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ID
5253634
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da teoria da pena, julgue o item que se segue.


Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a determinação da fixação da medida de segurança de internação em hospital de custódia ou em tratamento ambulatorial deve ser vinculada à gravidade do delito perpetrado.

Alternativas
Comentários
  • Gab. Errado!

    Errado, pois o que é levado em consideração é a periculosidade do agente, e não a gravidade em abstrato do delito. Veja o entendimento do STJ:

    Nos termos do entendimento desta Sexta Turma, na definição da medida de segurança, a qual não se vincula à gravidade do delito, mas à periculosidade do agente, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável, ainda que a ele imputado delito punível com reclusão, em observância aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade.”

  • Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a determinação da fixação da medida de segurança de internação em hospital de custódia ou em tratamento ambulatorial deve ser vinculada à cessação de periculosidade

     Imposição da medida de segurança para inimputável

           Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. 

           Prazo

            § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    Súmula 527 STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. 

           Perícia médica

           § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.  

           Desinternação ou liberação condicional

            § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.  

           § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.  

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 97. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    Assim, se fosse adotada a redação literal do art. 97 teríamos o seguinte cenário:

    • Se o agente praticou fato punido com RECLUSÃO, ele receberá, obrigatoriamente, a medida de internação.

    • Por outro lado, se o agente praticou fato punido com DETENÇÃO, o juiz, com base na periculosidade do agente, poderá submetê-lo à medida de internação ou tratamento ambulatorial.

    O STJ, contudo, abrandou a regra legal e construiu a tese de que o art. 97 do CP não deve ser aplicado de forma isolada, devendo analisar também qual é a medida de segurança que melhor se ajusta à natureza do tratamento de que necessita o inimputável.

    Em outras palavras, o STJ afirmou o seguinte: mesmo que o inimputável tenha praticado um fato previsto como crime punível com reclusão, ainda assim será possível submetê-lo a tratamento ambulatorial (não precisando ser internação), desde que fique demonstrado que essa é a medida de segurança que melhor se ajusta ao caso concreto.

    "À luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, na fixação da espécie de medida de segurança a ser aplicada não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável. Desse modo, mesmo em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável." STJ. 3ª Seção. EREsp 998128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019 (Info 662).

    FONTE: buscador Dizer o Direito

  • Errado, conforme o entendimento do STJ deve ser vinculado à periculosidade do agente.

    Tal questão deixa em dúvida por se associar ao Direito Penal do Autor e não do fato, mas o posicionamento do STJ é claro:

    Nos termos do entendimento desta Sexta Turma, na definição da medida de segurança, a qual não se vincula à gravidade do delito, mas à periculosidade do agente, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável, ainda que a ele imputado delito punível com reclusão, em observância aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade.”(STJ, AgRg no REsp 1804414/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 21/02/2020).

  • Gab. ERRADO

    Info 662 STJ >> Na aplicação do artigo 97 do CP não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável.

  • O ministério público no momento do oferecimento da denúncia requer ao juiz uma pena?

    RESPOSTA: NÃO, ele requer uma Sansão Penal.

    Essa sanção pode ser a Pena ou Medida de Segurança.

    Sobre a medida de segurança, tem como norte o lema "A medida de sua culpabilidade"? novamente não, aqui se encaixa melhor "A medida de sua periculosidade".

    citando o colega "LOLIS Mio" que complementou trazendo esse julgado:

    "À luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, na fixação da espécie de medida de segurança a ser aplicada não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável. Desse modo, mesmo em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável." STJ. 3ª Seção. EREsp 998128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019 (Info 662).

    fontes: comentário do colega LOLIS Mio; Dizer o direito.

  • GABARITO E

    Info 662 STJ: Na aplicação do artigo 97 do CP não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável.

  • Gabarito Errado

    A medida de segurança é vinculada a PERICULOSIDADE do INIMPUTÁVEL com finalidade exclusivamente preventiva. Pode ser imposta, ainda, ao semi-imputável.

    Enquanto a pena é associada a CULPABILIDADE do IMPUTÁVEL, sendo imposta aos indivíduos imputáveis que tenham praticado crime ou contravenção penal.

  • ERRADA

    Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a determinação da fixação da medida de segurança de internação em hospital de custódia ou em tratamento ambulatorial deve ser vinculada à PERICULOSIDADE.

