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ID
5253661
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra a administração pública, julgue o próximo item.


Um médico de hospital particular conveniado ao Sistema Único de Saúde pode ser equiparado a funcionário público, para fins de responsabilização penal.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    “Ao atuar no SUS, o médico é considerado funcionário público para fins penas.”

    Nesse sentido: “Somente após o advento da Lei 9.983/2000, que alterou a redação do art. 327 do Código Penal, é possível a equiparação de médico de hospital particular conveniado ao Sistema Único de Saúde a funcionário público para fins penais.”

    (REsp 1067653/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2009, DJe 01/02/2010)

  • Gabarito: Certo

    Somente após o advento da Lei n. 9.983/2000, que alterou a redação do art. 327 do Código Penal, é possível a equiparação de médico de hospital particular conveniado ao Sistema Único de Saúde - SUS a funcionário público para fins penais (Jurisprudência em teses do STJ - Edição n. 57: Crimes Contra a Administração Pública).

  • GABARITO - CERTO

    A Lei 9.983/2000 contemplou novas situações de equiparação do particular ao funcionário para fins penais. Assim passou-se a considerar funcionário público também o médico que trabalha num hospital prestador de serviços ao SUS.

    FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS:

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. 

    OBS:

    A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias (ex: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações.

    STF. Plenário. Inq 2606/MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/9/2014 (Info 757).

  • GABARITO: CERTO

    Segundo a posição amplamente majoritária defendida pela doutrina, o conceito de funcionário público disposto no art. 327 do Código Penal é diverso e mais amplo que aquele do Direito Administrativo, pois, visando assegurar o pleno interesse da Administração Pública e para que não subsistisse dúvida quanto ao alcance normativo, o legislador penal acolheu a noção extensiva de funcionário público, não exigindo do agente nem mesmo o exercício profissional ou permanente da função pública, bastando, portanto, que esse exercício seja transitório, ou mesmo sem remuneração, atinente a cargo, emprego ou função pública

    Por isso, o Supremo Tribunal Federal possui precedentes que expressamente reconhece que os médicos privados que mantêm vínculos com o SUS são funcionários para efeitos penais. Confira-se:

    • “HABEAS CORPUS. CRIME DE CONCUSSÃO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. CONCEITO PENAL DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. MÉDICO CREDENCIADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. TELEOLOGIA DO CAPUT DO ART. 327 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. A saúde é constitucionalmente definida como atividade manifestamente pública e privada. Se prestada pelo setor público, seu regime jurídico é igualmente público; se prestada pela iniciativa privada, é atividade privada, porém sob o timbre da relevância pública. 2. O hospital privado que, mediante convênio, se credencia para exercer atividade de relevância pública, recebendo, em contrapartida, remuneração dos cofres públicos, passa a desempenhar o múnus público. O mesmo acontecendo com o profissional da medicina que, diretamente, se obriga com o SUS. 3. O médico particular, em atendimento pelo SUS, equipara-se, para fins penais, a funcionário público. Isso por efeito da regra que se lê no caput do art. 327 do Código Penal. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento.” (RHC 90523, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 19/04/2011, DJe 19-10-2011) [g.n].
  • CORRETO

    É funcionário público por equiparação por força do artigo 327 do CP

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública

  • Certo

    Médico particular credenciado pelo Sistema Único de Saúde equipara-se a servidor público para efeitos penais, mesmo que a infração pela qual foi condenado tenha acontecido antes da vigência do parágrafo 1º, do artigo 327, do Código Penal

  • (CESPE 2007) O médico de hospital credenciado pelo SUS que presta atendimento a segurado, por ser considerado funcionário público para efeitos penais, pode ser sujeito ativo do delito de concussão. (CERTO)

    (CESPE 2018) Situação hipotética: Um médico de hospital particular conveniado ao Sistema Único de Saúde praticou conduta delituosa em razão da sua função, configurando-se, a princípio, o tipo penal do peculato-furto. Assertiva: Nessa situação, como não detém a qualidade de servidor público, o agente responderá pelo crime de furto em sua forma qualificada. (ERRADO)

