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Certo.
“Os crimes contra a fé pública, assim como nos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída.”
(STJ, REsp 1242294/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 03/02/2015).
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Gabarito: Certo
Informativo 554 do STJ: Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa
- No crime de moeda falsa — cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros —, a vítima é a coletividade como um todo, e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. Desse modo, os crimes contra a fé pública, semelhantes aos demais crimes não patrimoniais em geral, SÃO INCOMPATÍVEIS COM O INSTITUTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída (STJ. 6ª Turma. REsp 1242294-PR, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014).
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GABARITO - CERTO
Os crimes contra a fé pública, assim como nos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída.
(REsp 1242294/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)
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OBSERVAÇÕES SOBRE O A. Posterior:
Violência contra a coisa não exclui arrependimento posterior
Violência culposa tbm não
Comunica-se aos demais agentes no concurso de crimes.
Sanches.
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GABARITO: CERTO
O arrependimento posterior, também chamado de ponte de prata do Direito Penal, tem previsão no art. 16 do CP e é uma verdadeira causa geral de diminuição de pena. Para sua incidência, faz-se necessário que o crime tenha sido praticado sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa e que, antes do recebimento da denúncia, o agente tenha procurado, por ato voluntário, reparar o dano que provocara.
Segundo a doutrina, o instituto tem como principal destinatário à vítima do evento, buscando, pois, estimular o ressarcimento dos danos. Também por conta disso, o benefício em questão depende que o crime possua repercussão patrimonial, razão pela qual se tem reconhecido a sua inaplicabilidade em relação ao crime de moeda falsa.
- Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa. No crime de moeda falsa — cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros —, a vítima é a coletividade como um todo, e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. Desse modo, os crimes contra a fé pública, semelhantes aos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída. STJ. 6ª Turma. REsp 1242294-PR, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014 (Info 554).
Pela mesma razão o STJ não admite sua aplicação no delito previsto no art. 302 do CTB (homicídio culposo no trânsito), que tem por objetivo precípuo a tutela da vida humana, que é bem impassível de ser reparado ou recompensado financeiramente.
- Não se aplica o instituto do arrependimento posterior (art. 16 do CP) para o homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) mesmo que tenha sido realizada composição civil entre o autor do crime a família da vítima. Para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais. O arrependimento posterior exige a reparação do dano e isso é impossível no caso do homicídio. STJ. 6ª Turma. REsp 1561276-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/6/2016 (Info 590).
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GAB: CERTO
É possível o arrependimento posterior no crime de moeda falsa?
NÃO!
Segundo o STJ (Info 554), o crime de moeda falsa tem como bem jurídico tutelado a fé pública, ou seja, a vítima é a coletividade e não há meio de reparação do dano.
Vale ressaltar que, os crimes contra a fé pública, semelhantes aos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou restituição da coisa subtraída.
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O que se tutela aqui, é a imagem da ADM Pública perante a sociedade. Que moral teria um Estado que permite algum tipo de benesse penal para quem mancha a sua imagem? Nenhuma né... Pois bem.
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Certo
“1. No crime de moeda falsa – cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros – a vítima é a coletividade como um todo e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação.
2. Os crimes contra a fé pública, assim como nos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída” .
(REsp 1.242.294/PR, j. 18/11/2014).
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Informativo 554 do STJ: Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa
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Gabarito Certo.
“1. No crime de moeda falsa – cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros – a vítima é a coletividade como um todo e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. 2. Os crimes contra a fé pública, assim como nos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída” (REsp 1.242.294/PR, j. 18/11/2014).
RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DELAÇÃO PREMIADA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No crime de moeda falsa - cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros - a vítima é a coletividade como um todo e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação.
2. Os crimes contra a fé pública, assim como nos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída.
3. As instâncias ordinárias, ao afastar a aplicação da delação premiada, consignaram, fundamentadamente, que "não se elucidou nenhum esquema criminoso; pelo contrário, o réu somente alegou em seu interrogatório a participação de outras pessoas na atuação criminosa, o que não é suficiente para a concessão do beneficio da delação".
4. Recurso não provido.
(REsp 1242294/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)
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Crimes contra a fé pública não admitem:
- Arrependimento posterior
- Princípio da Insignificância
- Modalidade culposa.
