SóProvas


ID
5253670
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra a administração pública, julgue o próximo item.


A fuga do réu após a ordem de parada dos policiais para abordagem configura crime de desobediência.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    Comentário: “O descumprimento de ordem de parada emanada de agente público na função de policiamento ostensivo caracteriza o crime do art. 330 do Código Penal.”(crime de desobediência)

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

     Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    fonte: (STJ, AgRg no REsp 1.869.339/MS)

  • A questão não fala NADA sobre a abordagem ser no trânsito.

  • GABARITO - CERTO

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

     Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    ________________________________________________

    OBSERVAÇÕES:

    Desobediência: ORDEM (s/ violência ou ameaça).

    Resistência: ATO ( c/ violência ou ameaça)

    ( O.V.A - Oposição, Violência ou Ameaça )

    Observações sobre DESOBEDIÊNCIA:

    para maioria da doutrina o servidor público pode ser também sujeito ativo

    a consumação desse crime depende: 

    a) que o funcionário público emita uma ordem 

    b) que a ordem emanada seja individualizada (dirigida a pessoa determinada), 

    c) que o destinatário tenha o dever de atendê-la, podendo a desobediência ser comissiva ou omissiva, de acordo com a ordem que é imposta ao particular.

    d) que não haja sanção especial para o seu não cumprimento

    DESOBEDECER ORDENS DO AGENTE DE Trânsito = Não configura esse crime.

    Fonte: R.Sanches C.

  • CERTO. (...) Em se tratando de ordem de parada decorrente da atividade ostensiva de prevenção e repressão ao crime, levada a efeito pelos policiais militares que, ao se depararem com o agente, deram-lhe ordem de parada, a qual, como assinalado, não foi atendida”, e não mera atividade administrativa de ordenação de trânsito (art. 195 do CTB), resta caracterizado o delito de desobediência.

    Https://www.mpmg.mp.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A91CFA973D764BB0173D923438145F4

  • GABARITO: CERTO

    Cuidado com esta questão. Faz-se necessário distinguir duas situações distintas.

    Isto porque o STJ entende que desobediência à ordem de parada emitida pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou mesmo por policiais ou outros agentes públicos, no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, não constitui crime de desobediência, pois prevista sanção administrativa específica no artigo 195 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual não estabelece a possibilidade de cumulação de sanção penal.

    Por outro lado, quando a ordem de parada não é dirigida por autoridade de trânsito e nem por seus agentes, mas por policiais militares no exercício de atividade ostensiva, destinada à prevenção e à repressão de crimes, resta configurado o delito de desobediência.

    • “1. É cediço na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que a desobediência de ordem de parada dada pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou mesmo por policiais, no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, não constitui crime de desobediência, pois há previsão de sanção administrativa específica no art. 195, do CTB, o qual não estabelece a possibilidade de cumulação de sanção penal. 2. Na hipótese dos autos, contudo, a ordem de parada não foi dada por autoridade de trânsito, no controle cotidiano no tráfego local, mas emanada de policiais militares, no exercício de atividade ostensiva destinada à prevenção e à repressão de crimes, tendo a abordagem do recorrente se dado em razão de suspeita de atividade ilícita, o que configura hipótese de incidência do delito de desobediência tipificado no art. 330, do CP.” (AgRg no REsp 1.805.782/MS, j. 18/09/2019).

  • Certo

    O artigo 330 do CP:

    Desobediência

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    A doutrina pátria sustenta que para a configuração do tipo do art. 330 do CPB exige-se:a) existência de uma ordem emitida por funcionário público;

    b) individualização desta ordem a um destinatário certo;

    c) obrigação do destinatário da ordem de atendê-la; e

    d) ausência de sanção especial para o seu descumprimento

  • Gab. CERTO.

    Informativo 678 STJ (STJ, AgRg no REsp 1.869.339/MS)

    • Caracterização do crime de desobediência quando a ordem de parada a veículo for emitida por policial no exercício de atividade ostensiva de segurança pública
    • O descumprimento de ordem de parada emanada de agente público na função de policiamento ostensivo caracteriza o crime do art. 330 do Código Penal.