  • Para a tipificação de condutas e estabelecimento da repressão = Direito Penal do Fato

    Para a individualização da resposta (inclusive MS, claro) = Autor

  • Errei na prova e errei aqui....segue o baile
  • SIMPLES

    PENA E PRISÃO > GRAVIDADE DO DELITO;

    MEDIDA DE SEGURANÇA > PERICULOSIDADE DO INDIVÍDUO.

  • STJ em 2021 ainda entende que o parâmetro é a periculosidade do agente, independentemente de o fato ser punível com reclusão ou detenção, em homenagem aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade:

    "[...] 2. A medida de segurança é utilizada pelo Estado na resposta ao comportamento humano voluntário violador da norma penal, pressupondo agente inimputável ou semi-imputável.

    3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência 998.128/MG, firmou o entendimento de que, à luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável, nos termos do art. 97 do Código Penal, não devendo ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente. [...]". (STJ, HC 617.639/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021)".

    +

    "[...] Ocorre que, para uma melhor exegese do art. 97 do CP, à luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas, sim, a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável. Assim, na fixação da medida de segurança, por não se vincular à gravidade do delito perpetrado, mas à periculosidade do agente, é cabível ao magistrado a opção por tratamento mais apropriado ao inimputável, independentemente de o fato ser punível com reclusão ou detenção, em homenagem aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade (HC 230.842/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 27/6/2016).[...]". (STJ, AgRg no REsp 1891989/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020).

    x

    "Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a determinação da fixação da medida de segurança de internação em hospital de custódia ou em tratamento ambulatorial deve ser vinculada à gravidade do delito perpetrado." = ERRADO.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • errado. deve ser proporcional à periculosidade
  • Errado.

    Pena -> Gravidade do crime

    Medida de segurança -> Periculosidade do agente.

  • A ANÁLISE É NA PERICULOSIDADE DO AGENTE, sendo facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável, ainda que a ele imputado delito punível com reclusão, em observância aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade.”

    LEMBRANDO QUE A POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO AMBULATORIAL ANTES ERA APENAS NA PENA DE DETENÇÃO, PORÉM AGORA PODE ATÉ NA DE RECLUSÃO (ESCOLHA FACULTADA AO MAGISTRADO) Info 662 STJ

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos tipos de sanções penais, mais precisamente sobre a medida de segurança. A medida de segurança é uma espécie de sanção que se dá quando há a absolvição imprópria, que pode ser internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado e sujeição a tratamento ambulatorial, de acordo com o art. 96 do Código Penal.

    Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação, se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    Entende o STJ que não importa apenas a gravidade do delito cometido, há que se analisar qual se ajusta ao seu tratamento, analisar ainda a periculosidade do agente. Veja o julgado:

    PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. INIMPUTABILIDADE DO RÉU. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO EM MANICÔMIO JUDICIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. CRIME PUNIDO COM PENA DE RECLUSÃO. ART. 97 DO CP. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. [...] 4. Hipótese em que se verifica posicionamento dissonante entre as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte quanto ao direito federal aplicável (art. 97 do CP. "Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial"). 5. A doutrina brasileira majoritariamente tem se manifestado acerca da injustiça da referida norma, por padronizar a aplicação da sanção penal, impondo ao condenado, independentemente de sua periculosidade, medida de segurança de internação em hospital de custódia, em razão de o fato previsto como crime ser punível com reclusão. 6. Para uma melhor exegese do art. 97 do CP, à luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável. 7. Deve prevalecer o entendimento firmado no acórdão embargado, no sentido de que, em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável, nos termos do art. 97 do Código Penal. 8. Embargos de divergência rejeitados.
    (STJ - EREsp: 998128 MG 2011/0103968-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 27/11/2019, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/12/2019)




    GABARITO DA PROFESSORA:
    ERRADO.

    Referências: Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL: EREsp 998128 MG 2011/0103968-0. Site JusBrasil.  
  • Seria um critério objetivo e não razoável

  • o que é levado em consideração é a periculosidade do agente, e não a gravidade em abstrato do delito.

  • Periculosidade, e não gravidade

    Abraços

  • ERRADA

    Se vincula à periculosidade do agente.

    Não se vincula à gravidade do delito.

  • Errado

    Espécies de medida de segurança

    a) detentiva → internação em hospital de custódia (ou est. adequado). Regra: PPL de reclusão.

    b) restritiva → tratamento ambulatorial. Regra: PPL detenção.

    STJ (Info 662): o melhor critério para definir se é internação ou tratamento ambulatorial deve ser o grau de periculosidade do agente, no caso concreto. STJ abrandou a regra do art. 97 (reclusão ou detenção) à luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade.

