SóProvas


ID
5253688
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao disposto na Lei n.º 9.613/1998, que se refere à lavagem de dinheiro, julgue o item a seguir.


Ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional do acusado citado por edital que não comparecer nem constituir advogado.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Nos termos do artigo 2º, § 2º, da Lei 99613/1998: No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.              

  • ERRADO

    Art. 2º, § 2o No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no

    art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) 

    , devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.  

    CPP, Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

  • GABARITO: Assertiva ERRADA

    § 2 No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no , devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.            

    O PROCESSO NÃO FICA SUSPENSO!

    “Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.”

    Essa vedação imposta pelo § 2º do art. 2º da Lei n.° 9.613/98 é constitucional?

    1ª corrente: NÃO. O dispositivo é inconstitucional por violar o princípio da ampla defesa. Nesse sentido: Marco Antônio de Barros.

    2ª corrente: SIM. Trata-se de opção legislativa legítima para este tipo de criminalidade. É a opinião de José Paulo Baltazar Júnior e Gilmar Mendes. Há julgados do TRF 3 seguindo esta corrente.

  • ERRADO - trata-se de uma exceção à regra do CPP:

    Lei de Lavagem de Capitais

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    (...)

    § 2 No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no  , devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.

    CPP

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

  • Não se aplica o artigo 366 do CPP para os crimes de Lavagem de Capitais, uma vez que aqui haverá o prosseguimento do feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo. Se eu estiver errado, corrijam-me.

    #juntosporumsópropósito.

  • ERRADO

    • - Não compareceu nem constituiu advogado --> CITAÇÃO por EDITAL --> SEM SUSPENSÃO do processo --> prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.       
  • o processo prossegue normalmente. Senão, o indivíduo não comparece nunca e ainda dilapida os bens para que não sejam executados

  • ERRADO

    Nos crimes de lavagem de dinheiro não se aplica a regra prevista no artigo 366 do CPP no que diz respeito à suspensão do processo em caso de citação por edital.

  • Quando houver citação (mesmo por edital), o processo segue com defensor nomeado. Quando não houver citação, o processo e o prazo prescricional são suspensos.

  • exceção do 366 CPP

  • Complementando os estudos.

    STJ. 6ª Turma. RHC 135.970/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 20/04/2021 (Info 693).

    O art. 366 do CPP estabelece que se o acusado for citado por edital e não comparecer ao processo nem constituir advogado o processo e o curso da prescrição ficarão suspensos. Enquanto o réu não for localizado, o curso processual não pode ser retomado.

    Vale ressaltar que se trata de mudança de entendimento do STJ porque este Tribunal entendia, antes da decisão do STF no RE 600851, que esgotado o prazo máximo de suspensão processual, nos termos do art. 366 do CPP, feito deveria voltar a tramitar mesmo com a ausência do réu, mediante a constituição de defesa técnica (STJ. 6ª Turma. RHC 112.703/RS, Min. Nefi Cordeiro, DJe de 22/11/2019).

    Considerando que a prescrição voltará a correr, é possível que o processo também volte a tramitar?

    NÃO. Isso contraria o próprio sentido da alteração promovida no art. 366 pela Lei nº 9.271/96. Por ser a citação por edital uma ficção jurídica, pretendeu-se com a alteração legislativa obstar que alguém fosse processado e julgado sem que se tivesse a certeza de que tomara conhecimento do processo, em prejuízo à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. Além de não prestigiar as garantias inerentes ao devido processo legal, a retomada do processo coloca o réu em situação mais gravosa do que a suspensão do processo e da prescrição ad aeternum. Igualmente, não está em harmonia com diplomas internacionais, que, à luz da cláusula de abertura prevista no texto constitucional, têm força normativa interna e natureza supralegal. STF. Plenário. RE 600851, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 04/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 438) (Info 1001).

    Fonte: DOD.

    • - Não compareceu nem constituiu advogado --> CITAÇÃO por EDITAL --> SEM SUSPENSÃO do processo --> prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.       

  • OS PROCESSOS FICARAM PARADOS OU DECLARADO SUA NULIDADE EM TODOS OS ÂMBITOS JURÍDICOS, SE O ACUSADO NÃO FOR CITADO, PESSOALMENTE OU POR EDITAL. MAS SE FOR E NÃO COMPARECER, NOMEIA-SE ADVOGADO DATIVO, E SEGUE O PROCESSO.