  • DeSobediÊNCIA è Sem violÊNCIA 

    Wilson, réu em ação penal, resistiu ao cumprimento de mandado judicial, de forma omissiva, recusando-se a abrir o portão de sua casa, para evitar o ingresso do oficial de justiça no imóvel e a execução do mandado judicial. Nessa situação, Wilson , em sua forma qualificada.

    Gab: ERRADO

  • GABARITO: CERTO

    EM CASO DE O AGENTE NÃO ACATAR A ORDEM DE PARADA FEITA POR:

    AUTORIDADE DE TRÂNSITO/ ATIVIDADE DE TRÂNSITO

    ---> Sanção administrativa.

    PM's / ATIVIDADE DE TRÂNSITO

    ---> Sanção administrativa.

    PM's / ATIVIDADE DESTINADA À PREVENÇÃO E À REPRESSÃO DE CRIMES.

    ---> Configura o delito de desobediência.

    "DELTA é o alvo. Vaaaaaamos"!!!

  • Acertei essa questão no concurso de delta federal, mas tenho que concordar que foi injusta. CUIDADO!!!

    Atualmente, o tema se encontra afetado e o STJ determinou a suspensão de todos os processos sobre a temática no país.

    Sendo assim, realmente o cespe deveria ter anulado a questão, porém não o fez, prejudicando vários colegas.

    Ao resolver essa questão em datas futuras, pesquise se a situação já possui uma decisão definitiva.

  •    Desobediência

            Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

            Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    → Bem tutelado é o regular desenvolvimento das atividades da adm. pública; sujeito passivo 1° é a adm. pública e o 2° é o servidor; 

    → Para o STJ não basta o simples descumprimento de decisão judicial para que seja considerado desobediência, é necessário que não exista previsão específica; Por exemplo, se for um agente de trânsito, ele responderá por infração prevista no CTB. Porém, se for ordem de parada emanada por policial militar no exercício de atividade ostensiva, destinada à proteção e a repressão de crimes, o agente responderá por desacato. 

    • “1. É cediço na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que a desobediência de ordem de parada dada pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou mesmo por policiais, no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, não constitui crime de desobediência, pois há previsão de sanção administrativa específica no art. 195, do CTB, o qual não estabelece a possibilidade de cumulação de sanção penal. 2. Na hipótese dos autos, contudo, a ordem de parada não foi dada por autoridade de trânsito, no controle cotidiano no tráfego local, mas emanada de policiais militares, no exercício de atividade ostensiva destinada à prevenção e à repressão de crimes, tendo a abordagem do recorrente se dado em razão de suspeita de atividade ilícita, o que configura hipótese de incidência do delito de desobediência tipificado no art. 330, do CP.” (AgRg no REsp 1.805.782/MS, j. 18/09/2019).

     

  • => observações sobre o crime de desobediência:

    Situações que não configuram o crime de desobediência

     

    1)     Quando a lei determina sanção administrativa ou civil para o descumprimento de ordem legal. Ex.: art. 238, CTB. STF, HC 88.452/RS.

     

    • CTB: Art. 238. Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade: Infração – gravíssima; Penalidade – multa e apreensão do veículo; Medida administrativa – remoção do veículo.

     

    Obs.: Incorre no crime de desobediência, todavia, se houver previsão expressa da aplicação cumulativa desse delito (ex.: art. 219, CPP).

     

     • CPP: Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.

     

    Obs.: Não existe mais a multa descrita no artigo acima.

     

    2) Quando a desobediência se dá em razão de ordem que possa acarretar autoincriminação ou prejuízo. Isso porque não há intenção por parte do agente de desobedecer a ordem, mas sim de preservar o interesse próprio. É uma manifestação do nemo tenetur se detegere (não produzir provas contra si mesmo).

     

    3) Descumprimento de medida protetiva de urgência no âmbito da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006). (STJ, Resp 1.374.653/MG, julgado em 11/03/2014, Info 538)

     

    Obs.: O descumprimento de medida protetiva configura um crime específico.

     

    4) Quando a notificação (com a determinação ou ordem) for emitida pela via postal. Exige-se a notificação pessoal do responsável pelo cumprimento da ordem. (STJ, HC 226.512/RJ, julgado em 09/10/2012, Info 506.

