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GABARITO: ERRADO
- (...) HABEAS CORPUS. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. O fato de o paciente ter apresentado à polícia identidade com sua foto e assinatura, porém com impressão digital de outrem, configura o crime do art. 304 do Código Penal. Havendo adequação entre a conduta e a figura típica concernente ao uso de documento falso, não cabe cogitar de que a atribuição de identidade falsa para esconder antecedentes criminais consubstancia autodefesa. Ordem denegada. (...) (STF; HC 92.763-7; MS; Segunda Turma; Rel. Min. Eros Grau; Julg. 12/02/2008; DJE 25/04/2008; Pág. 133)
- Uso de documento falso. Art. 304, CP. Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
≠
- Falsa identidade. Art. 307, CP. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
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Fora catado o
seguinte posicionamento:
O fato de o paciente ter apresentado à polícia identidade com sua foto e assinatura, porém com impressão digital de outrem, configura o crime do art. 304 do Código Penal
Ordem denegada. (STF; HC 92.763-7; MS; Segunda Turma; Rel. Min. Eros Grau; Julg. 12/02/2008; DJE 25/04/2008; Pág. 133)
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Outros casos:
Indivíduo que apresenta cédula de identidade falsificada, a fim de não ser identificado porque evadido de presídio, pratica crime de uso de documento falso, não se confundindo com o direito de autodefesa
(TJSP; APL 0041484-98.2007.8.26.0050; Ac. 5170633; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Willian Campos; Julg. 31/05/2011; DJESP 29/06/2011)
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ERRADA.
Para solução de questões semelhantes, vale memorizar que a conduta de apresentar documento falso subsome-se ao crime do art. 304 do CP (uso), enquanto que a auto atribuição de identidade alheia importará no disposto no art. 307 do CP (falsa identidade).
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GAB: ERRADO
A falsa identidade não envolve a apresentação de documento falso, ou seja, o agente apenas se atribui um nome falso.
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Falsa Identidade: Apenas atribui um nome falso
Uso de documento falso: Apresenta um documento de identidade falsa
Algumas questões para melhor elucidar o assunto:
Ano: 2015 Banca: Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ Órgão: Câmara Municipal do Rio de Janeiro Provas: Segundo o Código Penal Brasileiro, a conduta de atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem caracteriza crime de:
- A) falsa identidade
- B) uso de documento falso
- C) falsidade ideológica
- D) falsificação de documento particular
Ano: 2019 Banca: Instituto Acesso - Órgão: PC-ES - Delegado de Polícia No crime de Falsa Identidade, o agente não apresenta nenhum documento de identidade para se identificar. (CERTO)
(Ano: 2016 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TCE-SC Prova: CESPE - 2016 - TCE-SC - Auditor Fiscal de Controle Externo – Direito) Em relação ao direito penal, julgue o item a seguir. De acordo com o STJ, a conduta do agente que se atribui falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. (CERTO)
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A diferença é:
Falsidade ideológica: informação falsa contida no documento
Falsa identidade: a pessoa diz que é Fulano, sendo que é Beltrano
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Errada.
Houve o uso do documento falso, desse modo, pelo princípio da especialidade, o sujeito responde pelo artigo 304, CP (uso de documento falso)
Art. 304, CP. Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302
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Errado
"3. A garantia constitucional da ampla defesa, na modalidade da autodefesa, não abrange a conduta daquele que, ao ser preso, atribui-se falsa identidade perante autoridade policial com o objetivo de se eximir da sua responsabilidade penal, que configura, portanto, o crime de falsa identidade. Inteligência da Súmula n. 522 do e. STJ."
Acórdão 1229517, 00194659720128070003, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/2/2020, publicado no PJe: 17/2/2020.
Súmula 522 do STJ – "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa."
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Gab. ERRADO.
- Crime praticado é de uso de documento falso (art. 304 do CP).
- Para caracterizar o crime de falsa identidade (art. 307, CP) não pode haver a apresentação do documento.
** Ver Q1010564 (Delegado - PCES/19) >> “No crime de Falsa Identidade, o agente não apresenta nenhum documento de identidade para se identificar”.
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GAB: :ERRADO
Crime praticado é de uso de documento falso (art. 304 do CP).
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Falsidade ideológica: o documento é materialmente verdadeiro, mas o conteúdo é falso. Ex: Adulterar cheque
Falsa identidade: não está se valendo de documento; atribui identidade falsa para si ou para outrem. Ex: numa abordagem policial, dizer ser outra pessoa.