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise da assertiva nela contida de modo a verificar se está ou não correta. 


    O artigo 366 do Código de Processo Penal disciplina a regra geral para as citações por edital em que o acusado não comparece nem nomeia advogado. Possui a seguinte redação: "A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise da assertiva nela contida de modo a verificar se está ou não correta".

    No que tange aos delitos de lavagem de dinheiro, a Lei nº 9.613/1998 possui regra específica que consta do § 2º do artigo 2º, senão vejamos: "no processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo."


    Com efeito, a assertiva ora examinada está incorreta.
    Gabarito do professor: Errado

     
  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise da assertiva nela contida de modo a verificar se está ou não correta. 
    O artigo 366 do Código de Processo Penal  disciplina a regra geral para as citações por editais em que o acusado não comparece nem nomeia advogado. Possui a seguinte redação: "A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise da assertiva nela contida de modo a verificar se está ou não correta".
    No que tange aos delitos de lavagem de dinheiro, a Lei nº 9.613/1998 possui regra específica que consta do § 2º do artigo 2º, senão vejamos: "no processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo."
    Com efeito, a assertiva ora examinada está incorreta.
    Gabarito do professor: Errado

     
  • Errada.

    Caso o acusado não compareça nem constitua advogado, será citado por edital sendo então nomeado defensor dativo, sem suspenção do prazo e com o prosseguimento do feito até o julgamento.

    Art. 2º §2º da lei 9613

  • Citação lei 9.613/98 --> Não se aplica o art. 366 do CPP (suspensão do processo e do prazo prescricional) à lavagem de dinheiro ⇒ Se o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, será nomeado defensor dativo, prosseguindo normalmente o feito até o julgamento. 

    Por quê?

    --> Exposição de Motivos 692/MJ : “(...). Trata-se de medida de Política Criminal diante da incompatibilidade material existente entre os objetivos desse novo diploma e a macrocriminalidade representada pela lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores oriundos de crimes de especial gravidade. A suspensão do processo constituiria um prêmio para os delinqüentes astutos e afortunados e um obstáculo à descoberta de uma grande variedade de ilícitos que se desenvolvem em parceria com a lavagem ou a ocultação.”  

  • Caí na exceção. Eguaaa.

    Temos Gp de Delta BR. Msg in box

  • § 2o No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei no

    3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal),

    • devendo o acusado que não comparecer
    • nem constituir advogado ser
    • CITADO POR EDITAL,
    • prosseguindo o feito até o julgamento,
    • com a nomeação de defensor dativo.
  • Ponto importante:

    *No CPP ( Del 3689/41 )

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no           

    *Ne lei de lavagem (9.613/89 )

    Art. 2º, § 2o No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.

  • Opa! É exatamente isso, “só que do contrário”, rsrs.

    Em bom português, nos casos de julgamento de crime de lavagem de dinheiro em que o acusado seja citado por edital, se ele não comparecer ou não constituir advogado, o processo NÃO SERÁ SUSPENSO e prosseguirá normalmente até o julgamento, com nomeação de um defensor dativo para fazer a defesa técnica.

    Art. 2º, § 2º No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo. 

    Item incorreto.

  • CPP: edital > sem defensor > suspende proc e prescrição ( Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no  art. 312)

    x

    Lei de lavagem - 9613 de 1998: edital > sem defensor > edital > prossegue ate julgamento > dativo

    art. 2, § 2o No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) , devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.

    • ERRADO.
  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • Citação lei 9.613/98 --> Não se aplica o art. 366 do CPP (suspensão do processo e do prazo prescricional) à lavagem de dinheiro ⇒ Se o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, será nomeado defensor dativoprosseguindo normalmente o feito até o julgamento

  • Nos crimes de lavagem de capitais essa regra do artigo 366 do cpp não se aplica

  • § 2 No processo por crime previsto nesta Lei, NÃO se aplica o disposto no  , devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.

  • Art. 2 § 2 No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no Art. 366 o CPP , devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo. 

  • GABARITO "ERRADO".

    Por expressa previsão legal não se aplica os mandamentos do art.366 do CPP ao procedimento da lei de lavagem!

