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ID
5253682
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra a fé pública, julgue o item que se segue.


O advogado de réu pode vir a responder pelo crime de falso testemunho, na hipótese de induzir testemunha a prestar determinado depoimento.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    Nem se cobrou a controvérsia de autoria/participação, mas apenas a responsabilização:

    A conduta do advogado que instrui a testemunha a mentir seria, então, de participação no crime de falso testemunho, segundo a doutrina e a jurisprudência majoritárias. Deve-se consignar, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu ser possível a coautoria em caso de advogado que induziu testemunha a mentir em processo trabalhista.

    RHC 81327/SP, Rel. Min. Ellen Gracie

  • Gabarito: Certo

    De acordo com Cleber Masson, o falso testemunho e a falsa perícia são crimes de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível, pois somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal - testemunha, perito, contador, tradutor e intérprete -, não se admitindo a delegação da execução do núcleo do tipo a quem não ostente a condição legalmente exigida.

    A nota característica dos crimes de mão própria diz respeito ao instituto do concurso de pessoas. Esses delitos são incompatíveis com a coautoria, pois não se pode transferir a quem não possui a especial condição legalmente exigida a execução da conduta típica. Contudo, é cabível a participação, em suas três modalidades, quais sejam, induzimento, instigação e auxílio. É o que ocorre, a título ilustrativo, na situação em que o advogado de uma das partes instrui a testemunha a apresentar versão favorável ao interesse da parte que patrocina (STF: RHC 81.327/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 1.ª Turma, j. 11.12.2001. E também: HC 75.037/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 2.ª Turma, j. 10.06.1997, e HC 45.733/SP, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 6.ª Turma, j. 16.02.2006).

    Vejamos outra questão da banca sobre o mesmo assunto:

    (CESPE - 2010 - TER-BA – Analista Judiciário) Francisco, renomado advogado eleitoral, em audiência, induziu a testemunha José a fazer afirmação falsa em processo judicial, instruindo-o a prestar depoimento inverídico, com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em ação penal em curso. Com base nessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem.

    Segundo os tribunais superiores, não se admite a participação de Francisco no crime de falso testemunho, por se tratar de crime de mão própria, isto é, somente José pode ser seu sujeito ativo.

    Gabarito: Errado

  • Curto e grosso:  Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

  • GABARITO - CERTO

    Apenas acrescento para provas futuras:

    Para maioria, o falso testemunho só admite coautoria ( STF já admitiu em sentido diverso )

    * crime de mão própria

    Cite uma exceção dentre os crimes de mão própria que admite coautoria:

    falsa perícia

    Temos um caso excepcional de crime de mão própria praticado em codelinquência. 

  • CORRETO

    O advogado pode responder como partícipe no crime de falso testemunho, jamais como autor, uma vez que se trata de crime de mão própria.

    Contudo, a questão é clara e questiona se é possível um advogado responder pelo crime de falso testemunho e, diante da corrente unitária adotada no concurso de pessoas que todos os envolvidos responde pelo mesmo crime, na medida da culpabilidade (art. 29 CP) - advogado responde sim por crime de falso testemunho, na modalidade de partícipe.

  • Certo

    A conduta do advogado que instrui a testemunha a mentir seria, então, de participação no crime de falso testemunho, segundo a doutrina e a jurisprudência majoritárias. Deve-se consignar, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu ser possível a coautoria em caso de advogado que induziu testemunha a mentir em processo trabalhista

    (RHC 81327/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Primeira Turma, Julgamento em 11/12/2001).

  • Gab. CERTO.

    Caiu na prova de Delegado DPF/04 (Q39219) ->> Por isso, façam questões !!!

    - Doutrina é unânime em afirmar que o crime de falso testemunho é crime de mão-própria, que não admite a coautoria, mas aceita a participação (figura do partícipe). No mesmo sentido, o STJ.

    - Por outro lado, há vários precedentes do STF, admitindo a coautoria nos crimes de falso testemunho

    Para estudar, ver Q361735

  • Quem levou uma surra na PF e PRF, volte a estudar, com todo gás do mundo, viu.

