SóProvas


ID
5253658
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à teoria geral do direito penal, julgue o item seguinte.


Conforme a autoria de escritório, tanto o agente que dá a ordem como o que cumpre respondem pelo tipo penal.

Alternativas
Comentários
  • Certo. 

    Sobre o tema, o livro digital destaca que:

    Zaffaroni e Pierangeli, com base na doutrina alemã, também destacam a chamada autoria de escritório como forma específica de autoria mediata. Analisando a obra deles, verifica-se que se trata da mesma concepção de domínio da organização, forma de domínio do fato elaborada por Roxin.

    A questão foi simples, somente cobrando a responsabilidade penal, que realmente alcança ambos. Os dois devem responder como autores para Roxin.

    Estratégia

  • GABARITO - CERTO

    autor de escritório :

    o agente que transmite a ordem a ser executada por outro autor direto, dotado de culpabilidade e passível de ser substituído a qualquer momento por outra pessoa, no âmbito de uma organização ilícita de poder.

    Exemplo: o líder do PCC (Primeiro Comando da Capital), em São Paulo, ou do CV (Comando Vermelho), no Rio de Janeiro, dá as ordens a serem seguidas por seus comandados. E ele o autor de escritório, com poder hierárquico sobre seus “soldados”

    ________________________________________________

    outras:

    autor por determinação o sujeito que determina outro ao fato, mas que conserva seu domínio, posto que se o perde, como no caso em que o determinado comete um delito, já não é autor, mas instigado

    Autoria Mediata:

    se utiliza, para a execução da infração penal, de uma pessoa inculpável ou que atua sem dolo ou culpa.

    Masson.

  • GABARITO: CERTO

    Segundo Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli, denomina-se de autor mediato de escritórioaquele que comunica a ordem a ser executada por outro autor direto culpável no marco de um aparato antijurídico de poder.” (ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal: parte geral. 7.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 582).

    À semelhança do domínio da vontade mediante aparato organizado de poder defendido por Claus Roxin, trata-se de uma forma especial de autoria mediata, na medida em que "aquele que concorre para o crime é autor do delito, e também o é o determinado por este". (...) Segundo os referidos autores, "A particularidade que isso apresenta está em que aquele que dá a ordem está demasiadamente próximo do domínio do fato, para ser considerado um simples instigador, com a particularidade de que o determinador se encontra mais distante da vítima e da execução material do fato mais próximo ele está das suas fontes de decisão" (ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal: parte geral. 7.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 582-583).

    Ou seja, como tanto o autor mediato quanto o imediato são sujeitos culpavéis e que atuam com a consciência do caráter ilícito de seus comportamentos, ambos respondem criminalmente.

  • Apronfundando um pouco, vou copiar o meu comentário feito na questão Q940914 (também do CESPE, e também para delegado):

    Teoria do domínio do fato (Criação de Welzel, mas ficou "famosa" pelo Roxin), divide em:

    1) Domínio da ação = Autor imediato - ex: O homicida no crime do artigo 121 - é o autor propriamente dito;

    2) Domínio da vontade (Aqui é onde o examinador pode fazer uma festa, tentarei resumir de um jeito fácil) = Primeiramente ter na cabeça que só existe domínio da vontade por ERRO, COAÇÃO ou APARATOS DE PODER, o que isso implica? Ex: Mandante do homicídio mercenário é também autor do homicídio? NÃO! Mas como assim? Não houve ERRO, nem COAÇÃO, nem APARATOS de poder. - Foi questão em prova de delegado (Q698192). Dito isto o domínio da vontade se subdivide em:

    2.1 - Por instrumento = figura do autor mediato, utiliza-se normalmente de um inimputável para prática delituosa;

    2.2 - Domínio da organização = RESPOSTA DA QUESTÃO - Famoso "AUTOR DE ESCRITÓRIO" - É aquele que da a ordem e tem poderes para controlar a empreitada criminosa. Para não esquecer bom usar o exemplo do colega dos comentários e usar o "Professor" da casa de papel;

    3) Domínio funcional = Palavra chave aqui é DIVISÃO DE TAREFAS, vários participantes onde todos detêm o domínio do fato.