     

    5) Quando há previsão de multa diária (astreinte) fixada pelo magistrado com a finalidade específica de compelir o devedor a cumprir o preceito. STF, HC 86.254/RS.

     

    6) Quando há um mero pedido ou solicitação do funcionário público. Para que o agente incorra no delito de desobediência deve haver uma ordem ou determinação e, se necessário, ser o agente advertido de que a desobediência configura crime (STF, HC 90.172/SP)

     

    7) A conduta de Defensor Público Geral que deixa de atender à requisição judicial de nomeação de defensor público para atuar em determinada ação penal (STJ. HC 310.901-SC, julgado em 16/6/2016, Info 586)

     

    8) Quando o agente estiver amparado em causa excludente da ilicitude (ex.: age acobertado pelo estrito cumprimento do dever legal o advogado que deixa de prestar informações acerca de fatos que possam prejudicar seu cliente, em que pese a determinação de funcionário público).

     

  • "Na resistência tem violência, que é diferente de desobediência. No desacato não cola não, que tem vexame e humilhação".

    GAB: C.

  • Desobedeceu ordem legal:

    Houve violência ou grave ameaça? RESISTÊNCIA

    Não houve violência ou grave ameaça? DESOBEDIÊNCIA

  • A desobediência a ordem de parada dada pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou por policiais ou outros agentes públicos no exercicio de atividades relacionadas ao trânsito, não constitui crime de desobediência, pois há previsão de sanção administrativa especifica no art 195 ctb, o qual não estabelece a possibilidade de cumulaçao de punição penal

  • GABARITO C

    ORDEM DE PARADA:

    AGENTES DE TRÂNSITO - INFRAÇÃO PELO CTB

    AGENTES POLICIAIS - DESOBEDIÊNCIA PELO CÓDIGO PENAL

  • CERTO

    SEM violência ou grave ameaça = Desobediência

    COM violência ou grave ameaça = Resistência 

  • Desobediência: apenas resiste à ordem imposta, sem violência ou grave ameaça.

    Resistência: resiste à ordem imposta por meio de violência ou grave ameaça.

  • pega o bizuuuu de um colega nosso que postou aqui:::

    NA RESISTÊNCIA TEM VIOLÊNCIA;

    QUE É DIFERENTE DE DESOBEDIÊNCIA;

    NO DESACATO NÃO COLA NÃO;

    TEM VEXAME E HUMILHAÇÃO

  • gabarito certo.

       Desobediência

           Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público.

    Desacato

           Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela

    Resistência

           Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio

  • Essa prova pra delegado estava um pitelzinho. Mais fácil que a de agente kkkkkk

  • Não generalize comportamentos achando que será crime.

    Juntou a falta de contexto da conduta descrita no item com a falta de técnica do examinador. Resultado: falta de respeito em não anular a questão.

    Meus parabéns, examinador. Deixou seus rastros de...

  • Para responder à questão, faz-se necessária a análise da assertiva nela contida a fim de verificar se está ou não correta.

    O crime de desobediência está tipificado no artigo no artigo 330 do Código Penal, que assim dispõe: "desobedecer a ordem legal de funcionário público". A fuga do réu, após ordem de parada de policiais para abordagem, com toda a evidência, subsome-se ao artigo mencionado, configurando, assim, o delito de desobediência.


    Diante das considerações feitas acima, verifica-se que a proposição analisada está correta.
    Gabarito do professor: Certo
  • STJ (2020) - REsp 1869375

    "Nos termos da jurisprudência desta Corte, configura crime de desobediência a fuga do agente, após ordem de parada emitida por policiais, quando da atuação voltada à prevenção e repressão ao crime, e não no âmbito da atividade administrativa de fiscalização e controle".

  • CERTA

    Desobediência à ordem de parada emitida pela autoridade de trânsito ou por seus agentes - sanção administrativa prevista no artigo 195 CTB.

    Quando a ordem de parada é dirigida por policiais militares no exercício de atividade ostensiva, destinada à prevenção e à repressão de crimes, resta configurado o delito de desobediência, previsto no artigo 330, do Código Penal.

