SóProvas


ID
5253640
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da teoria da pena, julgue o item que se segue.


O inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade do apenado.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. ADI n. 3.150/DF. MULTA. NATUREZA DE SANÇÃO PENAL. 2. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO VINCULANTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NECESSÁRIO O PAGAMENTO DA MULTA. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 3.150/DF, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições - perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos -, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal. 2. Dessarte, as declarações de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade são dotadas de eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário. Assim, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1850903/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 30/04/2020)

  • *PENA DE MULTA (Info 671/2020/5a Turma STJ): Em adequação ao entendimento do STF, o inadimplemento da pena de multa obsta a extinção da punibilidade do apenado.

  • GABARITO: ERRADO

    O STF, ao julgar a ADI 3.150/DF, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições – perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos –, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal.

    Diante da eficácia erga omnes e do efeito vinculante dessa decisão, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal.

    Assim, o STJ, que tinha outro entendimento, teve que se adequar à posição manifestada pelo STF. 

    Em adequação ao entendimento do STF, o inadimplemento da pena de multa obsta a extinção da punibilidade do apenado. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.850.903-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

    FONTE: Buscador Dizer o Direito

  • Gab. ERRADO.

    Info 671 STJ (2020) [adequação ao entendimento do STF]

    • O STF, ao julgar a ADI 3.150/DF, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições – perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos –, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal.

    • Diante da eficácia erga omnes e do vinculante dessa decisão, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal.
  • GABARITO E

    Em adequação ao entendimento do STF, o inadimplemento da pena de multa obsta a extinção da punibilidade do apenado. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.850.903-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

  • O STF, ao julgar a ADI 3.150/DF, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições – perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos –, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal. Diante da eficácia erga omnes e do vinculante dessa decisão, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.850.903-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

    OUTROS JULGADOS IMPORTANTES:

    • O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública. STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927). STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).
    • Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

  • Outro julgado relevante e de acordo com a questão:

    Inadimplemento injustificado das parcelas da pena de multa autoriza a regressão de regime

    Como regra, o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional. Em outras palavras, a pessoa só poderá progredir se pagar a pena de multa.

    Exceção: mesmo sem ter pago, pode ser permitida a progressão de regime se ficar comprovada a absoluta impossibilidade econômica do apenado em quitar a multa, ainda que parceladamente. Se o juiz autorizar que o condenado pague a pena de multa parceladamente, o apenado poderá

    "O inadimplemento injustificado das parcelas da pena de multa autoriza a regressão no regime prisional.

    STF. Plenário. EP 16 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 1º/7/2016 (Info 832)."

    Fonte: Dizer o Direito.

  • GAB: ERRADO

    não pagamento da pena de multa impede o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu que já cumpriu a pena privativa de liberdade. O entendimento é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fez uma readequação de tese sobre a matéria, em julgamento em 2 de dezembro de 2020.

  • O STF, ao julgar a ADI 3.150/DF, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições – perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos –, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal.

    Diante da eficácia erga omnes e do vinculante dessa decisão, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1850903-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

    FONTE: Buscador Dizer o Direito

  • Pena de multa é PENA. Logo:

    Se não "pagar" a pena privativa de liberdade, a punibilidade não será extinta.

    Se não pagar a pena de multa, a punibilidade também não será extinta.

  • obstar= ser obstáculo, opor-se, impedir

  • Poxa vida, essa eu errei crente que ia acertar.

    Desatenção é fod@.

  • Sabia nem ler a questão, quanto mais acertar!!

  • CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ (5ª TURMA):

    Em adequação ao entendimento do STF, o inadimplemento da pena de multa obsta a extinção da punibilidade do apenado.

    (...)

    Diante da eficácia erga omnes e do vinculante dessa decisão, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.850.903-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

    PORTANTO, GABARITO ERRADO

  • Traduzindo a pergunta kkk

    O não cumprimento do acordo não impede a extinção da punibilidade. ERRADO.

    Caso o réu não pague a multa, não terá reconhecida extinta sua pena.

  • O inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade do apenado.

    Tradução

    O  descumprimento da pena de multa impede a extinção da punibilidade do apenado.

    ou seja

    se não cumprir a pena não há em que se falar em extinção de pena.

  • CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ (5ª TURMA):

    Em adequação ao entendimento do STF, o inadimplemento da pena de multa obsta a extinção da punibilidade do apenado.

    (...)

    Diante da eficácia erga omnes e do vinculante dessa decisão, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.850.903-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

  • A lei n. 9268/96 considerou a multa como dívida de valor. Sendo assim, seu inadimplemento teria apenas consequências cíveis não obstando, no plano penal, a extinção da punibilidade. O condenado já sofreria a pena por ter contraído a dívida, ainda que não a tivesse pago. Esse entendimento, todavia, não foi aceito pelo STF.

    A ADI 3150 define a legitimação prioritária do MP para cobrar, em 90 dias, a pena de multa perante a Vara de Execuções Penais. Se o prazo decorre in albis, é subsidiariamente legitimada a Fazenda Pública. A razão de ser dessa legitimação principal para o MP é que a multa tem caráter de sanção criminal, mesmo sendo dívida de valor. Ora, se a multa é sanção penal, enquanto não satisfeita, a punibilidade não pode ser extinta.

  • Gabarito E

    Obsta=Impede/Evita

  • PENA DE MULTA OBSTA SIM A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE:

    STJ, 2021:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. Segundo orientação desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, o inadimplemento da sanção pecuniária, na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e de multa, obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.

    2. Da interpretação sistêmica do ordenamento jurídico, conclui-se que o indulto pode alcançar a pena de multa aplicada cumulativa à pena privativa de liberdade, desde que respeitados os limites quantitativos previstos, bem como que o apenado cumpra as demais exigências taxativamente previstas no decreto de regência.

    3. Incabível se falar em extensão do benefício de indulto à pena de multa, considerando que seu valor (17 dias-multa, no valor unitário de 15 salários mínimos) excede sobremaneira o quantum de R$ 1.000,00 (mil reais) determinado na Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda.

    4. Agravo regimental não provido.

    (STJ, AgRg no REsp 1705180/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021)

    +

    STJ superou sua tese anterior, pelo Tema 931 dos Repetitivos, de modo que entende que inadimplemento de multa obsta: STJ, ProAfR no REsp 1785861/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/10/2020, DJe 02/12/2020;

    +

    STF, paradigma atual: STF, ADI 3150 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 19-05-2020 PUBLIC 20-05-2020

  • Fica tranquilo é normal ter essas duvidas.

    Obsta: impedir, embaraçar, empatar

    Não obsta: Não impede, não embaraça.

  • O inadimplemento da pena de multa não obsta' (NÃO IMPEDE ) a extinção da punibilidade do apenado.

  • Caloteiro aqui passa mal

  • errrado

  • Para saber se entendi: ele tem que pagar para que seu "saldo" com a justiça seja esquecida?

  • Errado.

    Em adequação ao entendimento do STF, o inadimplemento da pena de multa OBSTA a extinção da punibilidade do apenado. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.850.903-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

    • Obsta: impede!

  • O entendimento do STF é aplicável a todas hipóteses de extinção de punibilidade?

  • A questão cobrou o conhecimento acerca da pena de multa.

    O inadimplemento (não pagamento) da pena de multa, quando aplicada junto com a pena privativa de liberdade, impede o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu que já cumpriu a pena privativa de liberdade, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.785.861.

    Gabarito: Errado.

  • A questão cobrou o conhecimento acerca da pena de multa.

    O inadimplemento (não pagamento) da pena de multa, quando aplicada junto com a pena privativa de liberdade, impede o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu que já cumpriu a pena privativa de liberdade, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.785.861.

    Gabarito: Errado.

  • O amigo ali respondeu, mas só para fim de desencargo: O cara não pagou a pena de multa, então ainda consta no sistema, ou seja, não tem como dar calote, é isso? Estou nervoso já que eu erro essa questão toda vez.

  • GABARITO ERRADO.

    O inadimplemento (não pagamento) da pena de multa, quando aplicada junto com a pena privativa de liberdade, impede o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu que já cumpriu a pena privativa de liberdade, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.785.861.

    Ocorre que se a pena de multa é uma condição para que a punibilidade seja extinta, visto que é uma penalidade, depende do pagamento para tal extinção.