  • Autoria de escritório! Nunca ouvi falar na vida! rsrsrs

  • GABARITO: CERTO

    Autoria de escritório: "Cuida-se de categoria oriunda da doutrina alemã e intimamente relacionada com a teoria do domínio do fato, constituindo-se em autoria mediata particular ou autoria mediata especial. Nessa linha de raciocínio, é autor de escritório o agente que transmite a ordem a ser executada por outro autor direto, dotado de culpabilidade e passível de ser substituído a qualquer momento por outra pessoa, no âmbito de uma organização ilícita de poder. Exemplo: o líder do PCC (Primeiro Comando da Capital), em São Paulo, ou do CV (Comando Vermelho), no Rio de Janeiro, dá as ordens a serem seguidas por seus comandados. É ele o autor de escritório, com poder hierárquico sobre seus "soldados" (essa modalidade de autoria também é muito comum nos grupos terroristas)." Fonte: Cleber Masson

    Dessa forma, tanto o agente que dá a ordem como o que cumpre respondem pelo tipo penal.

  • Autor de escritório = autor intelectual. Ele detém o domínio do fato e, portanto, irá responder pelo crime praticado pelos autores e coautores, em concurso. Vale destacar que o autor de escritório/intelectual recebe pena agravada em virtude do inciso I do artigo 62 do CP. Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes.
  • AUTORIA DE ESCRITÓRIO: convivem o autor mediato (que é o sujeito que emite a ordem, dá o comando, manda e desmanda em determinado aparato estruturado de poder) e o autor imediato (que é o destinatário da ordem, o qual funciona como uma engrenagem na estrutura de poder ou um soldado no “exército” de comandados, muitas vezes sem nenhum contato direto com o autor mediato e sempre com a característica da fungibilidade).

    Seus pressupostos são: a) a existência de um grande aparato de poder, com estrutura verticalizada; b) uma atuação à margem do direito (como ocorre em Estados Totalitários e grandes organizações criminosas); c) a fungibilidade dos executores (ou destinatários da ordem).

    Fonte: Direito Penal, Vol. 1, André Estefam (2021).

  • AUTORIA DE ESCRITÓRIO. 

    Trata-se de categoria oriunda do Direito Alemão é relacionado à teoria do domínio do fato. Autor de escritório é o agente que transmite a ordem a ser executada por outro autor direto, dotado de culpabilidade e passível de ser substituído a qualquer momento, por outra pessoa no âmbito de uma organização ilícita de poder. A forma de autoria mediata pressupõe a  máquina de poder.  Organização caracterizada pelo aparato de um poder hierarquizado e pela fungibilidade de seus membros. A autoria de escritório é tratada por Zaffaroni.

    TEORIA DO DOMÍNIO DA ORGANIZAÇÃO. 

    Claus Roxin. Funciona como base da  autoria de escritório de Zaffaroni.  O penalista alemão tem como ponto de partida a teoria do domínio do fato, e amplia o alcance da autoria mediata, para legitimar a responsabilização do autor direto do crime, bem como de seu mandante, quando presente uma relação de subordinação entre eles, no âmbito de uma estrutura organizada de poder ilícito, situado às margens da sociedade.

    masson.

  • Tem um vídeo maravilhoso no youtube de uma crítica feita pelo professor Luís Greco (pupilo de Roxin) ao uso da Teoria do Domínio do Fato pelo STF no processo do Mensalão. Nele, o professor chama atenção para vários usos equivocados da referida teoria, esclarecendo muitas dúvidas e corrigindo equívocos que costumam surgir. Recomendo fortemente.

    https://www.youtube.com/watch?v=aGqQqd8w6xQ

  • Autoria de escritório (Zaffaroni), autoria mediata particular ou autoria mediata especial: é autor de escritório quem transmite a ordem a ser executada por outro autor direto, dotado de culpabilidade e passível de ser substituído a qualquer tempo, no âmbito de uma organização criminosa. Ambos respondem pelo crime. Ex: Alto comando do PCC dando as ordens aos comandados.

  • gab certo.

    Autoria mediata particular \ especial. Modalidade de domínio do fato.

    O mandante o crime, embora não realize o núcleo do tipo, conforme o autor direto, responde da mesma forma por tal crime.