    Ao invés de ficar suspenso o processo terá continuidade com a nomeação de defensor dativo!

  • Gabarito: ERRADO.Há a nomeação de defensor dativo, sem suspensão do prazo e com o prosseguimento do feito até o julgamento. Bons Estudos!!!
  • REGRA DO CPP: Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no 

    LEI DE LAVAGEM: Não há suspensão do processo por expressa previsão da lei

    § 2º No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo (não suspende o processo).

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 2º, § 2o No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.    

  • Complementando os comentários dos colegas.

    Exceção à regra da suspensão do processo: quando citado por edital, não apresentando defesa, segundo dispõe o art. 366 do CPP, suspende-se o processo e também a prescrição, aguardando-se a localização do réu. Cuida-se de alteração legislativa, datada de 1996, no Código de Processo Penal, visando à preservação do direito à ampla defesa. Processar o réu ausente é sempre perigoso, pois ele pode ser condenado sem ter a menor noção da existência da acusação.

    Entretanto, foi preciso a alteração do art. 366 do CPP para que tal medida fosse adotada. Logo, à lei especial cabe excepcionar a regra geral. Não há que se invocar, neste caso, homenagem à ampla defesa, defendendo a suspensão do processo para os crimes de lavagem de dinheiro, quando houver citação por edital (ficta).

    Lei especial afasta da aplicação de lei geral. Foi opção de política criminal neste caso e deve ser respeitada, não adiantando invocar conflitos e confusões legislativas para se expressar.

  • QUANDO VOCÊ FOR intimado para uma audiência não compareça não para ver o que acontece kkkk, tá que eles vão suspender só porque não apareceu ou porque não tem advogado kkkkk

    SIMPLES ASSIM.

    GABARITO: SUPER ERRADO

  • Cespe lavagem de Capitais *anotado*

    O mais importante nessa questão é o enunciado lá em cima, que ninguém lê: "Em relação ao disposto na Lei n.º 9.613/1998, que se refere à lavagem de dinheiro”.

    Em lavagem de capitais, não se suspende o processo nem o prazo prescricional.

    §2o No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado [revel] ser citado por Edital, prosseguindo o feito ATÉ o julgamento, com a nomeação de defensor dativo. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    =/=

    CPP, Art. 366. Se o acusado, citado por Edital, não comparecer, nem constituir advogado [revel], ficarão SUSPENSOS o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) (Vide Lei nº 11.719, de 2008)] [Consulplan OJA trf2 discursiva]

  • Art 2º, § 2º, da Lei 99613/1998: No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.    

    Gab. E

  • ERRADO. NA LEI EM COMENTO, NÃO SE APLICA O ART. 366 DO CPP. A PRÓPRIA LEI CONFERE NO SEU ART. 2°, §2°, DA LEI 9.613, A AFASTABILIDADE DO DISPOSITIVO MENCIONADO, CONCLAMANDO QUE, NÃO COMPARECENDO O ACUSADO, NEM CONSTITUINDO ADVOGADO, O MESMO DEVERÁ SER CITADO POR EDITAL, PROSSEGUINDO O FEITO ATÉ O JULGAMENTO, COM A NOMEAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO. ESSA REGRA À LUZ DO CPP É DISTINTA, DEPOIS CONFERE LÁ.

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC.

  • § 2 No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no , devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por editalprosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo. 

               

    O PROCESSO NÃO FICA SUSPENSO!

  • CPP - citação por edital - processo é suspenso

    Lavagem de dinheiro - citação por edital - processo NÃO fica suspenso

  • O feito segue para julgamento através de defensor dativo e o acusado será citado por edital.

  • ERRADA.

    Art. 366 CPP = Regra. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    Lei n.º 9.613/1998 (lavagem de dinheiro) = Exceção, por motivos de política criminal, para que esse tipo de crime que geralmente é cometido por pessoas de ALTO PODER AQUISITIVO OU POLÍTICO, não prescreva, e fique impune.

    § 2 No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art 366 CPP, devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por editalprosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.

  • PRESCRIÇÃO

     

    REU CITADO POR EDITAL, MAS NÃO COMPARECEU NEM CONSTITUIU ADVOGADO

    CPP -> suspensos o processo e o curso do prazo prescricional

    LEI DE LAVAGEM -> Não se aplica o CPP, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.