Uso de documento falso: obrigatoriamente vai se utilizar de um documento falso. Ex: na abordagem policial entrega identidade falsa.
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Falsa Identidade: Apenas atribui um nome falso
Uso de documento falso: Apresenta um documento de identidade falsa
Falsidade ideológica: documento falso em mãos
Falsa identidade: a pessoa diz que é Fulano, sendo que é Beltrano
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Súmula 522 do STJ – "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa."
Falsa Identidade: Apenas atribui um nome falso
Uso de documento falso: Apresenta um documento de identidade falsa
Falsidade ideológica: documento falso em mãos
Falsa identidade: a pessoa diz que é Fulano, sendo que é Beltrano
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Errada, comete o crime de Uso de documento falso, previsto no art. 304 CP
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STF: Não se pode condenar o réu pelo crime de uso de documento falso quando ele próprio foi quem fez a falsificação do documento. Neste caso, o réu deverá ser condenado apenas pela falsidade, e o uso do documento falso configura mero exaurimento do crime de falso (STF, 1ª Turma, AP 530/MS, Rel. orig. Mi Rosa Weber, red. p/ o acórdão Mi Roberto Barroso, julgado em 9/9/2014).
CP:
Falsa identidade
Art. 307. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
- A falsa identidade é delito de forma livre, podendo ser praticada verbalmente ou por escrito.
- Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
- STF: Não se pode condenar o réu pelo crime de uso de documento falso quando ele próprio foi quem fez a falsificação do documento. Neste caso, o réu deverá ser condenado apenas pela falsidade, e o uso do documento falso configura mero exaurimento do crime de falso (STF, 1ª Turma, AP 530/MS, Rel. orig. Mi Rosa Weber, red. p/ o acórdão Mi Roberto Barroso, julgado em 9/9/2014).
- CESPE - 2021 - Polícia Federal - Delegado de Polícia Federal: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/194e6a34-ca
- MPE-GO/2019: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/6518de85-04
- MPE-SC/2019: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/235a4ace-a9
- CESPE 2019 - https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/9c0d137d-8d
- MPE-SP/2017: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/c2ddb744-ff
- DPF/2013: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/cd828184-10
FONTE: VADE MECUMPEDIA DE DIREITO PENAL.
https://linktr.ee/livrosdedireito
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O crime de falsa identidade não existe uso de documento, apenas há a apresentação falsa do agente.
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Se o agente tivesse só se identificado como outra pessoa seria falsa identidade, contudo se apresentar o documento de 3º à autoridade responderá pelo uso de documento falso. Lembrando que é necessário ele próprio apresentar o documento (se for a autoridade policial que encontrar, por exemplo na carteira dele, não haverá o crime).
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Seria o delito de falsa identidade se o autor tivesse atribuído a si próprio falsa identidade, sem o uso de documentos falsos.
No caso em questão ele usou documento falso, assim sendo, foi configurado o crime de uso de documento falso. Aqui, é necessário por exemplo apresentar um RG falsificado.
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Famosa " engana bobo "
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Falou em utilizar --> provavelmente será o crime de uso de doc falso.
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Gabarito errado
Art 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados.
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Documento falso - alterar documento
Falsa identidade - documento verdadeiro com dados falsos. (obter vantagem própria ou alheia, ou causar danos).
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ERRADA
Uso de documento falso
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Falsa identidade
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
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ERRADO
Uso de documento falso, e não falsa identidade.
[...] USO DE DOCUMENTO FALSO PARA OCULTAR CONDIÇÃO DE FORAGIDO. [...] ORDEM DENEGADA. I – A utilização de documento falso para ocultar a condição de foragido não descaracteriza o delito de uso de documento falso (art. 304 do CP). Precedentes. II – Ordem denegada. (STF - HC 119970, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 14-02-2014 PUBLIC 17-02-2014)
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A fim de responder à questão, impõe-se a análise da assertiva nela contida com vistas a verificar se está ou não correta.
A conduta descrita no enunciado configura o delito de uso de documento falso, tipificado no artigo 304 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302".
Neste sentido:
"Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO
FALSO PARA OCULTAR CONDIÇÃO DE FORAGIDO. EXERCÍCIO DE AUTO-DEFESA. ATIPICIDADE.
INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I – A utilização de documento falso para ocultar
a condição de foragido não descaracteriza o delito de uso de documento falso
(art. 304 do CP). Precedentes. II – Ordem denegada." (STF; Segunda Turma; HC 119970/SP; Relator Ministro Ricardo Lewandowski; Publicado em 17/02/2014).