  • o madante do crime eo autor do crime, responde da msm forma

  • Para responder à questão, faz-se necessária a análise da assertiva nela contida com vistas a verificar se está ou não correta.
    A expressão "autoria de escritório", da lavra do jurista argentino Eugenio Zaffaroni, está ligada à teoria do domínio do fato. Ocorre quando o mandante do delito tem efetivo poder hierárquico sobre o autor imediato da conduta, situação característica nas organizações criminosas   como, por exemplo, narco-terroristas,  grupos terroristas, máfias etc, nas quais os executores são peças substituíveis, embora extremamente leais aos seus chefes. Neste caso, dá-se a autoria mediata particular ou autoria mediata especial, estando o autor mediato distante do fato delitivo que comandou, podendo-se dizer que controlava tudo a salvo em sua base protegida, ou seja, de seu "escritório".

    Assim, tratando-se da teoria do domínio do fato, tanto o autor mediato quanto o imediato cumprem responder pelo tipo penal corresponde à conduta delitiva praticada.

    Ante essas considerações, verifica-se que a assertiva constante da questão está correta. 
    Gabarito do professor: Certo
  • Questão >Conforme a autoria de escritório, tanto o agente que dá a ordem como o que cumpre respondem pelo tipo penal.

    Não respondem, salvo se manifestamente ilegal. Errei por pensar assim. Alguém mais?

  • autor de escritório 

    é o autor intelectual do crime, que tem o domínio organizacional do fato e, desse modo, organiza ou planeja ou dirige a atividade dos demais.

  • Essa autoria de escritório seria o mesmo que autoria mediata ? Alguém sabe dizer? Pois acabei de ver esse assunto e não vi essa tal de autoria do escritório em canto nenhum.

  • Segundo o Professor Rogério Sanches Cunha, é uma forma especial de autoria mediata a depender da teoria adotada e pressupõe uma máquina de poder determinando a ação dos funcionários, os quais, no entanto, não podem ser considerados meros instrumentos nas mãos dos chefões (ou seja, também respondem pelo crime).

  • Autoria de escritório: está dentro da teoria do domínio do fato que complementa a teoria objetivo formal, esta teoria é aceita pela doutrina e jurisprudência como válida em nosso sistema penal.

    A autoria de escritório se dá quando um agente atua como mandante do crime e quem executa o verbo-núcleo são os subalternos, nessa situação a autoria é atribuída ao mandante e ao executor. Geralmente é um chefe de organização criminosa.

  • CERTO

    AUTOR DE ESCRITÓRIO - É aquele que da a ordem e tem poderes para controlar a empreitada criminosa. EX: o "Professor" da casa de papel;

  • Todo dia é dia de aprender #PMGO 2021

  • Gabarito: CERTO

    AUTORIA DE ESCRITÓRIO

    ---> Pressupõe uma máquina de poder. Exemplo: Uma organização paraestatal (um Estado dentro do Estado) ... Uma máfia ... um Estado que rompeu com toda a legalidade.

    ---> Zaffaroni e Pierangeli denominam como autoria mediata especial.

    ---> ESPECIAL porque, nesse caso, quem pratica a conduta delituosa a mando do autor (o homem por detrás) não é um mero instrumento nas mãos deste último. E, sim, alguém que ocupa posição de destaque, por exemplo, em uma máfia ou organização criminosa. Conhecido como o executor das ordens do chefe. Esse o faz tendo o domínio funcional do fato que lhe fora atribuído.

    ---> Destarte, tanto o agente que dá a ordem como o que cumpre respondem pelo tipo penal.

    ---> Como exemplo, podemos pensar no JAGUNÇO (aquele que praticava os homicídios) a mando do chefe da organização criminosa, salvo engano, do PCC, em São Paulo.

    ---> Por fim, veja como há diferença nítida do exemplo clássico que a doutrina cita. Relembrando: o caso do médico que presta socorro e, durante o atendimento, percebe que é seu inimigo mortal. Nisso, determina a enfermeira que injete no paciente veneno sem o conhecimento dela. Essa injeta conforme determinado. Somente o médico (autor mediato) responderá pelo crime de homicídio, caso o paciente venha a morrer.

    "Nunca desista do seus sonhos".