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GABARITO: CERTO
Imagine que o réu tenha utilizado uma nota de R$ 100 falsificada para pagar uma dívida. Após alguns dias, descobriu-se que a cédula era falsa e, antes que houvesse denúncia, o agente ressarciu o credor por seus prejuízos. O réu praticou o crime de moeda falsa. É possível aplicar a ele o benefício do arrependimento posterior (art. 16 do CP)?
NÃO. Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa. No crime de moeda falsa — cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros —, a vítima é a coletividade como um todo, e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. Desse modo, os crimes contra a fé pública, semelhantes aos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída.
STJ. 6ª Turma. REsp 1242294-PR, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014 (Info 554).
Fonte: Buscador Dizer o Direito
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Gabarito: Certo
Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa. No crime de moeda falsa - cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros -, a vítima é a coletividade como um todo, e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. Desse modo, os crimes contra a fé pública, semelhantes aos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída. , Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014, DJe 3/2/2015 (Info 554)
O mesmo tema já foi cobrado na prova de Promotor de Justiça do MP-MT em 2019 pela banca FCC.
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TICA não tem FÉ:
Tentativa;
Insignificância;
Culpa;
Arrependimento posterior (caso da questão).
GAB: C.
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Para responder à questão, faz-se necessária a análise da assertiva nela contida com vistas a verificar se está ou não correta.
O bem jurídico tutelado no crime de moeda falsa é a fé pública. A sua consumação ocorre no momento em que a moeda falsificada ou posta em circulação, como se legítima fosse, a depender do caso. Não se perquire, nessa espécie delitiva, se houve o prejuízo patrimonial de alguém, uma vez que o tipo penal visa proteger a confiança na higidez da moeda. Neste contexto, uma vez fabricada ou introduzida em circulação, já se lesou o bem jurídico tutelado de forma incontornável. Eventual prejuízo patrimonial a ser reparado em nada minimiza a ofensa provocada.
O arrependimento posterior, por usa vez, de acordo com Guilherme de Souza Nucci em seu Código Penal Comentado (Editora Revista dos Tribunais), "trata-se de reparação do dano causado ou da restituição da coisa subtraída nos delitos cometidos sem violência ou grave ameaça, desde que por ato voluntário do agente, até o recebimento da denúncia ou da queixa".
O arrependimento posterior incide, portanto, apenas nos crimes de natureza patrimonial.
Sob esta perspectiva, o STJ vem entendendo não caber o arrependimento posterior nos casos de crime de moeda falsa, senão vejamos: “[...] RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DELAÇÃO PREMIADA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No crime de moeda falsa, cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros - a vítima é a coletividade como um todo e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. 2. Os crimes contra a fé pública, assim como nos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída. (...)" (STJ; SEXTA TURMA; REsp 1242294 / PR; Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158); DJe 03/02/2015).
Diante dessas considerações, verifica-se que a assertiva constante da questão está correta.
Gabarito do professor: Certo
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CERTO
Em regra, os crimes não patrimoniais são incompatíveis com o arrependimento posterior.
RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. [...] ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No crime de moeda falsa - cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros - a vítima é a coletividade como um todo e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. 2. Os crimes contra a fé pública, assim como nos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a Impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída. [...] (STJ - REsp 1242294/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)
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GABARITO CORRETO
TÍTULO X – DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICADA
1. O objeto juridicamente tutelado nos crimes contra a fé pública é a credibilidade do sistema financeiro. O valor posto em circulação não é determinante para à sua tipicidade. No mais, a relevância dos delitos não está no prejuízo patrimonial, mas na fragilização da confiança que deve ser depositada no sistema monetário. Dessa forma, STJ e STF entendem não serem aplicáveis os institutos do:
a. Arrependimento posterior (art. 15 do CP);
b. Princípio da insignificância.
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O informativo 554 STJ diz a respeito ao tema, não permitindo a aplicação do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa, pois, como atinge a coletividade como um todo, há a impossibilidade de reparação.
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Fulano usando lema POSITIVISTA EM 2021... tomara que essa gente nunca passe em p* nenhuma.
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MINHA EXPLICAÇÃO:
Arrependimento posterior (art.16, CP): RE4
Reparar o dano ou restituir a coisa (obj. do crime) para redução de pena **OBS: até o recebimento da denúncia ou queixa.
Para o STJ, só há reparação do dano se for INTEGRAL. A moeda falsa é incompatível com o instituto do arrependimento posterior, até pq o dano é DIFUSO - não conseguimos reparar COMPLETAMENTE.
O crime de moeda falsa é incompatível com o instituto do arrependimento posterior. CORRETO
Informativo 554 STJ
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UM BIZU!