  • “Nos termos da nova redação atribuída ao § 1º do art. 327 do Código Penal, equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. Os médicos e administradores de hospitais particulares participantes do Sistema Único de Saúde exercem atividades típicas da Administração Pública, mediante contrato de direito público ou convênio, nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição da República, equiparando-se, pois, a funcionário público para fins penais, nos termos do § 1º do art. 327 do Código Penal. Recurso especial provido” (STJ — 6ª Turma — REsp 331.055/RS — Rel. Min. Paulo Medina — j. 26-6-2003 —

  • Gabarito: certo

    A causa de aumento de pena incidente sobre agente de crime contra a administração pública que seja ocupante de cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta é aplicável também ao chefe do Poder Executivo, detentor de mandato eletivo.

    1. No tocante ao Chefe do Poder Executivo (Ex.: Governadores dos Estados e do DF) e aos demais agentes políticos, o Supremo Tribunal Federal assim se pronunciou, favoravelmente à incidência da causa de aumento da pena no § 2º, do art. 327 do CP (noticiado no informativo 757 do STF).

    2. A causa de aumento não se aplica aos parlamentares, pois a situação jurídica de tais agentes políticos não se enquadra no art. 327, § 2, do Código Penal. Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal: Inq 3.983/DF, rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 03.03.2016.

    3. Essa majorante é aplicável aos agentes detentores de mandato eletivo que exercem, cumulativamenteas funções política e administrativa (STF: RHC 110.513/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2.ª Turma, j. 29.05.2012, noticiado no Informativo 669 do STF).

    4. Ademais, a causa de aumento prevista no § 2º, do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias (ex.: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações (noticiado no informativo 950 do STF).

    5. Equipara-se a funcionário Público:

    a) Diretor de organização social (STF. 1ª Turma. HC 138484/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/9/2018 (Informativo 915).

    b) Administrador de Loteria (STJ. 5ª Turma. AREsp 679.651/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 11/09/2018).

    c) Advogados dativos (STJ. 5ª Turma. HC 264.459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016 (Informativo 579).

    d) Médico de hospital particular credenciado/conveniado ao SUS, após a Lei 9.983/2000 (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1101423/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/11/2012).

    e) Estagiário de órgãos ou entidades públicas (STJ. 6ª Turma. REsp 1303748/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/06/2012).

    Fonte: comentário de um colega do qc. (Junior Schettine)

  • 1. No tocante ao Chefe do Poder Executivo (Ex.: Governadores dos Estados e do DF) e aos demais agentes políticos, o Supremo Tribunal Federal assim se pronunciou, favoravelmente à incidência da causa de aumento da pena no § 2º, do art. 327 do CP (noticiado no informativo 757 do STF).

    2. A causa de aumento não se aplica aos parlamentares, pois a situação jurídica de tais agentes políticos não se enquadra no art. 327, § 2, do Código Penal. Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal: Inq 3.983/DF, rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 03.03.2016.

    3. Essa majorante é aplicável aos agentes detentores de mandato eletivo que exercem, cumulativamenteas funções política e administrativa (STF: RHC 110.513/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2.ª Turma, j. 29.05.2012, noticiado no Informativo 669 do STF).

    4. Ademais, a causa de aumento prevista no § 2º, do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias (ex.: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações (noticiado no informativo 950 do STF).

    5. Equipara-se a funcionário Público:

    a) Diretor de organização social (STF. 1ª Turma. HC 138484/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/9/2018 (Informativo 915).

    b) Administrador de Loteria (STJ. 5ª Turma. AREsp 679.651/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 11/09/2018).

    c) Advogados dativos (STJ. 5ª Turma. HC 264.459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016 (Informativo 579).

    d) Médico de hospital particular credenciado/conveniado ao SUS, após a Lei 9.983/2000 (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1101423/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/11/2012).

    e) Estagiário de órgãos ou entidades públicas (STJ. 6ª Turma. REsp 1303748/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/06/2012).

    Fonte: comentário de um colega do qc.