  • Somente para dificultar.
  • Gab. C

    TEORIAS QUANTO AO CONCEITO DE AUTOR

     

    1.   Teoria unitária: todos os que tomarem parte em um delito devem ser tratados como autores e estarão incursos nas mesmas penas, inexistindo a figura da participação.

     

    2.   Teoria extensiva: igualmente entende não existir distinção entre autores e partícipes, sendo todos os envolvidos autores do crime. Esta teoria, entretanto, ao contrário da anterior, admite a aplicação de penas menores àqueles cuja colaboração para o delito tenham sido de menor relevância.

     

    3.   Teoria restritiva (REGRA): distingue autores de partícipes. Autores são os que realizam a conduta descrita no tipo penal. São os executores do crime pelo fato de seu comportamento se enquadrar no verbo descrito no tipo.

     

    4.   Teoria do domínio do fato (EXCEÇÃO) ou teoria de escritório: distingue autores de partícipes. O mandante é o mentor intelectual, por controlar os comparsas, é também autor do crime, ainda que não realize pessoalmente atos executórios.

     

    Informativo 681-STJ: A teoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de qualquer crime, eis que a imputação deve ser acompanhada da devida descrição, no plano fático, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso. 

     

               A teoria adotada quanto ao concurso de agentes é a restritiva. No que diz respeito à autoria mediata, aplica-se a teoria do domínio do fato.

  • Autor de escritório não seria a mesma coisa que a teoria do domínio da organização ? Alguém sabe ae ?

  • A questão sequer cobrou a distinção entre autor e partícipe. Bastava saber que todos que concorrem para o mesmo resultado típico incidem em um mesmo tipo, conforme a teoria monista/ unitária (em regra).

  • Gab c autoria de escritório

    Denomina-se autor de escritório ou autoria mediata de escritório:

    Ocorre quando há uma estrutura de poder. Por exemplo:

    Em crime organizado, existe chefe que manda, e o de baixo cumpre a ordem.

    O mandante do crime não pode ser mero partícipe, pois embora não tenha realizado o núcleo do tipo, ele tem total domínio da empreitada criminosa.

    Ele também não pode ser coautor, pois não há uma função horizontal nem de vontades com o outro autor.

    Portanto, ele é o personagem que usa um outro para cometer o fato.

    Fonte: Prof Luiz Flávio Gomes.

  • Respondem pelo "TIPO PENAL", independente das penas impostas.

  • #PCPRPERTENCEREI. FORÇA, FOCO E FÉ.

  • GAB: C

    A autoria de escritório seria espécie de autoria mediata na qual o agente se utiliza de um aparato organizado de poder para cumprir ordens de forma fungível. Não afasta, a princípio, a responsabilidade do autor imediato, mas há ressalvas doutrinárias.

    A questão cobrou a responsabilidade penal, que realmente alcança ambos. Os dois devem responder como autores .

  • Denomina-se autor de escritório ou "co-autor de escritório" o autor intelectual do crime, que tem o domínio organizacional do fato e, desse modo, organiza ou planeja ou dirige a atividade dos demais.

    Em outras palavras, segundo o Professor Rogério Sanches Cunha, é uma forma especial de autoria mediata a depender da teoria adotada e pressupõe uma máquina de poder determinando a ação dos funcionários, os quais, no entanto, não podem ser considerados meros instrumentos nas mãos dos chefões.

    O autor de escritório tem poder hierárquico sobre seus soldados.

    Por fim, compete salientar que autor de escritório ou co-autor de escritório é também conhecido, como já mencionado, por autor intelectual.

  • Autoria de escritório : Trata-se de uma autoria mediata especial ou particular. Sua peculiaridade reside em que são autores tanto o que determina quanto o determinado. O determinador é autor mediato de escritório, e o determinado é autor imediato (ou direto), pois realiza um injusto culpável.

    FONTE: ANDRÉ ESTEFAM. PARTE GERAL.

  • Denomina-se autor de escritório ou "co-autor de escritório" o autor intelectual do crime, que tem o domínio organizacional do fato e, desse modo, organiza ou planeja ou dirige a atividade dos demais.

