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Certo.
O crime é próprio, por só poder ser praticado pelo funcionário público. É formal, pois basta que o agente facilite, não se exigindo a efetiva prática do contrabando ou descaminho.
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Gabarito: Certo
Segundo Cleber Masson, a consumação do crime (facilitação de contrabando e descaminho) dá-se no instante em que o funcionário público efetivamente facilita o contrabando ou descaminho (crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado), pouco importando se a outra pessoa alcança o êxito em sua empreitada criminosa (contrabando ou descaminho). Com efeito, basta a violação do dever funcional, independentemente da apreensão das mercadorias.
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GABARITO - CERTO
É CRIME FORMAL ou de CONSUMAÇÃO ANTECIPADA
O crime se consuma com a efetiva facilitação, ciente o agente de estar infringindo o seu dever funcional, pouco importando se completou ou não o descaminho ou contrabando (crime formal ou de consumação antecipada).
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APROFUNDANDO:
Sujeito ativo do crime é o funcionário público incumbido de impedir a prática do contrabando e do descaminho.
Se não houver essa condição?
Responde por participação em contrabando ou descaminho.
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Não é necessário que se haja transposição de fronteira/passagem ou concretização, mas o mero intento criminoso e a facilitação.
O êxito são outros 500, mas aí a conduta já estará amoldada no tipo penal.
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Certo
A consumação se dá com a efetiva facilitação, ainda que não se consume o contrabando ou descaminho.
Nos termos do artigo 318 do CP:
“Facilitar com a infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho”
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Gab. CERTO.
Art. 318, CP - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
- Por ser um crime formal, a consumação ocorre com a efetiva facilitação, ciente o agente de estar infringindo o seu dever funcional, pouco importando se completou ou não o contrabando ou descaminho (Rogério Sanches).
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GABARITO - CERTO
É CRIME FORMAL, OU SEJA, SÓ DELE FACILITAR O CRIME JÁ SE CONSUMA.
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Já sofri tanta reprovação da cespe que nesses dias eles me convidam a ingressar no serviço público. rsrsrsrs
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GABARITO C
A questão trata de tipificação propria de FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO. Crime formal, bastando a figura da facilitação para consumação.
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Aprendendo o jogo do CESPE!!!
FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO:
# Dos Crimes Contra a Administração Pública:
- Dos Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral
CP, Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
1) Exemplo:
(CESPE/PC-ES/2009) Um policial civil, ao executar a fiscalização de ônibus interestadual procedente da fronteira do Paraguai, visando coibir o contrabando de armas e produtos ilícitos, deparou-se com uma bagagem conduzida por um passageiro contendo vários produtos de origem estrangeira de importação permitida, todavia sem o devido pagamento de impostos e taxas. Sensibilizado com os insistentes pedidos do passageiro, o policial civil deixou de apreender as mercadorias, liberando a bagagem. Nessa situação, o policial civil, por descumprir dever funcional, será responsabilizado pelo crime de facilitação de contrabando ou descaminho.(CERTO)
2) O crime de facilitação de contrabando ou descaminho é meramente FORMAL, isto é, não precisa para sua consumação do resultado material do contrabando ou descaminho.
(CESPE/PF/2009) Caso um policial federal preste ajuda a um contrabandista para que este ingresse no país e concretize um contrabando, consumar-se-á o crime de facilitação de contrabando, ainda que o contrabandista não consiga ingressar no país com a mercadoria.(CERTO)
(CESPE/PF/2021) O crime de facilitação de contrabando e descaminho se consuma com a efetiva facilitação, não sendo necessária a consumação do contrabando ou descaminho.(CERTO)
3) Crime próprio:
(CESPE/CD/2014) Classifica-se o crime de facilitação de contrabando ou descaminho como crime comum, uma vez que ele pode ser cometido por qualquer pessoa.(ERRADO)
*(TJM-MG/2013) A facilitação de contrabando e descaminho é crime funcional próprio. (CERTO)
4) Pena:
*(PC-PA/2016) A pena para o funcionário público que facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho é de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.(CERTO)
5) É exceção à teoria unitária ou monista:
(CESPE/TJ-AL/2008) Segundo a doutrina, o crime de facilitação de contrabando ou descaminho configura exceção à teoria unitária ou monista, relativa ao concurso de agentes.(CERTO)
Gabarito: Certo.