  • A conduta do advogado que instrui a testemunha a mentir seria, então, de participação no crime de falso testemunho, segundo a doutrina e a jurisprudência majoritárias. Deve-se consignar, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu ser possível a coautoria em caso de advogado que induziu testemunha a mentir em processo trabalhista

    (RHC 81327/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Primeira Turma, Julgamento em 11/12/2001).

     advogado responde sim por crime de falso testemunho, na modalidade de partícipe.

  • CERTO.  

    Falso testemunho ou falsa perícia

           Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.          

           § 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

           § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

           

    Os crimes de falso testemunho ou falsa perícia são CRIMES DE MÃO PRÓPRIA, de ATUAÇÃO PESSOAL ou e CONDUTA INFUNGÍVEL. Significa que somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal.

    No que concerne ao concurso de pessoas, esses delitos são incompatíveis com coautoria, pois não se pode transferir a quem não possui a especial condição legalmente exigida à execução da figura típica. Contudo, É CABÍVEL A PARTICIPAÇÃO, em suas três modalidades: induzimento, instigação e auxílio.

    Ex.: advogado de uma das partes que instrui testemunha a apresentar versão favorável ao interesse da parte que patrocina.

    Cleber Masson, 2020. V3. Pág. 817.

  • ***CERTA***

    ***O crime de falso testemunho é crime de mão própria, e por isso não admite co-autoria. O advogado que orienta seu cliente não responde como co-autor, mas poderá responder como partícipe.

    • É importante acompanhas os julgados.
  • GABARITO: CORRETO

    "Advogado que induzir testemunha a dar declaração falsa em juízo também deve responder pelo crime de falso testemunho. Assim, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região condenou um profissional por orientar a testemunha com o argumento de que a declaração falsa levaria o autor da reclamação trabalhista à vitória na ação proposta."

    https://www.conjur.com.br/2015-mai-11/advogado-condenado-induzir-testemunha-falsa-declaracao

  • Advogado pode responder ao crime de falso testemunho em coautoria, desde que induza o autor ao cometimento do tipo. Precedentes do RHC 81327/SP (STF) e de julgados do STJ que adotam a mesma linha:

    Recurso ordinário. Habeas corpus. Falso testemunho (art. 342 do CP). Alegação de atipicidade da conduta, consistente em depoimento falso sem potencialidade lesiva. Aferição que depende do cotejo entre o teor do depoimento e os fundamentos da sentença. Exame de matéria probatória, inviável no âmbito estreito do writ. Co-autoria. Participação. Advogado que instrui testemunha a prestar depoimento inverídico nos autos de reclamação trabalhista. Conduta que contribuiu moralmente para o crime, fazendo nascer no agente a vontade delitiva. Art. 29 do CP. Possibilidade de co-autoria. Relevância do objeto jurídico tutelado pelo art. 342 do CP: a administração da justiça, no tocante à veracidade das provas e ao prestígio e seriedade da sua coleta. Relevância robustecida quando o partícipe é advogado, figura indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF). Circunstâncias que afastam o entendimento de que o partícipe só responde pelo crime do art. 343 do CP. Recurso ordinário improvido (RHC 81327/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, T. 1, J. 12/12/2001).

  • Falso Testemunho

    > afirmação FALSA ou cala a verdade

    > crime de mão-própria,

    > não admite a coautoria, mas aceita a participação...ex do advogado

    > cabe retração

    > deixa de ser punido se antes da sentença se declarar a verdade

  • gab c! crime de falso testemunho:

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral

    (Se o advogado quem induziu a testemunha a mentir, ele responde junto com ela, mas não como autor, nem como partícipe, pois ele não realizou o núcleo do tipo, mas sim induziu)

  • Certo.

    Contudo, vale salientar que em regra não se admite a COAUTORIA em crime de mão própria (apenas participação). Todavia via, existe um julgado do STF que permite que o advogado que orienta a testemunha a prestar falso testemunho (crime de mão própria) responde como coautor do delito.