Não se trata, portanto, de delito de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal, que assim dispõe: "atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem".
A confusão que a questão parece querer induzir é em relação à Súmula nº 522 do STJ, que tem o seguinte teor: "a conduta de atribuir-se falsa identidade
perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada
autodefesa".
Todavia, na proposição ora examinada, a conduta não configura o delito de falsa identidade, mas, conforme dito, de uso de documento, tratando-se portanto não de hipótese de tipicidade, mas de subsunção.
Assim sendo, a assertiva está incorreta.
Gabarito do professor: Errado
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ERRADO
Falsa identidade (art. 307) e uso de documento falso (art. 304): não se confunde o uso de documento falso com o crime de falsa identidade, posto que neste não há apresentação de qualquer documento, mas tão-só a alegação falsa quanto à identidade (STF, HC 103314, DJe 07/06/2011).
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Não deve confundir o crimes de falsa identidade (usar nome falso) com uso de documento falso (usar/apresentar documento de identidade falso).
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Falsa identificação não há uso de documento.
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Falsidade ideológica: o documento é materialmente verdadeiro, mas o conteúdo é falso. Ex: Adulterar cheque
Falsa identidade: não está se valendo de documento; atribui identidade falsa para si ou para outrem. Ex: numa abordagem policial, dizer ser outra pessoa.
Uso de documento falso: obrigatoriamente vai se utilizar de um documento falso. Ex: na abordagem policial entrega identidade falsa.
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FALSIDADE IDEOLÓGICA:
O documento é materialmente verdadeiro, mas o conteúdo é falso
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. (Vide Lei nº 7.209, de 1984)
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Falso reconhecimento de firma ou letra
FALSA IDENTIDADE: CONSISTE NA SIMPLES ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE, SEM UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO.
EX.: AO SER PARA EM UMA BLITZ, O AGENTE AFIRME QUE SEU NOME É PEDRO SILVA, QUANDO, NA VERDADE É JOÃO LIMA
USO DE DOCUMENTO FALSO: AQUI A OBRIGATORIEDADE O USO DE DOCUMENTO FALSO.
EX.: AO SER PARA EM UMA BLITZ, O AGENTE AFIRME QUE SEU NOME É PEDRO SILVA E APRESENTA O RG FALSIFICADO COM ESSE NOME, QUANDO NA VERDADE É JOÃO LIMA.
NYCHOLAS LUIZ
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os comentários dos alunos são excelentes. Parabéns
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ERRADO
Falsidade ideológica = o documento é materialmente verdadeiro, mas o conteúdo é falso.
Uso de documento falso = apresenta documento de identidade falso. (CASO DA QUESTÃO)
Falsa identidade = apenas atribui um NOME FALSO.
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Aprendo com os comentários.
Obrigada a todos!!
Pertenceremos.
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Diferença:
Falsidade ideológica: informação falsa contida no documento
Falsa identidade: a pessoa diz que é Fulano, sendo que é Beltrano.
Uso de documento falso: Apresenta um documento de identidade falsa
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Falsidade ideológica: o documento é materialmente verdadeiro, mas o conteúdo é falso. Ex: Adulterar cheque
Falsa identidade: não está se valendo de documento; atribui identidade falsa para si ou para outrem. Ex: numa abordagem policial, dizer ser outra pessoa.
Uso de documento falso: obrigatoriamente vai se utilizar de um documento falso. Ex: na abordagem policial entrega identidade falsa.
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ERRADO
A falsa identidade só ocorre se o agente se faz passar por outra pessoa, sem utilizar documento falso. Se o agente se vale de um documento falso para se fazer passar por outra pessoa, neste caso teremos USO DE DOCUMENTO FALSO.
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na questão o indivíduo praticou crime de uso falso de documento
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Art. 307, CP – Falsa identidade
Consiste na simples atribuição de falsa identidade, sem a utilização de documento falso.
Exemplo: ao ser parado em uma blitz, o agente afirma que seu nome é Pedro Silva, quando, na verdade, ele é João Lima.
Art. 304, CP – Uso de documento falso
Aqui há obrigatoriamente o uso de documento falso.
Exemplo: ao ser parado em uma blitz, o agente afirma que seu nome é Pedro Silva e apresenta o RG falsificado com esse nome, quando, na verdade, ele é João Lima.
Fonte: FUCs CICLOS
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O CRIME EM QUESTÃO É USO DE DOCUMENTO FALSO.