  • GABARITO: ERRADO

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. ADI n. 3.150/DF. MULTA. NATUREZA DE SANÇÃO PENAL. 2. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO VINCULANTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NECESSÁRIO O PAGAMENTO DA MULTA. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 3.150/DF, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições - perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos -, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal.

    2. Dessarte, as declarações de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade são dotadas de eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário. Assim, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal.

    3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 1850903/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 30/04/2020)

  • Acredito que essa questão é um tanto quanto vaga

    Não esclarece exatamente qual tipo de extinção da punibilidade

    Não esclarece qual crime

    Não esclarece se é SCP ou não

    Por exemplo, o não pagamento da multa não impede a extinção da punibilidade pela morte do acusado

    Então, a princípio, seria nula a questão

    Abraços

  • Caloteiro aqui passa mal kkk

  • Tema Repetitivo 931

    Situação

    Afetado - Possível Revisão de Tese

    Órgão julgador

    TERCEIRA SEÇÃO

    Ramo do direito

    DIREITO PENAL

    Questão submetida a julgamento

    Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva pela Terceira Seção relativa ao Tema 931/STJ, quanto à discussão da alegada necessidade de se distinguir a exigência do adimplemento da pena de multa para os apenados hipossuficientes, no que tange ao reconhecimento da extinção de sua punibilidade, tendo em vista o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.150/DF, na qual se estabeleceu que a redação do art. 51 do Código Penal não excluiu a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal.

    Tese Firmada

    Tese fixada nos REsps n. 1.785.383/SP e 1.785861/SP (acórdãos publicados no DJe de 2/12/2020), revisando o entendimento anteriormente consolidado no REsp n. 1.519.777/SP (acórdão publicado no DJe de 10/9/2015):

    "Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade."

    Anotações NUGEPNAC

    Afetação (Revisão de Tese) na sessão eletrônica iniciada em 25/8/2021 e finalizada em 31/8/2021.

    Afetação e julgamento na sessão eletrônica iniciada em 14/10/2020 e finalizada em 20/10/2020 (Terceira Seção).

    Vide Controvérsia 89/STJ - Aplicação, revisão ou distinção do Tema n. 931/STJ.

    Informações Complementares

    Não há determinação de suspensão nacional dos processos (Acórdão DJe de 21/9/2021).

    Entendimento Anterior

    Tese firmada pela Terceira Seção no julgamento do Recurso Especial n. 1.519.777/SP, acórdão publicado no DJe de 10/9/2015:

    "Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade."

  • O entendimento é o seguinte: Quais são os tipo de pena? reclusão, detenção E MULTA. Quando o legislador estabelece "pena de x a y anos de reclusão e multa", significa que tanto o período de reclusão, QUANTO A MULTA, fazem parte da PENA, assim, se o condenado cumpre o período determinado, mas não paga a multa estabelecida, ainda está em "débito" com o Estado. Ele não cumpriu a pena por completo. Gabarito: ERRADO
  • o inadimplemento da pena de multa OBSTA a extinção da punibilidade do apenado. STJ.

    INFORMATIVO : 671

  • Obsta vem do verbo obstar. O mesmo que: atalha, atravanca, dificulta, embaraça, entrava, estorva, impede, interdita, prejudica.

  • depois da lei 9268/96 multa passou a ser considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda pública; contudo a multa continua tendo caráter de sanção criminal, por força do art. 5°, XLVI da CF88. Outro assunto atinente multa leia a súmula 521 do STJ que está superada, havendo entendimentos divergentes do STF e STJ sobre a questão de competência de execução da multa. para STJ Fazenda Pública, para o STF pertence ao prioritariamente ao MP e subsidiariamente a Fazenda Pública.
  • A questão poderia ter sido mais específica. De fato, multa é pena e seu não pagamento impede a extinção da punibilidade. No entanto, se o apenado não paga e transcorrem muitos anos, pode haver a prescrição desta pena de multa, logo estará extinta a punibilidade. Fui por este raciocínio. Logo, o não pagamento, por si só, obsta, mas se transcorrer o tempo pode haver a extinção pela prescrição.

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    3. Questões do QC

    ESPERO TER AJUDADO!!!

    • Seja constante essa é a única formula do sucesso.

  • O STF, ao julgar a ADI 3.150/DF, declarou que à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI da Constituição Federal a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições – perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos –, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal.