  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    O STF e o STJ já se posicionaram no sentido de que, em tese, é possível atribuir a ADVOGADO COAUTORIA pelo crime de falso testemunho.

    Certo

  • PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. AUSÊNCIA DE REINQUIRIÇÃO. TEMA NÃO ANALISADO PELA CORTE LOCAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. CONCURSO DE AGENTES. ADVOGADO DENUNCIADO COMO PARTÍCIPE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.

    1. O Tribunal de origem não apreciou o fato de que não houve a reinquirição das testemunhas. O instrumento processual correto para se sanar eventual omissão são os embargos de declaração, os quais não foram opostos pelo recorrente. Assim, não tendo a Corte local se manifestado sobre o tema, tem-se supressão de instância, o que inviabiliza o exame do tema pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. A Corte local assentou que "os Tribunais Superiores têm entendimento pacificado no sentido de que advogado pode ser partícipe em crime de falso testemunho". De fato, é "perfeitamente admissível, na modalidade de participação, o concurso de agentes. Nada impede, tecnicamente, que uma pessoa induza, instigue ou auxilie outra a mentir em juízo ou na polícia". (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 14. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 1384). Precedentes.

    3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

    (RHC 106.395/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 16/04/2019)

  • FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA (crimes contra a administração da justiça). - Art. 342 e 343, CP.

  • STJ: Embora o delito de Falso Testemunho ou Falsa Perícia seja de mão própria, é admissível a participação do advogado em seu cometimento.

    Advogado que orientar a testemunha a mentir no depoimento.

  • Falso testemunho - crime de mão própria

  • CERTO

    [...] A jurisprudência e a doutrina autorizadas proclamam o entendimento de que no crime de falso testemunho é admissível a co-autoria do advogado que induz o depoente a proclamar a falsa afirmação. Precedente [...] (STF - HC 19.479/SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 02/04/2002, DJ 06/05/2002, p. 326)

  • Para responder à questão, cabe a análise da proposição nela contida a fim de verificar se está ou não correta.

    O crime de falso testemunho ou falsa perícia é classificado como crime de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível, e só pode ser cometido pelo sujeito em pessoa (ex.: falso testemunho). Tradicionalmente, portanto, somente admite a participação, uma vez que não se pode delegar a outrem a execução do crime.
    Todavia, o STF e o STJ já proferiram diversos acórdãos em que admitem a coautoria do advogado que instrui a testemunha. Neste sentido, vejam-se os trechos de acórdãos proferidos pelo STJ e pelo STF, respectivamente:
    “(....) 
    De outro lado, ressalta-se que a jurisprudência e a doutrina proclamam o entendimento de que, no crime de falso testemunho, a co-autoria pela forma do induzimento ou da coação é admissível. Nesta linha de entendimento, confiram-se os seguintes precedentes:
    "PENAL. HABEAS-CORPUS. ADVOGADO. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. POSSIBILIDADE DE CO-AUTORIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL: IMPOSSIBILIDADE, UMA VEZ QUE EXISTE, PELO MENOS EM TESE, JUSTA CAUSA. PRECEDENTES DO STJ E STF. RECURSO IMPROVIDO." (RHC 5.275/SP; Rel. Adhemar Maciel, DJ 03.02.1997)" (STJ; RECURSO ESPECIAL Nº 402.783 - SP (2001/0193430-6); QUINTA TURMA; RELATOR: MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA)
    "HABEAS-CORPUS. CO-AUTORIA ATRIBUÍDA A ADVOGADO EM CRIME DE FALSO TESTEMUNHO.  OSSIBILIDADE. Advogado que instrui testemunha a apresentar falsa versão favorável à causa que patrocina. Posterior comprovação de que o depoente sequer estava presente no local do evento. Entendimento desta Corte de que é possível, em tese, atribuir a advogado a co- autoria pelo crime de falso testemunho. Habeas-Corpus conhecido e indeferido." (STF; HC 75.037/SP; RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO).