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Pessoal, a utilização de documento falso para ocultar a condição de foragido não descaracteriza o delito de uso de documento falso (art. 304 do CP). A banca quis induzir ao erro do artigo 307 do Código Penal: "atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem".
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O pulo do gato é que o cara mostrou um documento falso para "comprovar" que ele era outra pessoa.
O simples fato de mostrar um documento falso configura uso de documento falso.
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307- Falsa identidade: não tem o verbo UTILIZAR e sim atribuir-se ou atribuir a terceiro (...)
304- Uso de documento falso: verbo utilizar (...)
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Erro muito esses afff
Falsidade ideológica: o documento é materialmente verdadeiro, mas o conteúdo é falso. Ex: Adulterar cheque
Falsa identidade: não está se valendo de documento; atribui identidade falsa para si ou para outrem. Ex: numa abordagem policial, dizer ser outra pessoa.
Uso de documento falso: obrigatoriamente vai se utilizar de um documento falso. Ex: na abordagem policial entrega identidade falsa.
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Falsidade ideológica: o documento é materialmente verdadeiro, mas o conteúdo é falso. Ex: Adulterar cheque
Falsa identidade: não está se valendo de documento; atribui identidade falsa para si ou para outrem. Ex: numa abordagem policial, dizer ser outra pessoa.
Uso de documento falso: obrigatoriamente vai se utilizar de um documento falso. Ex: na abordagem policial entrega identidade falsa.
fonte Thaís monteiro
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Acredito que a banca tenha tentado induzir o candidato a acreditar que o crime cometido seria o do art. 308 do CP, também chamado de Falsa Identidade, e não ao crime do art. 307.
Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302
A diferença entre o art. 308 e o art. 304 é que neste usa-se o documento falso enquanto naquele usa-se o documento verdadeiro, portanto, a questão traz a tipificação do crime do art. 304 (Uso de Documento Falso).
Gabarito: Errado
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Uso de documento falso
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Falsa identidade: é subsidiário, só configurando caso “o fato não constitui elemento de crime mais grave”; é subsidiário, inclusive, à falsificação – no final das contas, penso eu, se a pessoa apresenta documento falso nunca vai ser este aqui, pois vai ser uso de documento falso ou falsificação, dependendo de quem falsificou. Pressupõe o fornecimento de informações falsas (errôneas) em relação ao conjunto de características peculiares de uma pessoa determinada. Ativo comum. Passivo Estado e prejudicado. Finalidade específica “para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem”. Não há culposo. Formal e instantâneo; Plurissubsistente. Execução livre. Unissubjetivo. Não cabe insignificância. Há contravenções parecidas.
Abraços
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Documento falso
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Nesse caso por ser apresentado uso de um DOCUMENTO FALSO, ele cometeu o crime de uso de documento falso (art 304), se o documento de identidade FOSSE VERDADEIRO então ele teria cometido o crime FALSA IDENTIDADE (art 307)
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Para configurar o crime de falsa identidade, é necessário que o documento utilizado seja verdadeiro, do contrário, estará configurado o crime de uso de documento falso.
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GABARITO ERRADO
Súmula 522 do STJ – "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa."
Falsa Identidade: Apenas atribui um nome falso
Uso de documento falso: Apresenta um documento de identidade falsa
Falsidade ideológica: documento falso em mãos
Falsa identidade: a pessoa diz que é Fulano, sendo que é Beltrano
Art. 307, CP – Falsa identidade
Consiste na simples atribuição de falsa identidade, sem a utilização de documento falso.
Art. 304, CP – Uso de documento falso
Aqui há obrigatoriamente o uso de documento falso.
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Comparações:
- uso de documento falso → é utilizado documento falso
- uso de documento alheio → utilização de documento verdadeiro de terceiro.
Falsa identidade→ sem utilização de documento
aula do delegado Juliano
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Comparações:
- uso de documento falso → é utilizado documento falso
- uso de documento alheio → utilização de documento verdadeiro de terceiro.
Falsa identidade→ sem utilização de documento
aula do delegado Juliano
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GABARITO: ERRADO
A falsidade ideológica, como falado anteriormente, acontece quando um indivíduo adultera documentos, seja acrescentando ou retirando informações para benefício próprio ou de terceiros.
Já a falsa identidade ocorre quando uma pessoa se passa por outra.