  • As questões para DELEGADO DA PF, estavam mais fáceis do que as questões da PRF.

  • Gabarito: Certo

    RESISTÊNCIA

    O por-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário.

    DESOBEDIÊNCIA

    não abrir o portão para o oficial de justiça.

    *sem violência ou grave ameaça.

    DESACATO

    Qualquer ato ou emprego de palavra que causem vexame, humilhação ao funcionário público. Ex; Xingar 

  • Teve violência ou grave ameaça? RESISTÊNCIA

    Não houve violência ou grave ameaça? DESOBEDIÊNCIA

  • Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o crime de desobediência configura-se quando houver o descumprimento de ordem de parada emitida por agente público, no contexto de atividade de policiamento ostensivo de segurança pública, ante a suspeita de práticas ilícitas (AgRg no REsp n. 1.753.751/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30/8/2018).

    • estratégia
  • Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a 6 meses, e multa.

  • só lembrar, se teve xingamento foi desacato, se teve pancadaria foi resistência... cagou pra ordem SEM xingamento e violência? Então foi desobediência...

  •   Desobediência

          CP- Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público.

    Desacato

          CP- Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela

    Resistência

         CP- Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio

    GABARITO: CERTO.

  • CERTO

    “O descumprimento de ordem de parada emanada de agente público na função de policiamento ostensivo caracteriza o crime do art. 330 do Código Penal.”(crime de desobediência)

  • Minha contribuição.

    CP

    Desobediência

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Aqui o agente deixa de fazer algo que lhe fora determinado ou faz algo cuja abstenção lhe fora imposta mediante ordem de funcionário público competente. Trata-se, portanto, de crime omissivo ou comissivo, a depender da conduta do agente. Esse crime não se configura quando o réu desobedece a ordem que possa lhe incriminar, pois não está obrigado a contribuir para sua incriminação. A tentativa só será admitida nas hipóteses de desobediência mediante atitude comissiva (ação). Diversas Leis Especiais preveem tipos penais que criminalizam condutas específicas de desobediência. Nesses casos, aplica-se a legislação especial, aplicando-se este artigo do CP apenas quando não houver lei específica tipificando a conduta.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • CP- Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público.

    Obs: só cabe aplicação deste tipo penal quando não há previsão legal de crime do ato praticado.

    Fonte: Juliano Yamakawa, o terror dos cursinhos preparatórios!!!

    "Jogador caro viu homi"

  • Não configura desobediência quando ordem possa incriminar o reú, Trata-se da manifestação do nemo tenetur se detegere, isto é, ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo.

    • Não há crime de desobediência, quando houver ausência de dolo, nas situações que alguém descumpre ordem de funcionário público.
    • Não se configura o crime de desobediência se o agente, apesar do dever de cumprir a ordem legal emitida por funcionário público, não tiver possibilidade ou condições efetivas de cumpri-la.

    MAIS UMA:

    CESPE - 2013 - PC-DF - Escrivão de Polícia- Não se configura o crime de desobediência se o agente, apesar do dever de cumprir a ordem legal emitida por funcionário público, não tiver possibilidade ou condições efetivas de cumpri-la. (CERTA)

  • Musiquinha pra gravar:

    A resistência tem violência, que é diferente da desobediência, o desacato não cola não, pq tem vexame e humilhação!

  • Certo.

    Resistência: tem violência ou ameaça.

    Desobediência: não tem violência.

    Desacato: tem vexame e humilhação.

    BIZU: "Resistência é uma O.V.A - Oposição, Violência ou Ameaça.

  • ResisTência - Tem violência.

    Desobediência - Não tem

  • Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

  • Vacilei ...era p ter feito a prova de Delta, pq PF e PRF só em conexão com Jesus cristo!

  • Gabarito: certo

    De um colega do qc que sempre me ajuda nas questões:

    NA RESISTÊNCIA TEM VIOLÊNCIA;

    QUE É DIFERENTE DE DESOBEDIÊNCIA;

    NO DESACATO NÃO COLA NÃO;

    TEM VEXAME E HUMILHAÇÃO

  • LUCAS BARRETO, ÓRION e MATHEUS OLIVEIRA, três membros que contribuem demais para a comunidade QConcursos...