Crimes contra a fé pública não admitem:
- Arrependimento posterior
- Princípio da Insignificância
- Modalidade culposa.
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PARA COMPLEMENTAR
MOEDA FALSA
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa
Fabricação – Cria-se a moeda falsa
Adulteração – Utiliza-se moeda verdadeira para transformar em outra, falsa.
ATENÇÃO! Se a falsificação for grosseira, não há crime, por não possuir potencialidade lesiva, eis que ausente a chamada “aptidão para iludir” (imitario veri). Poderá, contudo, configurar crime de estelionato caso o agente consiga obter alguma vantagem indevida em prejuízo de alguém ao utilizar a cédula falsificada.
No §2º do art. 289 temos a chamada “moeda falsa privilegiada”:
Art. 289 (...) § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Tribunais Superiores entendem ser inaplicável ao delito de moeda falsa o princípio da insignificância.
MEUS RESUMOS !
#NUNCA DESISTA DOS SEUS SONHOS.
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Crimes contra a fé pública não admitem:
-> São Todos dolosos
->Arrependimento posterior
->Princípio da Insignificância
->Modalidade culposa.
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ERRADO, . Os crimes contra a fé pública, assim como nos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída.
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ARREPENDIMENTO POSTERIOR SOMENTE PARA CRIMES PATRIMONIAIS (não é o caso de moeda falsa, contra a fé pública, homicídio culposo em veículo automotor, uso de documento falso), logo se a questão disse que é incompatível = CERTO.
STJ:
1)
[...]
1. No crime de moeda falsa - cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros - a vítima é a coletividade como um todo e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação.
2. Os crimes contra a fé pública, assim como nos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída.[...]
(REsp 1242294/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)
2)
[...] HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INAPLICABILIDADE.[...] Esta Corte possui firme entendimento de que, para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, faz-se necessário que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais. Precedentes.
2. Inviável o reconhecimento do arrependimento posterior na hipótese de homicídio culposo na direção de veículo automotor, uma vez que o delito do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro não pode ser encarado como crime patrimonial ou de efeito patrimonial. Na espécie, a tutela penal abrange o bem jurídico mais importante do ordenamento jurídico, a vida, que, uma vez ceifada, jamais poderá ser restituída, reparada. Precedente.[...]
(AgRg no HC 510.052/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020)
3)[...] CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO.
APRESENTAÇÃO POR EXIGÊNCIA DE AUTORIDADE POLICIAL. IRRELEVÂNCIA.
CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO-OCORRÊNCIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. CRIME PATRIMONIAL OU COM EFEITO PATRIMONIAL. [...]
3. Para a caracterização do crime de uso de documento falso, é irrelevante que o agente o use por espontânea vontade ou por exigência de autoridade policial.
4. O crime impossível somente se caracteriza quando o agente, após a prática do fato, jamais poderia consumar o crime pela ineficácia absoluta do meio empregado ou pela absoluta impropriedade do objeto material, nos termos do art. 17 do Código Penal.
5. No caso, o delito de uso de documento falso restou consumado com a apresentação do documento ao policial, não restando caracterizada a hipótese de crime impossível.
6. Para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, exige-se que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais, sendo incabível na hipótese de crime de uso de documento falso.[...]
(HC 47.922/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2007, DJ 10/12/2007, p. 401).
-
GAB: C
No crime de moeda falsa - cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros - a vítima é a coletividade como um todo e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação.
FONTE: Dizer o direito.
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Correto.
Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa. STJ. 6ª T. REsp 1.242.294-PR, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 18/11/14 (Info 554).
-
Sim, porque é um crime formal.
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GABARITO: CERTO
RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DELAÇÃO PREMIADA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No crime de moeda falsa - cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros - a vítima é a coletividade como um todo e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação.
2. Os crimes contra a fé pública, assim como nos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída.
3. As instâncias ordinárias, ao afastar a aplicação da delação premiada, consignaram, fundamentadamente, que "não se elucidou nenhum esquema criminoso; pelo contrário, o réu somente alegou em seu interrogatório a participação de outras pessoas na atuação criminosa, o que não é suficiente para a concessão do beneficio da delação".