    Art. 97 § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos. 

  • Poder-se-ia afirmar que o CP leva em consideração a gravidade, mas a jurisprudência a periculosidade.

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    3. Questões do QC

    ESPERO TER AJUDADO!!!

    • Seja constante essa é a única formula do sucesso.

  • Leva-se em conta a periculosidade do agente Leva-se em conta a periculosidade do agente Leva-se em conta a periculosidade do agente Leva-se em conta a periculosidade do agente Leva-se em conta a periculosidade do agente
  • Entende o STJ que não importa apenas a gravidade do delito cometido, há que se analisar qual se ajusta ao seu tratamento, analisar ainda a periculosidade do agente.

  • ADENDO

     STJ EREsp 998.128/MG - 2019: o fator determinante para a imposição de medida de segurança não é a natureza da pena que seria imposta ao imputável, mas sim o nível de periculosidade do inimputável. Se o exame que conclui pela inimputabilidade estabelece que não há um elevado grau de periculosidade, a medida de segurança restritiva é suficiente, ainda que o fato seja punido com reclusão.

    • mandamento legal leva em consideração apenas a gravidade da infração - e não a periculosidade do agente - ignora, portanto, o princípio da proporcionalidade.

  • PMMINAS

    Considera-se a PERICULOSIDADE do inimputável.

  • Acerca da teoria da pena, julgue o item que se segue.

    Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a determinação da fixação da medida de segurança de internação em hospital de custódia ou em tratamento ambulatorial deve ser vinculada à gravidade do delito perpetrado.

    Alternativas

    Certo

    Errado

    o que é levado em consideração é a periculosidade do agente, e não a gravidade em abstrato do delito.

  • ERRADO. O STJ NÃO APLICA DE FORMA ABSOLUTA O ART. 97, DO CP: IMPOSIÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA PARA INIMPUTÁVEL. CONSEQUENTEMENTE, O STJ ABRANDOU A REGRA LEGAL E CONSTRUIU A TESE DE QUE O ART. 97 DO CP NÃO DEVE SER APLICADA DE FORMA ISOLADA, DEVENDO SE ANALISAR QUAL É A MEDIDA DE SEGURANÇA QUE MELHOR SE AJUSTA À NATUREZA DO TRATAMENTO DE QUE NECESSITA O INIMPUTÁVEL. NÃO OBSTANTE, O MELHOR CRITÉRIO PARA DEFINIR SE É INTERNAÇÃO OU TRATAMENTO AMBULATORIAL DEVE SER O GRAU DE PERICULOSIDADE DO AGENTE, NO CASO CONCRETO.

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC

  • Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a determinação da fixação da medida de segurança de internação em hospital de custódia ou em tratamento ambulatorial deve ser vinculada a periculosidade do agente.

  • Súmula 527 STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. 

  • errei em 18/01/2022

  • periculosidade do agente

  • ERRADO!

    PERICUSOLIDADE DO AGENTE!

  • PERICULOSIDADE!!

    PERICULOSIDADE!!

    PERICULOSIDADE!!

    PERICULOSIDADE!!

    PERICULOSIDADE!!

    PERICULOSIDADE!!

    PERICULOSIDADE!!

    PERICULOSIDADE!!

    PERICULOSIDADE!!

    PERICULOSIDADE!!

    PERICULOSIDADE!!

  • A aplicação do art. 97 do CP não deve levar em consideração a natureza da pena aplicável, mas sim a periculosidade do agente.

    À luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, na fixação da espécie de medida de segurança a ser aplicada não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável. Desse modo, mesmo em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável. STJ. 3ª Seção. EREsp 998.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019 (Info 662).

  • Periculosidade do agente: Indica a maior ou menor inclinação para o crime. A medida de segurança pode ser de duas espécies: (A) Detentiva: Representa a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Aplica-se aos crimes punidos com pena de reclusão. Atenta ao caráter excepcional da medida, a Resolução nº 113 do CNJ, no artigo 17, determina que deve ser buscada, sempre que possível, a implementação de medidas antimanicomiais. (B) Restritiva: Corresponde ao tratamento ambulatorial. Cabe, em regra, na hipótese do crime punido com detenção, salvo se o grau de periculosidade do agente indicar necessidade da internação. Esta regra que vincula a medida detentiva aos crimes punidos com reclusão e a medida restritiva aos punidos com detenção deriva do disposto no art. 97 do CP.