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Certo.
Princípio da especialidade!
Nesse caso, foi cobrado tema de legislação penal especial em meio às questões do Código Penal, para verificar o princípio da especialidade. Nesse caso, realmente existe tipo penal específico na Lei 9.605/98:
“Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.”
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CERTO
“Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.”
Princípio da Especialidade
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CERTO
Lei 9.605/98:
“Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.”
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Gabarito Certo
Aplicação do Princípio da Especialidade
Aplica-se o crime previsto no art. 66 da Lei 9605/98 e não o Código Penal.
Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
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gab c.
Por ser licenciamento sobre procedimento AMBIENTAL, ele responde de acordo com a lei ambiental e não do código Penal.
lei de crime ambiental, Seção V. Dos crimes contra a Administração Ambiental:
Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental.
Código penal:
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
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CERTO
Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Complementando:
Em se tratando de crime praticado contra a Administração Ambiental (arts.66 ao 69-A), não se aplica o princípio da insignificância, tendo em vista que o bem jurídico protegido é a moralidade administrativa (na vertente da moralidade administrativa ambiental), nos mesmos moldes que ocorre com os crimes contra a Administração Pública no Código Penal (STJ, AgRg no AREsp 962.776/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/10/2017
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Trata-se de um crime contra a administração ambiental.
Gabarito: Certo.
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Gabarito: Correto
Artigo 66 da Lei nº 9.605/98
Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
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CORRETO, pois:
Dos Crimes contra a Administração Ambiental
Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
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Certo!!
Art. 66 da lei de crimes ambientais. Lembrando que se trata do princípio da especialidade. :)
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GAB C
“Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.”
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- Aplicação do Princípio da Especialidade.
Conduta tipificada ao teor do Art. 66 da Lei 9605/98:
Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
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Aplica-se o princípio da especialidade.
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Falsidade ideológica: o documento é materialmente verdadeiro; a declaração é que não é, sendo denominado falso ideal, intelectual ou moral. Ativo comum. Passivo Estado ou prejudicado. Finalidade específica: “com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”. Não há modalidade culposa. Formal e instantâneo. Plurissubsistente, salvo no omitir, que inclusive é omissão própria e Unissubsistente. Execução livre. Unissubjetivo. Há quatro requisitos: alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante; imitação da verdade; potencialidade de dano; dolo específico. Não cabe insignificância. Pode ser documento digital assinado digitalmente. Somente se configura se não estiver sujeita a confirmação. Não caracteriza a petição apresentada em juízo. Se o prefeito informa ao Tribunal de Contas a prévia prestação de contas à Câmara, configura; crítica por mim pelo nemo e perjúrio. Falsidade ideológica é transeunte e não precisa de perícia, pois a comprovação ocorre por outros meios. Existe uma majorante de “falsificação ou alteração de assentamento do registro”, sendo que a prescrição corre da data em que o fato se tornou conhecido – há crimes específicos para registro de nascimento inexistente e parto suposto. Configura falsidade ideológica declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para remição. Quando o prefeito vai assinando de tudo, é preciso provar que ele tinha conhecimento da falsidade. Contrato de doação mediante falso é falsidade ideológica.
Abraços
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GAB.: CORRETO✓
→Aplicação do Princípio da Especialidade.
Conduta tipificada ao teor do Art. 66 da Lei 9605/98:
Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
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CERTO
“Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.”
Princípio da Especialidade faz com que se aplique a lei de Crimes Ambientais e não o CP
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PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE
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Correto.
Aplicação do princípio da especialidade.
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Havendo conflito aparente de normas, aplica o SECA: Subsidiariedade, especialidade, consunção e alteridade.
O crime do Art. 66 da LCA é próprio; enquanto que o Art. 299 do CPB é crime comum.
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O art. 66 da Lei nº 9.605/98 tipifica como crime contra a
administração ambiental a conduta do funcionário público que faz afirmação
falsa ou enganosa, omite a verdade, sonega informações ou dados
técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento
ambiental.
Trata-se de um delito especial (próprio), cujo sujeito ativo
é o funcionário público ambiental.
Embora o tipo penal guarde semelhança com o crime de falsidade
ideológica (art. 299), aplica-se aqui o princípio da especialidade, segundo o
qual, a norma especial prevalece sobre a norma geral.
Como as regras previstas na Lei
de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98) são específicas, devem prevalecer sobre as regras gerais do Código Penal e do
Código de Processo Penal.
Sendo assim, a assertiva deve ser assinalada como correta.
Gabarito do Professor: CERTO