  • CERTA

       Art. 327, § 1º / CP - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Equipara-se a funcionário Público:

    Médico de hospital particular credenciado/conveniado ao SUS, após a Lei 9.983/2000

  • GABARITO: CERTO

    São considerados funcionários públicos para fins penais:

    Diretor de organização social. (STF. 1ª Turma. HC 138484/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/9/2018) (Info 915).

    Administrador de Loteria. (STJ. 5ª Turma. AREsp 679.651/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 11/09/2018).

    Advogados dativos. (STJ. 5ª Turma. HC 264.459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016) (Info 579).

    Médico de hospital particular credenciado/conveniado ao SUS (após a Lei 9.983/2000) (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1101423/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/11/2012).

    Estagiário de órgão ou entidade públicos. (STJ. 6ª Turma. REsp 1303748/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/06/2012).

    Fonte: Buscador do Dizer o Direito

  • Certo.

    “A Lei 9.983/2000, que introduziu dispositivo ao artigo 327 do Código Penal, contemplou novas situações de equiparação do particular ao funcionário para fins penais. Assim passou-se a considerar funcionário público também o médico que trabalha num hospital prestador de serviços ao SUS. O médico preencheu o laudo para emissão de autorização de internação hospitalar, o que torna inequívoca a constatação de que ele prestava serviços ao SUS. Diante da nítida qualidade de funcionário público, denego a ordem”, concluiu o ministro (Ministro Eros Grau). HC 97.710.

  • São considerados funcionários públicos:

    Vereadores; serventuários da justiça; funcionários de cartório; peritos judiciais; contador da prefeitura; prefeto municipal; inspector de quarteirão; leiloeiro oficial, quando auxiliar do juízo; administrador de hospital que preste atendimento a segurados da Previdência Social; funcionários do Banco do Brasil; zelador de prédio municipal; advogado do municipio; estudante atuando como estagiário da Defensoria Pública; militar; guarda-noturno não particular; deputados e senadores; jurados;

    NÃO são considerados funcionários públicos:

    Administrador judicial da massa falida; defensor dativo; administradores e médicos de hospitais privados credenciados pelo Governo; tutores e curadores; inventariantes; advogados, mesmo exercendo a função de representante classista ou remunerado por convênio público; dirigente sindical: "O art. 552 da CLT, que equipara dirigente sindical a funcionário público a fim de se ver processar e julgar pelo delito de peculato, não subsiste ante a atual Carta Magna, que veda a ingerência do Estado no sindicalismo

     

    Um médico de hospital particular conveniado ao Sistema Único de Saúde pode ser equiparado a funcionário público, para fins de responsabilização penal.

    ·        CESPE / CEBRASPE - 2021 - Polícia Federal - Delegado de Polícia Federal

     

     

    Para fins penais, o conceito de administração pública tem sentido AMPLO: ALCANÇA os servidores contratados por empresas privadas prestadoras de serviço tipicamente público.

    ·        CESPE - 2019 - CGE - CE - Auditor de Controle Interno - Área de Correição

     

    Situação hipotética: Um médico de hospital particular conveniado ao Sistema Único de Saúde praticou conduta delituosa em razão da sua função, configurando-se, a princípio, o tipo penal do peculato-furto. Assertiva: Nessa situação, DETÉM a qualidade de servidor público, o agente responderá pelo crime de PECULATO

     

    ·        CESPE - 2018 - STJ - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal

     

     

    Para efeitos penais, o conceito de funcionário público abrange empregado de empresa prestadora de serviço público contratada pelo poder público.

    ·        CESPE - 2018 - SEFAZ-RS

     

    Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha, , para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de quaisquer atividades da Administração Pública.

     

    ·        2016 Banca: IADES Órgão: Ceitec S.A Prova: Analista Administrativo e Operacional - Advogado

     

    Para fins penais, considera-se funcionário(a) público(a) o estagiário de defensoria pública.

    ·        CESPE - 2018 - TCE-PB - Auditor de Contas Públicas

  • CP Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    14133/21 Art. 6, V: Agente público: indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública.

  • Gabarito: CERTO

    Agente Público: Para fins Penal é praticamente todo mundo que tenha ligação com Serviço público, ainda que sem remuneração.