    Muito obrigado, SENHORES!!!

    Vocês serão honrados por DEUS!!!

  • Ordem de para pela autoridade de trânsito: "A desobediência a ordem de parada dada pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou por policiais, ou outros agentes públicos no exercício de atividade relacionadas ao trânsito, não constitui crime de desobediência, pois há previsão de sansão administrativa, específica no art. 195 do CTB, o qual não estabelece a possibilidade a possibilidade de cumulação de punição penal". (STJ Jurisprudência em teses, edição 114, tese n° 12).

  • MUitos sonham em poder gritar essa frase: Parado! Puliça. ---- no caminho.

  • A nota de corte de delegado não foi alta atoa né !

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

     Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

  • Acertei a questão, mas fiquei meio confuso com o uso da palavra "RÉU"

  • CERTO

    “O descumprimento de ordem de parada emanada de agente público na função de policiamento ostensivo caracteriza o crime do art. 330 do Código Penal.”(crime de desobediência)

  • BIZU:

    resistÊNCI"A" - opor-se a "A"to legal/ mediante violÊNCIA

    des"O"bediência - desobedecer a "O"rdem legal

  • Desobediencia -> Desobedece ordem legal de funcionário público, mas desobedece de boa. Como no caso da questão: foge, ou se mantém parado...

    Resistência -> é UMA DESOBEDIENCIA BELICOSA.

    Nunca mais esqueci depois de ouvir essa frase do Mestre Érico Pallazzo.

    TMJ

  • Desobediência

    >>> opor-se à ordem LEGAL

    • não tem violência......porém, se tiver será resistência

  • ordem de parada dada por policiais militares no exercício de atividade ostensiva, destinada à prevenção e à repressão de crimes:

    STJ = configura desobediência

    PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.

    DESOBEDIÊNCIA. TIPICIDADE. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.

    WRIT NÃO CONHECIDO.

    1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

    2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.

    3. No caso, descabe falar em atipicidade da conduta descrita na peça acusatória, pois a desobediência de ordem de parada dada por policiais militares no exercício de atividade ostensiva, destinada à prevenção e à repressão de crimes, como ocorrido no caso dos autos, configura o delito de desobediência tipificado no art. 330 do CP.

    4. Writ não conhecido.

    (HC 563.570/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020)

    X

    STJ = se por autoridade de trânsito = não é crime

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ATUAÇÃO DOS POLICIAIS NA PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO CRIME. FUGA DO AGENTE APÓS ORDEM DE PARADA. CONFIGURAÇÃO DO CRIME MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. É cediço na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que a desobediência de ordem de parada dada pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou mesmo por policiais, no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, não constitui crime de desobediência, pois há previsão de sanção administrativa específica no art. 195, do CTB, o qual não estabelece a possibilidade de cumulação de sanção penal.

    2. Na hipótese dos autos, contudo, a ordem de parada não foi dada por autoridade de trânsito, no controle cotidiano no tráfego local, mas emanada de policiais militares, no exercício de atividade ostensiva destinada à prevenção e à repressão de crimes, tendo a abordagem do recorrente se dado em razão de suspeita de atividade ilícita, o que configura hipótese de incidência do delito de desobediência tipificado no art. 330, do CP.

    3. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1805782/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 28/06/2019)

    • depende da natureza da atividade, se tratando de trânsito = não é crime .

  • fuga do RÉU??

  • Fuga do réu? estranha a redação
  • eu creio que a CESPE né de Deus não!! na moral, usam a palavra RÉU que é pra galera achar que é PRESO e marcar ERRADO com convicção (eu).

  • Mas que merd... de RÉU é esse?

  • Gabarito: Certo

    A fuga do réu após a ordem de parada dos policiais que estavam em trabalho ostensivo contra o crime configura crime de desobediência.

    A fuga do réu após a ordem de parada dos policiais para abordagem no exercício de trabalho típico de trânsito configura o crime previsto no Art. 195, CTB.

    Bons estudos.

  • ART 330 CP - DESOBEDIÊNCIA

    Desobedecer ordem legal de funcionário público.

