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ID
5253691
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao disposto na Lei n.º 9.613/1998, que se refere à lavagem de dinheiro, julgue o item a seguir.


É requisito específico da denúncia a existência de indícios suficientes da ocorrência do crime antecedente cuja punibilidade não esteja extinta.

Alternativas
Comentários
  • A denúncia de crimes de branqueamento de capitais, para ser apta, deve conter, ao menos formalmente, justa causa duplicada, que exige elementos informativos suficientes para alcançar lastro probatório mínimo da materialidade e indícios de autoria da lavagem de dinheiro, bem como indícios de materialidade do crime antecedente, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei 9.613/98".

  • ERRADO

    ESTAMOS DE DIANTE DE UM CRIME PARASITÁRIO ou ACESSÓRIO

    O q significa?

    seu reconhecimento depende da ocorrência de um crime anterior, mas não é necessário que o crime antecedente seja punível ou culpável.

    art. 2º, § 1º. A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.  

  • GABARITO: Assertiva ERRADA

    EXIGÊNCIA DA JUSTA CAUSA DUPLICADA

    § 1 A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.     

    Não há vinculação, p/ punir o autor do crime de lavagem de dinheiro, a efetiva punição do agente infrator do delito antecedente.       

  • Gab. ERRADO.

    Conforme artigo 2º, §1º da lei 9.613/98 a denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

    • OBS >> Justa Causa Duplicada >> O crime de lavagem de capitais é acessório, ou seja, dependerá, necessariamente, da existência da infração penal antecedente (fato precisa ser típico e ilícito), mas não é necessário que o crime antecedente seja punível ou culpável. (Acessoriedade limitada/relativa)

  • Infração penal antecedente: Art. 2º, §1º. a denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente";

    Necessários indícios suficientes de sua prática/existência (materialidade);

    Autonomia do crime de lavagem em relação ao crime antecedente: Constitui crime acessório e derivado, mas autônomo em relação ao crime antecedente, não constituindo post factum impunível, nem dependendo da comprovação da participação do agente no crime antecedente para restar caracterizado.

    GABARITO: ERRADO.

  • Redação um pouco confusa da assertiva.

  • ERRADO

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    § 1 A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

         II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;  

  • OU SEJA, SÓ O QUE TÁ ERRADO É A PARTE "cuja punibilidade não esteja extinta."

  • A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME ANTERIOR EM REGRA NÃO AFETA O CRIME POSTERIOR (CRIME ACESSÓRIO, PARASITÁRIO). O PRÓPRIO CÓDIGO PENAL TRAZ, TAMBÉM, ESSA REGRA. VEJA:

    • CÓDIGO PENAL Art. 108 = A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.     (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    • 9.613/1998 DE LAVAGEM DE DINHEIRO= § 1 A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

    • OBS: percebe-se que, num mesmo dispositivo normativo, qual seja, o supracitado artigo 2 da lei de lavagem, o legislador traz regra de caráter material e, também, processual.

    • OBS: Não confundir com a justa causa duplicada. Isso porque justa causa remete-nos ao Código de Processo Penal, vale dizer, indícios suficientes de autoria e materialidade para a propositura da ação penal. Logo, na lavagem de capitais, há de demonstrar a justa causa para o crime antecedente e para o crime inserido na lei de lavagem de capitais. Daí porque Justa Causa. Logo, não confundir com a possível extinção da punibilidade do crime pressuposto, matéria afeta ao direito penal.

    • OBS: Embora uma regra geral, trazida pelo Código Penal, e pela lei de crimes de lavagem de dinheiro, salvo melhor juízo, por hierarquicamente serem leis ordinárias, nada impede que uma lei especial imponha uma exceção à essa regra a despeito da extinção da punibilidade do crime anterior.
  • Infração penal antecedente → Qualquer infração antecedente. (crimes ou contravenções penais) (doutrina entende que a infração antecedente deve ser produtora, capaz de gerar bens, direitos e valores).

    BIZU:

    A extinção da punibilidade da infração penal antecedente, em regra, não acarreta a atipicidade de punibilidade da lavagem de dinheiro.

    OBS: entende-se como extinção, por exemplo: prescrição, morte etc.

    Exceção: ABOLITIO CRIMINIS exclui a tipicidade da conduta precedente, afastando, assim, o juízo de tipicidade do crime de lavagem de capitais.

  • É requisito específico da denúncia a existência de indícios suficientes da ocorrência do crime antecedente (CERTO) cuja punibilidade não esteja extinta (ERRADO)

    Mesmo extinta a punibilidade do crime antecedente, a denúncia poderá ser instruída.

    É o que dispõe o artigo 2, §1 da Lei 9613/98:

    § 1  A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente

  • ACESSORIEDADE LIMITADA

  • é necessário a evidência de que o dinheiro é proveniente de meios ilícitos, mas independe da punibilidade do crime anterior ter sido extinto.