    Com efeito, a proposição ora examinada está correta.

    Gabarito do professor: Certo


  • Em regra o crime de falso testemunho é um crime de mão própria, ou seja, exige condição especial do agente (ser testemunha, perito, contador, tradutor, etc) e só pode ser cometido por este, sem possibilidade de delegar a conduta. (Admite a participação mas não a coautoria).

    Porém, STF e STJ, doutrina e entendimento jurisprudencial, já entendem a possível coautoria do ADVOGADO no crime de falso testemunho, sendo no exercício de sua profissão a maior reprovação de conduta.

  • Gab c

    Autor: núcleo do tipo

    coautor: núcleo do tipo com atividades secundárias

    partícipe: não realiza núcleo do tipo, mas auxilia material e moralmente.

    Concurso de pessoas:

    Todos respondem pelo mesmo crime. Salvo crimes de mão própria, os quais não admitem coautoria.

    O crime de falso testemunho é mão própria. Somente a testemunha pode cometer, porém o entendimento referente a esse crime é o de que ''admite coautoria do advogado''

  • 25/06/21

  • O advogado de réu pode vir a responder pelo crime de falso testemunho, na hipótese de induzir testemunha a prestar determinado depoimento.

    Onde está o crime na assertiva?

  • No que tange ao crime de falso testemunho ou falsa perícia - como já mencionado pelos colegas - possível se mostra o concurso de agentes, limitado, porém, a participação.

    Em que pese decisão do STF admitindo a coautoria do advogado que instrui testemunha, são frequentes as decisões dos Tribunais afirmando a incompatibilidade do instituto da coautoria com o falso testemunho, face à sua característica de crime de mão-própria - de atuação pessoal ou conduta infungível - o qual só pode ser praticado por quem, reunindo as qualidades especiais, esteja em condições de realizar imediata e corporalmente a conduta típica dentro de um processo judicial ou administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral.

    Entretanto, há um caso excepcional de delito de mão própria praticado em codelinquência referente ao crime de falsa perícia, nas hipóteses em que se exigem a subscrição de um número plural de peritos nos laudos.

  • GABARITO: CERTO

    A conduta do advogado que instrui a testemunha a mentir seria, então, de participação no crime de falso testemunho, segundo a doutrina e a jurisprudência majoritárias. Deve-se consignar, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu ser possível a coautoria em caso de advogado que induziu testemunha a mentir em processo trabalhista (RHC 81327/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Primeira Turma, Julgamento em 11/12/2001).

  • Regra: Crime de mão própria somente participação, não admite couatoria;

    Exceções já reconhecidas pelo STF: Falsa perícia (ex: 2 peritos elaboram falsamente laudo em conjunto), e o caso do advogado com o cliente no falso testemunho.

  • CP- Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    _______________________

    O STF e o STJ já se posicionaram no sentido de que, em tese, é possível atribuir a ADVOGADO A COAUTORIA pelo crime de falso testemunho.

    GABARITO: CERTO

  • A decisão do STF admitindo a coautoria é uma decisão isolada. Prevalece o entendimento de que apenas cabe a participação.

  • responde como partícipe

  • Crime de mão própria. Não admite coautoria, mas admite participação.

  • to lascado kkkkkkkkkkkk

  • eu quero ver comprovar isso .. a lei é muito linda e muito bur*a ao mesmo tempo.
  • Sempre achei que falso testemunho fosse crime de mão própria

  • Apesar de ser crime de mão própria (não admite coautoria), é possível que o advogado responda como PARTÍCIPE.

  • Embora seja crime de mão própria, admite participação e, em regra, não admite coautoria

  • a teoria é linda né

  • O advogado não tem um minuto de paz.