    Delegado de Policia Federal ? ai vem jurisprudência para Guarda Municipal

    Enfim vamos pra luta!

  • Para responder à questão, faz-se necessária a análise da assertiva nela contida a fim de verificar se está ou não correta.

    O artigo 4º, da Lei nº 8.080/1990, define  o Sistema Único de Saúde (SUS) como sendo "o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS)". 

    Como se verifica da leitura do dispositivo ora transcrito, o Sistema Único de Saúde presta serviço de natureza pública e é mantido pelo Poder Público. Com efeito, o médico que atua em hospital particular conveniado ao SUS equipara-se a funcionário público, pois trabalha em empresa prestadora de serviço contratada para execução de atividade pública. Neste sentido, veja-se o que dispõe o artigo 327, § 1º, do Código Penal: "equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública". 


    Assim sendo, a assertiva contida na questão está correta.
    Gabarito do professor: Certo
  • ART 327 CF

     Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

  • CERTA

    Cespe fez cópia do julgado do STJ.

    [...] é possível a equiparação de médico de hospital particular conveniado ao Sistema Único de Saúde a funcionário público para fins penais. Precedentes.[...] (STJ - REsp 1067653/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2009, DJe 01/02/2010)

  • gab c.

    Cód penal:

     Funcionário público

           Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

         

      § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

  • Qualquer pessoa que tenha vínculo direto ou indireto com a administração pública é considerado funcionário público para fins de responsabilização administrativa, penal ou cível.

  • GABARITO: CERTO

    Somente após o advento da Lei 9.983/2000, que alterou a redação do art. 327 do Código Penal, é possível a equiparação de médico de hospital particular conveniado ao Sistema Único de Saúde a funcionário público para fins penais.

    Fonte: https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:superior.tribunal.justica;turma.5:acordao;resp:2009-12-04;1067653-986598

  • Certo.

    Médico particular credenciado pelo Sistema Único de Saúde equipara-se a servidor público para efeitos penais.

    O dispositivo equiparou a servidor público "quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública" para esses efeitos. Com este entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal manteve a condenação de um médico pelo crime de concussão.

    Fonte: conjur.com

  • Na tua comprida viagem te cansaste; porém não disseste: Não há esperança; achaste forças nas tuas mãos; por isso não desitisse.

  • Particular conveniado com o SUS - funcionário público para fins penais: após lei 9.983 de 2000 que alterou 327 do CP

    CP: Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

           § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.     (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    •         § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público

    +

    1)

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONCUSSÃO. MÉDICO DE HOSPITAL CONVENIADO AO SUS. CONDUTA ANTERIOR À LEI 9.983/2000. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS. IMPROVIMENTO.

    1. Somente após o advento da Lei 9.983/2000, que alterou a redação do art. 327 do Código Penal, é possível a equiparação de médico de hospital particular conveniado ao Sistema Único de Saúde a funcionário público para fins penais. Precedentes.

    2. In casu, a conduta descrita na exordial acusatória é anterior à edição da aludida norma, razão pela qual não merece reforma o aresto proferido pelo Tribunal a quo que manteve a rejeição da denúncia na qual os recorridos são acusados pelo crime de concussão.

    3. Recurso Especial improvido.

    (STJ, REsp 1067653/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2009, DJe 01/02/2010)

    +

    2)

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. MÉDICO CREDENCIADO AO SUS. EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

    IMPOSSIBILIDADE. ATO PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.

    9.983/2000. IRRETROATIVIDADE. ENUNCIADO 83/STJ. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA REDAÇÃO ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.

    1. Pacificou-se nesta Corte o entendimento de que a Lei n.

    9.983/2000 não pode retroceder para equiparar a funcionário público médico credenciado ao SUS, sendo atípica a conduta praticada antes de sua vigência. Enunciado n. 83/STJ.

    2. O Supremo Tribunal Federal consignou que não se pode equiparar cidadãos com base em interpretação extensiva da redação original do § 1º do art. 327 do Código Penal, pois o caráter excepcional das ficções legais exige a sua interpretação restritiva.

    3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STJ, AgRg no REsp 1101423/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012).

  • Devia ter feito prova para delegado da PF e não PRF.