  • OS CRIMES DE LAVAGEM DE CAPITAIS, NECESSITAM QUE O CAPITAL DERIVE DE UM CRIME ANTERIOR, INDEPENDENTE SE É DESCONHECIDO O CRIME, O AUTOR FOI ISENTO DE PENA, OU OCORREU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, ETC. SE O DINHEIRO DERIVA DE MEIOS ILÍCITOS, JÁ SE PODE INVESTIGAR E PUNIR QUEM TORNOU (CONSUMADO) OU QUERENDO (TENTADO -1\3 A 2\3) TORNAR OS ATIVOS ILÍCITOS EM LÍCITOS.

  • PRINCÍPIO DA ACESSORIEDADE LIMITADA: O CRIME ANTENCEDENTE SÓ PRECISA SER TÍPICO E ILÍCITO, NÃO SE ANALISANDO A CULPABILIDADE OU A PUNIBILIDADE. É O QUE OCORRE NA LAVAGEM DE DINHEIRO.

    9.613/1998 DE LAVAGEM DE DINHEIRO

    A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

  • Recebimento da denúncia : o juiz não precisa aguardar o trânsito em julgado da infração penal antecedente; nem sequer demanda prova concreta ⇒ basta que haja indícios suficientes.

    •  É o que se conhece por “justa causa duplicada

    • Ainda que desconhecido ou isento de pena (culpabilidade) o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.   

    • O legislador adotou acessoriedade limitada - infração antecedente típica e ilícita.      

    ⇒ O delito antecedente pode ter sido praticado no exterior (respeitado o princípio da dupla tipicidade).

    • É possível que a infração antecedente tenha sido a própria lavagem de dinheiro. ⇒ Lavagem da lavagem (lavagem derivada / em cadeia.)

    - STJ - Info 658 - 2019 : A aptidão da denúncia relativa ao crime de lavagem de dinheiro não exige uma descrição exaustiva e pormenorizada do suposto crime prévio (infração penal antecedente), bastando a presença de indícios suficientes de que o objeto material da lavagem (bens, direitos ou valores) seja proveniente, direta ou indiretamente, desta infração penal antecedente

  • A fim de responder à questão, impõe-se a leitura da assertiva nela feita com vistas a verificar se está ou não correta. 


    O artigo 2º, § 1º da Lei nº 9.613/1998, alterada pela Lei nº Lei nº 12.683, de 2012, expressamente dispõe que “a denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente". 


    Assim sendo, a assertiva contida na questão, com toda a evidência, está incorreta.
    Gabarito do professor: Errado

  • Adota-se a teoria da acessoriedade limitada, bastando que a infração penal antecedente seja típica e ilícita.

    • O crime de lavagem de dinheiro é considerado um delito acessório, derivado ou parasitário, ou seja, depende da ocorrência de outra figura típica para a sua caracterização.
    • Atenção: apesar de ser crime acessório, a lavagem não depende do processamento e sentença da infração penal antecedente.
    • Bem jurídico tutelado: administração da justiça e (ou) a ordem socioeconômica.
  • CUIDADOS MEUS NOBRES!!! PERGUNTA DE ORAL:

    É possível o crime de lavagem de dinheiro sem infração antecedente?

    Um dos critérios utilizados pela doutrina para definir o crime é o critério analítico. Embora haja vozes defendendo o conceito bipartido (Damasio, Mirabeti e etc), o majoritário é o conceito tripartido, segundo o crime é fato típico, ilícito e praticado por agente culpável.

    O art. 2, §º da Lei 9.613/98 estabelece que a lavagem será punida ainda que o autor da infração antecedente seja isento de pena.

    De acordo com o CP, as exculpantes/dirimentes (inimputabilidade, erro de proibição e coação moral irresistível) isentam de pena.

    Um menor que pratique tráfico de drogas trata-se de inimputável, ele n comete crime. Mas nesse caso a Lei 9.613/98 a permite a punição pelo crime de lavagem de dinheiro mesmo o autor da conduta anterior seja inimputável.

    Então veja, se adotamos o conceito tripartido do crime e se a infração anterior for praticada por inimputável (não há crime!), então temos lavagem sem infração antecedente.

    Mas em prova objetiva diga que é necessário um crime antecedente!  

  • Por exemplo: mesmo que prescrito o crime antecedente (causa de extinção da punibilidade, art. 107 CP), será possível a condenação pela lavagem de R$.

  • ERRADO - acessoriedade limitada (basta fato típico e lícito, culpabilidade e punibilidade não são exigidas):

    Lei 9613 de 1998 (lavagem):

    art. 2, § 1 o  A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. 