“Entre sonhos, desejos e planos, o importante é nunca desistir!”
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CERTA
RESUMÃO
- Contrabando: produtos ilegais; Por particular;
- Descaminho: produtos permitidos, mas sem recolher tributos devidos; Por particular;
- Facilitação ao descaminho / contrabando: funcionário público
- É FORMAL, pois basta que o agente facilite, não se exigindo a efetiva prática do contrabando ou descaminho.
- Falou de mercadoria de procedência estrangeira : descaminho
- Falou de mercadoria proibida pela lei brasileira : contrabando
Questões do assunto:
(CESPE/TCE-RJ/2021) Servidor público que, violando dever funcional, facilite a prática de contrabando responderá como partícipe pela prática desse crime. (ERRADO)
(CESPE/SEFAZ-AL/2020) Funcionário público que é responsável pela fiscalização da entrada e saída de mercadorias no estado e deliberadamente não verifica o correto pagamento do imposto devido comete o crime de descaminho.(ERRADO)
(PC-PA/2016) A pena para o funcionário público que facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho é de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.(CERTO)
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GABARITO CORRETO
A pena cominada ao delito não admite nenhum dos institutos da Lei 9.099, tal crime constitui-se de exceção a teoria monista, visto que passa a incriminar de forma autônoma o agente funcionário público incumbido da prevenção e/ou repressão a esses crimes.
Sujeito ativo do crime é o funcionário público incumbido de impedir a prática do contrabando ou descaminho. Caso não ostente essa atribuição funcional, responderá pelos delitos de descaminho ou contrabando na condição de partícipe.
O sujeito passivo e o Estado, "principal interessado em coibir a criação de fortuna à custa do assalto ao erário público, cuja finalidade outra não é senão prover às necessidades e interesses do povo".
A conduta punida é a de facilitar, seja por ação ou omissão, a prática dos crimes de descaminho e contrabando.
O crime se consuma com a efetiva facilitação, ciente o agente de estar infringindo o seu dever funcional, pouco importando se completou ou não o descaminho ou contrabando (crime formal ou de consumação antecipada).
A tentativa é possível quando se tratar de facilitação ativa, caso em que a execução do crime admite fracionamento em vários atos.
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No instante em que o funcionário público presta o auxílio (omissivo ou comis-sivo), a fim de facilitar o contrabando ou descaminho, ainda que este não se concre-tize. Trata-se de crime formal. A propósito: “O crime definido no art. 318 do Código Penal consuma-se com a efetiva facilitação por parte do agente, com consciência de estar infringindo o dever funcional, pouco importando que circunstâncias diversas impeçam a consumação do contrabando” (TFR — Rel. Min. Flaquer Scartezzini — DJU 25-10-1984, p. 17896
Gonçalves, Victor Eduardo R. Esquematizado - Direito penal - parte especial. Editora Saraiva, 2020.
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Gabarito: Certo.
PARA FINS DE REVISÃO:
- Facilitação de contrabando ou descaminho: crime que se exige a conduta criminosa antecedente de terceiro para que seja devidamente caracterizado o crime promovido pelo funcionário público;
- Crime formal: não importa se o descaminho ou contrabando se completou.
- Admite-se a tentativa
- Sujeito Ativo: funcionário público;
- Sujeito Passivo: o Estado;
- Condutas do funcionário público: facilitar (ajudar, descuidar, favorecer, apoiar, contribuir), seja por meio de ação ou omissão, a prática de crimes de contrabando e descaminho;
- Pena: reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa
- Não confundir os delitos: a). Contrabando: Importação ou exportação de mercadoria cuja entrada no País ou saída dela é absoluta ou relativamente proibida (art. 334-A, CP); b). Descaminho: trata-se de fraude empregada para iludir, total ou parcialmente, o pagamento de Imposto (art. 334, CP);
- Contrabando ---> NÃO cabe o princípio da insignificância; Descaminho ---> é pacifico nos tribunais superiores que incide a aplicação do princípio da insignificância (débito tributário verificado não ultrapassar o limite de 20mil reais); Facilitação de Contrabando OU Descaminho ---> NÃO cabe o princípio da insignificância, porquanto, via de regra, Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública;
Particular: Contrabando ou descaminho. (crime comum)
Servidor: Facilitação de contrabando ou descaminho. (crime próprio)
Fonte: meus resumos.