  • Se é Réu ... kkkkkkkk então é resistência

    Oh CESPE ... daí tu me mata

  • GAB: CORRETO

    a exceção é a atividade relacionada ao transito

  • ART - 330 CP ->> Desobedecer a ordem legal de funcionário público

    Objeto juridico protegido -> proteção da adm pública.

    SUJEITO ATIVO - QUALQUER PESSOA

    SUJEITO PASSIVO - ESTADO

    ELEMENTO SUBJETIVO - DOLO DE DESCUMPRIR ou de não atender ordem de funcionário público.

    Consumação ->> desobedecimento

    Conduta omissiva(ordem para fazer algo) - forma tentada impossível

    Conduta comissiva(ordem para deixar de fazer algo) forma tentada possivel

  • Só faltou dizer se a ordem era legal ou não.. tudo bem que o termo réu pode ter sido empregado com esse fim. Mas se a ordem for ilegal, mesmo sendo réu, não há crime. Questão péssima.

  • Lendo essa questão só me lembrei daquele meme: "Senhora, senhora..."

    (run to the hills)

  • Fuga de Ordem de parada

    - Se emitida pela autoridade de transito ou seus agentes, ou mesmo policiais no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, não constitui crime de desobediência, pois cabe apenas sanção administrativa;

    - Se emitida por policiais no exercício da atividade ostensiva, destinada à prevenção e à repressão de crimes, caracteriza desobediência.

  • Desobediência: ativo comum. Passivo Estado e prejudicado. Não há finalidade específica. Não há culposo. Formal e instantâneo. Plurissubsistente. Pode ser tanto comissivo (quando a ordem é para não agir) quanto omissivo (quando a ordem é para agir). Execução livre. Unissubjetivo. Funcionário público pode ser sujeito ativo, mas não pode ser hierarquicamente subordinado. Apenas se configura quando, desrespeitada a ordem judicial, não existir previsão de outra sanção em lei específica, ressalvada a previsão expressa de cumulação. Desobediência à ordem de parar no trânsito por autoridade de trânsito não configura desobediência, pois há infração administrativa própria e ela não possibilita a cumulação com sanção penal. Em tese, se há previsão de multa, também não configura desobediência. Não é possível inclui no conceito e ordem legal o acordo judicial. NÃO constitui crime contra a administração da justiça.

    Abraços

  • A ordem de parada foi emanada por policial militar em ronda ostensiva?

    • O sujeito responde por desobediência do Código Penal - Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    A ordem de parada foi emanada por agente de trânsito?

    • O sujeito responde pelo CTB - Art 195 - Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes: Infração grave; penalidade multa
  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    Vejamos as jurisprudências sobre o tema, o que pode ser confundido em uma futura questão que cobre autoridade de trânsito x autoridade policial no exercício de polícia ostensiva.

    Isto porque o STJ entende que desobediência à ordem de parada emitida pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou mesmo por policiais ou outros agentes públicos, no exercício de atividades relacionadas ao trânsitonão constitui crime de desobediência, pois prevista sanção administrativa específica no artigo 195 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual não estabelece a possibilidade de cumulação de sanção penal.

    Por outro lado, quando a ordem de parada não é dirigida por autoridade de trânsito e nem por seus agentes, mas por policiais militares no exercício de atividade ostensiva, destinada à prevenção e à repressão de crimes, resta configurado o delito de desobediência.

    • “1. É cediço na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que a desobediência de ordem de parada dada pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou mesmo por policiais, no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, não constitui crime de desobediência, pois há previsão de sanção administrativa específica no art. 195, do CTB, o qual não estabelece a possibilidade de cumulação de sanção penal. 2. Na hipótese dos autos, contudo, a ordem de parada não foi dada por autoridade de trânsito, no controle cotidiano no tráfego local, mas emanada de policiais militares, no exercício de atividade ostensiva destinada à prevenção e à repressão de crimes, tendo a abordagem do recorrente se dado em razão de suspeita de atividade ilícita, o que configura hipótese de incidência do delito de desobediência tipificado no art. 330, do CP.” (AgRg no REsp 1.805.782/MS, j. 18/09/2019).

  • Colei quase a mesma coisa que os outros para fundamentar que a questão não especificou qual a atribuição constitucional o policial estava exercendo ou qual policia estava no caso em tela na fiscalização.