  • Art.2°, § 1  A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

  • Errado. Trata-se de um crime autônomo, porém derivado de infração penal antecedente.

    "É requisito específico da denúncia a existência de indícios suficientes da ocorrência do crime antecedente cuja punibilidade não esteja extinta."

    Ainda que desconhecida (infração penal antecedente) ou extinta a punibilidade.

  • Mesmo extinta a punibilidade do crime antecedente, a denúncia poderá ser instruída.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 2º, § 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. 

  • GAB. ERRADO

    Trata-se de um crime parasitário, pois a sua ocorrência está condicionada a prática de uma infração penal anterior, cumpre registrar que entre o crime de lavagem e a infração penal anterior não há relação de prejudicialidade.

  • Vale lembrar que para o STF os crimes de lavagem de capitais são permanentes. Nesse sentido Artigos 111, III, do CP, 303 do CPP e Súmula 711 do STF.

  • A doutrina utiliza o termo Justa causa duplicada: A denúncia deverá estar instruída não apenas com indícios suficientes da prática de lavagem de dinheiro, mas também referentes à infração penal antecedente.
  • Art. 2º, § 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal

    antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de

    pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

    gabarito: ERRADO

  • Estaria errado se afirmasse: É requisito específico da denúncia a existência de indícios suficientes da ocorrência do crime antecedente, exceto se extinta a punibilidade do autor. Me parece correta a questao.

  • Art. 2º, § 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal

    antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de

    pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

    gabarito: ERRADO

  • GABARITO "E".

    "Princípio da Acessoriedade Limitada".

  • Lei 9.613/98 Artigo 2 - II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;                      

    Parágrafo primeiro- A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.               

  • ERRADO (Mas na pressa o cabocro erra mesmo, da maneira que eu errei)

    Ex: o crime antecedente pode ter prescrito e mesmo assim será possível processar pela lavagem. Não é necessário que a punibilidade do crime antecedente não esteja extinta.

  • Art. 2º §1. A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

  • Lei 9.613/98, Art. 2, *§ 1 A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.             

    JURIS EM TESES ED.167

    4) O reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da infração penal antecedente não implica atipicidade do delito de lavagem (art. 1º da Lei nº 9.613/98).

    O processo e julgamento dos crimes de lavagem de dinheiro independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, nos termos do art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/98. Dessa forma, a prescrição da infração penal antecedente (exemplo do caso concreto: contravenções de jogo do bicho) não repercute na apuração do crime de branqueamento.

    JURIS EM TESES ED.166

    6) O crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, tipificado no art. 1º da Lei nº 9.613/1998, constitui crime autônomo em relação às infrações penais antecedentes.

     

    FONTE: Buscador DOD

  • ERRADO. CONSOANTE À REDAÇÃO DADA PELO ART. 2°, §1°, DA LEI 9.613, É REQUISITO PARA A DENÚNCIA OS INDÍCIOS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DA INFRAÇÃO. CONSEQUENTEMENTE, NÃO OBSTA A PUNIBILIDADE, AINDA QUE:

    • DESCONHECIDO
    • ISENTO DE PENA
    • EXTINTA A PUNIBILIDADE

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE

    SEGUIMOS, LC.

  • A legislação brasileira dividiu a infração penal em duas espécies: crime (delito) e contravenção (crime-anão/delito liliputiano). Ou seja, o Código Penal adotou o SISTEMA BIPARTITE OU DICOTÔMICO, sendo a infração penal gênero que se divide em duas espécies (crimes e contravenções penais). Desse modo, a lei de lavagem de capitais foi alterada em 2012 para corrigir a falha da redação originária que previa apenas crime como infração antecedente para tornar típica a conduta de lavagem de capitais, para então abarcar as contravenções penais. Assim, tecnicamente se deve fazer referência à "infração penal antecedente" e não a "crime antecedente".

  • GAB. ERRADO. Vide art. artigo 2º, §1º da lei 9.613/98 a denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

    MUITO CUIDADO. VEJAMOS:

    NÃO HAVERÁ LAVAGEM

    - Anistia e abolitio criminis da infração anterior;

    - Exclusão da tipicidade e ilicitude;

    - Absolvição por inexistência do fato ou atipicidade.

    HAVERÁ LAVAGEM

    - Extinção da punibilidade da infração anterior;

    - Isento (culpabilidade) ou desconhecido o autor da infração anterior;

    - Absolvição em geral.

  • errei em 19/01/2022

  • artigo 2º, §1º da lei 9.613/98 a denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

  • Crime autônomo - a apuração do crime antecedente não prejudica a apuração do crime de lavagem de capitais.

  • galera viaja demais, resumindo, não é requisito especifico pra denuncia que o agente tenha sido punido pelo delito anterior a lavagem de dinheiro.