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•FACILITAR, em infração de dever funcional, a prática de contrab./descam. [R, 3a/8a+M].
Crime formal/próprio;
CESPE - O crime de facilitação de contrabando e descaminho se consuma com a efetiva facilitação, não sendo necessária a consumação do contrabando ou descaminho.
○Exceção à teoria monista; pois cada qual responde por um delito (Particular por contrabando ou descaminho e FP por Facilitação). Se, porém, o funcionário público que facilitar a prática do contrabando ou descaminho não tiver a obrigação de evitá-la, responderá como partícipe do crime praticado pelo particular ;
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gab c
Crimes contra a administração publica, praticados por funcionário público.
Facilitação de contrabando ou descaminho
Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334)
Crimes contra a administração publica, praticado por PARTICULAR:
Contrabando
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:
Descaminho
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria
(Havendo consumação dos dois, o funcionário responde por um crime, o particular por outro Não ha concurso de pessoas, coautorias e participações)
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queria q a prf viesse nesse nivel, barro
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FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO. Crime formal, bastando a figura da facilitação para consumação.
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Para responder à questão, faz-se necessária a análise da assertiva nela contida a fim de verificar se está ou não correta.
O crime de facilitação de contrabando ou
descaminho está tipificado no artigo 318, do Código Penal, que tem a seguinte redação: "facilitar, com infração de dever funcional, a prática de
contrabando ou descaminho (art. 334)".
Trata-se de crime de natureza formal, bastando que o servidor público que tem por dever funcional impedir a entrada de mercadorias por meio de contrabando e descaminho infrinja seu dever funcional, facilitando a prática dos referidos delitos. A efetividade prática dos mencionados crimes, ou seja, o resultado naturalístico, não é exigível para que crime ora tratado se consume.
Assim sendo, a assertiva contida na questão está correta.
Gabarito do professor: Certo
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Ainda,
Não é qualquer agente público, mas sim o agente público que tem o dever funcional de reprimir o contrabando e o descaminho.
> Ausência de violação do dever funcional: o agente irá praticar o próprio delito de contrabando ou descaminho como partícipe.
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CERTA
[...] O crime do art. 318 do CP é formal e consuma-se com a efetiva concreção da conduta descrita no tipo penal, vale dizer, com a facilitação, mediante infração de dever funcional, da prática do descaminho, independentemente da consumação do crime de descaminho. [...] (STJ - REsp 1304871/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
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trata-se de um crime formal.
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O crime de descaminho e o crime de contrabando são crimes formais, ou seja, não necessitam de consumação para estarem na forma consumada.
CERTO
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GABARITO: CERTO
Em relação à configuração do crime de facilitação de contrabando ou descaminho, a jurisprudência é unânime no sentido de que se trata de crime formal, o qual possui conduta típica consistente em facilitar (promover, tornar propício) de forma comissiva ou omissiva, com infração de dever funcional de reprimir e combater o contrabando ou descaminho e prescinde, para sua configuração, do resultado material do descaminho. E mais. O tipo penal do artigo 318, do Código Penal protege a Administração Pública, especialmente nos aspectos da moralidade e da probidade administrativa, violadas pelo funcionário público.
Fonte: http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoGedpro/6428039
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Uma questão dessas pra delegado...tinha que vir mais pesado, pois a de agente eles descem a lenha.
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Certo.
O crime é próprio, por só poder ser praticado pelo funcionário público. É formal, pois basta que o agente facilite, não se exigindo a efetiva prática do contrabando ou descaminho.
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[...] O crime do art. 318 do CP é formal e consuma-se com a efetiva concreção da conduta descrita no tipo penal, vale dizer, com a facilitação, mediante infração de dever funcional, da prática do descaminho, independentemente da consumação do crime de descaminho. [...] (STJ - REsp 1304871/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
GABARITO: CERTO.
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Crime formal, ou seja, no percurso do iter criminis, o crime se consome com a mera execução, não exigindo a consumação ou o resultado.