4. Recurso não provido.
(REsp 1242294/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)
Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/b197ffdef2ddc3308584dce7afa3661b
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Moeda falsa: perigo abstrato. Pluriofensivo. Ativo comum. Passivo Estado e prejudicado. Não há finalidade específica. Não há culposo. Formal e instantâneo. Prescinde a obtenção de vantagem ou prejuízo a terceiros. Plurissubsistente. Unissubjetivo. Execução livre. Há uma conduta equiparada no § 1º, sendo tipo misto alternativo. A forma privilegiada exige dolo, pois é apenas “depois de conhecer a falsidade”. Há formas qualificadas no § 3º, mas são próprios; exigem “funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão”. Há uma forma equiparada no § 4º, que é ativo comum, quando desvia ou faz circular moeda quando ainda não havia autorização. Não pode insignificância, de forma alguma. Como há lesão aos interesses da União, a competência é Federal. Quem afere se engana ou não o homem médio é o Juiz, não sendo necessária outra perícia. Se houver grande quantidade de moedas falsas, pode aumentar a pena-base. Os crimes contra a fé-pública, incluindo este, são incompatíveis com o arrependimento posterior, pois não podemos reparar – também são incompatíveis os crimes não patrimoniais em geral. É necessária a “imitativo veri”, ou seja, preciso que a falsidade seja apta a enganar terceiros; não precisa ser perfeita. Engana além do homem médio, moeda falsa; engana o homem médio e abaixo do homem médio, estelionato; não engana nem o homem médio, crime impossível.
Abraços
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Crimes contra a fé pública não admitem:
- Arrependimento posterior
- Princípio da Insignificância
- Modalidade culposa.
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Informativo 554 do STJ: Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa
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Para responder à questão, faz-se necessária a análise da assertiva nela contida com vistas a verificar se está ou não correta.
O bem jurídico tutelado no crime de moeda falsa é a fé pública. A sua consumação ocorre no momento em que a moeda falsificada ou posta em circulação, como se legítima fosse, a depender do caso. Não se perquire, nessa espécie delitiva, se houve o prejuízo patrimonial de alguém, uma vez que o tipo penal visa proteger a confiança na higidez da moeda. Neste contexto, uma vez fabricada ou introduzida em circulação, já se lesou o bem jurídico tutelado de forma incontornável. Eventual prejuízo patrimonial a ser reparado em nada minimiza a ofensa provocada.
O arrependimento posterior, por usa vez, de acordo com Guilherme de Souza Nucci em seu Código Penal Comentado (Editora Revista dos Tribunais), "trata-se de reparação do dano causado ou da restituição da coisa subtraída nos delitos cometidos sem violência ou grave ameaça, desde que por ato voluntário do agente, até o recebimento da denúncia ou da queixa".
O arrependimento posterior incide, portanto, apenas nos crimes de natureza patrimonial.
Sob esta perspectiva, o STJ vem entendendo não caber o arrependimento posterior nos casos de crime de moeda falsa, senão vejamos: “[...] RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DELAÇÃO PREMIADA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No crime de moeda falsa, cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros - a vítima é a coletividade como um todo e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. 2. Os crimes contra a fé pública, assim como nos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída. (...)" (STJ; SEXTA TURMA; REsp 1242294 / PR; Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158); DJe 03/02/2015).
Diante dessas considerações, verifica-se que a assertiva constante da questão está correta.
Gabarito do professor: Certo
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N AO admitem: Arrependimento posterior
#estudaguerreiro
fe no pai que sua aprovação sai
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Tbm não se utiliza o princípio da insignificancia
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Correto. Não é possível aplicar o arrependimento posterior.
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CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA NÃO ADMITEM:
- Arrependimento posterior
- Princípio da insignificância
- modalidade culposa
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Crimes contra a fé pública não admitem :
01- Arrependimento Posterior
02- Principio da insignificância
03-Modalidade Culposa
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É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE
SEGUIMOS, LC
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É possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal (arrependimento posterior) para o caso em que o agente fez o ressarcimento da dívida principal (efetuou a reparação da parte principal do dano) antes do recebimento da denúncia, mas somente pagou os valores referentes aos juros e correção monetária durante a tramitação da ação penal.
Nas exatas palavras do STF: “É suficiente que ocorra arrependimento, uma vez reparada parte principal do dano, até o recebimento da inicial acusatória, sendo inviável potencializar a amplitude da restituição.”
STF. 1ª Turma. HC 165312, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/04/2020 (Info 973).
Fonte: DOD
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para fé publica : acha de você!!!!
você, nao se desculpa:_Modalidade culposa.
e não aceita seu arrependimento:_ Arrependimento posterior
você , e insgnificante:_ Princípio da Insignificância