    Porque como visto se estiver nas atribuições de polícia de trânsito não haverá crime, mas mera infração administrativa, mas se estiver na função de poder de polícia ostensiva, há crime. Como a questão NÂO especifica, ao contrário generaliza, alternativa falsa.

    Qual tipo de abordagem, de ficalização de trânsito ou de fiscalização inerente ao poder de polícia ostensiva, no combate a ilícitos penais...

    A desobediência a ordem de parada dada pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou por policiais ou outros agentes públicos no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, não constitui crime de desobediência (art. 330 do CP) pois há previsão de sanção administrativa específica no art. 195 do CTB, o qual não estabelece a possibilidade de cumulação de punição penal. Direito penal é última ratio, subsidiário/doutrina/direito penal mínimo;

    Acórdãos

    , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017

    , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017

     

    “1. É cediço na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que a desobediência de ordem de parada dada pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou mesmo por policiais, no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, não constitui crime de desobediência, pois há previsão de sanção administrativa específica no art. 195, do CTB, o qual não estabelece a possibilidade de cumulação de sanção penal.

         

    Na hipótese dos autos, contudo, a ordem de parada não foi dada por autoridade de trânsito, no controle cotidiano no tráfego local, mas emanada de policiais militares, no exercício de atividade ostensiva destinada à prevenção e à repressão de crimes, tendo a abordagem do recorrente se dado em razão de suspeita de atividade ilícita, o que configura hipótese de incidência do delito de desobediência tipificado no art. 330, do CP.”(STJ – AgRg no REsp 1.805.782/MS, j. 18/09/2019).

     

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    3. Questões do QC

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    • Seja constante essa é a única formula do sucesso.

  • Se a ordem de parada foi emanada por policial militar: caracteriza o crime de DESOBIDIÊNCIA

    Se a ordem de parada foi emanada por agente de trânsito: caracteriza crime previsto no CTB

  • ORDEM= CRIME DE DESOBEDIÊNCIA

  • Desobedecer ordem de parada emitida por:

    • Agentes de transito: infração administrativa do art. 195 do CTB;
    • Policiais militares: desobediência do art. 330 do CP.

    Corriga se estiver errado

  • Olá, colegas concurseiros!

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  • CERTO. CONFIGURA O CRIME PREVISTO NO ART. 330, DO CP: DESOBEDIÊNCIA. LEMBRE-SE, O DIREITO DE PROTEÇÃO À LIBERDADE NÃO INCLUI A DESOBEDIÊNCIA DE ORDEM LEGAL.

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC

  • É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

  • Alguns comentários são equivocados.

    Policial atuando na fiscalização junto a lei seca, se um motorista da fuga ele comete infração administrativa e não desobediência.

    Só é desobediência quando não existe pra pessoa outra punição em lei.

    Fugir da blitz onde o policial manda parar ( Desobediência)

    Policial agindo no trânsito em auxílio a lei seca ( infração administrativa)

    Guarda de trânsito apitou para parar e o motorista passou direito( infração administrativa)

  • GAB. CERTO

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

     Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

  • #PMMINAS

  • DESOBEDIÊNCIA: OPOSIÇÃO PASSIVA.

    RESISTÊNCIA: OPOSIÇÃO ATIVA, MEDIANTE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA.

    DESACATO: ACHINCALHAR, MENOSPREZAR, HUMILHAR, OFENDER, DESPRESTIGIAR O SERVIDOR, SEJA POR MEIO DE GESTOS, PALAVRAS OU ESCRITOS.

    .

    OU SEJA, NO DESACATO NÃO ENVOLVE NENHUM TIPO DE ATO ADMINISTRATIVO POR PARTE DO SERVIDOR.

    .

    .

    GABARITO CERTO

  • ORDEM DE PARADA - No contexto de trânsito, seja por agentes de trânsito ou PM no exercício dessa atividade: não configura desobediência, pq já é punida como sanção administrativa. - Abordagem policial. Atividade ostensiva. Prevenção e repressão do crime. Configura o crime de desobediência.
  • atividades relacionadas ao trânsito