  • STF: admite coautoria

    Recurso ordinário. Habeas corpus. Falso testemunho (art. 342 do CP). Alegação de atipicidade da conduta, consistente em depoimento falso sem potencialidade lesiva. Aferição que depende do cotejo entre o teor do depoimento e os fundamentos da sentença. Exame de matéria probatória, inviável no âmbito estreito do writ. Co-autoria. Participação. Advogado que instrui testemunha a prestar depoimento inverídico nos autos de reclamação trabalhista. Conduta que contribuiu moralmente para o crime, fazendo nascer no agente a vontade delitiva. Art. 29 do CP. Possibilidade de co-autoria. Relevância do objeto jurídico tutelado pelo art. 342 do CP: a administração da justiça, no tocante à veracidade das provas e ao prestígio e seriedade da sua coleta. Relevância robustecida quando o partícipe é advogado, figura indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF). Circunstâncias que afastam o entendimento de que o partícipe só responde pelo crime do art. 343 do CP. Recurso ordinário improvido.

    (STF, RHC 81327, Relator(a): ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em 11/12/2001)

    x

    STJ: admite PARTICIPAÇÃO

    ...

    1. O Tribunal de origem não apreciou o fato de que não houve a reinquirição das testemunhas. O instrumento processual correto para se sanar eventual omissão são os embargos de declaração, os quais não foram opostos pelo recorrente. Assim, não tendo a Corte local se manifestado sobre o tema, tem-se supressão de instância, o que inviabiliza o exame do tema pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. A Corte local assentou que "os Tribunais Superiores têm entendimento pacificado no sentido de que advogado pode ser partícipe em crime de falso testemunho". De fato, é "perfeitamente admissível, na modalidade de participação, o concurso de agentes. Nada impede, tecnicamente, que uma pessoa induza, instigue ou auxilie outra a mentir em juízo ou na polícia". ...

    (STJ, RHC 106.395/SP, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 16/04/2019).

    +

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO. ADVOGADO. PARTICIPAÇÃO (INDUZIMENTO OU INSTIGAÇÃO). RELEVÂNCIA PENAL (PRECEDENTES DO STJ E DO STF).

    I - Os crimes de mão própria não admitem a autoria mediata. A participação, via induzimento ou instigação, no entanto, é, ressalvadas exceções, plenamente admissível.

    II - A comparação entre os conteúdos dos injustos previstos nos arts. 342 e 343 do C. Penal não conduz à uma lacuna intencional quanto à participação no delito de falso testemunho. O delito de suborno (art. 343 do C. Penal) tem momento consumativo diverso, anterior, quando, então, a eventual instigação, sem maiores conseqüências, se mostra, aí, inócua e penalmente destituída de relevante desvalor de ação. Cometido o falso testemunho (art. 342 do C. Penal), a participação se coloca no mesmo patamar das condutas de consumação antecipada (art. 343 do CP), merecendo, também, censura criminal (art. 29, caput do C.P.). ...

    (STJ, REsp 200.785/SP, QUINTA TURMA, julgado em 29/06/2000, DJ 21/08/2000, p. 159)

  • Muito bom aprender isso, eu não sabia. Não erro mais.

  • Esse é um caso isolado entendido pelo STF. Em regra, só cabe participação.

  • PARA STJ = PARTICIPAÇÃO.

    PARA STF = COAUTORIA

    NESTE ULTIMO CASO SE ADVOGADO MANIPULAR O RÉU, FAZER ELE MENTIR.

  • Tirando o fato que falso testemunho não é crime contra a fé pública tá tudo certo. kkkk

  • O advogado de réu pode vir a responder pelo crime de falso testemunho, na hipótese de induzir testemunha a prestar determinado depoimento. 

    possível isso acontecer pela teoria do conditio sinequanon. Em que responde pelo crime quem de alguma forma participou da sua atividade.

    Desde que de maneira dolosa.

    nesse caso o agente responderá ambos em concurso de pessoas por falso testemunho.

  • O advogado de réu pode vir a responder pelo crime de falso testemunho, na hipótese de induzir testemunha a prestar determinado depoimento.

  • Sinceramente, não sei qual a necessidade de ter gente que sai copiando e copiando os comentários de outros colegas...aff

  • A questão é passível de anulação, visto que o crime de falso testemunho não é contra a fé pública conforme expõe o enunciado.