  • incrível como a gente sabe da resposta mas mesmo assim fica cabreiro em responder!

    #malditaCESPE.

  • Sério que essas foram as questões para DELEGADO da POLICIA FEDERAL??

  • Bem, observe que dá análise dos artigo, já podemos inferir que os oficiais de registros públicos e notários não são funcionários públicos, embora façam um concurso público para ingressar na atividade. Em verdade, são considerados particulares em colaboração com a Administração.

  • SUJEITOS ATIVOS:

    • Jurados;
    • Médicos credenciados ao SUS;
    • Indivíduo nomeado, mas ainda não empossado;
    • funcionário público de férias;

    FONTE: PDF GRAN CURSOS

  • Conceito de Funcionário Público: é o que exerce cargo, emprego ou função pública, mesmo transitória e sem remuneração;

                                 

    EXCETO se prestar serviço atípico da adm. Ex.: agente de vigilância terceirizado de órgão, serviço terceirizado de limpeza;                                                  

    •Tutor, inventariante e dirigente sindical não são considerados Func. Púb.   

      

                   

    Obs.: ◘Estagiário é considerado FUNC. PÚBLIC. Médico conveniado ao SUS é considerado FUNC. PÚBLIC.

  • Se envolver recursos públicos e atividade pública, pode ser responsabilizado como funcionário público

    Abraços

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    “Ao atuar no SUS, o médico é considerado funcionário público para fins penas.”

    Nesse sentido: “Somente após o advento da Lei 9.983/2000, que alterou a redação do art. 327 do Código Penal, é possível a equiparação de médico de hospital particular conveniado ao Sistema Único de Saúde a funcionário público para fins penais.”

    (REsp 1067653/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2009, DJe 01/02/2010)

  • Minha contribuição.

    CP

    Funcionário público

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1° - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.     

    § 2° - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. 

    Abraço!!!

  • CERTO.

    Tem relação direta com a administração pública.

  • Gabarito: Certo

    Dentro da matéria de Agentes Públicos de direito administrativo encontramos os particulares em colaboração, dentre eles estão os credenciados, esses atuam em nome do Estado ou em virtude de convênio, ou ainda, representado o Estado em convenções internacionais. O exemplo mais comum hoje é o médico privado que atua em convênio com o SUS.

    Agentes Públicos:

    • Designados
    • Voluntários
    • Delegados
    • Credenciados (exemplo acima citado)

    Espero que ajude, bons estudos!

  • O Ministério Público denunciou Joana, servidora ocupante de função de direção de determinada autarquia, por delito de peculato, mas com a incidência da causa de aumento de pena prevista no parágrafo segundo do art. 327 do Código Penal, in verbis: “A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.” Acerca do caso, assinale a alternativa correta.

    Não incide a causa de aumento de pena, pois as AUTARQUIAS não foram mencionadas em referida causa de aumento e, com base no princípio da legalidade, veda-se analogia in malam partem.

     

    >> Art. 327 FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    >> SÃO CONSIDERADOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS PARA FINS PENAIS:

    1) DIRETOR DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL. (STF. 1ª Turma. HC 138484/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/9/2018) (Info 915).

    2) ADMINISTRADOR DE LOTERIA. (STJ. 5ª Turma. AREsp 679.651/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 11/09/2018).

    3) ADVOGADOS DATIVOS. (STJ. 5ª Turma. HC 264.459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016) (Info 579).

    4) MÉDICO DE HOSPITAL PARTICULAR CREDENCIADO/CONVENIADO AO SUS (após a Lei 9.983/2000) (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1101423/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/11/2012).

    5) ESTAGIÁRIO DE ÓRGÃO OU ENTIDADE PÚBLICOS. (STJ. 6ª Turma. REsp 1303748/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/06/2012).

    INFO 950 de 2019 - Não se esquecer desse julgado: A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos DIRIGENTES DE AUTARQUIAS (ex: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações. STF. 2ª Turma. AO 2093/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/9/2019 (Info 950).