  • a questão ainda ajudou falou que respondem ao tipo penal se fosse a mesma responsabilização penal dificultaria mais a análise. teoria do domínio do fato com requintes de comercio doutrinario.

  • QUE DIABO É: AUTORIA DE ESCRITÓRIO:

    Ocorre quando o mandante do delito tem efetivo poder hierárquico sobre o autor imediato da conduta, situação característica nas organizações criminosas como, por exemplo, narco-terroristas, grupos terroristas, máfias etc, nas quais os executores são peças substituíveis, embora extremamente leais aos seus chefes.

    Use o instagram de forma inteligente: @cafejuridicobr - cheio de resumos e questões

  • GAB.: Certo.

    Sobre o tema, o livro digital destaca que:

    Zaffaroni e Pierangeli, com base na doutrina alemã, também destacam a chamada autoria de escritório como forma específica de autoria mediata. Analisando a obra deles, verifica-se que se trata da mesma concepção de domínio da organização, forma de domínio do fato elaborada por Roxin.

    A questão foi simples, somente cobrando a responsabilidade penal, que realmente alcança ambos. Os dois devem responder como autores para Roxin.

    _________________________________________________________________

    Fonte: Mapas Mentais para Carreiras Policiais

    https://abre.ai/daiI

  • GABARITO: CERTO

    Denomina-se autor de escritório ou "co-autor de escritório" o autor intelectual do crime, que tem o domínio organizacional do fato e, desse modo, organiza ou planeja ou dirige a atividade dos demais.

    Em outras palavras, segundo o Professor Rogério Sanches Cunha, é uma forma especial de autoria mediata a depender da teoria adotada e pressupõe uma máquina de poder determinando a ação dos funcionários, os quais, no entanto, não podem ser considerados meros instrumentos nas mãos dos chefões.

    O autor de escritório tem poder hierárquico sobre seus soldados

    Por fim, compete salientar que autor de escritório ou co-autor de escritório é também conhecido, como já mencionado, por autor intelectual.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2036361/o-que-se-entende-por-autor-de-escritorio-ou-co-autor-de-escritorio-joaquim-leitao-junior

  • É o caso do professor. Na La casa de papel

  • Autor de escritório é forma especial de autoria mediata; porém, ventilou-se que na teoria do domínio do fato é autor imediato; ventilou-se que o ator intelectual possui poder hierárquico sobre seus “soldados”.

    Abraços

  • AUTORIA DE ESCRITÓRIO E TEORIA DO DOMÍNIO DA ORGANIZAÇÃO:

    A autoria de escritório foi criada por Zaffaroni.

    A teoria do domínio da organização, por sua vez, foi proposta por Roxin.

    Essas duas teorias buscam identificar a autoria nos crimes praticados no contexto de estruturas ilícitas de poder.

    - Estruturas ilícitas de poder são grupos terroristas e organizações criminosas.

    - Os grupos terroristas e as organizações criminosas são agrupamentos que atuam independentemente do Estado e querem a ele se sobrepor.

    - Para Zaffaroni, autoria de escritório remete a grupos terroristas e organizações criminosas que são verdadeiras “indústrias” do crime. Nestes casos, há os operários e há o CEO (presidente) da empresa (líder da organização). Ambos são considerados autores.

    Para Roxin, a pessoa que comanda toda a estrutura ilícita de poder está distante, mas possui o domínio de toda a organização.

    Essas duas teorias são especificações da teoria do domínio do fato. Só quem adota a teoria do domínio do fato pode falar dessas duas teorias.

    fonte: G7- MASSON.

  • Outro conceito importante é o do autor de escritório, ou seja, aquele que tem o domínio organizacional do fato e, desse modo, organiza ou planeja ou dirige a atividade dos demais. O autor de escritório tem poder hierárquico sobre seus soldados. Como ocorre, por exemplo, nas organizações criminosas. Também é tratado como autor, e não como mero partícipe dos crimes praticados pelos seus subordinados.

  • CERTO - autoria de escritório - aparatos organizados de poder (teoria do domínio da organização

    se manifesta pelo domínio do fato:

    domínio da ação;

    domínio da vontade;

    domínio funcional.

    seja forte e corajosa.

