprio ou quis ferrar alguém?
Se essas perguntas forem respondidas com sim, GERALMENTE tá certa a questão.
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- Antecipação de atribuição de culpa
Pune-se a antecipação irresponsável da atribuição de culpa, inclusive por meio de publicação em rede social.
- Deve ser antes da conclusão da investigação e oferecimento da denúncia;
- Sujeito ativo: apenas o responsável pelas investigações.
*obs: inexiste delito se a atribuição de culpa se der por meio de conversa privada (pessoal ou por email ou aplicativo de mensagens).
FONTE: colega do QC Lucas Nogueira
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Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
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Art. 38 – Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:
Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
Exemplo: Delegado de polícia, no curso de um inquérito policial e sem que ainda tenha havido indiciamento de qualquer suspeito, convoca as redes de televisão do Município para uma coletiva e aponta aquele que, na sua opinião, é o autor do crime investigado.
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Ser o responsável pelas investigações é elementar do tipo. Vai entender....
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Lei 13.869/19 - Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade
Art. 38: Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
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CERTO!
art. 38
Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
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art. 38:Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
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O enunciado não especificou se o delegado era o responsável pelas apurações e o tipo penal exige essa condição do agente.
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Q1873738- IBAMA