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"O crime se consuma com a efetiva facilitação, ciente o agente de estar infringindo o seu dever funcional, pouco importando se completou ou não o descaminho ou o contrabando (crime formal de consumação antecipada)."
Fonte: Rogério Sanches
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Facilitação de descaminho é crime formal: STJ, 2015.
"[...] O crime do art. 318 do CP é formal e consuma-se com a efetiva concreção da conduta descrita no tipo penal, vale dizer, com a facilitação, mediante infração de dever funcional, da prática do descaminho, independentemente da consumação do crime de descaminho. [...]". (STJ, REsp 1304871/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)..
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#PCPRPERTENCEREI. FORÇA, FOCO E FÉ.
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O crime de facilitação de contrabando ou descaminho está tipificado no artigo 318, do Código Penal, que tem a seguinte redação: "facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334)".
GAB: CERTO
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Lembrando que este crime é praticado pelo agente, não pelo particular.
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ART 318 CP - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho.
Objeto juridico protegido- >> administração pública
Sujeito ativo- funcionário público
Sujeito passivo - ESTADO
O CRIME SE CONSUMA COM A FACILITAÇÃO (CRIME FORMAL)
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Facilitação de contrabando ou descaminho: crime remetido. Ativo próprio do funcionário público. Passivo Estado e prejudicado. Não há finalidade específica. Não há culposo. Formal e instantâneo. Plurissubsistente. Execução livre. Unissubjetivo. Exceção pluralista à teoria monista, pois pune de maneira diferenciada o autor e o funcionário público facilitador. Evidenciado o interesse da União, competência federal.
Abraços
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☠️ GABARITO CERTO ☠️
O crime é próprio, por só poder ser praticado pelo funcionário público. É formal, pois basta que o agente facilite, não se exigindo a efetiva prática do contrabando ou descaminho.
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Facilitação de contrabando ou descaminho
Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
Pena - reclusão, de 3 a 8 anos, e multa.
a) Sujeitos do crime: é o funcionário público que tenha o dever funcional de impedir o crime de contrabando ou descaminho.
- É mais uma exceção pluralista: não responde pelo descaminho ou pelo contrabando, mas sim pelo art. 318 do CP.
- Regra monista: se o agente público não tinha o dever de impedir o contrabando ou descaminho, mas ele o facilita, então responderá pelo contrabando ou descaminho, na condição de partícipe.
b) Consumação: o delito se consuma com a efetiva facilitação do descaminho ou do contrabando.
- Crime formal: não importa se o descaminho ou contrabando se completou.
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Moura Almeida disse tudo.
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CERTO. LEMBRE-SE QUE A JURISPRUDÊNCIA ENTENDE QUE O FATO É DELITO FORMAL, LOGO, PRESCINDE DA CONSUMAÇÃO DO DESCAMINHO OU CONTRABANDO.
É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.
SEGUIMOS, LC
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A CONDUTA PUNIDA PELO TIPO É A DE FACILITAR, SEJA POR AÇÃO OU POR OMISSÃO, A PRATICA DOS CRIMES DE DESCAMINHO (Art.334) E CONTRABANDO (Art.334-A)
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DESCAMINHO: A FRAUDE EMPREGADA PARA ILUDIR, TOTAL OU PARCIALMENTE, O PAGAMENTO DE IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO OU CONSUMO. (DES-CAMINHO = NEGAR, OPOR-SE AO CAMINHO)
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CONTRABANDO: IMPORTAÇÃO OU EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS CUJA ENTRADA OU SAÍDA DO PAÍS É ABSOLUTA OU RELATIVAMENTE PROÍBIDA. (CONTRA-BANDO = OPOSIÇÃO DO QUE É VEDADO, PROIBIDO, ILÍCITO)
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CONSUMA-SE COM A EFETIVA FACILITAÇÃO, CIENTE O AGENTE DE ESTAR INFRINGINDO O SEU DEVER FUNCIONAL, POUCO IMPORTANDO SE COMPLETOU OU NÃO O DESCAMINHO OU O CONTRABANDO. CRIME FORMAL OU DE CONSUMAÇÃO ANTECIPADA.
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GABARITO CERTO
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Não e necessário que se consume , pois ambos são crimes formais.
Crime formal:
considera consumado independentemente do resultado.
#Estudaguerreiro
#fenipaiquesuaprovacaosai
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