  • AUTORIA DE ESCRITÓRIO:

    • Trata-se de uma espécie particular de autoria mediata.
    • O agente dá ordem para que outro indivíduo, também culpável, pratique o crime.
    • O autor imediato (executor) pode ser substituído por qualquer outro indivíduo.
    • Essa modalidade é comum nas organizações criminosas em que o agente subalterno deverá cumprir as ordens das lideranças criminosas, mas, falhando, nada impede que outro assuma seu posto.

    FONTE: Alfacon. Professor Juliano Yamakawa

  • Autoria de escritório / autoria intelectual > Intrumento (pessoa) > Punível

    Autoria mediata > Instrumento > Inculpável

  • PARA COMPLEMENTAR:

    O mandante do crime deverá sempre ser punido com a agravante do art. 62, I, do CP? NÃO, mas somente se no caso concreto, houver elementos que sirvam para caracterizar a situação descrita pelo inciso I do art. 62, ou seja, é necessário que fique demonstrado que ele promoveu, organizou o crime ou dirigiu a atividade dos demais agentes. Em outras palavras, o mandante poderá responder pela agravante do inciso I do art. 62 do CP, mas isso nem sempre acontecerá, dependendo das circunstâncias do caso concreto. Esta agravante tem por objetivo punir mais severamente aquele que tem a iniciativa da empreitada criminosa e exerce um papel de liderança ou destaque entre os coautores ou partícipes do delito, coordenando e dirigindo a atuação dos demais, fornecendo, por exemplo, dados relevantes sobre a vítima, determinando a forma como o crime será perpetrado, emprestando os meios para a consecução do delito. Logo, não há bis in idem no fato de o juiz reconhecer a participação do agente com base no fato de ele ter organizado o crime e, logo em seguida, aplicar a agravante também pelo fato de ele ter organizado o crime.

    Fonte: CICLOS MÉTODO - FUC CONCURSO DE PESSOAS

  • É possível autoria mediata quando o executor (autor imediato) age com dolo e é culpável? SIM!!!

    1. Trata-se da denominada AUTORIA DE ESCRITÓRIO, em que o agente determina que outro indivíduo, que também age com dolo e culpabilidade, pratica uma infração penal.
    2. Segundo Zaffaroni e Pierangeli, está é uma forma especial de autoria mediata. "Pressupõe uma 'máquina de poder', que pode ocorrer tanto num Estado que se rompeu com toda legalidade, como numa organização paraestatal, ou como uma máquina de poder autônoma 'mafiosa", por exemplo. Não se trata de qualquer associação para delinquir, e sim de uma organização caracterizada pelo aparato de seu poder hierarquizado, e pela fungibilidade de seus membros (se a pessoa determinada não cumpre a ordem, outro cumprirá),
    3. Essa concepção se adequa à TEORIA DO DOMÍNIO DA ORGANIZAÇÃO (CLAUS ROXIN) que, partindo da teoria do fato, considera o chefe de uma organização criminosa autor MEDIATO (OU AUTOR DE ESCRITÓRIO) , e os executores, que funcionam como peças fungíveis no cumprimento de suas ordens, partícipes (embora cupláveis)

    FONTE: Manual de Direito Penal (JAMIL CHAIM ALVES). Editora JusPODIVM

  • Certa.

    A autoria de escritório é aquela em que tanto o indivíduo que ordena, quanto àquele que executa, são considerados culpáveis. Por exemplo, é o que ocorre em facções criminosas em que seus líderes comandam a prática de

    ilícitos mesmo reclusos no sistema penitenciário, já que seus subordinados irão executar suas ordens.

    Fonte: DSo - Direito do zero - professor juliano yamakawa.

  • Alguém sabe dizer qual a diferença de autoria de escritório e autor intelectual?

  • A autoria de escritório é aquela em que tanto o indivíduo que ordena, quanto àquele que executa, são considerados culpáveis. OS DOIS IRÃO RESPONDER.

  • Resuminho dos desesperados - concurso de pessoas

    Previsão normativa: arts. 29, 30 e 31 do CP.

    É a reunião de pessoas para realização de um crime.