  • Acredito que falso testemunho seja crime próprio. De forma que se o advogado induzir a testemunha a mentir, este advogado responderá como partícipe!!

  • Nada obstante o delito de falso testemunho (art. 342, CP) seja de mão própria, é possível que ao advogado seja imputado o mesmo crime na qualidade de partícipe.

    Lembrando que para o STF, o advogado que orienta a testemunha a mentir em juízo, pratica o crime de falso testemunho em coautoria.

  • Certo.

    Nem se cobrou a controvérsia de autoria/participação, mas apenas a responsabilização:

    A conduta do advogado que instrui a testemunha a mentir seria, então, de participação no crime de falso testemunho, segundo a doutrina e a jurisprudência majoritárias. Deve-se consignar, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu ser possível a coautoria em caso de advogado que induziu testemunha a mentir em processo trabalhista.

    RHC 81327/SP, Rel. Min. Ellen Gracie

    _________________________________________________________________

    Fonte: Mapas Mentais para Carreiras Policiais

    https://abre.ai/daiI

  • Só acho que a questão não está correta já que o falso testemunho não é crime contra a fé pública

  • Falso testemunho ou falsa perícia: tipo misto alternativo. Ativo, mão própria (apenas testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial). Passivo, Estado e eventuais prejudicados pelo falso testemunho ou falsa perícia. Não há finalidade específica. Não há culposo. Necessário “fato juridicamente relevante” para consumação. Formal e instantâneo. Pode ser omissivo próprio ou impróprio. Execução livre. Unissubjetivo. Há duas teorias: objetiva, basta a comprovação do contraste entre o depoimento prestado e a realidade; subjetiva, é necessário, ainda, que a testemunha tenha ciência de que as informações prestadas não coadunam com o conhecimento dos fatos de que é possuidora, sendo a subjetiva (esta) adotada. É exceção pluralista à teoria monista (entre falso testemunho e corrupção de testemunha). Cabe coautoria – lembrar que normalmente cabe apenas participação em crime de mão própria. Se o processo no qual teria restado configurado o falso testemunho foi anulado (por motivo alheio ao falso testemunho), não subsiste o crime. É formal e não é necessário que cause prejuízo. Não é necessário trânsito no processo onde foi cometido, mas é recomendável sobrestar o feito que apura o falso até se esgotar a possibilidade de retratação. A vítima não é testemunha para este crime. Desnecessário o compromisso para configurar. Também não são testemunhas os simples declarantes ou informantes. Há crime especial de falso testemunho perante CPI: art. 4, II, Lei 1.579/72.

    Abraços

  • Certo.

    Contudo, vale salientar que em regra não se admite a COAUTORIA em crime de mão própria (apenas participação). Todavia via, existe um julgado do STF que permite que o advogado que orienta a testemunha a prestar falso testemunho (crime de mão própria) responde como coautor do delito.

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    A conduta do advogado que instrui a testemunha a mentir seria, então, de participação no crime de falso testemunho, segundo a doutrina e a jurisprudência majoritárias. Deve-se consignar, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu ser possível a coautoria em caso de advogado que induziu testemunha a mentir em processo trabalhista.

    RHC 81327/SP, Rel. Min. Ellen Gracie

  • ☠️

  • ☠️

  • No caso, se fosse oferecido $ pelo advogado para a testemunha prestar determinado depoimento seria corrupção ativa de testemunha?

  • Resuminho:

    Falso testemunho (Art. 342): fazer afirmação falsa/negar/calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete (vítima não!) em processo judicial, ou administrativo, IP, juízo arbitral; [R,2/4a+M]

     

    O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Para sua consumação, não precisa causar dano; (crime FORMAL) consuma-se com afirmação falsa sobre fato juridicamente relevante, portanto;

    É crime de mão-própria, ou seja, não admite , mas admite participação. Ex.: advogado que induz.

    O STJ tem admitido a participação do advogado no crime de falso testemunho, quando este induz o depoente a proclamar a falsa afirmação.