    Diante da eficácia erga omnes e do vinculante dessa decisão, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1850903-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

    Fonte: Dizer o Direito.

     

  • Desatualizada
  • CUIDADO! Multa não impede extinção da punibilidade para condenado que não pode pagar.

    REVISÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 931 STJ (Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade). Entendimento atual (): na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.

  • MUDOU O ENTENDIMENTO, CONFORME O STJ AO ANALISAR O RECURSO REPETITIVO NUMERO 931. LOGO, A MULTA NAO IMPEDE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PARA O CONDENADO QUE NAO PODE PAGAR.

  • Atenção à recente ressalva feita pela Juris do STJ.

    STF, ADI 3150, em 2019: o não pagamento da multa obsta extinção da punibilidade.

    STJ, REsp 1.785.861, em nov/2021: na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. 

  • STJ: Presos pobres podem ter punibilidade extinta sem pagar multa

    Condenado que comprovar que não pode pagar a multa, terá extinta a punibilidade quando tiver cumprido a pena restritiva de liberdade

    quarta-feira, 24 de novembro de 2021

    Pedimos a gentileza de observar que este conteúdo pode, sim, ser compartilhado na íntegra. Todavia, deve ser citado o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/355508/stj-presos-pobres-podem-ter-punibilidade-extinta-sem-pagar-multa

  • Acerca da teoria da pena, julgue o item que se segue. ( QUESTÂO DESATUALIZADA

    O inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade do apenado.

    Alternativas

    Certo

    Errado

    O STF, ao julgar a ADI 3.150/DF, declarou que à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI da Constituição Federal a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições – perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos –, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal.

    Diante da eficácia erga omnes e do vinculante dessa decisão, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1850903-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

  • "Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade."

    Essa foi a tese fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, ao revisar o entendimento firmado anteriormente pelo colegiado no . Os ministros estabeleceram um tratamento diferente para o caso de não pagamento da multa pelos condenados hipossuficientes ou insolventes.

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/24112021-Multa-nao-impede-extincao-da-punibilidade-para-o-condenado-que-nao-pode-pagar.aspx

    25/11/2021 06:55

  • Observação: Não constituirá óbice quando o condenado comprovar a sua hipossuficiência financeira (STJ, 2021).

    Ao contrário dos demais colegas, eu não diria que esta questão se encontra desatualizada, posto que a regra é obstar a extinção da punibilidade (sendo a exceção o caso de comprovada pobreza).

  • Se for hipossuficiente NÃO obsta, conforme Resp Nº 1.785.861 - SP

  • Caso o réu não pague a multa, não terá reconhecida extinta sua pena.

  • Novo entendimento do STJ (tese em recurso repetitivo nº 931)

    "Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".

    (STJ, REsp nº 1.785.838/SP, Rel. Min. Rogério Shietti Cruz, Terceira Seção, j. 24.11.2021, Dje 30.11.2021)

  • O inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade mesmo que já tenha sido cumprida a pena privativa de liberdade ou a pena restritiva de direitos?

    • Regra: SIM

    Se o indivíduo for condenado a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta (impede) o reconhecimento da extinção da punibilidade. Em outras palavras, somente haverá a extinção da punibilidade se, além do cumprimento da pena privativa de liberdade, houver o pagamento da multa.

    • Exceção: se o condenado comprovar que não tem como pagar a multa.

    Se o condenado comprovar a impossibilidade de pagar a sanção pecuniária, neste caso, será possível a extinção da punibilidade mesmo sem a quitação da multa. Bastará cumprir a pena privativa de liberdade e comprovar que não tem condições de pagar a multa.

  • Vi no comentário de um prof. em outra questão que:

    em regra, o não pagamento da multa obsta a extinção da punibilidade

    exceção: comprovação da impossibilidade do réu de pagar a multa

  • essa assertiva precisa de Tradução! disse a banca: o Não pagamento da multa não impede a extinção da punibilidade . ERRADO STJ O não pagamento da multa, IMPEDE a extinção da punibilidade
  • Não pagou, fica devendo! haaa, ou seja, se o alecrim dourado não pagar a pena de multa a extinção da punibilidade do delito cometido por ele também não será extinto.