    Requisitos

    Cinco requisitos:

    ·        Pluralidade de agentes culpáveis: atenção quanto à culpabilidade nos crimes unissubjetivos, plurissubjetivos e os crimes acidentalmente coletivos;

    ·        Relevância causal das condutas: a conduta precisa ser relevante. Contribuição prévia ou concomitante = anterior à consumação. Essa a contribuição pode até ser concretizada após a consumação, desde que tenha sido ajustada anteriormente. Atenção à participação inócua;

    ·        Vínculo subjetivo: liame psicológico ou de concurso de vontades. Na ausência desta condição estará caracterizada a autoria colateral. Para a caracterização do concurso de pessoas não se reclama o prévio ajuste;

    ·        Unidade de infração penal para todos os agentes: Regra: teoria unitária, monística ou monista. Todos os coautores e partícipes se sujeitam a um único tipo penal = há um único crime com diversos agentes. Contudo, a unidade de crime NÃO acarreta na unidade de penas. Exceção: teoria pluralista, pluralística, da cumplicidade do crime distinto ou autonomia da cumplicidade;

    ·        Existência: princípio da exterioridade = exige para materialização do concurso de pessoas, pelo menos, a prática de um crime tentado.

    O concurso de agente dispensa o ajuste prévio.

    Pluralidade de agentes culpáveis: há, ao menos, duas pessoas. Uma conduta principal (autores) ou uma conduta principal + acessória (autor e partícipe).

    CRIMES UNISSUBJETIVOS, UNILATERAIS OU DE CONCURSO EVENTUAL

    Em regra, são cometidos por uma única pessoa, mas admitem o concurso.

    Obs.: a culpabilidade dos envolvidos é fundamental, sob pena de caracterização da autoria mediata. (Ex.: o agente determina que um inimputável execute o crime).

    Ex.: homicídio.

    Disciplinado pelos arts. 29 a 31 do CP.

    Todos devem ser culpáveis

    Basta que apenas um dos agentes sejam culpáveis.

    CRIMES PLURISSUBJETIVOS, PLURILATERAIS OU DE CONCURSO NECESSÁRIO

    São aqueles em que a caracterização do tipo penal reclama a pluralidade e agentes.

    Ex.: associação criminosa.

    Disciplinados pelo próprio tipo penal.

    Basta que apenas um dos agentes sejam culpáveis.

    CRIMES ACIDENTALMENTE COLETIVOS OU EVENTUALMENTE COLETIVOS

    São aqueles que podem ser praticados por uma única pessoa, mas a pluralidade de agentes faz surgir uma modalidade mais grave do delito.

    Ex.: o furto com um agente é simples. Quando praticado por dois ou mais é qualificado.

    Disciplinados pelo próprio tipo penal.

    Basta que apenas um dos agentes sejam culpáveis.

  • Denomina-se autoria de escritório ou autor intelectual o indivíduo que tem o domínio organizacional do fato e, desse modo, organiza, planeja ou dirige a atividade dos demais. Em suma, conforme o colega falou, são sinônimos.

  • O difícil era saber o que é "autoria de escritório"

  • EU ODEIO ESSES COMENTÁRIOS EXTENSOS E ESSAS PROPAGANDAS, SÓ ATRAPALHAM O QUE REALMENTE IMPORTA. PQP

  • Deve ser..

    Sempre que aparece essas coisas aleatorias eu chuto correto, pq os examinadores nao tem criatividade pra criar uma questao simples, imagina alguma teoria.

  • A teoria do domínio do fato funciona como uma ratio, a qual é insuficiente, por si mesma para aferir a existência do nexo de causalidade entre o crime e o agente. É equivocado afirmar que um indivíduo é autor porque detém o domínio do fato se, no plano intermediário ligado à realidade, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo. 2. Não há, portanto, como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fáticoprobatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva” (STJ, REsp 1.854.893, 6ª T., j. 08.09.2020)

  • Essa teoria, eu ligo a um ESCRITÓRIO VERDADEIRO, com liame subjetivo iguais etc.

  • CERTO.

    POSSÍVEIS NOMENCLATURAS: AUTOR DE ESCRITÓRIO, CO-AUTOR DE ESCRITÓRIO OU AUTOR INTELECTUAL.