  • O STF e o STJ já se posicionaram no sentido de que, em tese, é possível atribuir a ADVOGADO A COAUTORIA pelo crime de falso testemunho.

    Créditos: Edson Henrique Almeida

  • CERTO

    ''Entendimento desta Corte de que é possível, em tese, atribuir a advogado a co-autoria pelo crime de falso testemunho.'' 

    Bons estudos.

  • Eu entendo que como o crime de falso testemunho é de mão própria não caberia coautoria, mas sim partícipe....

    Me corrijam se estiver falando M*

  • O STF e o STJ já se posicionaram no sentido de que, em tese, é possível atribuir a ADVOGADO A COAUTORIA pelo crime de falso testemunho.

    A conduta do advogado que instrui a testemunha a mentir seria, então, de participação no crime de falso testemunho, segundo a doutrina e a jurisprudência majoritárias. Deve-se consignar, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu ser possível a coautoria em caso de advogado que induziu testemunha a mentir em processo trabalhista.

    Bons estudos!!

  • impressionante como eu sempre erro essa questão

  • Resuminho:

    Falso testemunho (Art. 342): fazer afirmação falsa/negar/calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete (vítima não!) em processo judicial, ou administrativo, IP, juízo arbitral; [R,2/4a+M]

     

    O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Para sua consumação, não precisa causar dano; (crime FORMAL) consuma-se com afirmação falsa sobre fato juridicamente relevante, portanto;

    É crime de mão-própria, ou seja, não admite , mas admite participação. Ex.: advogado que induz.

    O STJ tem admitido a participação do advogado no crime de falso testemunho, quando este induz o depoente a proclamar a falsa afirmação.

  • Resuminho:

    Falso testemunho (Art. 342): fazer afirmação falsa/negar/calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete (vítima não!) em processo judicial, ou administrativo, IP, juízo arbitral; [R,2/4a+M]

     

    O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Para sua consumação, não precisa causar dano; (crime FORMAL) consuma-se com afirmação falsa sobre fato juridicamente relevante, portanto;

    É crime de mão-própria, ou seja, não admite , mas admite participação. Ex.: advogado que induz.

    O STJ tem admitido a participação do advogado no crime de falso testemunho, quando este induz o depoente a proclamar a falsa afirmação.

  • kkkkkkkk, só isso que tenho a dizer.

  • É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC.

  • CERTO

    Segundo entendimento do STJ, apesar de ser um crime de mão-própria, ou seja, somente pode ser cometido pela pessoalmente pela testemunha, admite-se a PARTICIPAÇÃO (instigar, induzir, auxiliar a testemunha).

    Obs. COAUTORIA -> JAMAIS.

  • Em 24/12/21 às 01:51, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 08/10/21 às 02:55, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 03/08/21 às 23:52, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 26/07/21 às 02:35, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

  • Q39219

    Ano: 2004 - De acordo com o entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal (STF), como o delito praticado é de mão própria, não se admite co-autoria ou participação, sendo atípica a conduta do advogado de defesa.

    Gabarito: ERRADO

    Q361735

    Ano: 2014 - No que concerne ao crime de falso testemunho, assinale a opção correta.

    Gabarito: O STF e o STJ já se posicionaram no sentido de que, em tese, é possível atribuir a advogado a coautoria pelo crime de falso testemunho.

    • Coautoria: Nunca, por se tratar de crime de mão própria.
    • Partícipe: SIM, no entendimento do STJ.
    • Crime de corrupção de testemunha (art. 343 do CP): SIM, pois constitui outro crime.

  • não entendi, no enunciado fala em crime contra a fé pública, mas a resposta vai em crimes contra adm da justiça...
  • FALSO TESTEMUNHO/FALSA PERÍCIA

    • Crime de mão própria.
    • Não admite coautoria, mas admite participação.
    • Exceção: Falsa perícia, quando o laudo é realizado por dois peritos.

    CRIMES CULPOSOS

    • Admitem coautoria, mas não admitem participação.