De acordo com o artigo 304 do CP, constitui uso de documento falso o fato de “fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os artigos 297 a 302” do CP (falsificação de documento público, falsificação de documento particular, falsidade ideológica, falso reconhecimento de firma ou letra, falsidade ideológica de certidão ou atestado, falsidade material de atestado ou certidão e falsidade de atestado médico). O objeto da tutela penal é a fé pública, proibindo o tipo penal o uso de documentação falsa.
Fonte: https://blog.idwall.co/o-que-e-falsidade-ideologica/
https://boliveiras.jusbrasil.com.br/artigos/337513986/crime-uso-de-documento-falso
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Cuidado! O delito de falsa identidade, previsto no art. 308 do CP, tem como elementar USAR, COMO PRÓPRIO, documento de outrem. Portanto, no delito de falsa identidade também há possibilidade de se valer de documento.
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Cometeu o crime de uso de documento falso. Abcs
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Minha contribuição.
STJ: Súmula 522 - A conduta de atribuir-se falsa identidade (art. 307 do CP) perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
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STJ: O crime descrito no art. 304 do CP (Uso de documento falso) consuma-se com a apresentação do documento falso, sendo irrelevante se a exibição ocorreu mediante exigência do policial ou por iniciativa do próprio agente.
Fonte: Legislação Facilitada
Abraço!!!
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Distinção entre falsa identidade e uso de documento falso
O crime de falsa identidade consiste na simples atribuição de falsa identidade, sem a utilização de documento falso. Se houver o emprego de documento falsificado ou alterado, estará configurado o crime de uso de documento falso.
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uso de documento falso
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FALSA IDENTIDADE: EX. VERÍDICO "Eu estava jogando bola na praia com os parças na época do fechamento de tudo e proibida a circulação durante a pandemia. A polícia mim parou e pediu meu CPF, dei o de um colega e disse que era meu,KKK". NÃO TEM COMO ESQUECER MAIS.
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gabarito: errado
Súmula 522 do STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
Tema de repercussão geral 478 - Alcance do princípio da autodefesa frente ao crime de falsa identidade.
Tese: O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a
conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP).
Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão, Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.
Ementa: CONSTITUCIONAL. PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE FALSA INDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA. ARTIGO 5º, INCISO LXIII, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA. O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes.
Diferença entre FALSA IDENTIDADE e FALSIDADE IDEOLÓGICA
A falsidade ideológica, acontece quando um indivíduo adultera documentos, seja acrescentando ou retirando informações para benefício próprio ou de terceiros. Já a falsa identidade ocorre quando uma pessoa se passa por outra.
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Na falsidade Ideológica o cara é o artista, ele acrescentou ou suprimiu informação de documento publico (pena de 1 a 5 RECLUSAO ) ou particular (de 1 a 3 RECLUSAO) Art 299 cp
Na FALSA IDENTIDADE, o cabra não usou o documento, apenas disse ser outra pessoa .
e no Crime de USO DE DOCUMENTO FALSO art 304 que é crime comum de modo que pode ser cometido por qualquer pessoa "menos o autor da falsificação, O cara pega o documento falsificado que constitui Delito dos artigos 297 ao 302 e o utiliza, em se tratando da CNH, o simples fato de estar portando, configura o "uso" já no caso de qualquer outro documento quando encontrado numa revista policial, não caracteriza crime.
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ERRADO. ATENDE-SE PARA O VERBO DADO PELA QUESTÃO: UTILIZAR.
- FALSA IDENTIDADE - ART. 307, CP - CONSISTE NA SIMPLES ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE, SEM A UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO.
- USO DE DOCUMENTO FALSO - ART. 304, CP - OBRIGATORIEDADE DE PORTAR O DOCUMENTO FALSO.
É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.
SEGUIMOS, LC.
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GABARITO ERRADO
Importante fazer a distinção entre os tipos penais "Uso de documento falso" e "Falsidade identidade", crimes previstos, respectivamente, nos artigos 304 e 307 do Código Penal.
"Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:"
Realizando-se a simples leitura dos artigos, observa-se que no uso de documento falso é apresentado um documento de identidade falso, enquanto que na falsa identididade, atribui-se unicamente um nome falso.
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ERRADO. ATENDE-SE PARA O VERBO DADO PELA QUESTÃO: UTILIZAR.
- FALSA IDENTIDADE - ART. 307, CP - CONSISTE NA SIMPLES ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE, SEM A UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO.
- USO DE DOCUMENTO FALSO - ART. 304, CP - OBRIGATORIEDADE DE PORTAR O DOCUMENTO FALSO.