    EM RESUME, TRATA-SE DE UMA FORMA ESPECIAL DE AUTORIA MEDIATA A DEPENDER DA TEORIA ADOTADA E PRESSUPÕE UMA MÁQUINA DE PODER DETERMINANDO A AÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS, OS QUAIS, NO ENTANTO, NÃO PODEM SER CONSIDERADOS MEROS INSTRUMENTOS NAS MÃO DOS CHEFÕES.

    FONTE: GRAN CURSOS.

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC

  • tratando-se da teoria do domínio do fato, tanto o autor mediato quanto o imediato cumprem responder pelo tipo penal corresponde à conduta delitiva praticada.

  • GAB. CORRETO; pois tanto o autor quanto o executor responderão pelo tipo penal, na medida de sua culpabilidade (conforme art. 29, CP).

    "# AUTOR DE ESCRITÓRIO? É o caso do agente que emite a ordem para que outro indivíduo, igualmente

    culpável, pratique o fato criminoso.

    . Trata-se de espécie particular de autoria mediata, comumente identificada no âmbito de ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS, em que certo indivíduo, exercendo funções de comando, determina o cometimento de crimes por agentes que se encontram em posições subalternas.

    . Os “subalternos” não podem ser considerados meros instrumentos nas mãos de quem exerce funções de comando (não há obediência hierárquica no ramo privado).

    . Segundo o Professor Rogério Sanches Cunha, é uma forma especial de autoria mediata a depender da teoria adotada e pressupõe uma máquina de poder determinando a ação dos funcionários, os quais, no entanto, não podem ser considerados meros instrumentos nas mãos dos chefões. O autor de escritório tem poder hierárquico sobre seus soldados."

    Pessoal, quem estiver com dúvidas sobre o conceito veja o vídeo do ilustre professor LFG

    https://www.youtube.com/watch?v=turjRbExLB0

  • Correto, pois o diferencial da autoria de escritório, é que o agente age com dolo e culpa.

  • Conceitua-se (i) autor como aquele que realiza o verbo da figura

    típica (teoria restritiva, que adotamos). No homicídio, autor é aquele

    que mata. Importante observar que, segundo essa concepção, o

    mandante do crime não pode ser considerado autor, na medida em

    que não realizou materialmente o núcleo da figura típica: quem

    manda matar, não mata. O mandante, no caso, será considerado

    partícipe.

    Há, contudo, forte corrente doutrinária adepta da chamada

    “teoria do domínio do fato”, que sustenta ser autor todo aquele que

    detém o controle final da situação até a consumação, pouco

    importando se foram realizados atos de execução ou praticado o

    verbo do tipo. O mandante, embora não pratique o verbo, é

    considerado autor para essa corrente, pois detém o domínio do fato

    até o seu final. O mesmo se diga do chamado autor intelectual, ou

    seja, aquele que planeja toda a ação delituosa, ou aquele que

    coordena e dirige a atuação dos demais, embora não a realize

    materialmente. Seriam todos coautores32

    Fonte: Fernando Capez, Curso de Direito Penal 2020 - Volume 2

  • "No âmbito da autoria mediata, inclui-se o conceito da denominada autoria de escritório, originada da doutrina alemã, também classificada como autoria mediata especial ou particular.

    É o caso do agente que emite a ordem para que outro indivíduo, igualmente culpável, pratique o fato criminoso. Esta espécie de autoria pode ser comumente identificada no âmbito de organizações criminosas, estruturadas hierarquicamente, em que certo indivíduo, exercendo funções de comando, determina o cometimento de crimes por agentes que se encontram em posições subalternas e que podem substituir-se, ou seja, se aquele a quem foi originariamente emitida a ordem não a cumpre, outro membro da organização poderá fazê-lo."

    Fonte: meusitejuridico.com.br - "O que é autoria de escritório?". Disponível em https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/05/25/o-que-e-autoria-de-escritorio/#:~:text=No%20%C3%A2mbito%20da%20autoria%20mediata,culp%C3%A1vel%2C%20pratique%20o%20fato%20criminoso., acessado em 16/02/2022.

  • Autor imediato > pratica o crime.

    Autoria mediata > Utiliza o inimputável para a prática do crime.

    Autoria de escritório > Utiliza um imputável para a prática do crime.

    Autor intelectual > planeja o crime mas não executa;