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração diretasociedade de economia mistaempresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (NÃO FOI PREVISTA A AUTARQUIA

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  • CÓDIGO PENAL

     Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    São considerados funcionários públicos para fins penais:

    ENTENDIMENTOS DO STF E STJ:

    Diretor de organização social

    STF. 1ª Turma. HC 138484/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/9/2018 (Info 915).

    Administrador de Loteria

    STJ. 5ª Turma. AREsp 679.651/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 11/09/2018.

    Advogados dativos

    STJ. 5ª Turma. HC 264.459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016 (Info 579).

    Médico de hospital particular credenciado/conveniado ao SUS (após a Lei 9.983/2000)

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1101423/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/11/2012.

    Estagiário de órgão ou entidade públicos

    STJ. 6ª Turma. REsp 1303748/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/06/2012.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Resuminho:

    Noções gerais

    O princípio da insignificância não aplicável aos crimes contra a administração pública (súmula 599 do STJ). O STF admite em alguns julgados.

    Crimes funcionais são aqueles cometidos por funcionário público no exercício da função pública ou em razão dela.

    Crimes funcionais próprios: não havendo a qualidade de funcionário público, a conduta se torna um indiferente penal.

    Crimes funcionais impróprios (ou mistos): havendo o desaparecimento da qualidade especial de servidor público, o delito é desclassificado para outro tipo penal.

    É possível que um particular (extraneus) concorra para o crime funcional (próprio ou impróprio) praticado pelo funcionário público. Funcionário público é elementar normativa, basta que o particular tenha conhecimento dessa qualidade.

    Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de ATIVIDADE TÍPICA da Administração Pública.

    Causa de aumento de pena:

    Há o aumento de 1/3 quando o agente exercer em na ADM DIR ou ADM IND > EP, SEM ou FP (não inclui AUT):

    •Cargo em comissão;

    •Função de direção;

    •Função de assessoramento.

    Para que o condenado por crime contra a Administração Pública tenha direito à progressão de regime prisional é necessário que faça a reparação do dano causado, ou a devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

    Deve ser permitido que o sentenciado faça o parcelamento do valor da dívida, em especial quando se tratar de valores vultuosos.

  • >> SÃO CONSIDERADOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS PARA FINS PENAIS:

    1) DIRETOR DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL. (STF. 1ª Turma. HC 138484/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/9/2018) (Info 915).

    2) ADMINISTRADOR DE LOTERIA. (STJ. 5ª Turma. AREsp 679.651/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 11/09/2018).

    3) ADVOGADOS DATIVOS. (STJ. 5ª Turma. HC 264.459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016) (Info 579).

    4) MÉDICO DE HOSPITAL PARTICULAR CREDENCIADO/CONVENIADO AO SUS (após a Lei 9.983/2000) (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1101423/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/11/2012).

    5) ESTAGIÁRIO DE ÓRGÃO OU ENTIDADE PÚBLICOS. (STJ. 6ª Turma. REsp 1303748/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/06/2012).

    INFO 950 de 2019 Não se esquecer desse julgado: A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos DIRIGENTES DE AUTARQUIAS (ex: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações. STF. 2ª Turma. AO 2093/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/9/2019 (Info 950).

  • CERTO. VISLUMBRANDO O ART. 327, § 1°, DO CP, É POSSÍVEL PONTUAR QUE O MÉDICO EQUIPARA-SE À FUNCIONÁRIO PÚBLICO, UMA VEZ QUE, TRABALHA PARA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO, CONTRATADA OU CONVENIADA PARA A EXECUÇÃO DE ATIVIDADE TÍPICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC

  • ADENDO

    • Jurisprudência: É funcionário público, para fins penais → Diretor de organização social - STF Info 915. / Administrador de Loteria - STJ/  Advogados dativos - STJ Info 579 / Médico de hospital particular credenciado/conveniado ao SUS - STJ / Estagiário de órgão ou entidade públicos.
    • STJ Info 623 - 2018: Depositário judicial não é funcionário público para fins penais, porque não ocupa cargo público, mas a ele é atribuído um múnus, pelo juízo, em razão do fato de que determinados bens ficam sob sua guarda e zelo.

    Fonte: Lucas Nogueira

  • errei em 19/01/2022