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Uso de documento falso Art. 304 CP - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
STJ: O crime descrito no art. 304 do CP consuma-se com a apresentação do documento falso, sendo irrelevante se a exibição ocorreu mediante exigência do policial ou por iniciativa do próprio agente.
STJ: Súmula 546 - A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.
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Falsificar e usar documento falso configuram apenas delito de falsificação
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus de ofício para que uma mulher, processada por usar documento falso para tirar passaporte, responda apenas por falsificação de documento público. Ela havia sido denunciada por falsificação e por uso de documento falso, e pretendia, com o habeas corpus, o trancamento da ação penal em relação aos dois delitos.
Acompanhando o voto do relator, ministro Og Fernandes, a Turma seguiu a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual uma pessoa que pratica as condutas de falsificar e usar o documento falsificado deve responder por apenas um delito. A controvérsia decidida nesse julgamento era a definição do tipo penal a ser aplicado.
No STJ, a Sexta Turma negou o habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor da mulher, com pedido de trancamento da ação penal, mas concedeu ordem de ofício para que ela responda apenas por um delito, o de falsificação de documento público.
https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/3044712/falsificar-e-usar-documento-falso-configuram-apenas-delito-de-falsificacao
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errado. Trata-se de crime de uso de documento falso.
► Falsa identidade (307) X uso de documento falso (304).
Se houver um emprego de documento falsificado ou alterado: o crime será do artigo 304 (uso de documento falso), afastando-se a falsa identidade, em decorrência da subsidiariedade expressa.
Como já decidido pelo STJ : não se confunde o uso de documento falso com crime de falsa identidade, posto que neste não há apresentação de qualquer documento, mas tão somente a alegação falsa quanto a identidade.
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errei em 19/01/2022
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Cuidado, pois apresentar documento pode ser sim falsa identidade, só observar o artigo 308. Os comentários mais curtidos dessa questão estão errados.
Falsa identidade
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
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Olá, colegas concurseiros!
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Falsa identidade
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Uso de documento falso
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração
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O crime definido no art. 307 do CP [falsa identidade] consiste na simples atribuição de falsa identidade, sem a utilização de documento falso. Com efeito, se houver o emprego de documento falsificado ou alterado, estará configurado o crime tipificado no art. 304 do CP [uso de documento falso], afastando-se o delito de falsa identidade, em razão da sua subsidiariedade expressa. Nesse sentido: "Não se confunde o uso de documento falso com o crime de falsa identidade, posto que neste não há apresentação de qualquer documento, mas tão só a alegação falsa à identidade. HC 69.471/MS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJMG), 5ª Turma, j. 14.08.2007"
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No crime de USO de documento falso o agente utiliza e apresenta um documento FALSO.
Já no crime de falsa identidade o agente ATRIBUI a si, (passa o nome completo e os dados de um primo por exemplo) ser alguém que ele não é.
Em ambos os casos pode haver a intenção de burlar blitz, a batida policial etc... Para encobrir seus antecedentes ou dívidas com a justiça. ENTENDIMENTO STJ: O Superior Tribunal de Justiça passou a aplicar o entendimento de que tanto o uso de documento falso (art. 304 do CP), quanto a atribuição de falsa identidade (art. 307 do CP), mesmo que utilizados para fins de autodefesa, visando a ocultação de antecedentes, configuram crime.
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Comparações:
- uso de documento falso → é utilizado documento falso
- uso de documento alheio → utilização de documento verdadeiro de terceiro.
Falsa identidade→ sem utilização de documento
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✔️ PARA AJUDAR A FIXAR
FALSA IDENTIDADE. LEIA-SE FALTA IDENTIDADE
IDENTIDADE NÃO ESTÁ COM ELE. SE IDENTIFICA FALSAMENTE.
OBS: NÃO É SIMPLISMENTE MENTIR NA IDENTIFICAÇÃO PELO SIMPLES FATO DE MENTIR.
OU SEJA, FINALIDADE ESPECIFICA.
EX: SEU NOME É TICARACATICA E DIZ SE CHAMAR RUBENS BARCELOS, COM A FINALIDADE DE ESCONDER UM CRIME DE FALTA DE PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTICIA
ACRESCENTANDO:
FALSIDADE IDEOLÓGICA: O DOCUMENTO É QUENTE, MAS AS INFORMAÇÕES SÃO FRIAS
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO: O DOCUMENTO É FRIO, MAS AS INFORMAÇÕES SÃO QUENTES
✍ GABARITO: ERRADO ❌